(Revogado(a) pelo(a) Decreto 303 de 06/05/1964)
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso III, combinado com o art. 47 da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e
Considerando a conveniência de se conferir maior autoridade aos órgão da Prefeitura do Distrito Federal, no que concerne aos setores da Educação e Cultura, a fim de obviar os inconvelente das constantes crisesque vêm atigindo a organização escolar de Brasília;
Considerando que tals crises afetam primordialmente o interesse da comunidade, prejudicando a formação das gerações futuras;
Considerando que é dever do Poder Público tomar as providências indispensáveis para resguardar o funcionamento normal da rede escolar na capital do país;
Considerando, entretando, que não se recomenda a centralização excessiva da Administração Pública, no que concerne aos assuntos educacionais e culturais;
Considerando, finalmente, o disposto no Decreto Federal n? 51.705, de 14 de fevereiro de 1963, no que sei refere à estruturação administrativa do Distrito Federal,
Art. 1° - À Superintendência Geral de Educação e Cultura compete organizar, executar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar os assuntos e serviços relativos a Educação e Cultura no Distrito Federal.
Art. 2° - A estrutura administrativa da Superintendência Geral de Educação e Cultura passa a ser a que se segue: (Legislação Correlata - Decreto 339 de 11/08/1964)
Superintendência Geral de Educação e Cultura
Serviço de Registro e Fiscalização
Departamento de Ensino Elementar Biblioteca do Ensino Elementar
Divisão de Organização e Controle
Divisão de Orientação e Supervisão
Centros de ensino elementar (Escolas-Parque) Escolas-classe Escolas para excepcional
Escolas rurais Jardins de infância
Biblioteca de Ensaio Médio Divisão de Organização e Controle
Divisão de Orientação e Supervisão Unidades de Ensino
Centros de ensino médio Ginásios
Departamento de Ensino Extra Escolar
Serviço de Administração Geral
Setor de Material Betor de Transporte
Parágrafo único - As unidades de ensino elementar e médio, terão regimentos, funções e estruturas próprias, aprovados por decreto.
Art. 3° - Passam a ser administrados diretamente pela Superintendência Geral de Educação e Cultura og imóveis de propriedade da Prefeitura do Distrito Federal ou da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) atualmente utilizados pela Fundação Educacional do Distrito Federal, excetuados os que estejam gravados em seu beneficio.
Art. 4° - O atual Departamento d» Turismo é Recreação passa a subordi. nar-se diretamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 5° -Aos Departamentos de Ensino, Eleme.ii. e.Médio, compete organizar, executar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar, de acordo com o Superintendente Geral de Educação e Cultura, o ensino elementar « médio no Distrito Federal.
Art. 6° - Ao Departamento de Ensino Extra-EsccUr compete o ensino com. plementii;- e de extensão, assim como o acompanhamento e a coordenação, ou, se for o caso, a execução, de tójJas as atividades educacionais e culturais não deferidas às outras unidades da Superintendência.
Art. 7° - Os Serviços de Administraçíio Geral funcionarão para todos os Departamentos da Superintendência, nos assuntos de pessoal, material, comunicações, transportes, orçamento « organização, de acordo com a orientação técnica da Secretaria Geral de Administração.
Art. 8° - Serão incluídas na Tabrla de funções Gratificadas da Prefeitura do Distrito Federal as seguintes funções:
Parágrafo único - As unidades de ensino, elementar e médio, fixarão, em seus regimentos, o número e a denominação das funções gratificadas necessárias do seu funcionamento, de acordo com a nomenclatura adotada na Prefeitura do Distrito Federal.
Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 74, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1963 p. 3711, col. 2