Legislação Correlata - Decreto 16960 de 22/11/1995
(revogado pelo(a) Decreto 17079 de 28/12/1995)
Dispõe sobre a utilização ou uso de áreas públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100 inciso VII da Lei orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994, decreta:
Art. 1° - A utilização de espaços em logradouros públicos ou uso de áreas públicas:
I - dependerá de prévia autorização das Administrações Regionais, conforme as respectivas áreas de competência e dos órgãos controladores das áreas tombadas quando se tratar de área abrangida pelo torneamento;
II - será autorizada a titulo precário;
III - poderá cessar a qualquer tempo, a Juízo da Administração, mediante revogação da autorização, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões;
IV - observará a legislação especifica, quando for o caso;
V - dependerá de prévia desafetação na hipótese de concessão de uso ou de concessão de direito real de uso de bens de uso comum do povo.
Art. 2° - A utilização deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo próprio celebrado entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo, ao pagamento de preço público, observado o disposto no Parágrafo Único, do art. 2°, da Lei 769, de 23 de setembro de 1994.
§ 1° - A Administração Regional estabelecerá, por ato próprio, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como:
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações,
d) finalidade da utilização ou do uso.
§ 2° - O preço será obtido pela aplicação dos coeficientes estabelecidos pela Administração Regional, incidentes sobre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, fixada para o mês de pagamento.
§ 3° - Na regulamentação deste Decreto, os Administradores Regionais indicarão a fonte de consulta para definição do índice arbitrado como valor de mercado utilizado para cada área.
Art. 3° - Os valores do meio de ocupação nos Terminais Rodoferroviário e Rodoviários do Distrito Federal serão cobrados por m2, pela aplicação dos coeficientes elencados na tabela do Anexo II.
Parágrafo Único - No caso dos permissionários, as despesas a serem rateadas na forma deste artigo relativa à utilização das áreas de uso comum, corresponderão, no terminal rodoviário a 30% (trinta por cento) e no terminal rodoferroviário a 15 % (quinze por cento) do total apurado.
Art. 4° - O preço deverá ser pago no ato da assinatura do termo de autorização, permissão ou concessão ou quando de suas renovações.
§ 1° - Quando a utilização corresponder a período anual, o preço poderá ser recolhido em duas parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura do termo autorizativo, e a segunda no último dia útil do quinto mês, após o pagamento da primeira, considerando o valor da UPDF vigente à época do pagamento.
§ 2° - Na utilização por prazo inferior a 30 (trinta) dias, o preço será cobrado sobre tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os dias da utilização autorizada.
§ 3° - Quando a utilização se der mediante autorização de uso precário, o preço deverá ser recolhido mensalmente.
Art. 5° - O recolhimento do preço fixado, ou sua dispensa, não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza e outras, decorrentes da utilização dos espaços ou dos serviços postos à sua disposição.
Parágrafo Único - Os custos decorrentes dos danos da utilização da área pública, serão ressarcidos aos cofres públicos pelo autorizado , após orçamento apresentado pela Administração Regional, sob pena de não lhe ser concedida uma nova autorização, além de outras cominações legais.
Art. 6° - A autorização para utilizar espaço em logradouros públicos ou para uso de área pública, não exime o usuário da obrigação de cumprir as normas de postura, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações e demais normas existentes para cada tipo de atividade a ser exercida.
Art. 7° - O atraso no pagamento do preço ensejará a incidência, cumulativamente, de juros de mora, atualização monetária e multa, assim especificados:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fracão;
II - variação da UPDF no período vigente;
III - multa de 10% (dez por cento).
Art. 8° - A não regularização da ocupação face às disposições deste Decreto, no prazo de 30(trinta) dias, contados da notificação da Administração Regional, sujeitará o ocupante:
I - a imediata desocupação da área utilizada;
II - ao pagamento de multa de cinquenta por cento (50 %) acrescida sobre o preço correspondente à utilização, enquanto não for devolvida a área utilizada, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo anterior;
Art. 9° -Os preços mínimos para os casos de licitação pública nos termos da legislação vigente serão os constantes da Regulamentação a ser baixada por meio de ato próprio pelas Administrações Regionais que observarão os valores constantes dos anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art. 10 - A utilização de áreas públicas e espaços em logradouros públicos, para os fins deste Decreto, será feita conforme Norma Técnica do Instituto de Desenvolvimento Territorial do Distrito Federal – IPDF e regulamentos expedidos pelas Administrações Regionais .
Art. 11 - Poderá ser dispensado o pagamento do preço público de ocupação se o usuário for órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal.
§ 1° - A ocupação com finalidade lucrativa será onerada com maior quantia do que aquela que não a tiver.
§ 2° - As dispensas do pagamento serão concedidas por ato próprio da Administração Regional, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 10.923 de 18 de novembro de 1987 e 15.397 de 30 de dezembro de 1993.
Brasília, 22 de novembro de 1995
107° da República e 36° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 23/11/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 23/11/1995 p. 11, col. 2