Introduz alterações no Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e nos Convênios e Ajuste SINIEF citados no texto,
Art. 1º O Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:
I - o § 2º do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47................................................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................................................
§ 2º O imposto a que se refere este artigo será escriturado, no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.";
II - fica acrescentado ao § 2º do art. 280, o inciso III com a seguinte redação:
"Art. 280..............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
III - condiciona-se a elaboração do relatório previsto no parágrafo seguinte.";
III - o § 1º do art. 403 passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 403................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos da COHAB/PGPM:
I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc 73):
a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;
b) os códigos fiscais da operação ou prestação;
c) a base de cálculo e o valor do ICMS;
d) as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo;
II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6º via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94).";
IV - o § 1º do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 404................................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
§ 1º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94).";
V - fica acrescentado ao art. 405 o seguinte parágrafo único:
"Art. 405.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
. Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94).";
VI - o art. 413 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94).";
VII - fica renumerado o art. 430 para § 1º do art. 429, com a seguinte redação:
"Art. 429.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
§ 1º As operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS.";
VIII - fica remunerado o art. 431 para § 2º do artigo 429, com a seguinte redação:
"Art. 429.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
§ 2º O proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito;
IX - no Título VI fica instituído o Capítulo XVIII, com a seguinte denominação:
Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A.";
X - ficam transpostos para o Capítulo arts. 430 e 431 com a seguinte redação:
"Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94).
§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente.
§ 2º A alíquota do imposto será:
I - a vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46;
II - a vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46.
§ 3º O imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso.
§ 4º O imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70.
§ 5º O Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria;
II - número e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431;
III - espécie e quantidade da mercadoria;
V - valor do ICMS relativo a cada operação;
VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador;
VII - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR.
§ 6º o Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF.
Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78):
I - a 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - a 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário;
III - a 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;
IV - a 4º via será entregue ao produtor vendedor;
V - a 5i via será entregue ao armazém depositário.
§ 1º Deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste.";
XI - fica acrescentado ao art. 484 o § 2º e alterada a redação do parágrafo único, que passa a vigorar como § 1º, conforme segue:
"Art. 484.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
§ 1° Nas saldas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS".
§ 2º A Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XII - o caput do art. 487 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94):";
XIII - fica acrescentado ao art. 487 o seguinte parágrafo único:
"Art 487.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94).";
XIV - fica acrescentado ao art. 514 o seguinte inciso v:
"Art. 514.............................................................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................................................................
V - estiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira."
Art- 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 5, col. 1