(revogado pelo(a) Decreto 2250 de 08/05/1973)
Cria o Centro de Redistribuição de Pessoal - CERP, dispõe sobre o aproveitamento de funcionários excedentes e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, e considerando o disposto no artigo 99 e parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DO CENTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL
Art. 1º - Fica criado, na Coordenação do Sistema de Pessoal, da Secretaria de Administração, o Centro de Redistribuição de Pessoal - CERP.
Art. 2º - Ao Centro de Redistribuição de Pessoal compete basicamente:
I - promover, de acordo com as necessidades dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, a redistribuição dos funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal considerados excedentes;
II - encaminhar os funcionários excedentes a cursos de treinamento ou de aperfeiçoamento, a fim de proporcionar o seu aproveitamento em atividades compatíveis com as suas qualificações e aptidões;
III - exercer o controle funcional e financeiro dos funcionários colocados à disposição do CERP.
Art. 3º - Para o desempenho das competências de que trata o artigo anterior, ficam criadas na Secretaria de Administração as seguintes funções em comissão:
1 Chefe do Centro de Redistribuição de Pessoal, símbolo FC-7;
1 Encarregado de Recebimento e Habilitação de Pessoal, símbolo FC-9;
1 Encarregado de Redistribuição e Acompanhamento, símbolo FC-9;
1 Encarregado de Registro Funcional e Financeiro, símbolo FC-9.
Art. 4º - Ao chefe do Centro de Redistribuição de Pessoal, diretamente subordinado ao Coordenador do Sistema de Pessoal, cabe as seguintes atribuições genéricas:
I - orientar, coordenar e controlar o exercício das atribuições específicas dos Encarregados que lhe são subordinados;
II - providenciar a relotação dos funcionários excedentes, através de contatos diretos com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
III - apreciar e aprovar planos de trabalho;
IV - propor a adoção de providências necessárias à realização dos objetivos da CERP.
Art. 5º - Ao Encarregado do Recebimento e Habilitação de Pessoal, diretamente subordinado ao Chefe do Centro de Redistribuição de Pessoal, cabe as seguintes atribuições específicas:
I - receber e entrevistar os funcionários excedentes que forem encaminhados ao CERP;
II - providenciar o exame de sanidade física e mental dos funcionários que lhe forem encaminhados;
III - promover a realização de psicotestes e de provas de aptidão e qualificação;
IV - promover o treinamento funcional do pessoal excedente;
V - encaminhar ao Encarregado de Redistribuição e Acompanhamento os funcionários considerados aptos para relotação.
Art. 6º - Ao Encarregado de Redistribuição e Acompanhamento, diretamente subordinado ao Chefe do Centro de Redistribuição de Pessoal, cabe as seguintes atribuições específicas:
I - levantar, nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, as necessidades de pessoal;
II - promover a relotação do pessoal considerado apto pelo CERP;
III - acompanhar o exercício do funcionário redistribuído pelo CERP e providenciar a sua lotação definitiva, quando verificada a adaptação às novas funções;
IV - informar as consultas sobre admissão a contratação de pessoal para a Administração Direta e Indireta, à vista de existência de funcionários excedentes possuidores das necessárias qualificações.
Art. 7º - Ao Encarregado de Registro Funcional e Financeiro, diretamente subordinado ao Chefe do Centro de Redistribuição de Pessoal, cabe as seguintes atribuições específicas, em relação aos funcionários excedentes colocados à disposição do CERP:
I - manter atualizado o assentamento individual básico da vida funcional;
II - expedir guias de exames médicos;
III - controlar e apurar a frequência de pessoal;
IV - controlar e conceder férias regulamentares;
V - controlar e conceder salário-família;
VI - controlar e conceder licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença para tratamento de saúde em pessoas da família;
VII - controlar e conceder afastamento do serviço por motivo de gala, nojo e serviços obrigatórios por lei;
VIII - encaminhar, semanalmente à Divisão de Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, as ocorrências funcionais previstas nos incisos anteriores;
IX - expedir declarações funcionais e preencher propostas para empréstimos em consignação;
X - encaminhar para publicação as ocorrências funcionais;
XI - preparar, instruir e encaminhar os processos referentes a outras atividades de administração de pessoal, cuja execução seja da competência de autoridades superiores.
Art. 8º - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal considerados excedentes nos órgãos da Administração direta deverão ser colocados à disposição do CERP, através de expediente do Secretário interessado.
Parágrafo único - O órgão que encaminhar o funcionário excedente, remeterá imediatamente ao CERP, em caráter confidencial, relatório sobre o seu comportamento disciplinar, suas aptidões e qualificações, bem como outros dados que possam permitir seus melhor aproveitamento.
Art. 9º - Não poderão ser considerados excedentes os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que, na data deste Decreto, estiverem bloqueando empregos nas sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias, fundações e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.
Parágrafo único - Ocorrendo excesso de pessoal nas entidades referidas neste artio, deverão ser dispensados empregados regidos pela legislação trabalhista.
Art. 10 - Os funcionários excedentes colocados à disposição do CERP ficarão obrigados, a critério da Administração, a frequentar cursos de treinamento ou aperfeiçoamento, a serem ministrados pelo Centro de Seleção e Treinamento, da Secretaria de Administração.
Art. 11 - A redistribuição dos funcionários excedentes far-se-á em órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, de acordo com os resultados de treinamento e dos psicotestes a qu forem submetidos.
Parágrafo único - Por conveniência da Administração ou na impossibilidade de se realizar o treinamento, o funcionário poderá ser redistribuído com base no resultado de seu exame psicoteste.
Art. 12 - Os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão ao CERP o levantamento de suas necessidades de pessoal, especificando os requisitos e qualificações exigidas, para efeitos de redistribuição dos funcionários excedentes.
Art. 13 - O CERP providenciará a redistribuição de acordo com as condições estabelecidas nos artigos 11 e 12, devendo acompanhar o exercício funcional de pessoal redistribuído e providenciar a lotação definitiva, quando constatada a adaptação de servidor ao órgão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á adaptado o funcionário que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da redistribuição, não for devolvido ao CERP.
Art. 14 - O funcionário redistribuido que não se adaptar ao serviço do órgão, poderá ser devolvido ao CERP, mediante justificativa fundamentada da autoridade competente, a fim de ser redistribuído novamente a outro órgão.
Art. 15 - Será demitido, mediante processo adminstrativo, nos termos do artigo 100, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou, conforme o caso, será colocado em disponibilidade, de acordo com o art. 99, § 4º, alínea "a", do mesmo Decreto-lei, o funcionário excedente que não se adaptar sucessivamente a 2 (dois) órgãos.
Art. 16 - Os órgãos da Administração Direta e Indireta cominicarão, à Secretaria de Administração, em expediente circunstanciado, o caso de qualquer funcionário dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que for considerado ineficiente, desidioso, ou indisciplinado, para efeito de instauração de processo administrativo, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O funcionário de que trata este artigo permanecerá em exercício no seu órgão de lotação, até a conclusão do processo administrativo.
Art. 17 - Não poderá ser preenchido qualquer cargo, função ou emprego, na Administração Direta, nas Fundações, nos órgãos relativamente autônomos e nas empresas públicas que recebem do Distrito Federal subvenções ou transferências destinadas às suas despesas de custeio, sem que se verifique, previamente, junto ao CERP, a existência de funcionário excedente, possuidor da necessária qualificação.
§ 1º - Existindo funcionário excedente, possuidor da necessária qualificação, será obrigatório o seu aproveitamento, na forma deste artigo.
§ 2º - Recebida a consulta sobre a existência de pessoal excedente, o CERP terá o prazo de 5 (cinco) dias para encaminhar os funcionários a serem aproveitados.
Art. 18 - No exercício de suas competências, o Centro de Redistribuição de Pessoal observará as medidas e os princípios fixados nos artigos 94 a 100, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 19 - Serão transferidos para a Secretaria de Administração os recursos necessários às despesas de pagamento dos vencimentos e vantagens de pessoal excedente colocado à disposição do CERP.
§ 1º - Os funcionários excedentes colocados à disposição do CERP perceberão os seus vencimentos e vantagens através da Secretaria de Administração, em folha especial de pagamento.
§ 2º - Os recursos de que trata o parágrafo anterior serão redistribuidos aos órgãos em que forem relotados definitivamente os funcionários excedentes.
Art. 20 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, exceto as do artigo anterior, correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Administração.
Art. 21 - O Centro de Redistribuição de Pessoal será extinto e as suas competências passarão para a Seção de Movimentação de Pessoal, da Divisão de Pessoal, da Coordenação do Sistema de Pessoal, quando a quantidade de funcionários excedentes não mais justificar a existência do órgão.
Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 09 de junho de 1971
83º da República e 12º de Brasília.
MANOEL CARNEIRO DE ALBUQUERQUE FILHO
AIMÉ ALCEBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 11/06/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 11/06/1971 p. 6, col. 2