Estabelece procedimentos administrativos para o cálculo dos custos unitários e do valor do subsidio aos usuários do transporte público coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais;
considerando a disposição contida nos artigos 13 da Lei n° 239, de 10 de fevereiro, 11 da Lei n° 242, de 28 de fevereiro, 5° do Decreto n° 13.833, de 14 de março, e 1°, incisos l e IV, do Decreto n° 13.915, de 28 de abril, todos de 1992, relativa ao cálculo de custos unitários e subsídios nos serviços de transporte público coletivo, pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF;
considerando os termos da Lei n° 240, de 28 de abril de 1992, alterada pela Lei n° 286, de 02 de julho de 1992, que dispõe sobre a concessão de subsídios ao sistema de transporte público coletivo convencional;
considerando, também, a ampliação do subsidio a estudantes carentes e portadores de deficiência, por meio dos serviços criados pelos Decretos n° 14.328, de 03 de novembro de 1992, alterado pelo Decreto n° 14.765, de 07 de junho de 1993, 14.330, de 03 de novembro de 1992, e 15.066, de 24 de setembro, e 15.166, de 14 de outubro, ambos de 1993;
considerando, finalmente, a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos estabelecidos por meio da Portaria n° 012/92-ST, de 11 de agosto de 1992;
1 - As estimativas dos custos unitários dos serviços de cada empresa serão calculadas pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU/DF, especificamente, para as linhas de transporte coletivo gratuito para atendimento a estudantes carentes e portadores de deficiência, e para o conjunto das demais linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, tomando-se como base os estudos a serem elaborados, periodicamente, pelo DMTU/DF, nos quais se levarão em conta a quilometragem especificada para essas linhas, a frota definida para operação, os parâmetros de custos, os coeficientes técnicos e os preços dos insumos representativos dos períodos de suas vigências.
2 - A determinação dos valores referentes ao subsidio aos usuários, a vigorarem num período especifico de medição, basearse-á na elaboração, pelo DMTU/DF, das seguintes estimativas, por área atendida e por empresa operadora:
I - estimativa do custo por quilómetro referente a cada tipo de linha ou serviço;
II - estimativa da quilometragem admitida para os serviços subsidiados de uma mesma faixa tarifária;
III-estimativa do número de passageiros transportados pelos serviços subsidiados integrantes de uma mesma faixa tarifária.
3 - Conhecidas as estimativas referidas no item anterior, o DMTU/DF observará a seguinte sistemática:
I - cálculo do custo total estimado, dos serviços subsidiados integrantes de uma mesma faixa tarifária, através do produto das estimativas de quilometragem admitida para esses serviços pelas dos custos quilométricos correspondentes;
II - cálculo do custo estimado por passageiro transportado, dos serviços subsidiados integrantes de uma mesma faixa tarifária, através da divisão do custo total estimado referido no inciso anterior pelo número estimado de passageiros transportados por esses mesmos serviços;
III - cálculo do subsidio estimado por passageiro transportado, por faixa tarifária, através da diferença entre o custo por passageiro estimado no inciso anterior e o nível tarifário correspondente a cada faixa;
IV -o subsidio estimado por passageiro transportado isento do pagamento de tarifa terá como base a estimativa de custo por passageiro.
4 - O cálculo do montante de subsidio para um período de medição será feito a partir da análise técnica dos dados obtidos do processamento dos correspondentes instrumentos de medição dos serviços, encaminhados pelas empresas operadoras ao DMTU/DF, admitindo-se o controle dos dados referentes ao volume de passageiros isentos de pagamento de tarifas com base em pesquisas de campo especificas, realizadas pelo DMTU/DF quinzenal.
5 - A periodicidade de apuração do subsidio será
6 - O DMTU/DF observará, para cada área atendida e por empresa operadora, os seguintes procedimentos, com base nos resultados das medições quinzenais de desempenho do sistema:
I - cálculo do custo total efetivo dos serviços subsidiados de cada empresa, pelo somatório dos produtos da quilometragem total efetivamente admitida para esses serviços, pelas estimativas dos custos quilométricos correspondentes;
II -cálculo do total estimado de subsidio, através do somatório dos produtos do número de passageiros transportados, por faixa tarifária, pelo valor correspondente de subsidio estimado por passageiro transportado;
III - apuração da receita tarifária total dos serviços subsidiados, através do somatório dos produtos do número de passageiros transportados, por faixa tarifária, pelos níveis tarifários correspondentes;
IV - pagamento á empresa do valor correspondente ao total estimado de subsidio, na hipótese de a receita tarifária total dos serviços subsidiados, somada ao total estimado de subsidio, ser igual ou inferior ao custo total efetivo referido no inciso l deste item;
V - pagamento à empresa do valor correspondente à diferença entre o custo total efetivo e a receita tarifária total dos serviços subsidiados, na hipótese de esta receita, somada ao total estimado de subsidio, ser superior ao custo total efetivo referido no inciso l deste item.
7 - A execução dos procedimentos preconizados no item anterior deverá observar a limitação relativa ao custo total efetivo correspondente a cada empresa, de que trata o artigo 1°, parágrafo 1°, do Decreto n° 13.915, de 28 de abril de 1992.
8 - Após a apuração dos valores do subsidio, o DMTU/DF encaminhará ao Banco de Brasilia S.A. - BRB ordem de crédito em favor das empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal.
9 - O Diretor-Geral do DMTU/DF poderá baixar normas complementares necessárias ao integral e exato cumprimento dos dispositivos desta Portaria.
10 - O pagamento de subsídios com base na metodologia estabelecida nesta Portaria, iniciar-se-á para os serviços de transporte público coletivo prestados a partir de 1° de janeiro de 1994
11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica
12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 012/92-ST, de 11 de agosto de 1992.
ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONÇA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1993 p. 30, col. 2