(revogado pelo(a) Decreto 1819 de 05/10/1971)
Altera o Decreto n°. 1576, de 23 de dezembro de 1970.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II, da Lei n°. 3 751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - Ficam acrescentados ao artigo 3°., do Decreto no 1576, de 23 de dezembro de 1970, os seguintes parágrafos:
"Art. 3°. -. § 3°. - Em casos excepcionais, poderá ser autorizado o afastamento do empregado, com ou sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens, para prestar serviços a outros órgãos públicos.
§ 4°. - No caso do afastamento com prejuízo dos respectivos salários e vantagens, previsto no parágrafo anterior, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos têrmos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o afastamento.''
Art. 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 15 de abril de 1971
83°. da Republica e 11°. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56 de 16/04/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 16/04/1971 p. 4, col. 1