Da nova redação a ementa e ao artigo 1° do Decreto n° 14.767, de 09 de junho de 1993, que atribui competência as Companhias de Radio Patrulha e de Transito da Polícia Militar, aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal e aos Agentes de Transito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1° - O artigo 1° de Decreto 14.767, de 09 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1° - Fica atribuída competência aos Policiais Militares do Distrito Federal e aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Transito do Distrito Federal, devidamente credenciados, para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que a ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem publico."
Art. 2° - Este Decreto entrara em vigor da data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1993
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1993 p. 6, col. 1