Legislação correlata - Decreto 16308 de 06/02/1995
Dispõe sobre a concessão de Licença para o Desempenho de Mandato Classista a que se refere o art. 92, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 92 da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990,
Art. 1º - Será concedida Licença para o Desempenho de Mandato Classista a servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que exerça mandato eletivo em confederação, federação, associação de classe, sindicato representative de categoria profissional ou entidade fiscalizadora da profissão constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, com a remuneração do cargo efetivo, nos termos deste Decreto.
§ 1º - Para efeitos deste Decreto entende-se por representação da categoria profissional a ocupação de cargo pelo servidor nas respectivas carreiras, não consideradas as especialidades dentro de um mesmo cargo, quando houver.
§ 2º - Na hipótese de haver mais de uma entidade, dentre as nominadas no "caput", representativa da mesma categoria profissional, somente será liberado servidor para aquela que detiver maior número de filiados.
§ 3º - A licença de que trata o "caput" deste artigo somente será concedida para o exercício de cargo de direção, ou de representação da categoria profissional da qual o servidor é integrante no órgão ou entidade concedente, observadas a legislação e normas de pessoal específicas.
§ 4º - A licença abrangerá o período de duração do mandato, prorrogável uma única vez, no caso de reeleição.
§ 5º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou equivalente que for liberado para o exercício de mandato classista será exonerado do respectivo cargo em comissão.
Art. 2º - A licença prevista no art. 1º, deste Decreto, será considerada como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção por merecimento.
Art. 3º - Para a concessão da licença, adotar-se-á o critério a seguir, com base no número de filiados de cada entidade:
I - até 5.000 (cinco mil) filiados, 01 (um) servidor ;
II - de 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, até 02 (dois) servidores;
III - a partir de 10.001 (dez mil e um), até 3 (três) servidores.
Parágrafo único - Somente será concedida a licença à entidade que contar com o número mínimo de 200 (duzentos) associados.
Art. 4º - O pedido da licença de que trata este Decreto deverá ser acompanhado de documento comprobatório da data da fundação, período de efetivo funcionamento e do número de filiados da entidade na qual o servidor irá exercer o mandato, bem como da ata que registre sua eleição e posse, além de declaração funcional do cargo ocupado na categoria profissional que representa .
Art. 5º - Serão competentes para expedir o ato concessório da licença, após a audiência da Secretaria de Administração, os Secretários de Governo e as autoridades de hierarquia equivalente e os dirigentes das autarquias e fundações, em suas respectivas áreas.
Art. 6º - A licença de que trata este Decreto, deferida anteriormente à sua data de vigência, deverá ser revista no prazo de 60 (sessenta) dia a fim de se adaptar às respectivas disposições. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 15751 de 01/07/1994)
Parágrafo único - Transcorrido o prazo previsto neste artigo, a licença que estiver em desacordo com o Decreto será cancelada.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de Abril de 1994.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1, 2 e 3 de 25/04/1994 p. 6, col. 1