Regulamenta o ingresso para visitação ao Mirante da Torre de Televisão, e da outras providências.
A Secretária de Turismo do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais;
1 - O ingresso no Mirante da Torre de Televisão dar-se-ã mediante o pagamento de taxa estimulada pelo Decreto N° 15 395, de 30/12/93.
2 - A visitação pública será de terça-feira a domingo, das 09:00 às 21:00 horas.
3 - O acesso dar-se-á por elevador, com capacidade para 17 (dezessete ) pessoas, conduzido por servidor da Secretaria de Turismo, não sendo permitida a presença de menores de 14 (quatorze) anos desacompanhados , de pessoas portando animais, alimentos, bebidas ou embrigadas.
4 - A capacidade do Mirante é de 60 (sessenta) pessoas e a permanência máxima é de 30 (trinta) minutos, não sendo permitido qualquer tipo de comercialização no local.
5 - O recolhimento da movimentação diária será efetuado no primeiro dia útil subsequente, através do Documento de Arrecadação - DAR, com o código de receita 414-6.
6 - A execução das normas contidas nesta Portaria será feita de conformidade com as atribuições regimentais da Secretaria de Turismo.
7 - Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo titular da Secretaria de Turismo.
8 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília,13 de Janeiro de 1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1, 2 e 3 de 18/01/1994 p. 21, col. 1