(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa 3 de 21/11/1995)
Procedimentos referentes a acertos de férias decorrentes da exoneração e aposentadoria.
1. Quando o servidor for exonerado de cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito, e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício ou fração superior a quatorze dias.
2. A indenização a que se refere o item anterior será calculada com base da remuneração do mês de vigência do ato exoneratório.
3. No acerto das férias, à época da exoneração, considerar-se-ão exclusivamente os duodécimos relativos ao ano civil (período de 1° de janeiro a 31 de dezembro) de ocorrência do evento.
4. O procedimento constante dos itens anteriores aplica-se aos casos de aposentadoria.
Brasília, 25 de janeiro de 1994
Subsecretário de Recursos Humanos
Brasília, 25 de janeiro de 1994
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 21 págs. 18 e 19 de 31.01.94).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1994 p. 18, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1, 2 e 3 de 03/02/1994 p. 16, col. 2