Legislação Correlata - Decreto 2903 de 21/05/1975
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 6556 de 07/01/1982)
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 20, item II e 47 da Lei n°. ... 3751, de 13 de abril de 1960, e considerando a necessidade de institucionalizar as Feiras- Livres no Distrito Federal e de disciplinar o seu funcionamento,
Art. 1°. - A conceituação, a finalidade, o funcionamento e o disciplinamento das Feiras-Livres no Distrito Federal são os constantes dêste Decreto.
DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 2°. - Considerando-se "Feira-Livre" a atividade de comercialização de determinados produtos, em locais previamente designados, sem caráter permanente, utilizando-se instalações rapidamente removíveis.
Art. 3°. - As Feiras-Livres têm as seguintes finalidades:
I - servir de escoadouro natural para o produtor rural quer do Distrito Federal, quer de outras Unidades da Federação.
II - complementar o abastecimento do Distrito Federal;
III - propiciar um contato direto entre o produtor rural e o consumidor;
IV - constituir-se, paulatinamente, num ponto de atração turística:
V - possibilitar a comercialização de artigos do tipo "caseiro" dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos.
Art. 4°. - Produtor Rural é aquele devidamente cadastrado no Serviço de Economia Rural, do Departamento Agropecuário, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ou no órgão competente de seu lugar de origem.
Art. 5°. - Produtos de Artesanato são aqueles confeccionados sem caráter industrial, não tendo marca registrada nem patente regulamentar.
Art. 6°. - A organização física das Feiras-Livres nas Regiões Administrativas e Cidades-Satélites será da responsabilidade da respectiva Administração Regional ou da Cidade Satélite, respeitado o zoneamento estabelecido pela Coordenação de Arquitetura e Urbanismo.
§ 1°. - Excepcionalmente, nos casos em que a ocupação física da cidade o justificar, a Administração Regional ou da Cidade Satélite poderá estipular área diferente da fixada pela planta geral da cidade, ficando, ainda nessa hipótese, vedada a execução de obras definitivas no local.
§ 2°. - Cada Administração Regional ou de Cidade-Satélite elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, o Plano de organização física da Feira-Livre.
Art. 7°. - O número de feirantes, para cada Feira-Livre, será estipulado pela respectiva Administração Regional ou de Cidade Satélite, que comunicará o seu quantitativo a Coordenação de Indústria e Comércio, da Secretaria de Agricultura e Produção.
Art. 8°. - Para cada Feira-Livre, a Coordenação de Indústria e Comércio fixará os percentuais para as várias categorias comerciáveis constantes do TITULO III, controlando o número de feirantes, por categoria, para fins de inscrição na Secretaria de Finanças.
Art. 9°. - Os dias e horários de funcionamento das Feiras- Livres serão fixados pela respectiva Administração Regional ou de Cidade-Satélite.
Parágrafo único - Nos dias 21 de abril, 7 de setembro e 25 de dezembro e em outros que vierem a ser estabelecidos pela Administração ou pelo Govêrno não se realizarão Feiras-Livres.
Art. 10°. - As bancas, barracas e outras instalações para a comercialização nas Feiras-Livres, obedecerão a projetos fornecidos pela respectiva Administração Regional ou de Cidade Satélite.
§ 1°. - Para a venda de produtos deterioráveis, os projetos deverão ser também aprovados pela Coordenação de Saúde Pública.
§ 2°. - Nos projetos será obrigatória a previsão de um recipiente adequado para o recebimento dos detritos sólidos decorrentes do funcionamento do comércio.
§ 3°. - Cada Administração Regional ou de Cidade Satélite, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, colocará à disposição dos interessados os projetos mencionados neste artigo.
Art. 11° - O feirante será obrigado a afixar de modo visível para o público, os preços das mercadorias expostas à venda.
Art. 12° - Cabe à Administração Regional ou de Cidade-Satélite fiscalizar o cumprimento das medidas preconizadas neste título, no que lhe couber.
Art. 13° - A comercialização no âmbito da Feira-Livre somente será permitida para:
I - produtos hortigranjeiros, compreendendo legumes, verduras e cereais antes do amadurecimento;
II - qualquer tipo de frutas, nacionais ou estrangeiras;
IV- pescado, compreendendo genericamente os peixes e crustáceos.
V - ovos,entendendo-se como tal os de galinha, sendo que os demais deverão ser acompanhados da designação da espécie de que procedem;
VI - aves vivas e pequenos animais domésticos, também vivos;
VII - flôres e plantas ornamentais de viveiros:
VIII -doces, molhos, gomas, farináceos, essências e especiarias do tipo caseiro, desde que não fabricadas no local e não produzidos em escala industrial.
§ 1°. — Será permitida, pelo prazo de 2 (dois anos), a contar da vigência do presente Decreto, a venda de produtos industrializados, cujos preços unitários de venda ao consumidor final não excedam a 13% (treze por cento) do salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal, nas Feiras — Livres que funcionarem em Ceilândia, Brazlândia e outros Núcleos Populacionais, em os quais, a critério da Administração, fique constatado que o número de comerciantes regularmente estabelecidos no ramo, é insuficiente para o atendimento normal da população. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)
§ 2°. - Ficam os feirantes, que comercializarem produtos industrializados, obrigados a apresentar, mensalmente, á Inspetoria Fiscal de sua jurisdição, as notas fiscais referentes ás compras que realizarem para efeito de controle dos preços a que se refere o parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)
§ 3°. - Os feirantes que venderem produtos industrializados acima dos preços estabelecidos no parágrafo 1°. deste artigo, terão suas inscrições canceladas de ofício, ficando sujeitos, ainda, à apreensão de suas mercadorias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)
§ 4°. - Os feirantes, a que se refere o parágrafo 2°., deste artigo, terão inscrição especial, no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)
Art. 14°- O comércio de gêneros alimentícios será permitido quando atendidas as exigências da legislação Técnico-Sanitária em vigor e perfeitas condições de higiene e conservação, de acordo com as normas de Saúde Pública, observando-se especialmente o seguinte:
I- Pescados e crustáceos só podem ser vendidos quando mantidos permanentemente em temperatura abaixo de 10°.°C. As caixas e mesas de evisceração deverão ser revestidas de material, inoxidável, liso e resistente;
II - aves e pequenos animais domésticos vivos, expostos à venda, deverão ficar em gaiolas de fundo móvel, todas de ferro galvanizado, de maneira a permitir a lavagem diária e providas de recipientes próprios para alimentação e água. Não será permitida a venda de aves e pequenos animais doentes ou em mau estado de nutrição;
III - doces tipo caseiro, vendidos a peso, deverão ser protegidos por caixa de vidro, plástico ou equivalentes e embrulhados em papel impermeável e limpo.
§ 1°. - Será obrigatória a Carteira de Saúde para os feirantes, bem como o uso de avental e gôrro, limpos.
§ 2°. - Fica vedada, terminantemente, aos feirantes, a aceitação do pescado de origemclandestina, isto é, não inspecionado na fonte e na distribuição pelas autoridades competentes da Secretaria de Agricultura e Produção e dos órgãos de inspeção federal.
Art. 15° - Cabe à Coordenação de Saúde Pública da Secretaria de Saúde, fiscalizar o cumprimento das medidas de que trata o artigo anterior.
Art. 16° - Toda pessoa física ou jurídica que nas Feiras-Livres do Distrito Federal, praticar a comercialização a que se refere o artigo 13, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Serviço de Cadastro da Divisão de Tributos Diversos, do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, antes do início da atividade comercial.
Parágrafo Único - Os atos preparatórios para o funcionamento do negocio são considerados como início da atividade comercial.
Art. 17° - Para se inscrever, o feirante preencherá o impresso "Pedido de Inscrição" com os seguintes dados:
III - Comercialização que pretende exercitar na forma do artigo 13;
IV- Feiras de que deseja participar;
Art. 18° - O feirante entregará, juntamente com o impresso mencionado no artigo anterior, devidamente preenchido, os seguintes documentos:
II - Atestado de localização, fornecido pela Administração Regional ou da Cidade Satélite, obedecendo o percentual previsto no artigo 8°.;
V - Laudo de Vistoria Sanitária, quando fôr o caso;
VI - Prova de aferição de pesos, medidas e balanças, quando o ramo requerido a isso impuser;
Vil - Quando se tratarde veículos -feira, certificado de propriedade, e laudo de vistoria, quando for o caso;
VIII - Comprovantes de que é produtor rural para o caso do item I, artigo 13 e na forma do artigo 4°.
§ 1°. - Os documentos mencionados neste artigo, com execução do item IV, deverão ser atualizados quando da renovação do "Alvará de Funcionamento".
§ 2°. - O número de inscritos obedecerá ao percentual fornecido pela Coordenação de Indústria e Comércio, de acordo com 0 que estabelece o artigo 8°. dêste Decreto.
§ 3°. — Poderão ser inscritos outros feirantes para a categoria de produtos a que se refere o item I, do artigo 13, desde que o número de Produtores Rurais interessados não preencha o percentual fixado na forma do artigo 8°. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)
Art. 19° - A autorização para o comércio em Feiras-Livres poderá ser concedida:
§ 1°. - Quando a autorização for concedida pelo prazo previsto no item .I, ao feirante será fornecido o Certificado de Inscrição.
§ 2°. - Será dispensada a emissão de Certificado de Inscrição quando a autorização fôr concedida pelos prazos previstos nos itens II e III deste artigo.
Art. 20° - Quando o Agente Fiscalizador identificar um feirante não inscrito ou autorizado, proibirá sua permanência no localda feira e dar-lhe-á instruções como inscrever-se ou obter autorização na forma deste Decreto;
Art. 21 - Além das características principais de identificação do contribuinte, o Certificado conterá o número da inscrição e a indicação se está isento ou sujeito ao pagamento do imposto devido.
Parágrafo Único - No caso de contribuinte isento o Certificado mencionará o dispositivo legal que o dispensa do tributo.
Art. 22° - O Certificado de Inscrição é individual e intransferível, devendo conter a assinatura do responsável pelo negócio ou de seu representante legal, não podendo conter rasuras ou emendas e será de apresentação obrigatória.
I - Para o pagamento do impôsto, ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte;
II - Quando exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.
Art. 23° - Qualquer alteração nos dados fornecidos, de acôrdo com o artigo 17, deverá ser participada à repartição fiscal, 8 (oito) dias antes da data de sua efetivação.
Art. 24° - Não será concedida inscrição a contribuintes em débito com a Fazenda do Distrito Federal.
Art. 25° - A Inscrição será cancelada de ofício, sem prejuízo dos tributos e multas devidos, quando o feirante:
I - Não houver pago os tributos por mais de três meses consecutivos, quando for o caso:
II - Não houver renovado seu pedido de "Alvará de Funcionamento", nos prazos determinados pela Administração.
Art. 26° - O pedido de baixa de inscrição será feito em formulário próprio, fornecido pela repartição fiscal e firmado pelo interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que encerrar as atividades de feirante.
Art. 27° - O pedido de baixa deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
II - Alvará de Funcionamento; e
III - Relação de mercadorias existentes, quando for o caso.
Art. 28° - A baixa de Inscrição, e-n qualquer hipótese, não importará na quitação de tributos.
Art. 29° - A Secretaria de Finanças baixará instruções determinando a natureza, o "quantum" e a forma de recolhimento dos tributos a que estão sujeitos os feirantes, bem como as respectivas multas e demais cominações legais, de acordo com a legislação tributária.
Art. 30° - A inobservância às normas sanitárias, metrológicas, de trânsito ou de qualquer natureza, sujeitará os infratores às penalidades da legislação específica, aplicadas pelos órgãos competentes.
Art. 31° - O desatendimento aos preceitos dêste Decreto, bem como a quaisquer normas pertinentes em vigor no Distrito Federal, por mais de três vezes em um ano, resultará na cassação da atividade de feirante, a critério e por solicitação da Administração Regional.
Art. 32° - Fica expressamente proibido a qualquer servidor, quando em exercício nas Feiras -Livres efetuar compras, bem como tratar de interesses de feirantes.
Art. 33° - A Administração Regional ou da Cidade Satélite fornecerá cópia impressa ou mimeografada deste Decreto a todos os feirantes.
Art. 34° - A Feira-Livre será extinta pela Administração Regional ou de Cidade Satélite nos seguintes casos:
I - Quando existir na área um mercado do produtor que satisfaça as condições do abastecimento da população, ouvida a Secretaria de Agricultura e Produção; e
II - Quando deixar de funcionar por qualquer motivo mais de 3 (três) vezes consecutivas.
Art. 35° - Não será permitido o funcionamento de Feiras- Livres, em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto após 90 (noventa) dias de sua publicação. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 1707 de 08/06/1971)
Art. 36° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 10 de março de 1971
83°. da República e 11° de Brasília.
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILH3
Secretário de Agricultura e Produção
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37 de 11/03/1971 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 11/03/1971 p. 4, col. 5