Altera o art. 19 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI, aprovado pelo Decreto n° 12.796, de 19 de novembro 1990.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos ITBI, aprovado pelo Decreto n° 12.796, de 19 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - O pagamento do imposto será feito por meio de Documento de Arrecadação - DAR ou de formulário próprio, emitido:
I – pelos órgãos do Sistema Financeiro da Habitação, quando se tratar de instrumento em que figurem como intervenientes;
II – pela repartição fiscal, nos demais casos.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de abril de 1994.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1994
106° da República e 35° de Brasília.
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 27/04/1994 p. 2, col. 1