(Revogado(a) pelo(a) Portaria 29 de 17/12/1993)
O SECRETÁRIO DE TRANSPORTES, no uso das suas atribuições regimentais;
1 - ESTABELECER os seguintes procedimentos adminis trativos para o calculo e o ressarcimento do subsídio aos usuários do transporte publico coletivo do Distrito Federal beneficiados pela Lei n° 240, de 28 de abril de 1992:
I - As estimativas dos custos unitários dos serviços de cada empresa, a serem utilizadas no estabelecimento do valor do custo por passageiro, serão calculadas tomando-se por base estudos a serem elaborados, periodicamente, pelo DMTU-DF, nos quais se levarão em conta os parâmetros de custos, coeficientes técnicos e os preços dos insumos representativos dos períodos de suas vigencias.
II - Os critérios apresentados nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 13.915, de 28 de abril de 1992, serão a base de todo o processo de quantificação do subsídio aos usuários das linhas que servem as Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e áreas rurais do Distrito Federal, observados os custos unitários estimados de acordo com o item anterior.
III - Para cada área, o Departamento Metropolita no de Transportes Urbanos/DMTU-DF estabelecerá os valores máximos do subsidio admitido, por usuário, por categoria e por linha, a vigorarem num período específico de medição.
IV - A periodicidade máxima de medição do subsídio será quinzenal.
V - O calculo do montante do subsidio para um período de medição será feito a partir da analise técnico-financeira dos dados obtidos do processamento dos correspondentes Boletins de Controle Operacional - BCO, e de Transporte Coletivo - BTC enca minhados pelas empresas operadoras ao DMTU-DF.
VI - O repasse do montante.de subsídios poderá ser feito em parcelas correspondentes a periodos mínimos de referencia de 7 (sete) dias, observadas a disponibilidade financeira e a conveniência administrativa.
VII - O DMTU-DF poderá, a seu critério, rever os resultados das avaliações tecnico-financeirãs referidas no inciso V, procedendo, em periodos de medição subsequentes, a devida compen sacão dos valores de subsídios já repassados as empresas operadoras.
VIII - Apôs a apuração dos valores referidos no inciso VI, o DMTU-DF encaminhará ao Banco de Brasília S.A. - BRB ordens de crédito em favor das empresas operadoras das linhas que atendem as áreas cobertas pelo subsídio
2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
3 - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Portaria n° 009/92, de 06 de maio de 1992, publicada no DODF de 06 de maio de 1992.
Brasília, 11 de agosto de 1992.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 12/08/1992 p. 12, col. 2