Legislação correlata - Decreto 39087 de 29/05/2018
Legislação Correlata - Lei 7006 de 14/12/2021
Legislação Correlata - Lei 7529 de 16/07/2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF rege-se por esta Lei.
§ 1º O CDCA-DF é o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF.
§ 2º Em caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, visando à adoção de providências cabíveis.
Art. 2º O CDCA-DF fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O Distrito Federal deve alocar anualmente dotação específica no orçamento, de forma a garantir o efetivo funcionamento do CDCA-DF.
I – formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;
II – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
III – gerir o FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;
IV – assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
V – estabelecer critérios e proceder ao registro de entidades não governamentais e à inscrição de programas de entidades governamentais e não governamentais, na forma da legislação vigente;
VI – propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações no atendimento à criança e ao adolescente nas estruturas públicas e privadas;
VII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VIII – avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
IX – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares;
X – apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei federal nº 8.069, de 1990;
XI – convocar, na forma de sua resolução, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XII – promover e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;
XIII – elaborar e cumprir o seu regimento interno.
Art. 4º O CDCA-DF é integrado por representantes da administração pública e por representantes de organizações representativas da sociedade civil com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.
Parágrafo único. O conselheiro do CDCA-DF deve atender aos seguintes requisitos:
I – possuir reconhecida idoneidade moral;
II – estar no efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou na sua organização;
III – ter formação acadêmica ou comprovada atuação na área da infância e da adolescência;
IV – pertencer preferencialmente à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa ou no órgão público, conforme o caso.
Art. 5º O CDCA-DF compõe-se de trinta membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, assim especificados:
I – quinze representantes da administração pública, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:
k) planejamento, orçamento e fazenda;
II – representantes de quinze organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no Distrito Federal, sendo pelo menos três vagas para cada categoria das seguintes:
a) entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente, com registro regular no CDCA-DF;
b) organizações sindicais, entidades ou associações de classe com atuação na área da infância e da adolescência;
c) entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos, com registro regular no CDCA-DF.
Parágrafo único. Em caso de não preenchimento das vagas previstas no inciso II, a escolha das organizações representativas da sociedade civil é definida com base em resolução do CDCA-DF.
Art. 6º Deve ser formado comitê consultivo com direito à voz no CDCA-DF constituído por adolescentes escolhidos em assembleia específica, conforme resolução aprovada pelo CDCA-DF.
Art. 7º O conselheiro representante da administração pública pode ser substituído a qualquer momento a critério do Governador.
Art. 8º Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulado pelo CDCA-DF.
Parágrafo único. As organizações representativas da sociedade civil com assento no CDCA-DF têm mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 9º A eleição prevista no art. 8º é feita em assembleia especialmente convocada para esse fim, pelo voto dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º A Assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo CDCA-DF, noventa dias antes do final do período de assento das organizações, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 2º O CDCA-DF deve indicar comissão escolhida entre os seus membros para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembleia.
§ 3º O CDCA-DF deve disciplinar em seu Regimento Interno o processo de eleição de que trata este artigo.
Art. 10. Perde a representação no CDCA-DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:
II – atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios da Lei federal nº 8.069, de 1990;
III – alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita;
IV – suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano;
V – não se fizer representar em cinco reuniões consecutivas ou em oito alternadas.
Parágrafo único. Em caso de vacância, deve assumir a entidade subsequente mais votada no último pleito, respeitado o disposto no art. 5º, II.
Art. 11. Os conselheiros titulares e seus suplentes são designados pelo Governador.
Parágrafo único. Concomitantemente com os conselheiros titulares e suplementes das organizações da sociedade civil, também devem ser designados ou redesignados os representantes da administração pública.
Art. 12. A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não é remunerado.
Art. 13. Os conselheiros e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes têm suas faltas justificadas junto ao sistema de ensino público ou privado e junto a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação em reuniões ordinárias e extraordinárias, comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo seu Presidente ou Vice-Presidente.
Art. 14. Os conselheiros devem cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do CDCA-DF.
Art. 15. Por deliberação do Plenário do CDCA-DF, deve ser substituído o conselheiro que:
I – faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;
II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;
III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;
IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa praticados contra criança ou adolescente;
V – deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou na organização que representa.
§ 1º O procedimento para a substituição previsto neste artigo é definido no Regimento Interno.
§ 2º O conselheiro substituído, durante o prazo de dez anos, não pode ser novamente indicado pela administração pública ou pela organização que representa.
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. O CDCA-DF tem a seguinte estrutura funcional:
Art. 17. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CDCA-DF, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício pleno dos mandatos de suas organizações.
Art. 18. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quorum mínimo de dois terços da composição do CDCA-DF, para mandato de um ano.
§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CDCA-DF são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações representativas da sociedade civil.
§ 2º O Presidente do CDCA-DF é substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
§ 3º O Regimento Interno deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do CDCA-DF.
Art. 19. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do CDCA-DF, do Vice-Presidente e dos Coordenadores ou Coordenadores-Adjuntos das Comissões Temáticas.
Art. 20. As Comissões Temáticas são colegiados de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, quatro conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes da administração pública e da sociedade civil.
Art. 21. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDCA-DF.
§ 1º A Secretaria de Estado da Criança deve deixar à disposição da Secretaria Executiva, no mínimo:
II – três assessores especiais;
IV – seis servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo:
a) três especialistas em assistência social;
b) três técnicos em assistência social.
§ 2º As comissões temáticas podem contar com servidores com formação na área das atividades a serem desempenhadas nesses órgãos.
Art. 22. As atribuições de cada órgão e o funcionamento do CDCA-DF são definidos no Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CDCA-DF com direito à voz, na forma regimental:
I – representantes de conselhos de políticas públicas;
II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV – conselheiros tutelares no exercício da função;
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
Art. 23. As entidades não governamentais somente podem funcionar depois de registradas no CDCA-DF, o qual deve comunicar o registro aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 1990.
Art. 24. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no CDCA-DF, especificando os regimes de atendimento.
§ 1º O CDCA-DF deve manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do disposto no art. 90 da Lei federal nº 8.069, de 1990.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as entidades não governamentais devem necessariamente ter o registro no CDCA-DF.
Art. 25. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou não governamental, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao CDCA-DF, deve ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma dos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990.
Art. 26. O CDCA-DF deve revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002;
II – a Lei nº 3.493, de 8 de dezembro de 2004;
III – a Lei nº 4.749, de 2 de fevereiro de 2012.
Brasília, 16 de dezembro de 2013
126º da República e 54º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 18, col. 1