Legislação correlata - Decreto 15827 de 08/08/1994
(revogado pelo(a) Decreto 17079 de 28/12/1995)
(revogado pelo(a) Decreto 16959 de 22/11/1995)
Dispõe sobre a cobrança de taxa pela ocupação de espaços em áreas e logradouros públicos na Região Administrativa de Brasília.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere inciso VII do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 122 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966 DECRETA :
Art. 1° A ocupação de espaço em áreas e logradouros públicos permitida no Código de Edificações de Brasília, aprovação pelo Decreto “N” n° 596, de maio de 1967 no âmbito da Região Administrativa de Brasília, condiciona-se a autorização expressa da Administração Regional.
§ 1° A autorização será concedida a título precário, e poderá ser revogada a qualquer tempo, a juízo da Administração Regional, sem que assista ao usuário direito a indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias e acessões.
§ 2° A concessão deverá ser previamente formalizada, mediante assinatura de Termo próprio, celebrado entre a Administração Regional e o usuário.
Art. 2° A ocupação de que trata este Decreto ficará sujeita a recolhimento de taxa, calculada em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, considerado o seu valor no mês do pagamento.
§ 1° O cálculo do valor devido será obtido mediante aplicação dos coeficientes constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto, exceto na hipótese de ocupação de espaço público nos Terminais Rodoferroviário e Rodoviário de Brasília.
§ 2° A taxa será recolhida por Documento de Arrecadação - DAR específico, com código de receita previsto no Termo de Concessão, nos prazos ali fixados.
§ 3° Na hipótese de concessão por período anual, a taxa poderá ser recolhida em duas parcelas.
Art. 3° Os valores mensais da taxa de ocupação nos Terminais Rodoferroviário e Rodoviário de Brasília serão cobrados por m², observada a área mínima de 15m², pela aplicação dos seguintes coeficientes da UPDF:
a) para os primeros 100 m² ocupados, de 0,072;
b) para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,031;
c) para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, 0,030;
d) para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, 0,030;
e) para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, 0,029;
a) para os primeiros 100 m² ocupados, de 0,066;
b) para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,052;
c) para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,051;
d) para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,050;
e) para os 100 m² contíguos, excedentes à área estabelecida na alínea anterior, de 0,049.
Parágrafo único. Ha utilização, por prazo inferior a trinta dias, dos espaços de que trata este artigo, taxa a ser cobrada será proporcional aos dias de ocupação.
Art. 4° Ficam as empresas do Sistema de Transporte Público Urbano do Distrito Federal sujeitas ao pagamento mensal, a título de utilização do Terminal Rodoviário de Brasília, de 0,5% (cinco, décimos por cento) do somatório das receitas das linhas que operam, calculadas conforme as respectivas modalidades de remuneração.
Art. 5° O recolhimento da taxa de que trata este Decreto não desobriga o usuário do pagamento de despesas com fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e serviço de limpeza urbana, além daquelas decorrentes da utilização desses espaços, que poderão ser rateadas proporcionalmente à área útil ocupada.
§ 1° No caso dos permissionários, as despesas a serem rateadas na forma deste artigo, relativas à utilização das áreas de uso comum, corresponderão, no Terminal Rodoviário Brasília, a 30% (trinta por cento), e, no Terminal Rodoferroviário de Brasília, a 15% (quinze por cento) do total apurado.
§ 2° Para os efeitos do parágrafo anterior, permissionário é o usuário do espaço público mediante contrato de arrendamento.
Art. 6° A autorização para ocupação em áreas e logradouros públicos não exime o usuário do cumprimento das normas de postura, saúde, segurança pública, metrologia e edificações, bem como da legislação vigente para cada tipo de atividade.
Art. 7° O atraso no recolhimento da taxa de que tratam os arts. 2°, 3°, 4° e 5° implicará incidência cumulativa de:
I - juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração;
II - multa de 20% (vinte por cento) do valor da taxa.
Art. 8° Os atuais usuários de espaços em áreas e logradouros públicos têm o prazo de noventa dias, a partir da publicação deste Decreto, para se adaptarem às disposições aqui fixadas.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto neste artigo sujeita os infratores às seguintes penalidades:
I - desocupação imediata do espaço público ocupado, se este não for passível de ocupação;
II - pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado para a ocupação, na forma deste Decreto, enquanto não regularizada a ocupação.
Art. 9° Os valores constantes nos Anexos I, II e III deste Decreto serão considerados como preços mínimos, para os casos de licitação, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal ficam isentos do pagamento das taxas de ocupação constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de março de 1994.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1993
105° da República e 34° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, Suplemento, seção Suplemento 5A de 31/12/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 262, Suplemento, seção Suplemento 5A de 31/12/1993 p. 1, col. 1