SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 09, DE 22 DE AGOSTO DE 2018

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Instrução Normativa 15 de 02/05/2019)

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Instrução Normativa 13 de 24/04/2019)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições conferidas no artigo 106, Inciso XXVI, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, com base nas disposições do Decreto nº 23.064, de 26 de junho de 2.002 e da Lei Complementar nº 747, de 18 de dezembro de 2007, e para dar fiel cumprimento à Decisão nº 001/2018/Diretoria Colegiada/DER-DF, que determinou a expedição de Instrução Normativa com o objetivo de disciplinar a ocupação dos imóveis residenciais de propriedade do DER-DF,

Considerando que a Lei Complementar nº 747, de 18 de dezembro de 2007, é de cunho autorizativa (artigo 2º), portanto, não determina a obrigatoriedade de alienação dos imóveis residenciais funcionais de propriedade do DER-DF a particulares, cuja decisão cabe ao Poder Público, em sede de poder discricionário e obediente aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que a Lei Complementar nº 747/2007 prescreve em seu artigo 4º que os imóveis residenciais funcionais que deixarem de ser alienados, por desinteresse ou impossibilidade legal, permanecerão sendo regidos pelo disposto no Decreto nº 23.064, de 26 de junho de 2002;

Considerando que inexiste qualquer interesse do DER-DF na alienação de seus imóveis residenciais funcionais; RESOLVE:

Art. 1º A Diretoria Colegiada do DER-DF, na forma prevista no artigo 122 do Regimento Interno, em reunião realizada em 19/06/2018, presidida pelo Diretor Geral, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 747/2007, decidiu, por unanimidade, pela não alienação dos imóveis residenciais funcionais desta Autarquia, consequentemente os referidos imóveis permanecerão sendo regidos pelo Decreto nº 23.064/2002, que dispõe sobre a ocupação de unidades residenciais funcionais. Para dar-se fiel cumprimento à Decisão nº 001/2018, expede-se a presente Instrução Normativa para fins de disciplinar, no âmbito desta Autarquia, a ocupação dos imóveis residenciais funcionais de sua propriedade.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se unidade residencial funcional o imóvel de propriedade do DER-DF destinado à residência de ocupante de cargo de carreira, integrante do Quadro de Pessoal do DER-DF ou de cargo em comissão, ou equivalente, conforme conceituação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 23.064/2002.

Art. 3º A entrega de unidade residencial funcional far-se-á mediante assinatura de Termo de Ocupação, a título precário, após a indicação do futuro ocupante pelo Gabinete do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

Art. 4º Compete ao Titular da Superintendência Administrativa e Financeira - SUAFIN/DERDF, a entrega da unidade residencial funcional e a formalização do Termo de Ocupação.

Parágrafo Único - A administração da unidade residencial funcional será feita pela SUAFIN/DER-DF.

Art. 5º A ocupação da unidade residencial funcional ficará condicionada à comprovação, por parte do futuro ocupante, de que não é proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal, mediante apresentação de Certidões Negativas de todos os Cartórios de Registro de Imóveis, antes da assinatura do Termo de Ocupação ou sempre que solicitado.

§1º A ocupação de que trata o caput deste artigo obedecerá aos critérios para classificação e pontuação definidos pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

§2º O prazo de ocupação do imóvel residencial funcional será pelo período máximo de 10 (dez) anos, configurando a exceção a prorrogação, que poderá acontecer de acordo com o interesse público e a conveniência do DER-DF, devendo esta prorrogação ser homologada em Reunião de Diretoria Colegiada.

§3º O direito de ocupação cessará, com a consequente rescisão do Termo de Ocupação, nas circunstâncias definidas pelo artigo 9º do Decreto nº 23.064/2002.

Art. 6º A taxa de ocupação para unidade residencial funcional corresponderá a 0,001 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 23.064/2002.

Parágrafo Único. O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado, preferencialmente, mediante desconto em folha de pagamento, podendo, em casos excepcionais, ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação - DAR ou Boleto.

Art. 7º O valor do imóvel será atualizado com base na pauta de valores venais de terrenos e edificações publicados anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 8° As despesas decorrentes de reparos e obras de conservação, bem como as despesas de condomínio e de tributos, água, esgoto, energia elétrica, telefone e gás, que venham a incidir sobre a unidade residencial funcional, durante o período da ocupação, correrão por conta exclusiva do ocupante da unidade.

Art. 9° O direito de ocupação cessará com a consequente rescisão do Termo de Ocupação, nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento do ocupante, ou por descumprimento de qualquer cláusula constante do respectivo termo.

§ 1° Ocorrendo a rescisão do Termo de Ocupação, por qualquer dos motivos citados no caput deste artigo, o ocupante deverá devolver a unidade residencial funcional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão, nas mesmas condições que a recebeu.

§ 2° A não devolução da unidade residencial funcional no prazo e condições estipuladas implicará em cobrança de multa legal, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da taxa de uso vigente, em cada período de até 30 (trinta) dias de retenção do imóvel.

§ 3° A permanência do ocupante, após o prazo de que trata o § 1º deste artigo, caracterizará esbulho possessório, ensejando a adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 10 Os Imóveis residenciais funcionais atualmente ocupados por servidores ativos, que se enquadrem nas disposições contidas no Decreto nº 23.064/2002 e nesta Instrução Normativa, poderão continuar sendo ocupados, mediante:

I - celebração de termo aditivo ao termo de ocupação vigente, para atualização das regras e critérios definidos por esta Instrução Normativa, e para definir o prazo de ocupação por 5 (cinco) anos.

Art. 11 Por ocasião de desocupação de um Imóvel Residencial Funcional, será lançado edital convocando os interessados para concorrerem ao pleito com os critérios definidos no anexo I desta Instrução.

Art. 12 Preferencialmente, e a critério do interesse público, reserva-se a quota de 5% (cinco por cento) das Unidades Residenciais Funcionais para preenchimento vinculado a servidor empossado em cargo operacional, do qual seja necessária sua presença física em virtude do cargo ocupado.

§1º A aplicação deste artigo constitui exceção ao artigo 11 desta instrução, não sendo aplicado ao Ocupante emoldurado neste ato os critérios definidos no anexo I.

§2º Tendo em vista a ocupação se perfazer em virtude da ocupação de um cargo operacional, o prazo máximo de ocupação do imóvel residencial funcional incluído nesta exceção será de 4 (quatro) anos, podendo ser renovável caso preencha os requisitos aqui estabelecidos

§3º Para fins desse artigo a exoneração do cargo configura cláusula de Rescisão do Termo de Ocupação.

Art. 13 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIO BUZAR

ANEXO ÚNICO

CRITÉRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO E PONTUAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL DO DER/DF

Impedimentos

Configuram impedimentos à Ocupação de uma unidade Residencial Funcional (não poderão concorrer):

1.Quem for proprietário de imóvel no Distrito Federal, ou seu cônjuge;

2.Quem tiver entre seus dependentes alguém que receba auxílio moradia;

3.Faltar em sua contagem de tempo 5 anos ou menos para a aposentadoria;

4.Quem estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 27/08/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 27/08/2018 p. 20, col. 1