Dispõe sobre a aplicação da receita proveniente das prestação de serviços funerários e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estatutárias e tendo em vista o disposto no art. 37 do Decreto n° 14.017, de 29 de junho de 1992,
Art. 1°. A receita proveniente da execução dos serviços funerários, de que trata o art. 37 do Decreto n° 14.017/92, será aplicada na manutenção e conservação das necrópoles do Distrito Federal.
Parágrafo Único. O saldo financeiro apurado mês a mês, relativo à receita efetivamente arrecadada e a despesa realizada, será aplicado nas despesas de assistência social.
Art. 2°. A Coordenadoria de Planejamento e Controle adotará as ações complementares para tornar efetivo o estabelecido no artigo anterior.
Art. 3°. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA AUGUSTA ENRICH DE MENEZES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 52, seção 1, 2 e 3 de 17/03/1994 p. 16, col. 2