Legislação correlata - Decreto 5164 de 21/03/1980
Aprova o Regimento da Administração Regional de Taguatinga e da outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 35, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, combinado com o artigo 59, do Decreto nº 1.321, de 03 de abril de 1970, DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Administração Regional de Taguatinga que, assinado pelo Secretário do Governo do Distrito Federal, a este acompanha.
Art. 2º - Ficam mantidas, na Administração Regional de Taguatinga, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I, deste Decreto.
Art. 3º - As Funções em Comissão da Administração Regional de Taguatinga, relacionadas no Anexo II do presente Decreto, ficam também mantidas, com as denominações ali indicadas.
Parágrafo único - A Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará os Decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata este artigo.
Art. 4º - Além das Funções em Comissão de que tratam os artigos 2º e 3º, ficam criadas, na Administração Regional de Taguatinga, as constantes do Anexo III, deste Decreto.
Art. 5º - A Administração Regional de Taguatinga, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, na Região Administrativa de Taguatinga, é vinculada, para fins de supervisão global e controle, à Secretaria do Governo.
§ 1º - A supervisão global e o controle a que se refere este artigo serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional, da Secretaria do Governo.
§ 2º - A Coordenação da Administração Regional para desincumbir-se das funções de que trata o parágrafo anterior expedirá os atos necessários, em perfeito entrosamento com os órgãos centrais interessados, observando as respectivas competências.
Art. 6º - Os programas anuais de investimentos a serem executados pela Administração da Ceilândia, por ela elaborados, serão aprovados pela Secretaria do Governo.
Art. 7º - Os recursos para execução dos programas de trabalho da Administração da Ceilândia, no exercício de 1975, serão reservados do orçamento da Região Administrativa de Taguatinga, por ato de Administrador Regional.
Art. 8º - A partir de 1976, o orçamento da Região Administrativa de Taguatinga conterá projetos específicos de investimentos para Ceilândia.
Art. 9º - Os órgãos do Governo do Distrito Federal, com atuação na Região Administrativa de Taguatinga, funcionarão em regime de mútua colaboração, fornecendo, diretamente, todas as informações solicitadas pelo Administrador Regional.
Art. 10 - Ao Administrador da Ceilândia aplicar-se-á o disposto no Decreto nº 2.461, de 11 de dezembro de 1973, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 6º, daquele Decreto.
Art. 11 - Fica a Coordenação da Administração Regional da Secretaria do Governo responsável pelo controle da observância do que estabelece o Regimento aprovado por este Decreto, sem prejuízo das responsabilidades decorrentes das disposições nele contidas.
Art. 12 - As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários consignados à Administração Regional de Taguatinga.
Art. 13 - As dúvidas surgidas na aplicação do Regimento aprovado por este Decreto serão resolvidas pelo Secretário do Governo, que baixará atos regulamentares, se considerados indispensáveis à sua perfeita aplicação.
Art. 14 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor a 1º de julho de 1975, revogados os Decretos nºs 1.473, de 14 de outubro de 1970, 1.701, de 28 de maio de 1971, 1.973, de 29 de março de 1972, 2.239, de 17 de abril de 1973, 2.286, de 12 de junho de 1973, 2.630, de 23 de maio de 1974, 2.885, de 30 de abril de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1975.
87º da República e 16º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LANAISON
Os anexos constam no DODF nº 95, de 27/06/1975.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, Suplemento, seção Suplemento de 27/06/1975 p. 2, col. 1