(Revogado(a) pelo(a) Decreto 2943 de 27/06/1975)
Dispõe sobre o pessoal do "Grupo Executivo de Remoção'' G R e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso 11, da Lei n°... 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o art. 19, do Decreto-Lei n°. 274, de 28 de fevereiro de 1967,
Art. 1°.- Fica a Fundação do Serviço Social do Distrito Federal autorizada a criar uma tabela de empregos, para atender às necessidades de pessoal do "Grupo Executivo de Remoção" - GER, criado pelo Decreto n°.1473, de 14 de outubro de 1970.
Parágrafo Único - A tabela a que se refere este artigo terá vigência até 31 de maio de 1972, data prevista para o término da remoção da favela do IAPI" e adjacências.
Art. 2°. - Os salários da tabela a que se refere o artigo anterior não poderão ser superiores aos salários fixados, nas Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão da Fundação do Serviço Social, para os empregos de atribuições iguais ou assemelhadas.
Art. 3°. - As contratações de pessoal para os empregos da tabela de que trata este Decreto serão feitas por prazo determinado, com termo fixado em 31 de maio de 1972, de acordo com os parágrafos 1°. e 2°., do artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4°. - A tabela prevista neste Decreto será submetida à homologação do Governador do Distrito Federal e publicada no "Distrito Federal".
Art. 5°. - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal, poderão ser colocados à disposição do "Grupo Executivo de Remoção" - GER.
§ 1°. - O funcionário, enquanto estiver prestando serviços ao GER, ficará lotado na Secretaria de Serviços Sociais, que será responsável pelo pagamento dos seus vencimentos e vantagens.
§ 2°. - Cessados os motivos que determinaram a remoção, o funcionário será imediatamente devolvido ao seu órgão de origem.
Art. 6°. - Ao funcionário colocado à disposição do GER será devida, a título de complemento salarial, a diferença entre o seu vencimento e o salário fixado para o emprêgo, cujas atribuições venha desempenhar.
Art. 7°. - Somente poderá ser preenchido qualquer emprfigo da tabela a que se refere este Decreto, desde que se verifique, previamente, junto à Secretaria de Administração, a inexistência de funcionário ocioso ou excedente, possuidor da necessária qualificação.
Art. 8°. - As despesas decorrentes da aplicação dêste Decreto serão atendidas pelos recursos transferidos à Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, destinados ao custeio das atividades do GER, na forma do artigo 3°., do Decreto n°. 1473, de 14 de outubro de 1970.
Art. 10° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 28 de maio de 1971.
83°. da República e 12°. de Brasília.
Secretário de Serviços Sociais
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1971 p. 5, col. 1