Prorroga o prazo para regularização das Feiras-Livres.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 20, item II, e 47, da Lei N°. 3751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1°. - Fica prorrogado, até 90 (noventa) dias, o prazo para a reguralização e funcionamento provisório das Feiras-Livres, constante do artigo 35, do Decreto n°. 1635, de 10 de março de 1971.
Art. 2°. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 08 de junho de 1971.
83°. da República e 12°. de Brasília.
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
Secretário de Agricultura e Produção
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85, seção 1, 2 e 3 de 09/06/1971 p. 4, col. 2