(revogado pelo(a) Decreto 2628 de 22/05/1974)
Dispõe sobre o exercício e afastamento do pessoal regido pela legislação trabalhista.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº. 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º. - Os empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, autarquias e órgãos relativamente autónomos do Distrito Federal, admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, somente poderão ter exercício na entidade ou órgão em que foram admitidos.
Art. 2º. - Excetua-se do disposto no artigo anterior o afastamento:
I - para ocupar cargo, função ou emprego em comissão ou função gratificada em órgão do Conjunto Administrativo do Distrito Federal;
II - para prestar serviços ao Gabinete do Governador;
III - para prestar serviços à Presidência da República;
IV - para, em casos excepcionais, prestar serviços a outros órgãos públicos.
§ 1º. - Os afastamentos previstos neste artigo poderão verificar-se com ou sem prejuízo dos respectivos salários e vantagens.
§ 2º. - No caso de afastameto com prejuízo dos salários e vantagens, o contrato de trabalho do empregado ficará suspenso, nos termos da legislação trabalhista, enquanto perdurar o afastamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 1890 de 21/12/1971)
Art. 3º. - Os afastamentos previstos nos incisos III e IV, do artigo anterior dependerão de prévia e expressa autorização do Governador do Distrito Federal, mediante parecer da Secretaria de Administração.
Parágrafo único - As requisições ou pedidos de afastamento serão instruídos preliminarmente pela entidade interessada, que opinará sobre sua conveniência ou inconveniência para o, serviço e os encaminhará à Secretaria de Administração.
Art. 4º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 8º. do Decreto "N" nº. 537, de 21 de outubro de 1966, o Decreto "N" nº. 541, de 9 de novembro de 1966, o Decreto n°. 1576, de 23 de dezembro de 1970, o Decreto nº. 1671, de 15 de abril de 1971, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 05 de outubro de 1971
83º. da República e 12º. de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 06/10/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 06/10/1971 p. 1, col. 2