Legislação Correlata - Instrução 4 de 14/03/1994
Legislação Correlata - Portaria 8 de 14/03/1995
(revogado pelo(a) Decreto 20502 de 16/08/1999)
(revogado pelo(a) Decreto 20182 de 23/04/1999)
Dispõe sobre a prestação dos serviços funerários no Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei n º 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo o em vista o que dispõe a Lei n º 236, de 20 de janeiro de 1992, DECRETA:
TITULO I
DA CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS
CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º - A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios do Distrito Federal reger-se-ão pelo presente Regulamento e normas especificas aplicáveis à matéria.
Art. 2º Os cemitérios do Distrito Federal terão caráter secular.
Art. 3º - O recinto dos cemitérios é livre a todos os cultos religiosos para a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública e as leis do País, observado o artigo 6º deste Regulamento.
Parágrafo Único - A prática dos ritos religioso os a que se refere este artigo limitar-se-á ao interior das capelas ou a beira da sepultura onde estiverem enterrados os restos mortais de pessoas que, em vida, professavam determinada fé religiosa.
Art. 4º - Os cemitérios constituem parques públicos de utilização reservada e inviolável.
CONSTRUÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 5º - O Distrito Federal, de acordo os requisitos de higiene e o Plano Diretor estabelecido, fixará os terrenos onde se construirão os cemitérios
Art. 6º Os cemitérios serão convenientemente cercados ou murados, obedecendo as normas e projetos aprovados pelos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de obras.
Art. 7º – Para melhor adequação aos seus fins, as área s das necrópoles serão divididas em ruas , que se dividirão em quadras e estas em módulos, de acordo com o Plano Urbanístico particularizado, previamente aprovado pelo órgão competente da Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou das Administrações Regionais do Distrito Federal, conforme a localização.
Parágrafo único - Cada modulo correspondera a uma sepultura.
Art. 8º - Para efeito de localização dos cemitérios, o Distrito Federal fica dividido e circunscrições a saber:
1ª Circunscrição - Área Metropolitana;
2ª Circunscrição - Gama;
3ª Circunscrição- Taguatinga;
4ª Circunscrição - Brazlândia;
5ª Circunscrição- Sobradinho;
6ª Circunscrição - Planaltina.
Art. 9º - As sepultura serão construídas sempre de acordo com planta padrão aprovada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou Administração Regional, conforme a localização.
Art. 10 - As sepulturas devem observaras seguintes dimensões:
II - lados menores com o máximo de 1,00;
III - lados maiores com o máximo de 2,50m;
IV - distância mínima de 0,60m entre sepulturas.
Art. 11 - Os túmulos serão construídos de acordo com a planta padrão elaborada pelo órgão próprio, por conta dos interessados e deverão observa as seguintes dimensões:
I - altura máxima de 0,40m acima do nível do terreno;
II – Os lados menores com o máximo de 2,00 e os lados maiores 2,50m.
Parágrafo único - Os túmulos terão o número de gavetas determinado no respectivo projeto, não podendo a sua construção prejudicar interesses de terceiros e alterar o padrão da superfície.
Art. 12 - Qualquer obra de construção, conservação, ou reforma de túmulo só poderá ser levada a efeito após previa aprovação do órgão competente, mediante requerimento da parte interessada.
Art. 13 - Os executores de obras nos cemitérios serão responsáveis pelos eventuais danos que causarem a outras sepulturas, túmulos ou aos arruamentos.
Art. 14 - É proibido, dentro das quadras do cemitério, o trabalho de preparo de pedras ou de materiais destinados à construção de túmulos
Art. 15 - Os restos de materiais provenientes de obras devem ser imediatamente removidos pelos responsáveis.
Art. 16 - Haverá em cada cemitério um depósito para materiais necessários às construções de túmulos e outras obras em geral.
CAPITULO III
DAS AREAS ESPECIAIS
Art. 17 – As Áreas Especiais, nos diversos cemitérios do Distrito Federal, localizam-se:
1ª Circunscrição - Área Metropolitana - Quadras 701 a 7 08 do Setor "A", destinadas às sepultamentos de autoridades. Quadras 801 a 807 do Setor "A", destinadas a sepultamentos de pioneiros e Quadras 1.00 1 a 1.005 do Setor "C", destinada à sepultamentos de membros da Academia Brasiliense de Letras. Todas estas quadras constantes do projeto URB/134/86.
2ª Circunscrição – Gama – Quadra 15;
3ª Circunscrição – Taguatinga - Quadra Especial;
4ª Circunscrição – Brazlandia - Quadra "D";
5ª Circunscrição – Sobradinho - Quadra 08;
6ª Circunscrição – Planaltina - Quadra 11.
§ 1º – Para efeito deste artigo, entende-se como autoridades:
§ 1° Para efeito desta artigo, entende-se como autoridades: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
I - Presidente da República; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
II – Vice-Presidente da República;
II - Vice Presidente da República; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
III – Governado do Distrito Federal;
III - Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
IV - Vice-Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
V - Ministro dos Tribunais Superiores
V - Ministro de Estado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
VI - Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VI - Ministro dos Tribunais Superiores; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
VII - Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
VIII - Ministro do Tribunal de Contas da União;
VIII - Secretário de Estado: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
IX - Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
IX - Ministro do Tribunal de Contas da União; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
X - Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
XI - Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente .
XI - Parlamentar; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
XII - Arcebispo de Brasília e Bispo Auxiliar e outras autoridades religiosas de hierarquia equivalente. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
§ 2º - Entende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos nº 53.331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, bem com o aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante:
§ 2° Entende-se como Pioneiros os servidores públicos lotados no Distrito Federal que para aqui vieram antes do dia 21 de abril de 1960, relacionados nos Decretos n°s 53 331, de 19 de dezembro de 1963 e 54.241, de 02 de setembro de 1964, bem como aqueles que, na mesma época, prestaram colaboração no comércio, indústria, construção civil, transporte, serviços públicos e outras atividades, desde que comprovada a condição de Pioneiro, mediante: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
I - certidão da Associação Comercial legalmente registrada;
I - Certidão da Associação Comercial legalmente registrada, (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
II – declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília;
II - Declaração da Associação dos Candangos Pioneiros de Brasília; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
III - declaração do Clube dos Pioneiros de Brasília; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
IV – prova testemunhal de pessoa comprovadamente pioneira.
IV - Prova documental; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
V - Prova testemunhal de pessoa comprovadamente Pioneira. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18411 de 08/07/1997)
§ 3º – No mesmo jazigo poderão ser sepultados o cônjuge ou companheiro (a) e seus filhos, ainda que venham a falecer antes.
Art. 18 - Para o sepultamento nas áreas Especiais, oberar-se-á o disposto no artigo 21 deste Regulamento.
Art. 19 - São competentes para autorizar o sepultamento nas áreas Especiais o Secretário e o Secretário Adjunto de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e, em seus impedimentos, o responsável pelos serviços de necrópoles.
TITULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS CEMITERIOS
CAPITULO I
DAS INUMAÇÕES
Art. 20 - Cada cadáver terá uma sepultura, sendo permitido o sepultamento em vala comum, no caso de grandes epidemias ou calamidade pública.
Art. 21 - Os falecidos serão inumados no cemitério da Circunscrição onde, em vida mantiveram o domicílio, salvo os casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - A Administração do cemitério poderá efetuar o sepultamento em Circunscrição diversa, desde que motivada, observada a conveniência do Governo do Distrito Federal.
Art. 22 - Os falecidos cujos corpos não forem reclamados ou os domicílios não identificados ou, ainda, quando for inconveniente ou desnecessária a transladação dos corpos, serão sepultados em Circunscrição determinada pela autoridade competente, sem prejuízo de outras normas fixadas neste Regulamento.
Art. 23 - Os sepultamentos só serão permitidos nos cemitérios do Distrito Federal, mediante a apresentação da via original da Certidão de óbito, fornecida pelo Cartório de Registro Civil, observado o disposto no artigo 78, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1.973.
§ 1º - A autorização de sepultamento só se efetivará depois que a Certidão de óbito estiver transcrita no livro de Registro de Sepultamento, existente em cada Circunscrição.
§ 2º - Se algum cadáver for levado ao Cemitério desacompanhado da Certidão de óbito ou for encontrado em seu recinto ou as suas portas, o Administrador, imediatamente, dará parte à autoridade policial, a fim de que se promova sua remoção para o Instituto de Medicina Legal e se adotem as medidas policiais cabíveis.
Art. 24 – O sepultamento será realizado dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao falecimento.
Art. 25 - Nenhum cadáver permanecerá insepulto na necrópole por mais de 24 (vinte e quatro) horas, a conta do momento em que haja ocorrido a morte, salvo se o corpo estiver embalsamado ou por expressa determinação da autoridade judicial ou policial.
Art. 26 - Em cada sepultura só se enterrara um cadáver, excetuando-se o do recém-nascido e o da mãe ou ainda os corpos de irmãos gêmeos recém-nascidos.
Parágrafo único - Quando a inumação for realizada em túmulo de duas gavetas ou mais, será observado para cada gaveta o disposto no caput deste artigo.
CAPITULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DOS MORTOS E DA CLASSIFICAÇÃO DAS SEPULTURAS
Art. 27 - A identificação do morto, de acordo com os documentos apresentados, será feita pela autoridade competente, para o pleno cumprimento do disposto neste Capítulo.
Parágrafo único - Quando se tratar de cadáver embalsamado, trazido para o Distrito Federal em caixão apropriado, a verificação da identidade do morto com a que constar dos documentos poderá ser dispensada, a juízo da Administração, desde que venha acompanhado do atestado da autoridade competente do local do falecimento, onde tenha sido registrada a identidade do morto e a respectiva causa mortis.
Art. 28 - A s sepulturas classificam-se em:
Art. 29 - Nas sepulturas temporárias serão inumados os indigentes e outros, cujos despojos devem ser transferidos.
§ 1º As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 05 (cinco) anos para os adultos e 03 (três) anos para infantes ate 13 (treze) anos de idade, podendo ser esses prazos prorrogados por igual período, desde que pagas as respectivas taxas.
§ 2º - Não advindo fato impeditivo , os despojos das sepulturas temporárias, depois de decorridos os prazos fixados neste artigo, observadas as prescrições sanitárias, serão recolhidos e m ossário, devidamente registrados.
Art. 30 - As sepulturas permanentes terão o caráter de perpetuidade, mediante solicitação de parente sem linha ascendente ou descendente, esposo (a) ou companheiro (a) ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, observadas as seguintes condições:
I - obrigatoriedade do titular de zelar pelo imediato embelezamento das sepulturas e sua conservação;
II - pagamento prévio das taxas devidas;
III – uso das sepulturas apenas para o sepultamento das pessoas referidas no caput deste artigo.
§ 1º - Não será outorgada a concessão antecipada de jazigo perpétuo.
§ 2º - A concessão do terreno em cemitério terá, exclusivamente, o fim para o qual for destinado, não podendo ser objeto de qualquer alienação, sob pena de revogação.
§ 3º - O embelezamento de que trata o inciso I obedecerá ao plano urbanístico para o respectivo cemitério.
§ 4º - Somente serão admitidas as transferências de título de perpetuidade nos casos de herança ou sucessão e outros previstos na legislação em vigor.
CAPITULO III
DA EXUMAÇÃO
Art. 31 - Antes de decorridos os prazos e condições previstos no Parágrafo 1º do artigo 29, nenhuma sepultura poderá ser reaberta e nenhuma exumação poderá ser feita, salvo determinação judicial ou policial, observando-se o que estabelece este Regulamento.
Art. 32 - Decorridos os prazos fixados no artigo 29, Parágrafo 1º, as sepulturas serão abertas e os despojos retirados e transportados para o ossário.
§ 1º - A exumação só será feita depois de tomadas precauções sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.
§ 2º – Quando a exumação objetivar a traslação de restos mortais para fora do Distrito Federal, depois de decorridos os prazos regulamentares, o interessado a presentará ao Administrador do cemitério urna confeccionada de acordo com as normas técnicas a provadas pelas autoridades competentes.
§ 3º - O Administrador do cemitério assistirá às exumações, a fim de verificar se estão satisfeitas as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 4 - O Administrador do cemitério fornecerá certidão de exumação o com todas as indicações necessárias para a identificação dos restos mortais e de trasladação.
Art. 33 - As e exumações serão sempre registradas pelo Administrador, em livro próprio.
Art. 34 - Em sepultura onde houver sido feito sepultamento de pessoa falecida por moléstia contagiosa, não se fará exumação, senão para atender determinação judicial ou policial, na forma da lei.
Art. 35 - No caso de exumação de interesse da Justiça, o Administrador do cemitério providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para o local da autópsia e o resepultamento, imediatamente, após o término das diligências.
§ 1º - Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento da parte, esta pagará as taxas de exumação.
§ 2º - Quando a exumação for requisitada por autoridade policial ou judicial será realizada:
I - em data e hora previamente estabelecidas;
II - na presença de autoridade policial.
§ 3º - O resepultamento deverá ser registrado em livo próprio.
DA CREMAÇÃO DE CADAVERES
Art. 36 — É facultada a cremação de cadáveres , obedecidas as posturas do Distrito Federal.
§ 1º - A cremação de cadáver somente será feita daquele que manifestar a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, e se o atestado de óbito houver sido assinado por dois médicos ou ainda por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
§ 2º – A prova da manifestação da vontade, de que trata o parágrafo anterior, será feita por meio de documento subscrito pela pessoa falecida ou declaração por escrita do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão, atestando que em vida, expressou tal desejo.
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 37 - Os serviços funerários serão executados diretamente pela Fundação do Serviço Social ou sob o regime de concessões ou permissão, estes, em qualquer hipótese precedidos de licitação, na forma do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986 e do Decreto nº 10.996, de 26 de Janeiro de 1988.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se como serviços funerários:
I - fornecimento de urnas mortuárias;
III - embalsamamento de cadáver;
IV - retirada e registro de atestado de óbito;
V - recolhimento de taxas relativas ao sepultamento;
VI - representação da família no encaminhamento de requerimentos e outros papéis junto aos órgãos competentes, bem assim, providências de remoção nacional ou internacional e traslado do corpo;
VII - despachos aéreos ou terrestres, nacionais ou internacionais de cadáveres;
VIII - cremação de cadáveres, e
DAS OBRIGAÇÕS DAS CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS
Art. 38 - As concessionárias e permissionárias, ale m de cláusulas contratuais, obrigam-se a:
I – cumprir o presente Regulamento e toda a legislação pertinente;
II - observar, rigorosamente, as tabelas de preços baixadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
III - zelar pelo aprimoramento dos serviços funerários;
IV - tratar o público com cortesia.
DO TRANSPORTES DE CADÁVERES
Art. 39 - O transporte de cadáveres somente será permitido em veículo para este fim destinado.
Art. 40 - Os carros fúnebres serão construídos de forma que se prestem a lavagens e desinfecções frequentes, devendo o lugar destinado à urna mortuárias e revestido de placa metálica ou de outro material impermeável.
Art. 41 - Os carros fúnebres que transportar em cadáveres causa mortis assinale moléstia transmissível, ser o rigorosamente desinfectados.
Art. 42 - O transporte de cadáveres de infantes, menores de 04 ( quatro) anos, poderá ser feito pelo próprios interessados, desde que a causa mortis não tenha sido moléstia infecto contagiosa.
CAPITULO IV
DO EMBALSAMAMENTO DE CADÁVERES
Art. 43 - O embalsamamento e a formolização de cadáveres, em consonância com o Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985, deverá ser utilizado quando:
I - O sepultamento ocorrer alem de limite de 24 (vinte e quatro) horas do óbito;
II - O cadáver for transportado, por via terrestre, para outra localidade, situada a distancia superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros);
III - O cadáver for transportado para outra localidade, por via aérea, independentemente de distancia;
IV - O óbito se der por doenças transmissíveis e o corpo for transportado para outra localidade, independentemente de distancia;
V – O médico atendente, a seu critério, julgar conveniente.
Parágrafo único - O embalsamamento deverá ser executado por médico, de preferência legista ou anátomo-patologista, em sala apropriadas, devidamente aprovadas pela autoridade sanitária.
TITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITERIOS
CAPITULO I
DOS ORGÃO S RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO
Art. 44 - Os cemitérios serão o administrados pelo Distrito Federal, através da Secretaria de Desenvolvimento e Ação Comunitária.
Art. 45 - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária estabelecerá as normas específicas e gerais, inclusive a supervisão, o controle e a avaliação dos serviços, competindo-lhe, ainda:
I - elaborar projetos e proposições que objetivem a ampliação e melhoria dos serviços de cemitérios;
II - fiscalizar os registros funerários;
III - promover a padronização dos serviços;
IV - baixar tabelas de preços dos serviços funerários;
V - elaborar propostas de alteração de taxas relativas aos serviços funerários.
Art. 46 - A Administração dos cemitérios compreende os serviços de organização, escrituração, controle, manutenção, vigilância, ajardina mento, limpeza e demais serviços correlatos para o perfeito funcionamento das necrópoles
Parágrafo único - Haverá, em cada cemitério, um administrador e pessoal de apoio em número suficiente à operação dos seu serviços.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃO SE ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 47 - Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, através do órgão responsável pela Administração das Necrópoles, zelar pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais normas atinentes ao funcionamento dos cemitérios do Distrito Federal, e ainda:
I – fiscalizar a ordem e a regularidade dos serviços;
II - fiscalizar os registros e orientar os administrador.
III - diligenciar para a padronização dos serviços;
IV - elaborar projetos e proposições que objetivem a ampliação e melhoria dos diversos cemitérios;
V - opinar quanto aos requerimentos, reclamações e sugestões, sejam elas relativas aos cemitérios ou aos serviços funerários;
VI - opinar quanto às reclamações constantes do "Livro de Reclamações das Partes", bem como exercer a fiscalização sobre o referido livro;
VII - acompanhar a execução das concessão e permissões, exercendo rigorosa fiscalização no cumprimento das obrigações assumidas pelas concessionarias e permissionárias.
VIII - conceder o titulo de perpetuidade.
Art. 48 - Cabem aos Administradores dos cemitérios além de outras atribuições expressas neste Regulamento, as seguintes:
I – comparecer à hora da abertura do cemitério e nele permanecer até a hora do seu fechamento, ressalvado o horário para o almoço e a hipótese prevista no artigo 59;
II – manter a ordem de regularidade dos serviços e providenciar a limpeza e a conservação das necrópoles;
III - dirigir e fiscalizar a escrituração do cemitério;
IV - atender as requisições das autoridades policiais e judiciarias;
V - cumprir e fazer cumprir as disposição deste Regulamento, além das instruções e ordens que lhes forem dadas pelos seus superiores;
VI - enviar a Administração de Necrópoles relação de sepultamentos e relatórios e os dados estatísticos referido no artigo 55;
VII - fiscalizar os trabalhos executados pelos servidores lotados nos cemitérios;
VIII - acompanhar a construção de túmulos e de pequenas obras e melhoramentos, desde que devidamente autorizados;
IX - comunicar a Administração de Necrópoles, por escrito, a execução irregular de qualquer obra, colaborando, quando for o caso, para a efetivação de seu embargo;
X - mandar proceder a inumações e exumações, de acordo com o presente Regulamento, exigindo o que se faca a linha renumerar as sepulturas, designando os lugares em que devem ser abertas;
XI - receber e instruir os requerimentos de títulos de perpetuidade;
XII - enviar mensalmente, para fins estatísticos, à Administração das Necrópoles relação detalhada dos sepultamentos no decorrendo mês;
Art. 49 - Cabe aos coveiros, pedreiros, serventes e guardas, dentro de sua respectivas funções.
I — cumprir todas as ordens do Administrador;
II – tratar a todos com cortesia;
IV - transportar e sepultar cadáveres;
V - exercer a vigilância interna
VI - construir as sepulturas de acordo com as normas estipuladas;
VII - fazer outros serviços que lhes forem determinados.
TITULO III
DOS LIVROS E REGISTROS
Art. 50 - Cada cemitério terá, além dos livros previstos nos artigos 52 e 54, 04 (quatro) livros abertos, rubricados e encerrados pelo Administrador Central das Necrópoles:
I – Livro de Registro de Sepultamentos;
II - Livro de Registro de Exumações;
III - Livro de Registro de Reclamações das Partes.
§ 1º - Os livros conterão, no máximo, 200 (duzentas) folhas, numeradas tipograficamente com a largura aproximada de 30 cm (Trinta centímetros ).
§ 2º - No Livro de Registro de Sepultamentos serão observados:
I – numero de ordem crescente;
II - o registro deverá ser feito no mesmo dia do sepultamento, em ordem cronológica de ano, mês, dia e hora;
III - o registro conterão prenome, nome, apelido, de acordo com a Certidão de Óbito a que se refere o artigo 23;
IV - o registro mencionará, também, a localização e a especie de sepultura;
V - o registro deverá ser feito por extenso, palavra por palavra, sem abreviações, emendas ou rasuras.
§ 3º - No Livro de Registros de Exumações observar-se-á, no que couber, as exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º - Poderão ser utilizados, para maior rapidez e agilização dos serviços, meios mecânicos ou de computação o eletrônica, na forma prevista pela Lei nº 86.015/73.
Art. 51 - A Certidão de Óbito, juntamente com o Atestado de Óbito, serão encadernados em livros de até 200 (duzentas) folhas, obedecendo o número de ordem, de que trata o artigo 50, Parágrafo 2º, inciso I, anotado na margem superior direita.
Parágrafo Único - Após a encadernação, observar-se-á o disposto no caput do artigo 50, in fine.
Art. 52 - O Título de Perpetuidade deverá ser emitido em duas vias: a que permanecer com a Administração do Cemitério será encadernada em Livro de ate 200 (duzentas) folhas, devendo, após a encadernação, ser observada a regra do caput do artigo 50 in fine.
Art. 53 - No verso da Certidão de Óbito serão feitas as anotações relativas a inumação, exumação, perpetuidade e demais assuntos relacionados com o morto, sem prejuízo dos registros nos livros próprios.
Art. 54 - O Livro de Registro de Reclamações s das Partes destinas e ao uso da população em geral, para o registro de queixa se reclamações relacionadas com os serviços funerários.
§ 1º - As queixas e reclamações somente serão apurada sem processo, quando mencionar o nome e o endereço do reclamante e for registrada em termos próprios, sem palavras obscenas ou pejorativas.
§ 2º - O Administrador do Cemitério, diariamente, extrairá certidão verbo ad verbum de cada queixa ou reclamação e a enviará ao Administrador de Necrópoles.
§ 3º - O Livro de que trata este artigo, deverá permanecer em lugar visível e de fácil acesso.
Art. 55 - Os dados estatísticos relativos a inumação, exumação, concessão de Sepulturas permanentes e temporárias, sepultamento de indigentes e transferências de restos mortais para os ossários, serão encaminhados, mensalmente, pelo Administrador de Necrópoles as Secretarias de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e Saúde
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS
Art. 56 - O expediente dos cemitérios será de domingo a sábado, das 07:00 (sete) às 18:00 (dezoito) horas.
Parágrafo único - O expediente previsto neste artigo não se refere ao uso das capelas mortuárias, as quais funcionarão ininterruptamente e serão vigiadas e fiscalizadas dia e noite pelos servidores destacados para esse fim.
Art. 57 – Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária designar o Administrador de Necrópoles, a quem compete supervisionar e fiscalizar a administração dos cemitérios do Distrito Federal;
Art. 58 - Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles não poderão entrar, fora do horário regulamentar, sem licença do Administrador, salvo os participantes de velórios, nos estritos limites das áreas destinadas as capela mortuárias.
Art. 59 - Em cada cemitério será obrigatória, no horário de funcionamento normal, a presença do Administrador ou de seu substituto.
CAPITULO V
DAS PROIBIÇÕS E DASDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 - É vedada a entrada de ébrios, vendedores ambulantes de qualquer natureza, crianças desacompanhadas de adultos e pessoas acompanhadas de animais.
Art. 61 - É expressamente proibido no cemitério:
III - caminhar ou deitar-se na relva;
V - cortar ou arrancar flores;
VI - praticar atos que, de qualquer modo prejudiquem os túmulos, as canalizações, as sarjetas ou qualquer parte do cemitério;
VII - colocar anúncios, quadro ou quais quer folhetos;
VIII - jogar papel, cascas ou restos de frutas no chão;
IX - formar depósitos de materiais de construção o ou funerários;
X - cercar, seja de que forma for, sepulturas ou túmulos.
Parágrafo Único - O Administrador providenciará colocação de cestas de lixo em todas as ruas dos cemitérios, assim como os avisos indicativos das proibições referidas neste artigo.
Art. 62 - O Administrador dará visto nos dizeres a serem inscritos nos túmulos, observando que:
I - a identificação do túmulo será sempre expressa em linguá portuguesa;
II - poderão ser feitas inscrições em língua estrangeiras, desde que lavrada a respectiva tradução;
III - as inscrições serão anotadas no verso da guia de sepultamento e assinadas pelas partes.
Art. 63 - Poderá ser retirado do cemitério todo aquele que perturbar a ordem ou que se comportar de forma desrespeitosa aos mortos, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 64 - As coroas, flores e outros matérias usados nos funerais serão retirados pela Administração, logo que estiverem em mau estado de conservação, sem que os interessados tenham direito a reclamação.
Art. 65 - Nos casos de exumação, os interessados perderão o direito ao material e aos ornamentos retirados dos jazigos, se não reclamá-los, decorridas 24 (vinte e quatro horas) do ato.
CAPITULO VI
DAS TAXAS E PREÇOS
Art. 66 - As taxas devidas pela prestação de serviços de inumação, transferência de sepulturas e perpetuidades são estabelecidas pelo Código Tributário do Distrito Federal, Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1.966, e legislação específica.
Art. 67 - Os preços a serem cobrados pela prestação de outros serviços funerários, tais como: transporte, utilização de capelas, fornecimento de urna mortuária, constar o de tabela de preços aprovada pelo Secretário de Desenvolvimento Social Ação Comunitária e afixada em local visível, nas dependências da Administração do cemitério.
§ 1º - A tabela de preços poderá ser revista, após aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
§ 2º Os serviços funerários denominados de " pompa" não serão tabelados, devendo seus preços serem combinados entre as partes.
Art. 68 - O sepultamento nas Áreas Especiais está sujeito às taxas estabelecidas pelo Código Tributário do Distrito Federal
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69 – Ocorrendo saturação da matéria orgânica em cemitério do Distrito Federal, será ele obrigatoriamente fechado, ficando vedada a inumação antes de decorridos 10 (dez) anos da data em que se deu o último sepultamento.
Art. 70 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Administrador de Necrópoles, com expressa anuência do Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.
Art. 71 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72 - Revogam-se o Decreto nº 11.352, de 09 de dezembro de 1988 e demais disposições em contrário.
Brasília , 29 de junho de 1992.
104º da República e 32º de Brasília,
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Republicado por haver saído com incorreção do original no Diário Oficial nº 130, de 30/06/1992, páginas 01/06.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 01/07/1992
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1, 2 e 3 de 30/06/1992 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1, 2 e 3 de 01/07/1992 p. 5, col. 2