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LEI Nº 5.244, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA-DF rege-se por esta Lei.

§ 1º O CDCA-DF é o órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA-DF.

§ 2º Em caso de infringência às suas deliberações, o CDCA-DF pode representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, visando à adoção de providências cabíveis.

Art. 2º O CDCA-DF fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único. O Distrito Federal deve alocar anualmente dotação específica no orçamento, de forma a garantir o efetivo funcionamento do CDCA-DF.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete ao CDCA-DF:

I – formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

II – controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

III – gerir o FDCA-DF, de que trata a Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998, definindo a política de captação, administração e aplicação dos seus recursos financeiros;

IV – assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

V – estabelecer critérios e proceder ao registro de entidades não governamentais e à inscrição de programas de entidades governamentais e não governamentais, na forma da legislação vigente;

VI – propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações no atendimento à criança e ao adolescente nas estruturas públicas e privadas;

VII – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

VIII – avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

IX – regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares;

X – apoiar os Conselhos Tutelares e os órgãos governamentais e não governamentais para tornar efetivos os direitos da criança e do adolescente estabelecidos na Lei federal nº 8.069, de 1990;

XI – convocar, na forma de sua resolução, a Conferência Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para avaliar a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

XII – promover e incentivar a realização de campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente;

XIII – elaborar e cumprir o seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CDCA-DF é integrado por representantes da administração pública e por representantes de organizações representativas da sociedade civil com atuação na área da infância e da adolescência no Distrito Federal.

Parágrafo único. O conselheiro do CDCA-DF deve atender aos seguintes requisitos:

I – possuir reconhecida idoneidade moral;

II – estar no efetivo exercício de suas funções no seu órgão ou na sua organização;

III – ter formação acadêmica ou comprovada atuação na área da infância e da adolescência;

IV – pertencer preferencialmente à diretoria ou ocupar cargos diretivos na organização representativa ou no órgão público, conforme o caso.

Art. 5º O CDCA-DF compõe-se de trinta membros titulares e respectivos primeiro e segundo suplentes, assim especificados:

I – quinze representantes da administração pública, sendo garantidas as representações nas seguintes áreas:

a) direitos humanos;

b) assistência social;

c) educação;

d) saúde;

e) cultura;

f) esporte;

g) juventude;

h) infância e adolescência;

i) governadoria;

j) segurança pública;

k) planejamento, orçamento e fazenda;

l) articulação com o entorno;

m) mulher;

n) trabalho;

o) turismo;

II – representantes de quinze organizações da sociedade civil legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano no Distrito Federal, sendo pelo menos três vagas para cada categoria das seguintes:

a) entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente, com registro regular no CDCA-DF;

b) organizações sindicais, entidades ou associações de classe com atuação na área da infância e da adolescência;

c) entidades de estudo, pesquisa e defesa de direitos, com registro regular no CDCA-DF.

Parágrafo único. Em caso de não preenchimento das vagas previstas no inciso II, a escolha das organizações representativas da sociedade civil é definida com base em resolução do CDCA-DF.

Art. 6º Deve ser formado comitê consultivo com direito à voz no CDCA-DF constituído por adolescentes escolhidos em assembleia específica, conforme resolução aprovada pelo CDCA-DF.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 7º O conselheiro representante da administração pública pode ser substituído a qualquer momento a critério do Governador.

Art. 8º Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de escolha regulado pelo CDCA-DF.

Parágrafo único. As organizações representativas da sociedade civil com assento no CDCA-DF têm mandato de dois anos, permitida a reeleição.

Art. 9º A eleição prevista no art. 8º é feita em assembleia especialmente convocada para esse fim, pelo voto dos delegados presentes e sob fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º A Assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo CDCA-DF, noventa dias antes do final do período de assento das organizações, por edital publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º O CDCA-DF deve indicar comissão escolhida entre os seus membros para coordenar o processo de eleição até a instalação da Assembleia.

§ 3º O CDCA-DF deve disciplinar em seu Regimento Interno o processo de eleição de que trata este artigo.

Art. 10. Perde a representação no CDCA-DF, por deliberação de seu Plenário, a organização representativa da sociedade civil que:

I – for dissolvida;

II – atuar de forma incompatível com suas finalidades institucionais ou com os princípios da Lei federal nº 8.069, de 1990;

III – alterar sua finalidade estatutária pela qual foi eleita;

IV – suspender seu funcionamento por período igual ou superior a um ano;

V – não se fizer representar em cinco reuniões consecutivas ou em oito alternadas.

Parágrafo único. Em caso de vacância, deve assumir a entidade subsequente mais votada no último pleito, respeitado o disposto no art. 5º, II.

CAPÍTULO V

DO CONSELHEIRO

Art. 11. Os conselheiros titulares e seus suplentes são designados pelo Governador.

Parágrafo único. Concomitantemente com os conselheiros titulares e suplementes das organizações da sociedade civil, também devem ser designados ou redesignados os representantes da administração pública.

Art. 12. A atuação do conselheiro requer compromisso com a missão institucional do CDCA-DF e em relação a seu órgão ou sua organização.

Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante e não é remunerado.

Art. 13. Os conselheiros e principalmente os representantes das crianças e dos adolescentes têm suas faltas justificadas junto ao sistema de ensino público ou privado e junto a empresas ou órgãos nos quais desenvolvam atividades laborais, para fins de participação em reuniões ordinárias e extraordinárias, comissões temáticas, formações e conferências, mediante declaração emitida pelo CDCA-DF, devidamente assinada pelo seu Presidente ou Vice-Presidente.

Art. 14. Os conselheiros devem cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do CDCA-DF.

Art. 15. Por deliberação do Plenário do CDCA-DF, deve ser substituído o conselheiro que:

I – faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito antes da reunião;

II – apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

III – praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

IV – sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa praticados contra criança ou adolescente;

V – deixar de exercer, em caráter efetivo, suas funções no órgão ou na organização que representa.

§ 1º O procedimento para a substituição previsto neste artigo é definido no Regimento Interno.

§ 2º O conselheiro substituído, durante o prazo de dez anos, não pode ser novamente indicado pela administração pública ou pela organização que representa.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 16. O CDCA-DF tem a seguinte estrutura funcional:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Diretoria Executiva;

IV – Comissões Temáticas;

V – Secretaria Executiva.

Art. 17. O Plenário, órgão soberano e deliberativo do CDCA-DF, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício pleno dos mandatos de suas organizações.

Art. 18. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na última sessão plenária do ano, com quorum mínimo de dois terços da composição do CDCA-DF, para mandato de um ano.

§ 1º Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do CDCA-DF são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações representativas da sociedade civil.

§ 2º O Presidente do CDCA-DF é substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

§ 3º O Regimento Interno deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente do CDCA-DF.

Art. 19. A Diretoria Executiva é composta do Presidente do CDCA-DF, do Vice-Presidente e dos Coordenadores ou Coordenadores-Adjuntos das Comissões Temáticas.

Art. 20. As Comissões Temáticas são colegiados de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, quatro conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre representantes da administração pública e da sociedade civil.

Art. 21. A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CDCA-DF.

§ 1º A Secretaria de Estado da Criança deve deixar à disposição da Secretaria Executiva, no mínimo:

I – um secretário executivo;

II – três assessores especiais;

III – três assessores;

IV – seis servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, sendo:

a) três especialistas em assistência social;

b) três técnicos em assistência social.

§ 2º As comissões temáticas podem contar com servidores com formação na área das atividades a serem desempenhadas nesses órgãos.

Art. 22. As atribuições de cada órgão e o funcionamento do CDCA-DF são definidos no Regimento Interno do Conselho.

Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CDCA-DF com direito à voz, na forma regimental:

I – representantes de conselhos de políticas públicas;

II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

III – representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;

IV – conselheiros tutelares no exercício da função;

V – população em geral.

CAPÍTULO VII

DO REGISTRO DAS ENTIDADES E DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 23. As entidades não governamentais somente podem funcionar depois de registradas no CDCA-DF, o qual deve comunicar o registro aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do art. 91 da Lei federal nº 8.069, de 1990.

Art. 24. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas e projetos no CDCA-DF, especificando os regimes de atendimento.

§ 1º O CDCA-DF deve manter registro das inscrições de que trata este artigo fazendo as devidas comunicações aos Conselhos Tutelares e à autoridade judiciária, na forma do disposto no art. 90 da Lei federal nº 8.069, de 1990.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, as entidades não governamentais devem necessariamente ter o registro no CDCA-DF.

Art. 25. O atendimento de crianças ou adolescentes por entidade governamental ou não governamental, mediante a execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao CDCA-DF, deve ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, na forma dos arts. 95, 97, 191, 192 e 193 da Lei federal nº 8.069, de 1990.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O CDCA-DF deve revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – a Lei nº 3.033, de 18 de julho de 2002;

II – a Lei nº 3.493, de 8 de dezembro de 2004;

III – a Lei nº 4.749, de 2 de fevereiro de 2012.

Brasília, 16 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 269, seção 1 de 17/12/2013 p. 18, col. 1