Institui os Conselhos Regionais de Juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídos os conselhos regionais de juventude – CRJs e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF.
§ 1º O Conselho de Juventude do Distrito Federal – Conjuve-DF é um órgão colegiado, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude no Distrito Federal, vinculado ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
§ 2º Os conselhos regionais de juventude são órgãos colegiados, com caráter consultivo, propositivo e de monitoramento das políticas públicas de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 3º Aos adolescentes com idade entre 15 e 18 anos, aplica-se a Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e, excepcionalmente, a Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente.
DO CONSELHO DE JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL – CONJUVE-DF
Art. 2º Ao Conjuve-DF compete:
I – auxiliar os órgãos do governo do Distrito Federal na elaboração de políticas públicas de juventude, assegurando a organização da oferta de bens e de serviços públicos especializados, atrativos ou universais que atendam à população jovem;
II – apreciar propostas de políticas públicas de juventude com vistas à articulação das relações de governo com a sociedade civil;
III – propor a adoção ou a alteração de diretrizes, objetivos ou metas de atendimento dos programas distritais destinados à juventude;
IV – propor a criação de formas de participação da juventude junto aos órgãos do governo do Distrito Federal;
V – acompanhar e avaliar as ações, os projetos e os programas governamentais voltados à juventude do Distrito Federal;
VI – atuar em todos os assuntos, casos e questões que envolvam a violação de direitos dos jovens;
VII – incentivar a criação de conselhos regionais de juventude nas regiões administrativas do Distrito Federal;
VIII – zelar pelo cumprimento da Lei nº 6.951, de 20 de setembro de 2021, que institui no Distrito Federal o Estatuto da Juventude e dá outras providências;
IX – convocar e realizar, em conjunto com o governo do Distrito Federal, as conferências distritais de juventude, em caráter preparatório para a Conferência Nacional.
Art. 3º São atribuições do Conjuve-DF:
I – elaborar o seu calendário e convocar as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – disponibilizar na Internet as atas e as súmulas de reuniões, as resoluções, os documentos oficiais e as deliberações aprovadas pelo Conselho;
III – manter na Internet cadastro atualizado com informações sobre o funcionamento do Conselho;
IV – eleger os cargos elegíveis da Mesa Diretora e constituir grupos de trabalhos;
V – realizar reuniões conjuntas com outros conselhos e indicar seus representantes para participar em outras instâncias colegiadas;
VI – promover audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem;
VII – definir as atribuições e as responsabilidades de seus conselheiros;
VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IX – encaminhar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios notícia de fato que constitua infração administrativa, civil ou penal contra os direitos dos jovens garantidos em lei.
Art. 4º O Conjuve-DF é composto pelos seguintes membros:
I – 9 representantes do poder público, assim especificados:
a) dirigente máximo do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal;
b) 1 representante da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
c) 1 representante da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
d) 1 representante da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
e) 1 representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
f) 1 representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
g) 1 representante da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
h) 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal;
i) 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 9 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 3 membros estudantes, sendo 1 do ensino médio, 1 graduando do ensino superior e 1 pós-graduando do ensino superior, com idade entre 15 e 29 anos, para representar a classe estudantil;
b) 6 membros da sociedade civil, com idade entre 18 e 29 anos, eleitos de forma direta.
§ 1º Os membros da sociedade civil eleitos devem ter atuação comprovada na defesa e na promoção dos direitos da juventude.
§ 2º Ficam assegurados aos adolescentes interessados, bem como a especialistas, representantes de movimentos sociais e de organizações não governamentais com atuação na área, a participação e o direito à voz no Conjuve-DF, sem limitação de idade para a participação.
§ 3º Em caso de alteração de nome ou extinção de secretaria de estado, a representação será pela nova secretaria ou órgão que lhe suceder.
§ 4º A composição da Conjuve-DF deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
Art. 5º O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil é definido em regulamento.
Parágrafo único. A proposta de regulamento, formulada pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude, deve ser discutida em audiência pública especialmente convocada para essa finalidade.
Art. 6º Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 5º são designados pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio que deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF.
Parágrafo único. A função de membro do Conjuve-DF é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 7º O mandato dos conselheiros eleitos do Conjuve-DF tem duração de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 8º O conselheiro pode ser desligado do Conjuve-DF antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida pelo regulamento.
Art. 9º O Conjuve-DF tem a seguinte organização:
II – grupos de trabalho e comissões;
III – consultas diretas à população jovem.
Art. 10. Ao Plenário do Conjuve-DF compete:
I – propor o regimento interno do Conjuve-DF;
II – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
III – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
IV – aprovar anualmente o relatório de atividades;
V – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples dos membros do Conjuve-DF.
Art. 11. A Mesa Diretora do Conjuve-DF é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário-executivo.
§ 1º O presidente e o vice-presidente do Conjuve-DF são eleitos pelo plenário, por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente entre membros do poder público e membros da sociedade civil.
§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.
§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do Conjuve-DF em ato próprio publicado no DODF.
Art. 12. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam membros do Conselho.
Art. 13. São atribuições do Presidente do Conjuve-DF:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – subscrever as atas das reuniões;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 14. O Conjuve-DF reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
Art. 15. Cabe ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do Conjuve-DF.
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE JUVENTUDE – CRJS
Art. 16. Aos CRJs, no âmbito da respectiva região administrativa, compete:
I – coletar e formular subsídios para a elaboração de políticas públicas de juventude;
II – acompanhar a execução de políticas públicas de juventude;
III – avaliar ações e metas consolidadas no Plano Distrital de Juventude, conforme as diretrizes consolidadas nas conferências de juventude do Distrito Federal;
IV – participar da elaboração da proposta orçamentária que envolva políticas públicas de juventude na respectiva região administrativa;
V – cumprir e aplicar as resoluções do Conjuve-DF, observado o respectivo regimento interno;
VI – planejar e desenvolver, juntamente com a regional de ensino, as diretrizes para execução das políticas públicas de juventude que devem ser implementadas nas áreas em que atuam;
VII – propor ao Conjuve-DF avaliar e acompanhar planos, programas e ações culturais desenvolvidas com o apoio direto ou indireto do governo do Distrito Federal na região administrativa;
VIII – emitir parecer sobre assuntos estabelecidos pela Lei nº 6.951, de 2021;
IX – manter intercâmbio com os demais conselhos regionais de cultura do Distrito Federal e com os órgãos e entidades públicas, além de grupos, entidades civis, pessoas físicas e jurídicas ligadas às atividades das áreas da cultura e das artes;
X – prestar assessoramento à respectiva administração regional, nos limites de sua competência.
Art. 17. Os CRJs são compostos de:
I – 8 representantes do poder público, assim especificados:
a) 2 servidores da administração regional ou representantes por ele indicado;
b) 1 representante indicado pelo colegiado do conselho tutelar da respectiva região administrativa;
c) 2 representantes da regional de ensino;
d) 1 gerente regional de cultura ou representante de cargo equivalente na respectiva região administrativa;
e) 1 representante da Promotoria da Infância e Juventude, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
f) 1 representante da área de saúde com atuação na respectiva região administrativa;
II – 8 representantes da sociedade civil, assim especificados:
a) 4 representantes eleitos pela comunidade local, com idade entre 18 e 29 anos, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
b) 2 estudantes da rede pública de ensino, com idade entre 15 e 29 anos, escolhidos mediante eleição direta, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
c) 1 representante dos movimentos sociais ou culturais, com idade entre 15 e 29 anos, escolhido mediante eleição, conforme dispuser o regimento interno do Conjuve-DF;
d) 1 pessoa com deficiência, com idade entre 15 e 29 anos, indicada pelo Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Coddede-DF.
§ 1º Em caso de alteração de nome ou extinção do órgão, a representação é pelo novo órgão que lhe suceder.
§ 2º A composição dos CRJs deve respeitar a paridade de gênero e destinar a reserva de 20% de vagas para negros.
Art. 18. O processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil, previstos no art. 17, é definido em regulamento, observado o art. 5º, parágrafo único.
Art. 19. Os conselheiros escolhidos na forma do processo previsto no art. 17 são designados pelo governador do Distrito Federal, em ato próprio, que deve ser publicado no DODF.
Parágrafo único. A função de membro do CRJ é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 20. O mandato dos conselheiros do CRJ tem duração de 2 anos, permitida uma única recondução.
Art. 21. O conselheiro pode ser desligado do CRJ antes de decorrido o prazo de duração do mandato no caso de:
II – ausência imotivada em 3 reuniões ordinárias consecutivas ou 5 alternadas;
III – prática de ato incompatível com a função de conselheiro, na forma definida no regulamento.
Art. 22. O CRJ tem a seguinte organização:
II – grupos de trabalho e comissões;
III – consultas diretas à população jovem.
Art. 23. Ao Plenário do CRJ compete:
I – instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;
II – aprovar o calendário de reuniões ordinárias;
III – aprovar anualmente o relatório de atividades;
IV – deliberar sobre a realização de audiências públicas e propor consultas diretas à população jovem.
Parágrafo único. As deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria simples dos membros do CRJ.
Art. 24. A Mesa Diretora do CRJ é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e pelo secretário-executivo.
§ 1º O presidente do CRJ e o vice-presidente são eleitos pelo Plenário por meio da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 2º As funções de presidente e vice-presidente são ocupadas alternadamente pelos membros do poder público e da sociedade civil.
§ 3º O mandato do presidente e do vice-presidente é de 1 ano.
§ 4º O secretário-executivo é designado pelo presidente do CRJ em ato próprio publicado no DODF.
Art. 25. Os grupos de trabalho e as comissões têm duração predeterminada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não sejam membros do Conselho.
Art. 26. São atribuições do presidente do CRJ:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – solicitar aos conselheiros, aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – subscrever as atas das reuniões;
IV – constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
Art. 27. O CRJ reúne-se por convocação de seu presidente, ordinariamente, 3 vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de no mínimo metade mais 1 de seus membros titulares.
Art. 28. Cabe à administração regional prover o apoio administrativo e os meios necessários ao exercício das atribuições e das competências do CRJ.
Art. 29. A Lei federal nº 8.069, de 1990, a Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, e a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, prevalecem sobre os dispositivos relacionados a crianças e adolescentes desta Lei.
Parágrafo único. Ficam mantidas as competências do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, dispostas na Lei nº 5.244, de 2013, e na Lei Complementar nº 151, de 1998.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei nº 5.020, de 22 de janeiro de 2013.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 17/07/2024 p. 3, col. 2