SINJ-DF

DECRETO N° 15.354 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Da nova redação a ementa e ao artigo 1° do Decreto n° 14.767, de 09 de junho de 1993, que atribui competência as Companhias de Radio Patrulha e de Transito da Polícia Militar, aos Agentes Policiais da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal e aos Agentes de Transito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a realização de levantamentos periciais, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA :

Art. 1° - O artigo 1° de Decreto 14.767, de 09 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1° - Fica atribuída competência aos Policiais Militares do Distrito Federal e aos Agentes da Polícia Civil e do Departamento de Transito do Distrito Federal, devidamente credenciados, para a realização de levantamentos periciais em locais de acidentes de trânsito sem vítima, na área do Distrito Federal, desde que a ocorrência se constate a participação de veículo oficial ou que da mesma resulte dano a bem publico."

Art. 2° - Este Decreto entrara em vigor da data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1993 p. 6, col. 1