SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 367 de 07/06/1994

Legislação Correlata - Portaria 379 de 13/06/1994

Legislação correlata - Portaria 664 de 01/09/1994

DECRETO Nº 15.470, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1994.

(revogado pelo(a) Decreto 16102 de 30/11/1994)

Consolida e Regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988,

DECRETA:

LIVRO I

Das Disposições Básicas

TÍTULO I

Do Imposto

Disposição Preliminar

Art. 1º - As normas legais e regulamentares que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ficam consolidadas na forma deste Decreto.

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 2º - O ICMS tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou as prestações se iniciem no exterior (Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, arts. 1º e 2º , e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 1º).

§ 1º O imposto incide, também, sobre:

I - o ingresso, no território do Distrito Federal, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Lei nº 7/88, art. 2º, alterada pela Lei nº 406, de 30 de dezembro de l992);

II - a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior, ainda quando destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

III - a prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que iniciada no exterior;

IV - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência deste imposto;

V - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços relacionados com esse fornecimento.

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior não se aplica à hipótese de ter havido retenção do imposto na unidade federada de origem, nos termos previstos em convênio ou protocolo (Lei nº 7/88, art. 2º , § 4º , acrescentado pelo art. 1º, I, da Lei nº 406/92).

§ 3º Inclui-se, entre as operações relativas à circulação de mercadorias, a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

SEÇÃO II

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei nº 7/88, art. 3º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 2º):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - na saída, de estabelecimento do contribuinte substituto localizado em outra unidade federada, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento (Lei nº 7/88, art. 2º , alterada pela Lei nº 406/92);

III - na saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

IV - na saída, promovida por armazém geral ou estabelecimento congênere, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade federada (Lei nº 7/88, art.28);

V - na saída de produto semi-elaborado;

VI - na saída de ouro, na operação em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

VII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo;

VIII - na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

IX - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada do exterior e apreendida;

X - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços relacionados com esse fornecimento;

XI - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência deste imposto;

XII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

XIII - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de que trata o art. 21, XI, da Constituição Federal, por qualquer processo, ainda que o serviço se tenha iniciado ou tenha sido prestado no exterior;

XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço relacionado nos incisos XII e XIII deste artigo, cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto (Lei nº 7/88, art. 3º , e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 2º ).

§ 1º Considera-se saída:

I - a mercadoria cuja propriedade, ou título que a represente, houver sido transmitida, sem que esta tenha transitado pelo estabelecimento transmitente;

II - a mercadoria adquirida para fins de industrialização ou comercialização, ou para esses fins produzida no próprio estabelecimento, quando usada, consumida ou integrada no ativo fixo do estabelecimento;

III - a mercadoria importada, cuja propriedade houver sido transmitida, diretamente de armazéns alfandegados ou entrepostos aduaneiros, para estabelecimento de terceiros, sem que tenha transitado pelo estabelecimento do importador;

IV - a carne ou subproduto de animal abatido em matadouro pertencente a terceiros;

V - a mercadoria constante do estoque final, na data de encerramento das atividades do contribuinte.

§ 2º A entrada a que alude o inciso VIII deste artigo considera-se ocorrida com o ingresso da mercadoria ou bem no território nacional.

§ 3º Na hipótese do inciso XIII deste Artigo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento, ao usuário, de ficha, cartão ou assemelhado, quando por esse meio o serviço for prestado.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, o ouro cuja origem não estiver identificada não será considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 5º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I - a natureza jurídica das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título pelo qual a mercadoria ou bem estejam na posse do respectivo titular;

III - a validade jurídica do ato praticado;

IV - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

SEÇÃO III

Do Local Da Operação ou Prestação

Art. 4º - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto é (Lei nº 7/88, art. 28, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.27):

I - tratando-se de mercadoria:

a) o estabelecimento em que esta se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) aquele em que esta se encontre, quando em situação fiscal irregular, conforme disposto neste Regulamento;

d) o estabelecimento destinatário, ou, na falta deste, o domicílio do adquirente, quando importada do exterior;

e) aquele em que se realizar a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

f) o estabelecimento em que se encontrar o ouro cuja origem não estiver identificada;

g) o estabelecimento remetente, na hipótese de remessa sem destinatário certo;

h) o estabelecimento que transmitir a propriedade da mercadoria ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente e se achar em poder de terceiros;

i) o estabelecimento depositante, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) aquele em que tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º deste artigo;

b) o estabelecimento destinatário do serviço, no Distrito Federal, no caso de transporte cuja prestação, iniciada em outra unidade federada, não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão ou assemelhado, necessários à prestação do serviço;

b) o estabelecimento do destinatário do serviço, no Distrito Federal, no caso de comunicação cuja prestação, iniciada em outra unidade federada, não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

c) aquele em que for cobrado o serviço, nos demais casos;

IV - tratando-se de serviços de transporte ou comunicação prestados ou iniciados no exterior, o estabelecimento, do autor da encomenda.

§ 1º O disposto na alínea "i" do inciso I deste artigo não se aplica a mercadoria recebida de contribuinte de outra unidade federada, mantida em regime de depósito, hipótese em que o local da operação será o estabelecimento depositário.

§ 2º Para efeito da alínea "a" do inciso II deste artigo:

I - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem, constante do bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão (Convênio ICMS 25/90);

II - não caracterizam início de nova prestação de serviço de transporte os transbordos de carga ou de passageiro, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outra, desde que seja utilizado veículo próprio, e conste, no documento fiscal respectivo, o local do transbordo e as condições que o tiverem ensejado (Convênio SINIEF 6/89, art. 73, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89);

III - para os efeitos do inciso anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou similar;

IV - na hipótese de serviço de transporte iniciado no exterior e efetuado por etapas, considera-se como início da prestação a etapa efetuada em território do Distrito Federal, desde que não configure mero transbordo;

V - na saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria e assemelhados, para posterior retorno com mercadorias, bem como na sua remessa em retorno ao estabelecimento remetente, considera-se local de início da prestação de serviço de transporte aquele onde ocorrer cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89).

§ 3º Presume-se interna a operação, na hipótese de o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território do Distrito Federal com destino a outro Estado ou sua efetiva exportação.

§ 4º Considera-se em circulação a mercadoria em trânsito, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea.

§ 5º Considera-se destinada a entrega no Distrito Federal a mercadoria proveniente de outra unidade federada, sem destinatário certo.

§ 6º Nas operações internas realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, considera-se local da operação o do estabelecimento emitente do documento fiscal.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

Art. 5º - O imposto não incide sobre a prestação dos serviços de comunicação de que trata a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal, e sobre operação (Lei nº 7/88, art. 4º , Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 3º e Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 132, I, "b"):

I - que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados;

II - que destine a outra unidade federada petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

III - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive papel destinado a sua impressão;

V - com mercadoria componente de estoque, quando transferida de um lugar para outro, dentro do Distrito Federal, em decorrência da mudança de localização do estabelecimento;

VI - com mercadoria destinada a armazém geral situado no Distrito Federal, para depósito em nome do remetente;

VII - com mercadoria destinada a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Distrito Federal;

VIII - com mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, no caso dos incisos VI e VII;

IX - com produtos industrializados de origem nacional, destinados ao uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no País (Convênio ICM 12/75, prorrogado pelo Convênio ICMS 124/93).

§ 1º Para efeito do inciso I, considera-se semi-elaborado:

I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, possa constituir insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação ou aperfeiçoamento;

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:

a) relativamente a animais:

1 - abate;

2 - salga;

3 - secagem;

4 - resfriamento e congelamento;

b) relativamente a árvores:

1 - abate;

2 - desbastamento;

3 - descascamento;

4 - esquadriamento;

5 - desdobramento;

6 - serragem de toras e queima para fazer carvão;

c) relativamente a produtos extrativos e agrícolas:

1 - desfibramento;

2 - descaroçamento;

3 - descascamento;

4 - lavagem;

5 - secagem;

6 - desidratação;

7 - esterilização;

8 - prensagem;

9 - polimento ou qualquer outro beneficiamento de produtos extrativos e agrícolas;

10 - fragmentação;

11 - pulverização;

12 - lapidação;

13 - classificação;

14 - concentração (inclusive por separação magnética e flotação);

15 - homogeneização;

16 - desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem);

17 - levigação;

18 - aglomeração realizada por briquetagem;

19 - nodulação;

20 - sintetização;

21 - calcinação;

22 - pelotização;

23 - serragem para desdobramento de blocos de substâncias minerais, bem como demais processos de beneficiamento, ainda que exijam adição de outras substâncias.

§ 2º Excluem-se das disposições do§ 1º , inciso I, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para integrarem novo produto.

§ 3º O disposto no inciso II não se aplica à aquisição, em outra unidade federada, das mercadorias ali relacionadas para consumo no Distrito Federal (Convênio ICMS 105/92 e 112/93).

§ 4º Caberá ao Distrito Federal o imposto de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º O disposto no inciso IX deste artigo observará as seguintes condições:

I - operação efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo órgão federal competente, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação "Fornecimento para Consumo ou Uso de Embarcações e Aeronaves de Bandeira Estrangeira";

II - adquirente sediado no exterior;

III - pagamento em moeda estrangeira conversível, por meio de uma das seguintes formas:

a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;

b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;

IV - comprovação do embarque pela autoridade competente.

§ 6º O disposto no parágrafo anterior se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a que se refere o inciso IX, deste artigo.

Art. 6º - O imposto não incide, também, na saída de produtos industrializados promovida por estabelecimento fabricante ou suas filiais, com o fim específico de exportação, com destino a (Convênio ICMS 88/89):

I - empresa comercial que opere, exclusivamente, no comércio exterior, ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal nº 1. 248, de 29 de novembro de 1972;

I - empresa comercial que opere no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 (Convênio ICMS 73/94). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 4/90, efeitos a partir de 27.07.90).

§ 2º A hipótese prevista neste artigo condiciona-se à concessão, aos estabelecimentos relacionados em seus incisos I, III, IV e V, mediante celebração de Termo de Acordo, de regime especial que assegure o cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação (Convênios ICMS 88/89 e 127/93).

§ 3º O regime especial de que trata o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:

I - as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - os destinatários dos produtos comprometam-se a:

a) responder, solidariamente, pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

b) comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, a efetiva exportação das mercadorias.

Art. 7º - O estabelecimento fabricante recolherá o imposto, monetariamente atualizado desde o dia da saída, com os acréscimos previstos na legislação em vigor, se não se efetivar a exportação de que trata o artigo anterior:

I - no prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída com destino aos estabelecimentos mencionados nos incisos I, III, IV e V do art. 6º ;

II - no prazo de 1 (um) ano, contado da data da entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reinserção da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º .

§ 1º O recolhimento de que trata este artigo não será exigido, nas seguintes hipóteses:

I - devolução da mercadoria ao estabelecimento fabricante ou aos estabelecimentos mencionados no art. 6º ;

II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento fabricante, em favor de qualquer dos destinatários arrolados no art. 6º, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas neste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 3º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos estabelecimentos indicados no art. 6º, ao Distrito Federal, nos casos em que lhe seja devido o imposto.

Art. 8º - Aplica-se o disposto no art. 6º à transferência de mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica, quando precedida de comunicação ao Distrito Federal.

§ 1º O disposto nesteArtigo aplica-se, também, a mercadorias importadas, depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo às remessas interestaduais para os estabelecimentos indicados nos incisos I, III, IV e V do art. 6º depende de celebração de protocolo entre as unidades federadas envolvidas.

CAPÍTULO III

Dos Benefícios Fiscais

SEÇÃO I

Da Isenção

Art. 9º - Ficam isentas do ICMS as operações e as prestações indicadas no Caderno I do Anexo I a este Regulamento nas condições ali estabelecidas (Lei nº 7/88, art.55).

SEÇÃO II

Da Redução da Base de Cálculo

Art. 10 - Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 7/88, art.55).

Seção III

Do Crédito Presumido

Art. 11 - As operações e prestações relacionadas no Caderno III do Anexo I gozarão de crédito presumido, nos percentuais ali indicados.

SEÇÃO IV

Da Suspensão

Art. 12 - As operações relacionadas no Caderno IV do Anexo I deste Regulamento são efetuadas com suspensão do imposto.

Parágrafo único. Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram a suspensão, o imposto será exigido do estabelecimento remetente, desde a data da saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis.

Art. 13 - Nas operações amparadas por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal, na qual mencione a circunstância e o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

§ 1º Por ocasião do retorno da mercadoria, se for o caso, o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal, mencionando o número, a data e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa inicial, com destaque do imposto, nas hipóteses em que for devido.

§ 2º Esgotado o prazo previsto para a suspensão, ou na hipótese de não se configurar a condição que a autorize, o contribuinte remetente deverá:

I - emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, mencionando essa circunstância, e remeter a primeira e segunda vias ao destinatário das mercadorias;

II - debitar-se do imposto, mediante registro da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", no período de apuração em que ocorrer a hipótese de que trata este parágrafo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o destinatário das mercadorias poderá creditar-se do imposto destacado na Nota Fiscal ali referida, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos".

SEÇÃO V

Do Diferimento

Art. 14 - Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações relacionadas no Caderno V do Anexo I, observadas as condições ali previstas.

§ 1º O valor do imposto diferido será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

§ 2º O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente de alterações verificadas após a saída da mercadoria ou a prestação do serviço.

§ 3º A ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada ao regime de que trata este artigo, antes da época fixada para recolhimento do imposto diferido, encerra o diferimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento se encontre a mercadoria.

§ 5º Nas operações amparadas pelo diferimento do imposto, a documentação fiscal deverá fazer expressa menção do dispositivo legal que o preveja.

Art. 15 - O imposto objeto do diferimento de que trata o artigo anterior será pago, mediante Documento de Arrecadação específico, permitida a dedução do imposto anteriormente cobrado, desde que comprovado pela Nota Fiscal de origem:

I - pelo estabelecimento adquirente;

II - pelo remetente, antes de iniciada a remessa, de mercadoria com destino a outra unidade federada.

Parágrafo único. Na saída de mercadoria de estabelecimento de produtor, com destino a estabelecimento de comerciante, industrial ou cooperativa, situado no Distrito Federal, não sendo identificado o destinatário no documento fiscal que a acompanhar, o imposto será recolhido pelo produtor no momento da remessa (Convênio ICM 62/86).

Art. 16 - A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária (Lei nº 7/88, art.27).

§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

TÍTULO II

Da Sujeição Passiva

CAPÍTULO I

Do Contribuinte

Art. 17 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato gerador (Lei nº 7/88, art. 22, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.21).

§ 1º Incluem-se, entre os contribuintes:

I - o industrial e o comerciante, inclusive ambulante;

II - o importador ou o arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

III - o extrator de substância mineral;

IV - o produtor agropecuário;

V - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VI - a cooperativa;

VII - a instituição financeira e a seguradora;

VIII - a sociedade civil de fim econômico;

IX - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadoria que, para esse fim, adquira ou produza;

X - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que realizem operações ou prestações de serviços regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

XI - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

XII - o prestador de serviços não submetidos à incidência do ISS, que envolvam fornecimento de mercadoria;

XIII - o prestador de serviços submetidos à incidência do ISS, que envolvam fornecimento de mercadoria com incidência do ICMS prevista em lei complementar;

XIV - o fornecedor de alimentação, bebidas ou outras mercadorias, em qualquer estabelecimento;

XV - o prestador do serviço, no caso de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas ou similares, assim como de serviços auxiliares ou complementares, relativamente ao fornecimento de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação;

XVI - o prestador do serviço, no caso de obras de demolição, conservação e reparação de estradas, pontes e congêneres, ou de edifícios, inclusive elevadores neles instalados, relativamente ao fornecimento de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação;

XVII - o prestador do serviço, no caso de serviços de paisagismo e decoração, relativamente ao material fornecido;

XVIII - o prestador do serviço de organização de festas e de "buffet", relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas;

XIX - o prestador do serviço, no caso de revisão, conserto e restauração de máquinas, aparelhos e equipamentos e de recondicionamento de motores, relativamente ao fornecimento de peças e partes;

XX - o prestador dos serviços de alfaiataria e costura, quando o material for fornecido por estes, excetuados os aviamentos;

XXI - qualquer pessoa ou entidade referida neste artigo que, na condição de consumidor final, adquirir bem ou serviço em operação ou prestação interestadual.

§ 2º Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seu risco, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial.

§ 3º O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva:

I - no recebimento de mercadoria importada do exterior;

II - na aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

CAPÍTULO II

Do Substituto

Art. 18 - Fica atribuída a condição de substituto tributário (Lei nº 7/88, art.26):

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação anteriores;

II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido na operação ou prestação subseqüentes;

III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - ao contratante de serviço ou a terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. Se o contribuinte substituto ou o responsável estiver situado em outra unidade federada, a substituição dependerá de acordo entre esta e o Distrito Federal.

Art. 19 - Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor, diretamente ao usuário do serviço (Lei nº 7/88, art.25).

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação das unidades federadas na respectiva arrecadação.

CAPÍTULO III

Do Responsável

Art. 20 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, nos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o descumprimento da obrigação tributária (Lei nº 7/88, art.24):

I - ao leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões, excetuado o referente a mercadoria importada e apreendida;

II - ao síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido nas operações ou prestações anteriores, promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo varejista;

VI - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias, na hipótese de:

a) recebimento, para depósito, despacho ou transporte, de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) saída de mercadoria depositada sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

c) mercadoria proveniente de qualquer unidade federada, para entrega a destinatário não designado, no território do Distrito Federal;

d) mercadoria que for negociada no território do Distrito Federal, durante o transporte;

e) mercadoria que entregarem a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal.

CAPÍTULO IV

Da Solidariedade

Art. 21 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art.167):

I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

III - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelo imposto devido por pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

IV - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelo imposto relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido;

V - todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto;

VI - o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes;

VII - aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno;

VIII - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover:

a) a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal;

b) a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que o tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

c) a entrega de mercadoria ou bem, importado do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto;

IX - a pessoa que realizar intermediação de serviço:

a) com destino ao exterior, sem a correspondente documentação fiscal;

b) iniciado ou prestado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal, ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

X - o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

XI - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência concedidos sob condição, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar sua finalidade;

XII - a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

XIII - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos:

a) quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;

b) quando não houver a prévia autorização fazendária para sua impressão, se exigida;

c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária.

§ 1º Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso II, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal.

§ 2º O disposto no inciso III deste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoa jurídica de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

CAPÍTULO V

Do Estabelecimento

Art. 22 - Estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas ou depositadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros (Lei nº 7/88, art.28).

§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido realizada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.

§ 2º Para efeitos fiscais, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local, bem como depósito fechado e armazém geral.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao veículo utilizado por contribuinte de outra unidade federada, na venda de mercadoria sem destinatário certo no Distrito Federal (V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira).

§ 4º Para os efeitos do disposto no § 2º deste artigo, considera-se depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha para o fim exclusivo de armazenamento de suas mercadorias.

CAPÍTULO VI

Do Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF

SEÇÃO I

Da Inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF

Art. 23 - O contribuinte do ICMS inscrever-se-á no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, antes do início das atividades.

§ 1º A partir do encerramento de suas atividades, o contribuinte fica obrigado a requerer, no prazo de trinta dias, baixa de inscrição, se contribuinte exclusivamente do ICMS, ou exclusão do ICMS, se contribuinte de mais de um imposto.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se:

I - início de atividade, a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação sujeita ao ICMS;

II - encerramento de atividade, a data em que o contribuinte tiver promovido a última operação ou prestação sujeita ao ICMS, ou em que for extinta a firma individual ou a sociedade.

§ 3º Ficam obrigados a inscrever-se no CF/DF quaisquer estabelecimentos ou pessoas que realizem com habitualidade operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não sujeitas ao imposto.

§ 4º Inscrever-se-á também, no CF/DF, antes do início de suas atividades:

I - o armazém geral;

II - o frigorífico;

III - o silo;

IV - o depósito fechado;

V - o contribuinte substituto, inclusive aquele de que trata o parágrafo único do art.18;

VI - o prestador de serviços de construção civil;

VII - a empresa seguradora;

VIII - a empresa que opere com arrendamento mercantil ou "leasing";

IX - a instituição financeira;

X - o feirante e o ambulante.

Art. 24 - A inscrição no CF/DF será requerida à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento.

Art. 25 - Para fins de inscrição, deverá o interessado apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral FAC, devidamente preenchida (Anexo V, Doc.1);

II - ato constitutivo da sociedade ou registro de firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente cartório, no caso de sociedades civis;

III - prova de propriedade, locação, sublocação ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público, ou outro título relativo à utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

IV - prova de inscrição dos sócios, responsáveis ou titulares, conforme o caso, no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, ou no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, do Ministério da Fazenda;

V - prova de inscrição do contribuinte no CGC;

VI - Alvará de Funcionamento, expedido pelo órgão competente da Administração do Distrito Federal;

VII - outros documentos e informações especificados em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 1º O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais.

§ 2º A identificação a que se refere o parágrafo anterior deverá constar de etiqueta-padrão, a ser aposta na Ficha Cadastral FAC, contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil responsável pela escrita fiscal:

I - nome ou razão social, endereço e telefone;

II - número de inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal CRC.

§ 3º A identificação de que tratam os parágrafos anteriores é opcional para os contribuintes dispensados da escrituração de livros fiscais.

§ 4º Ficam dispensados os feirantes e ambulantes das exigências previstas nos incisos II, III e IV e § 1º deste artigo.

§ 5º O contribuinte comunicará, no prazo de quinze dias, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, qualquer alteração quanto ao responsável pela escrita fiscal.

§ 6º A concessão da inscrição condiciona-se à inexistência de débito do titular, dos responsáveis ou dos sócios, na Dívida Ativa.

§ 7º A inscrição será homologada pela repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que expedirá, a favor do contribuinte, o Documento de Identificação Fiscal DIF (Anexo V, Doc.2).

§ 8º A homologação de que trata o parágrafo anterior, em relação ao sócio, proprietário ou titular, fica condicionada, na hipótese de existência de irregularidade fiscal em empresa na qual tenha participado ou participe, ao cumprimento das exigências da legislação tributária.

Art. 26 - Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, contado de sua ocorrência.

§ 1º Tratando-se de mudança de endereço, a comunicação deverá ocorrer antes do início das atividades no novo endereço.

§ 2º Quando o contribuinte não puder apresentar a documentação exigida neste artigo, a repartição poderá conceder-lhe inscrição condicional, por prazo não superior a trinta dias.

Art. 27 - As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de passageiros poderão, a critério do Fisco, manter uma única inscrição no CF/DF.

Art. 28 - As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que prestam serviços em todo o território nacional, serão regidas pelo disposto no art. 461 e seguintes deste Regulamento.

Art. 29 - Sempre que um contribuinte, por si ou por seus prepostos, ajustar com outro a realização de operações ou prestações relativas ao ICMS, ficará obrigado a exibir o documento de Identificação Fiscal DIF, e a exigir igual procedimento da outra parte.

§ 1º Quando o documento de identificação não puder ser exibido, a parte faltosa apresentará declaração escrita e assinada, contendo o seu número de inscrição, procedendo-se da mesma forma quando a operação for ajustada por correspondência.

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração e o ajuste por correspondência serão conservados por cinco anos, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO II

Da Suspensão e do Cancelamento da Inscrição

Art. 30 - Mediante ato do Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a inscrição poderá ser:

I - suspensa, quando:

a) após notificado por três vezes consecutivas, o contribuinte deixar de exibir livros ou documentos fiscais que se relacionem com a apuração e o pagamento do imposto;

b) o contribuinte desacatar a autoridade fiscal ou embaraçar a ação fiscal;

II - cancelada, quando:

a) o contribuinte reincidir em infração que enseje a suspensão;

b) o contribuinte prestar informações cadastrais falsas;

c) o contribuinte deixar de promover seu recadastramento, conforme determinado pela autoridade competente;

d) o Fisco constatar a cessação da atividade no local para o qual foi concedida a inscrição.

§ 1º A suspensão cessa com o atendimento das exigências feitas pelo Fisco.

§ 2º A suspensão e o cancelamento serão precedidos de procedimento regular, formado com os documentos necessários à instrução do processo.

§ 3º Nos casos previstos no inciso II desteArtigo, o contribuinte poderá requerer nova inscrição, desde que apresente ao Fisco os livros e documentos fiscais referentes à inscrição cancelada, para verificação.

Art. 31 - Cancelada a inscrição, a repartição fiscal:

I - apreenderá as mercadorias encontradas em poder do contribuinte;

II - determinará a proibição de o contribuinte transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e com as instituições financeiras oficiais integradas ao seu sistema de crédito;

III - enviará comunicação à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. As providências previstas neste artigo serão tomadas depois de cientificado o contribuinte do despacho que cancelou a sua inscrição.

SEÇÃO III

Da Atualização do Cadastro Fiscal

Art. 32 - A Secretaria de Fazenda e Planejamento manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF (Lei nº 7/88, art.40).

§ 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir cadastros auxiliares ao CF/DF.

§ 2º Para atendimento ao disposto nesteArtigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá:

I - proceder, a qualquer tempo, ao recadastramento dos contribuintes inscritos no CF/DF;

II - aprovar os modelos dos documentos necessários para a inscrição;

III - fixar prazo de validade para o Documento de Identificação Fiscal DIF.

SEÇÃO IV

Do Código de Atividade Econômica

Art. 33 - O Código de Atividade Econômica, Anexo II, é resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. O Código de Atividade Econômica será utilizado para fins de cadastramento, recadastramento e alterações cadastrais dos contribuintes.

TÍTULO III

Da Obrigação Principal

CAPÍTULO I

Do Cálculo do Imposto

SEÇÃO I

Da Base de Cálculo

Art. 34 - A base de cálculo do imposto é (Lei nº 7/88, art. 5º , e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 4º ):

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, o valor da operação;

II - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos sobre Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, bem como das demais despesas aduaneiras;

III - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos, o valor da operação, acrescido do valor dos impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios, o valor total da operação;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS em lei complementar, o valor da mercadoria fornecida ou empregada;

VI - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - Nas hipóteses dos incisos VII e XIV do art. 3º , o valor da operação ou prestação (Lei nº 7/88, art. 6º );

VIII - na hipótese do inciso II do § 1º doArt. 3º , o valor de aquisição da mercadoria, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a operação de que decorreu a entrada (Lei nº 7/88, art. 6º , parágrafo único);

IX - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, incluído o valor dos tributos, contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até que esta tenha sido embarcada (Lei nº 7/88, art. 12, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.11);

X - nas operações e prestações sem valor determinado, o valor corrente do serviço no Distrito Federal (Lei nº 7/88, art. 13, Anexo único ao Convênio 66/88, art.12).

§ 1º Na hipótese do inciso II desteArtigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas às repartições alfandegárias até o momento do desembaraço das mercadorias.

§ 2º Integram a base de cálculo do imposto (Lei nº 7/88, art. 7º , e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 6º ):

I - seguros, demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição;

II - frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, cobrado por este ou por sua conta e ordem;

III - despesas financeiras de qualquer origem, para concessão de crédito nas operações e prestações a prazo, ainda que cobradas em separado. (Legislação correlata - Decreto 15589 de 26/04/1994)

§ 3º O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei nº 7/88, art. 15, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.14).

§ 4º Não integram a base de cálculo do imposto (Lei nº 7/88, art. 8º , e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 7º ):

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos;

II - descontos concedidos sem condição, no ato da operação ou prestação, desde que constem do documento fiscal.

Art. 35 - Na falta do valor a que se refere o inciso I do artigo anterior, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 7/88, art. 9º, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 8º ):

I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, se o remetente for produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo às operações previstas no inciso III do art. 3º (Lei nº 7/88, art. 9º ).

§ 4º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra do artigo seguinte.

Art. 36 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 7/88, art. 10, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art. 9º ):

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.

Art. 37 - Nas hipóteses do inciso I do § 1º do art. 2º , e do inciso II do art. 18, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido dos percentuais de lucro definidos no Anexo VII a este Regulamento (Lei nº 7/88, art. 18, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.17).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

Art. 38 - Na hipótese de o frete ser cobrado por estabelecimento pertencente ao titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com ele mantenha relação de interdependência, se o valor do frete exceder os preços em vigor no mercado local para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 7/88, art. 17, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.16).

Art. 39 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica e de petróleo, combustíveis e lubrificantes dele derivados nas operações com substituição tributária é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor (Lei nº 7/88, art.20).

Art. 40 - Quando o valor declarado pelo contribuinte para a operação for inferior ao real, ou dela não constar, a autoridade administrativa poderá determiná-lo, obedecidos os seguintes critérios (Lei nº 7/88, art. 14, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.13):

I - apuração de preços médios no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II - fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, definidos conforme Anexo VII a este Regulamento;

III - apuração do valor corrente das prestações de serviço no Distrito Federal.

Art. 41 - O valor mínimo das operações tributáveis poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento:

I - nas operações e prestações iniciadas no Distrito Federal promovidas por contribuinte não inscrito no CF/DF;

II - na saída de produtos agropecuários em estado natural ou simplesmente beneficiados;

III - nas operações e prestações desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas do documento fiscal inidôneo.

Art. 42 - Nas operações a serem realizadas com mercadorias oriundas de outra unidade federada, sem destinatário certo no Distrito Federal, a base de cálculo é o valor constante da respectiva Nota Fiscal, acrescido dos percentuais de lucro previstos no inciso II do art. 40, permitida a dedução do imposto devido à unidade federada de origem.

§ 1º Caberá recolhimento complementar sobre a diferença entre a base de cálculo prevista no "caput" deste artigo e o valor da efetiva saída.

§ 2º Caso haja retorno de mercadoria à unidade federada de origem, deverá o contribuinte procurar a repartição fiscal para que seja emitido ou visado o respectivo documento.

Art. 43 - No encerramento das atividades, a base de cálculo é o valor de custo das mercadorias que compõem o estoque final, acrescido do percentual previsto no inciso II do art.40.

Art. 44 - Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador (Lei nº 7/88, art.21).

Art. 45 - Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador inscrito no Distrito Federal (Lei nº 7/88, art. 11, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.10).

SEÇÃO II

Da Alíquota

Art. 46 - As alíquotas do imposto são (Lei nº 7/88, art. 35, Lei nº 115, de 13 de julho de 1990, Lei nº 263, de 6 de maio de 1992, Lei nº 398, de 28 de dezembro de 1992, Lei nº 410, de 15 de janeiro de 1993, Lei nº 473, de 9 de julho de 1993, Lei nº 596, de 17 de novembro de 1993, Lei nº 634, de 27 de dezembro de 1993):

I - nas operações e prestações de exportação: 13% (treze por cento);

II - nas operações e prestações internas:

a) 25% (vinte e cinco por cento), relativamente a:

1 - aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios;

2 - armas e munições;

3 - artigos de antiquário;

4 - asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

5 - automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive;

6 - aviões de procedência estrangeira de uso não comercial;

7 - bebidas alcoólicas;

8 - cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

9 - combustíveis e lubrificantes líquidos ou gasosos, exceto gás de cozinha;

10 - cosméticos e perfumes;

11 - embarcações de esporte e recreação;

12 - fogos de artifício;

13 - fumo e seus derivados;

14 - jóias;

15 - motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive;

16 - peleterias;

17 - prestação de serviços de telefonia;

b) 12% (doze por cento), relativamente a:

1 - creme dental comum;

2 - energia elétrica até 200 Kws mensais;

3 - fornecimento de refeição, inclusive congelada, por bares, restaurantes e similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento de bebidas;

4 - frutas nacionais, verduras e hortaliças;

5 - fubá de milho;

6 - gás de cozinha;

7 - leite fresco;

8 - macarrão comum;

9 - ovos comuns;

10 - papel higiênico comum;

11 - sabão em barra;

12 - sabonete comum;

c) 7% (sete por cento), relativamente a:

1 - açúcar;

2 - arroz;

3 - aves para abate;

4 - café moído;

5 - carnes frescas, resfriadas e congeladas;

6 - farinha de mandioca;

7 - farinha de trigo;

8 - feijão;

9 - gado ovino, bovino, caprino e suíno para abate;

10 - óleos comestíveis;

11 - pães;

12 - produtos da indústria de informática e automação, relacionados no Anexo VI deste Regulamento;

13 - programas para computador (software);

d) 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações não especificadas nas demais alíneas deste inciso;

III - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto: 12% (doze por cento) (Lei nº 7/88, art.35).

§ 1º A alíquota de exportação será aplicada nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços ao exterior (Lei nº 7/88, art.37).

§ 2º Para efeito do disposto no item 10 da alínea "a" do inciso II desteArtigo, consideram-se cosméticos e perfumes os produtos constantes do Capítulo 33 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias NBM, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988.

§ 3º Para efeito do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, considera-se:

I - sabonete comum, todo sabonete em pedaço, acondicionado para venda em retalho, destinado exclusivamente à higiene pessoal;

II - creme dental comum, os dentifrícios em geral;

III - papel higiênico comum, o papel higiênico em rolos;

IV - macarrão comum, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo contendo ovos;

V - ovos comuns, os ovos de galinha e de codorna.

§ 4º A alíquota prevista na alínea "b" do inciso II deste artigo aplica-se unicamente ao consumo máximo de 200 kws mensais de energia elétrica.

§ 5º A alíquota interna será aplicada (Lei nº 7/88, arts. 35 e 38):

I - quando o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou o prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

III - quando o serviço de comunicação tenha sido prestado no exterior, ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

IV - nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

§ 6º A alíquota interestadual será aplicada nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a contribuinte localizado em outra unidade federada (Lei nº 7/88, art.36).

§ 7º Nas prestações de serviços de transporte, relacionadas com mercadorias destinadas à exportação direta, originadas do estabelecimento exportador ou remetente até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, localizada em outra unidade federada, aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento)(Convênio ICMS nº 163/92, efeitos a partir de 11.02.93.

NOTA REFERENTE AO ART. 46: VARIAÇÃO DAS ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS:

I - alínea "a" do inciso II do art 46 (25%):

a) itens 1 - 3 - 4 - 6 - 8 - 12 - 14 e 16:

1) até 31.12.90 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) a partir de 01.01.91 -> 25% (Lei nº 115, de 13.07.90)

b) item 5:

1) até 31.12.90 -> 17% - redação: "automóveis de passageiros, utilitários e veículos de cargas, com capacidade de até uma tonelada, inclusive" (Lei nº 7/88)

2) a partir de 01.01.91 -> redação atual (Lei nº 115/90)

c) item 9:

1) até 31.12.93 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) a partir de 01.01.94 -> 25% (Lei nº 634, de 27.12.93)

d) item 17:

1) de 01.03.89 a 30.12.92 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) a partir de 31.12.92 -> 25% (Lei nº 398, de 28.12.92)

II - alínea "b" do inciso II do art. 46 (12%):

a) item 3:

1) até 11.07.93 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) a partir de 17.07.93 -> 12% (Lei nº 473, de 09.07.93)

b) demais itens:

1) até 31.12.90 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) a partir de 01.01.91 -> 12% (Lei nº 115/90)

III - alínea "c" do inciso II do art. 46 (7%):

a) item 1:

1) até 27.12.93 -> 12% (Lei nº 115/90)

2) a partir de 01.01.94 -> 7% (Lei nº 634/93)

b) itens 2, 6, 8:

1) até 31.12.90 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) de 01.01.91 a 06.05.92 -> 12% (Lei nº 115/90)

3) a partir de 07.05.92 -> 7% (Lei nº 263, de 06.05.92)

c) itens 3, 7 e 9:

1) até 27.12.93 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) a partir de 01.01.94 -> 7% (Lei nº 634/93)

d) item 4:

1) até 31.12.90 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) de 01.01.91 a 17.01.93 -> 12% (Lei nº 115/90)

3) a partir de 18.01.93 -> 7% (Lei nº 410, de 15.01.93)

e) item 5:

1) até 31.12.90 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) de 01.01.91 a 06.05.92 -> 12%, para carnes bovinas, suínas e de aves frescas, resfriadas ou congeladas (Lei nº 115/90)

3) a partir de 07.05.92 -> 7% (Lei nº 263/92)

f) item 10:

1) até 31.12.90 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) de 01.01.91 a 06.05.92 -> 12%, para óleo de cozinha comum, ainda que refinado, de soja, girassol, algodão, amendoim (Lei nº 115/90).

3) a partir de 07.05.92 -> 7% (com atual redação conf. Lei nº 263/92).

g) item 11:

1) até 31.12.90 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) Pão francês -> de 01.01.91 a 06.01.91 -> 12% (Lei nº 115/90)

- outros tipos de pães -> de 01.01.91 a 31.12.93 -> 12% (Lei nº 115/90)

3) Pão francês -> a partir de 07.05.92 -> 7% (Lei nº 263/92)

- outros tipos de pães -> a partir de 01.01.94 -> 7% (Lei nº 634/93)

h) itens 12 e 13:

1) até 31.12.93 -> 17% (Lei nº 7/88)

2) a partir de 01.01.94 -> 7% (Lei nº 596, de 17.11.93)

SEÇÃO III

Do Diferencial de Alíquota

Art. 47 - Caberá ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outras unidades federadas, destinadas a consumo final de contribuinte aqui estabelecido (Lei nº 7/88, art. 38, parágrafo único).

§ 1º O contribuinte que, na qualidade de consumidor final, adquirir bens e serviços provenientes de outra unidade federada fica sujeito ao pagamento do imposto correspondente à diferença de que trata este artigo.

§ 2º O imposto a que se refere este artigo será escriturado, no mês em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, no campo "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem.

§ 2º O imposto a que se refere este artigo será escriturado, no período de apuração em que ocorrer a entrada do bem ou o recebimento do serviço, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a identificação de sua origem. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

SEÇÃO IV

Do Imposto Devido

Art. 48 - Imposto devido é a importância resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação sobre a base de cálculo.

§ 1º O imposto será destacado nos documentos fiscais e de apuração, e escriturado nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste Regulamento.

§ 2º A atividade de que trata este artigo é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§ 3º Na hipótese de erro no documento fiscal, de que resulte imposto menor do que o devido, o contribuinte emitirá documento fiscal complementar ou suplementar.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, se o débito do imposto tiver sido escriturado pelo valor correto, o documento fiscal suplementar ou complementar será escriturado no livro Registro de Saídas, ou equivalente, a título de "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal relativo à operação ou prestação.

§ 5º Quando se verificar erro de que resulte imposto em valor superior ao devido:

I - se o débito do imposto, nos livros fiscais, foi escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, será requerida a restituição do indébito, observadas as normas aplicáveis;

II - se o débito do imposto, nos livros fiscais, tiver sido escriturado no valor do destaque, e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não tiver sido realizado, serão feitas as necessárias anotações ou correções, conforme o caso, nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente.

CAPÍTULO II

Da Não-Cumulatividade

SEÇÃO I

Do Crédito do Imposto

Art. 49 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação tributada com o montante cobrado nas anteriores, por esta ou por outra unidade federada (Lei nº 7/88, art. 29, e Anexo único ao Convênio ICM 66/78, art.28).

Art. 50 - Para efeito do artigo anterior, considera-se crédito fiscal a importância resultante da aplicação da alíquota fixada sobre a base de cálculo da operação ou prestação de que decorrerem as entradas no estabelecimento.

§ 1º Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa (Lei nº 7/88, art. 30, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.29).

§ 2º Na hipótese de operações ou prestações provenientes de outras unidades federadas, o crédito fiscal só será admitido se o imposto tiver sido calculado pelas seguintes alíquotas (Resolução nº 22/89, de 22.05. 89, do Senado Federal):

I - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e do Estado do Espírito Santo, 12% (doze por cento);

II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).

§ 3º O saldo credor do ICMS, existente na data do encerramento da atividade do estabelecimento, não é restituível nem transferível a outro estabelecimento.

Art. 51 - O direito ao crédito do imposto condiciona-se à idoneidade do documento fiscal de origem, bem como à sua respectiva escrituração no livro próprio e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (Lei nº 7/88, art.31).

§ 1º O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.

§ 2º O direito ao crédito extingue-se após cinco anos, contados da data da emissão do documento fiscal.

Art. 52 - Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço (Lei nº 7/88, art.31).

§ 1º Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro da Declaração de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte (Convênio ICM 10/81 e ICMS 49/90).

§ 2º A data da entrada da mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.

§ 3º Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.

§ 4º Quando o documento fiscal for escriturado com atraso, o aproveitamento do crédito condiciona-se à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em se que localizar o estabelecimento.

Art. 53 - Considera-se também entrada, para os fins previstos no art. 52, a mercadoria que, sem transitar pelo estabelecimento:

I - seja depositada por sua conta e ordem em armazém geral ou depósito fechado;

II - seja alienada;

III - seja remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste Artigo, o direito ao crédito nasce na data de ocorrência das hipóteses nele previstas.

Art. 54 - O contribuinte deve, previamente à escrituração do crédito, conferir a exatidão do valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação de que decorrer a entrada no estabelecimento.

§ 1º Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente.

§ 2º Se o destaque se apresentar em valor superior ao correto, o contribuinte, poderá, alternativamente:

I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada;

II - creditar-se pelo valor correto, ficando obrigado a enviar correspondência ao remetente, visada pela Divisão da Receita da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR) dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria.

§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º , tratando-se de operação interestadual, a exigência do documento fiscal complementar ou suplementar poderá ser suprida por declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver jurisdicionado, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os registros serão feitos diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, nos campos correspondentes a "Outros Créditos" ou "Outros Débitos", conforme o caso.

§ 5º O documento oficial, emitido pela repartição competente, supre a exigência do destaque no documento fiscal.

Art. 55 - A apropriação do crédito do ICMS, pago nas aquisições de energia elétrica e de serviços de comunicação, efetivamente utilizados na comercialização, industrialização, produção, extração, geração de energia e na prestação de serviços de transporte, condiciona-se à demonstração, no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, do critério de cálculo e do valor obtido (Lei nº 7/88, art.31).

§ 1º Na impossibilidade de ser instalado um medidor para apurar o consumo de energia elétrica utilizada nas atividades relacionadas neste artigo, o contribuinte aplicará os seguintes percentuais:

I - na comercialização, 25% (vinte e cinco por cento);

II - na industrialização, produção, extração e geração de energia, 70% (setenta por cento);

III - no serviço de transporte, 15% (quinze por cento);

IV - no serviço de comunicação, 40% (quarenta por cento);

V - na atividade mista de comercialização e industrialização, 40% (quarenta por cento).

§ 2º Na aquisição de serviços de comunicação, o percentual a ser aproveitado como crédito fiscal será de 30% (trinta por cento).

Art. 56 - Para os efeitos de que trata o artigo anterior deverão ser deduzidos, proporcionalmente, os valores relativos às operações e prestações não sujeitas ao imposto, bem como os referentes às operações e prestações com redução de base de cálculo.

"NOTA REFERENTE AO ART. 50: A ALÍQUOTA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES PROVENIENTES DAS REGIÕES SUL E SUDESTE FOI:

a) 9%, até 31.05.89;

b) 8%, entre 01.06.89 e 31.12.89;

c) 7%, a partir de 01.01.90".

SUBSEÇÃO I

Da Vedação do Crédito

Art. 57 - Não implicará crédito (Lei nº 7/88, art. 32, e Anexo ao Convênio ICM 66/88, art.31):

I - a operação ou prestação beneficiada por não-incidência ou isenção, salvo determinação em contrário;

II - a entrada de bens ou mercadorias destinados ao consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;

III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos, ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

IV - a entrada de sucata de metal, papel usado, apara de papel, osso, ferro-velho, garrafa vazia, caco de vidro, e fragmentos ou retalhos de plástico, tecido ou de outras mercadorias, procedentes de outras unidades federadas, quando o documento fiscal não for acompanhado de comprovante de recolhimento do imposto (Convênio ICM 9/76, Protocolos 7/77 e 5/79).

§ 1º Salvo hipótese expressamente prevista neste Regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal que:

I - indicar, como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, estabelecimento diverso daquele que o registrar;

II - não for a primeira via;

III - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação;

IV - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

V - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

§ 2º Na hipótese de operação interestadual em que a base de cálculo for fixada, pela unidade federada de origem, em valor superior ao estabelecido em lei complementar ou em acordo firmado entre o Distrito Federal e os Estados, o excesso do imposto não será apropriado como crédito (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 8º ).

§ 3º A vedação à utilização do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviços de transporte e de comunicação, quando não prestados para fins de industrialização e comercialização (Lei nº 7/88, art. 32, inciso VI).

SUBSEÇÃO II

Do Estorno do Crédito

Art. 58 - O contribuinte estornará o crédito fiscal quando as mercadorias, inclusive os serviços a ela relativos, adquiridas para comercialização ou industrialização (Lei nº 7/88,Art.33):

I - perecerem, forem sinistradas, deteriorarem-se ou forem objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio, observado o disposto no art.220;

II - forem objeto de saída não sujeita ao ICMS, por isenção, não-incidência ou imunidade, sendo essa circunstância imprevisível à data da entrada, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito;

III - forem objeto de saída na qual a base de cálculo do imposto, ou a alíquota aplicável, for inferior à da operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;

IV - inexistir, por qualquer motivo, operação posterior, exceto no caso do inciso II do § 1º do art. 3º .

§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, quando a mesma matéria-prima for utilizada na fabricação de produtos tributados e não-tributados, o estorno será proporcional à matéria-prima empregada nos produtos não-tributados.

§ 2º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:

I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada da mercadoria, ou sendo estas diversas, em razão da natureza das operações, aplicar-se-á a alíquota da operação preponderante, ou, na impossibilidade de identificá-la, a média das alíquotas vigentes para as diversas operações de entrada ao tempo do estorno;

II - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, o estorno far-se-á sobre o preço da aquisição mais recente de mercadoria igual ou semelhante, mediante a aplicação da alíquota vigente, e, na falta desta, a forma prevista no inciso anterior.

§ 3º A escrituração do estorno de crédito será feita no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estornos de Créditos", mencionando as indicações e características do documento fiscal relativo à mercadoria ou ao serviço.

SUBSEÇÃO III

Da Manutenção do Crédito

Art. 59 - Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados relativamente a (Lei nº 7/88, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.34):

I - mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos relacionados no Caderno VI do Anexo I;

II - serviços de transportes e de comunicação, utilizados no respectivo processo de industrialização.

SEÇÃO II

Dos Outros Créditos

Art. 60 - O contribuinte poderá, ainda, creditar-se, independentemente de requerimento, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, nas hipóteses:

I - devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca;

II - retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

III - retorno de mercadoria remetida para ser objeto de operação fora do estabelecimento sem destinatário certo;

IV - saída tributada de bem ou mercadoria, adquiridos para consumo ou integração no ativo.

§ 1º Para os efeitos do inciso IV deste artigo, no caso de bem do ativo, a apropriação do crédito somente poderá efetivar-se, desde que não tenham decorrido doze meses de sua aquisição.

§ 2º Na impossibilidade de se identificar o valor de aquisição do bem ou da mercadoria, aplicar-se-ão, no que couber, os critérios previstos no § 2º do art.58.

CAPÍTULO III

Das Formas de Apuração do Imposto

SEÇÃO I

Regime de Apuração Normal

Art. 61 - O montante do imposto será apurado (Lei 7/88, art. 30, e Anexo único ao Convênio ICM nº 66/88, art.29):

I - por período;

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

III - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação.

Art. 62 - Na hipótese do inciso I do art. 61, a apuração do valor do imposto a recolher será feita ao final de cada mês, mediante confronto entre o imposto devido e o crédito correspondente ao mesmo período, com base na documentação fiscal e respectiva escrituração.

§ 1º O imposto devido será acrescido dos valores referentes a estorno de crédito, abatendo-se:

I - os créditos do período, aos quais se adicionam aqueles relativos a incentivos fiscais, estornos de débitos e saldo credor apurado no período anterior, se for o caso;

II - os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação.

§ 2º O saldo credor verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

Art. 63 - A forma de apuração do imposto a recolher, prevista nos incisos II e III do art. 61, será definida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

SEÇÃO II

Do Regime de Apuração por Estimativa

Art. 64 - O montante do imposto devido pelo contribuinte em determinado período poderá ser calculado por estimativa variável ou fixa (Lei nº 7/88, art. 19, e Anexo único ao Convênio ICM 66/88, art.18).

§ 1º O regime previsto neste Artigo aplica-se às seguintes hipóteses:

I - operações e prestações promovidas por microempresa;

II - saída de produtos derivados de matéria-prima isenta ou sujeita ao regime de retenção antecipada do imposto;

III - operações e prestações realizadas por feirantes e ambulantes;

IV - dificuldade na emissão de documento fiscal no momento da ocorrência do fato gerador, em virtude da natureza das operações e prestações;

V - suspeita de que os valores registrados não correspondem ao valor das operações ou prestações.

§ 2º O regime de apuração da microempresa sujeita-se a disciplina própria (Lei nº 412, de 15 de janeiro de 1993, Decreto nº 14. 681, de 27 de abril de 1993).

§ 3º A adoção do regime de estimativa variável observará o disposto nos arts. 493 a 503.

§ 4º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fixa terá o valor do imposto a recolher determinado pelo Fisco, com base em dados declarados pelo contribuinte, e em outros de que dispuser, para período certo, e prevalecerá enquanto não revisto.

§ 5º O valor apurado na forma do parágrafo anterior será dividido em parcelas, em quantidades correspondentes ao número de meses compreendidos no período.

§ 6º O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa fixa e da parcela a recolher em cada mês.

§ 7º Notificado nos termos do parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo fixado neste Regulamento.

Art. 65 - Nas hipóteses doArtigo anterior, fica assegurada, se for o caso, a complementação ou a restituição, em moeda ou sob a forma de utilização de crédito fiscal, relativamente às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará as obrigações acessórias a que estão sujeitos os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo anterior.

SEÇÃO III

Das Disposições Comuns à Apuração do Imposto

Art. 66 - As diferenças de imposto apuradas pelo contribuinte serão lançadas no livro Registro de Apuração do ICMS, ou equivalente, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença.

Parágrafo único. A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por Documento de Arrecadação DAR específico, da atualização monetária e dos acréscimos legais.

Art. 67 - O valor das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento

Art. 68 - O imposto será pago na rede bancária autorizada, nos prazos previstos neste Regulamento (Lei nº 7/88, art.39).

Art. 69 - O pagamento do imposto será feito por Documento de Arrecadação DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 70 - Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, o imposto será recolhido (Lei nº 7/88, art. 39, alterada pela Lei nº 406/92):

I - no nono dia do mês subseqüente:

I - no dia seguinte ao término do apuração de que trata o art. 62; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15590 de 26/04/1994)

a) ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no CF/DF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 15590 de 26/04/1994)

b) ao da entrada de bem ou serviço destinados a consumo final, no estabelecimento de contribuinte obrigado a manter escrituração regular de livros fiscais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 15590 de 26/04/1994)

c) ao da retenção promovida por contribuinte substituto; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 15590 de 26/04/1994)

d) ao do encerramento da fase de diferimento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 15590 de 26/04/1994)

II - no momento:

a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada;

b) da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público;

c) do ingresso, no território do Distrito Federal:

1 - de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária relacionada em portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

1) de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, relacionada no Anexo IV. (alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

2 - de mercadoria sem destinatário certo;

d) da ocorrência do fato gerador, na hipótese de se constatar:

1 - falta de inscrição do contribuinte no CF/DF;

2 - sonegação;

e) da saída de produto agropecuário do território do Distrito Federal, promovida por produtor que não utilize Nota Fiscal de Produtor, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - até o décimo dia subseqüente ao da entrada de bem ou serviço destinado a consumo final, no estabelecimento de contribuinte desobrigado de manter escrituração regular de livros fiscais;

IV - até o quinto dia subseqüente:

a) à data do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final;

b) à data da alienação de mercadoria em leilão;

V - no dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contribuinte submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.

§ 1º O recolhimento previsto no inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, desde que pelo valor monetariamente atualizado, nos seguintes prazos (Convênios ICMS 92/89 e 29/92):

§ 1º O recolhimento de que trata o inciso I deste artigo poderá ser feito, independentemente de penalidades e acréscimos moratórios, desde que monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, verificada entre o dia seguinte ao término do período de apuração e o dia do efetivo pagamento, nos seguintes prazos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15590 de 26/04/1994)

I - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF na condição de industrial;

II - até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento da fase de diferimento;

III - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na condição de estabelecimento comercial, estabelecimento prestador de serviços de transportes interestadual e intermunicipal ou de comunicação, e de estabelecimento fabricante de cimento;

IV - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador na hipótese de substituição Tributária.

§ 2º Para os efeitos da alínea "a" do inciso II deste artigo, despacho aduaneiro é o ato em virtude do qual é autorizada, pela repartição fiscal federal competente, a entrega da mercadoria ao importador (Decreto-Lei nº 33/66, art.53).

§ 3º Aplica-se o disposto no inciso II, alíneas "a" e "b", deste artigo, ainda que a repartição aduaneira em que se processar o despacho esteja localizada em outra unidade federada, ou que a licitação seja realizada fora do Distrito Federal.

§ 4º O disposto no inciso II, "c", deste artigo, não se aplica na hipótese de já ter sido retido o imposto na unidade federada de origem.

§ 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá credenciar o adquirente da mercadoria referida no inciso II, alínea "c", item 1, deste artigo, para recolher o imposto até o quinto dia de seu ingresso no território do Distrito Federal, monetariamente atualizado pelo valor de UPDF diária, desde a data do ingresso.

§ 6º O imposto poderá ser exigido por antecipação, fixando-se o valor da operação ou prestação subseqüente, na hipótese da substituição tributária de que trata o art. 18 inciso II.

Art. 71 - Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966, CTN, art. 210, e Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, art. 215, parágrafo único).

Art. 72 - O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a prorrogar o prazo de pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal, quando, por qualquer motivo, os serviços bancários não funcionarem no último dia útil de cada mês ou no dia de vencimento dos prazos previstos na legislação tributária, na mesma proporção do tempo de paralisação, até o máximo de cinco dias.

"NOTA REFERENTE AO ART. 70: Prazos de recolhimento do Diferencial de Alíquota para:

I - operações e prestações realizadas de 1º de março a 31 de maio de 1989, exceto para as empresas de construção civil até o dia 15 de julho de 1989;

II - empresas de construção civil:

a) operações e prestações ocorridas de 1º de março de 1989 a abril de 1991 até o dia 9 de agosto de 1991;

b) operações e prestações ocorridas em maio de 1991 até 9 de setembro de 1991;

c) operações e prestações ocorridas no mês de junho de 1991 até o dia 9 de outubro de 1991;

d) operações e prestações ocorridas no mês de julho de 1991 até o dia 9 de novembro de 1991;

e) operações e prestações ocorridas no mês de agosto de 1991 até o dia 9 de dezembro de 1991;

f) operações e prestações ocorridas no mês de setembro de 1991 até janeiro de 1992".

TÍTULO IV

Das Obrigações Acessórias

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 73 - São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária que tenham por objeto prestações, positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (Decreto-Lei nº 82/66, arts. 136, 137 e 167).

§ 1º Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, é obrigação do contribuinte:

I - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a apresentação do Documento de Identificação Fiscal DIF, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se do descumprimento desta obrigação decorrer o não-recolhimento do imposto, total ou parcialmente;

II - apresentar a outro contribuinte o Documento de Identificação Fiscal DIF, nas operações que com ele realizar;

III - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de ter como exata a referida contagem;

IV - não impedir nem embaraçar a fiscalização, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

V - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas;

VI - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à operação ou prestação que promover;

VII - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades que possibilitem evasão fiscal;

VIII - exibir documentos instituídos pela legislação tributária e prestar informações e esclarecimentos, sempre que exigidos pelo Fisco (Lei nº 7/88, art. 46, e Convênio s/n, de 15.12. 70, art.88).

§ 2º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições deste artigo.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO II

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Dos Documentos em Geral

Art. 74 - Os contribuintes do ICMS emitirão conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais (Lei nº 7/88, arts. 41 e 42; Convênio SINIEF s/nº de 15.12. 70, art. 6º , alterado pelo Ajuste SINIEF 41/78; Ajuste SINIEF 3/78 e Convênio SINIEF 6/89, art. 1º , alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89, 14/89 e 15/89:

I - Nota Fiscal, modelo 1 (Anexo V, Doc.3); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo V, Doc.4); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 (Anexo V, Doc.5); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Anexo V, Doc.6); (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 16088 de 25/11/1994)

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (Anexo V, Doc.7);

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Anexo V, Doc.8);

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo V, Doc.9);

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10 (Anexo V, Doc.10);

IX - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11(Anexo V, Doc.11);

X - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 (Anexo V, Doc.12);

XI - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 (Anexo V, Doc.13);

XII - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 (Anexo V, Doc.14);

XIII - Conhecimento Carta de Porte Internacional, modelo 12 (Anexo V, Doc.15);

XIV - Despacho de Transporte, modelo 17 (Anexo V, Doc.16);

XV - Resumo de Movimento Diário, modelo 18 (Anexo V, Doc.17);

XVI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 (Anexo V, Doc.18);

XVII - Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 (Anexo V, Doc. 19) (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 21/89, 24/89, 3/90 e 6/90);

XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25 (Anexo V, Doc.20);

XIX - Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos (Anexo V, Doc. 21) (Ajuste SINIEF 10/89);

XX - Relatório de Embarque de Passageiros (Anexo V, Doc. 22) (Ajuste SINIEF 10/89);

XXI - Relação de Despachos (Anexo V, Doc. 23) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXII - Despacho de Cargas em Lotação (Anexo V, Doc. 24) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXIII - Despacho de Cargas Modelo Simplificado (Anexo V, Doc. 25) (Ajuste SINIEF 19/89);

XXIV - Extrato de Faturamento (Anexo V, Doc. 26) (Ajuste SINIEF 20/89);

XXV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (Anexo V, Doc.27);

XXVI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Anexo V, Doc.28).

Parágrafo único. Em substituição aos documentos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII e XXV, poderá ser emitida Nota Fiscal, avulsa, fornecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (Convênio SINIEF 6/89, art. 2º ).

SEÇÃO II

Dos Documentos Fiscais Relativos a Operações com Mercadorias

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal, Modelo 1

Art. 75 - O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, arts. 18 e 21, e Convênio SINIEF 6/89, art.89):

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento;

III - antes da transmissão, real ou simbólica, da propriedade da mercadoria:

a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado.

§ 1º A Nota Fiscal prevista na alínea "b" do inciso III deste artigo mencionará o número de ordem, a série, subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria.

§ 2º A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar no estabelecimento do importador ou arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida, com declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se tiver processado o desembaraço.

Art. 76 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 19, alterado pelos Ajustes SINIEF 7/71, 2/87, e 16/89):

I - denominação "Nota Fiscal";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da operação de que decorrer a saída;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, e prazo de validade da inscrição, se concedida por tempo determinado;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF ou no Cadastro do ICMS, se tratar de contribuinte inscrito em outra unidade federada, e no CGC, do estabelecimento destinatário;

VII - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

VIII - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - classificação fiscal do produto fixada pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

X - valores, unitário e total das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e total da operação;

XI - alíquota e valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso;

XII - base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, quando diferente do valor da operação, e preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo dos impostos referidos;

XIII - alíquota e valor do ICMS incidente sobre a operação, devendo o referido valor constar no campo destinado ao destaque do imposto;

XIV - os seguintes dados relacionados com o transportador:

a) placa do veículo e, se for o caso, da carreta e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos;

b) condições do transporte, se em veículo próprio ou de terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, nome da empresa transportadora bem como a condição do frete, se pago ou a pagar (CIF ou FOB) (Ajuste SINIEF 16/89);

d) em se tratando de transportador autônomo, menção dessa circunstância e do seu endereço (Ajuste SINIEF 16/89);

XV - forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XVI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XVII - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedada as indicações dos incisos XI e XIII quando o emitente não for obrigado ao recolhimento dos tributos ali mencionados.

§ 3º Na Nota Fiscal somente serão mencionadas mercadorias de mais de uma posição, subposição e item, constante na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), se houver separação de valores, de modo que seja indicado o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados devido em cada posição, subposição e item.

§ 4º Serão dispensadas as indicações do inciso VIII se constarem em romaneio, emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XVI, que será inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionarão nesta o número de ordem, a série e subsérie, a data da emissão do romaneio e, neste, o número de ordem, a série e subsérie e a data da emissão daquela.

§ 5º A Nota Fiscal relativa a retorno ou devolução deverá conter, ainda, o número de ordem, a data da emissão e o valor da operação constante no documento original.

§ 6º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 7º A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que sua denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 8º É vedada a repetição, nas Notas Fiscais-Faturas, do número indicativo da subsérie das Notas Fiscais, pelo contribuinte que utilize simultaneamente esses dois tipos de documentos fiscais.

Art. 77 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, arts. 45 e 46, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/89):

I - a 1ª e a 2ª vias acompanharão o transporte da mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º O destinatário conservará em seu poder a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, pelo prazo de cinco anos.

§ 2º O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da Nota Fiscal, visando a 1ª via, sendo-lhe facultado, também, arrecadar a 2ª via em poder do destinatário.

Art. 78 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade federada, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, arts. 45 e 47, alterado pelo Ajuste SINIEF 22/89):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Se a Nota Fiscal for emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante à quantidade de vias e sua destinação (Ajuste SINIEF 22/89).

Art. 79 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão de Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhar a operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusula segunda).

Art. 80 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal será emitida (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.48):

I - se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, no mínimo, em três vias;

II - se o embarque ocorrer em outra unidade federada, será acrescida via adicional, a ser entregue ao Fisco do local de embarque.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, a 2ª via da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª via e a adicional, as quais acompanharão o transporte da mercadoria.

§ 3º Considera-se local de embarque, para os fins deste artigo, aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte que a levará ao exterior.

SUBSEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2

Art. 81 - Nas vendas a vista, a não contribuinte do imposto, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 50, e Ajuste SINIEF 11/90):

I - denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

VIII - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em duas vias, sendo a 1ª via entregue ao consumidor, ficando a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 82 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser emitida a Nota Fiscal Simplificada, modelo 2-A, Anexo V, Doc. 29, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 53, alterado pelos Ajustes SINIEF 2/86, 4/87 e 1/90):

I - denominação "Nota Fiscal Simplificada";

II - número de ordem;

III - natureza da operação: "Venda a Consumidor";

IV - data da emissão: dia, mês e ano;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

VI - valor total da operação;

VII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

VIII - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87, cláusula segunda).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, V, VII e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal Simplificada nos casos em que seja exigida a utilização de documentos fiscais de subsérie distinta.

§ 3º A Nota Fiscal Simplificada, que será de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido, será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo, em duas vias, destinando-se a 1ª via ao comprador, ficando a 2ª presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 83 - Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá o contribuinte emitir (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 53, alterado pelos Ajustes SINIEF 2/86 e 4/87; Convênio ICM 24/86, cláusula terceira, e Convênio ICM 44/87, cláusula vigésima):

I - Cupom Fiscal, por meio de máquina registradora;

II - Cupom Fiscal PDV, por meio de Terminal Ponto de Venda PDV.

SUBSEÇÃO III

Da Nota Fiscal de Entrada, Modelo 3

Art. 84 - Além de outras hipóteses previstas na legislação, o contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, arts. 54 e 56, alterado pelos Ajustes SINIEF 5/71 e 16/89):

I - nova ou usada, remetida a qualquer título, por produtor agropecuário ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

II - remetida, em retorno, por profissional autônomo ou avulso, ao qual tiver sido enviada para industrialização;

III - em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetida exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

VI - estrangeira, importada diretamente;

VII - arrematada ou adquirida em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

VIII - em devolução para troca, efetuada por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

IX - no momento da aquisição da propriedade de mercadoria que não deva ingressar no estabelecimento.

Art. 85 - A Nota Fiscal de Entrada conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.55):

I - denominação "Nota Fiscal de Entrada";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão e data da efetiva entrada da mercadoria;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do remetente, quando obrigado à inscrição;

VI - natureza da operação de que decorrer a entrada;

VII - discriminação da mercadoria entrada: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VIII - valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e total da operação;

IX - dados identificativos do documento fiscal que tiver acompanhado o trânsito da mercadoria, cuja entrada tiver ensejado a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso;

X - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo, nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XII - destaque do imposto, quando couber;

XIII - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada conterá, ainda:

I - nas remessas promovidas por produtor agropecuário, previstas no inciso I do artigo anterior, o número da Nota Fiscal do produtor;

II - nas hipóteses dos incisos II, III, V e VIII do artigo anterior, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva saída;

III - na hipótese do inciso IV do artigo anterior, as seguintes indicações:

a) valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada;

c) números, séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;

d) número do documento fiscal correspondente a saída;

IV - na hipótese do inciso VI doArtigo anterior, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrada será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º A Nota Fiscal de Entrada servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I - quando o destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, dentro do território do Distrito Federal;

II - nos retornos a que se referem os incisos II e III do art.84;

III - nos casos do incisos VI e VII do art. 84, quando o transporte tiver que ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.

§ 5º A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, não excluirá a obrigatoriedade da Nota Fiscal de Produtor.

Art. 86 - No caso de importação, observar-se-á o que segue:

I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal de Entrada;

II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;

III - cada remessa será acompanhada de Nota Fiscal de Entrada, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) número de ordem e data do documento de desembaraço;

b) identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

c) número de ordem, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal de Entrada relativa à totalidade da mercadoria;

d) valor total da mercadoria importada;

e) valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais;

IV - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;

V - conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal de Entrada no valor complementar, na qual constarão:

a) todos os demais elementos componentes do custo;

b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;

VI - a Nota Fiscal de Entrada do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art. 87 - A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 16/89):

I - ao Código Fiscal da operação ou prestação;

II - à situação tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;

III - à destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, ou serviço em que o tomador for o usuário final;

IV - à alíquota aplicada.

§ 1º A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo conterá, ainda:

I - a indicação dos requisitos individualizadores previstos nos incisos deste artigo;

II - a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 87 do RICMS";

III - em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, juntamente com os Conhecimentos;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 88 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que a mercadoria entrar no estabelecimento, mesmo que acobertada por Nota Fiscal de Produtor;

II - no momento da aquisição da propriedade, quando a mercadoria não deva transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no § 4º do art.85.

Art. 89 - A Nota Fiscal de Entrada será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;

II - a 2ª via ficará à disposição do Fisco no estabelecimento remetente;

III - a 3ª via será entregue ao remetente da mercadoria;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º No caso de retirada da mercadoria pelo adquirente, a 1ª e a 2ª vias acompanharão o trânsito da mercadoria.

§ 2º A 2ª via poderá ser arrecadada pela fiscalização, no trânsito das mercadorias.

SUBSEÇÃO IV

Da Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4

Art. 90 - Além de outras hipóteses previstas na legislação, o estabelecimento de produtor, não equiparado a comerciante ou a industrial, emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sempre que (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.58):

I - promover a saída de mercadoria;

II - transmitir a propriedade de mercadoria.

§ 1º Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto agropecuário ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.

§ 2º Poderá a Secretaria de Fazenda e Planejamento estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses.

Art. 91 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, arts. 58 e 59):

I - denominação "Nota Fiscal de Produtor";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente, denominação e localização da propriedade;

III - termo final de validade da inscrição, se concedida por prazo determinado;

IV - número de ordem e número da via;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, salvo se este não estiver obrigado à inscrição;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída: venda, transferência, devolução, consignação, demonstração, industrialização, ou outra;

VII - data da emissão;

VIII - data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente;

IX - discriminação da mercadoria e seu preço ou, na falta deste, seu valor, nunca inferior ao corrente, ou ao fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, bem como outros valores cobrados a qualquer título, e total da operação, observado o disposto no § 3º deste artigo;

X - destaque do imposto, quando for o caso;

XI - os seguintes dados relacionados com o transportador:

a) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

b) condições do transporte, se próprio ou de terceiro;

c) em se tratando de veículo de terceiro, além dos demais requisitos, nome da empresa transportadora, bem como condição do frete, se pago ou a pagar (CIF ou FOB);

d) em se tratando de transportador autônomo, menção, também, dessa circunstância e do seu endereço;

XII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XIII - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IV, XII e XIII, deste artigo, serão impressas tipograficamente, exceto as do inciso II, III e XIII, na hipótese prevista no art.95.

§ 2º O destaque do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto.

§ 3º Na operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.

§ 4º A Nota Fiscal de Produtor não conterá indicação de série e subsérie.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 6º Fica facultada a adoção de talonário distinto de Nota Fiscal de Produtor para as operações interestaduais, hipótese em que, além das indicações previstas neste artigo, constará, também impressa, a expressão "Operação Interestadual".

Art. 92 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado no Distrito Federal, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.60):

I - a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º O destinatário conservará a 1ª via em seu poder e devolverá a 2ª via ao emitente, juntamente com a 2ª e a 3ª vias da Nota Fiscal de Entrada.

§ 2º O Fisco poderá, ao interceptar a mercadoria na sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, visando a 1ª via.

§ 3º Salvo disposição em contrário, a 2ª via da Nota Fiscal de Produtor e a 2ª via da Nota Fiscal de Entrada, recebidas pelo produtor na forma do § 1º , serão entregues à repartição fiscal, no prazo fixado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 93 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outra unidade da Federação, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.60):

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco do Distrito Federal, mediante visto na 1ª via;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o transporte não for rodoviário, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário.

§ 2º A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário.

Art. 94 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.60):

I - se a mercadoria tiver de ser embarcada no Distrito Federal, no mínimo em três vias;

II - se o embarque ocorrer em outra unidade federada, será acrescida via adicional a ser entregue ao Fisco do local do embarque.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, no Distrito Federal, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 2ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 3ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 2ª vias, as quais acompanharão a mercadoria.

§ 3º Considera-se local de embarque aquele em que a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.

Art. 95 - A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo contribuinte, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

SUBSEÇÃO V

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Modelo 6

Art. 96 - O distribuidor de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 5º , 6º , 7º e 9º , alterado pelo Ajuste SINIEF 6/89):

I - denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II - número da conta;

III - data da leitura e da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - discriminação do produto;

VI - valor do consumo/demanda;

VII - acréscimos cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da operação;

IX - base de cálculo do imposto;

X - alíquota e valor do imposto;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XII - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 4º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que mantenham-se, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviço de Transporte

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7

Art. 97 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 1/89).

§ 1º Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada.

§ 3º Na hipótese de excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.

Art. 98 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador do serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período.

Art. 99 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 11, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II - número de ordem, série e subsérie, e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome do usuário, endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior;

VII - percurso, exceto nas hipóteses doArtigo anterior;

VIII - identificação do veículo transportador, exceto nas hipóteses do artigo anterior;

IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

XI - valor total da prestação;

XII - base de cálculo do imposto;

XIII - alíquota e valor do imposto;

XIV - período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º ;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XVI - data limite para utilização (Convênio SINIEF 6/89, art.11).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Mediante autorização do Fisco, na hipótese de serviço de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, contratado por período determinado, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser emitida até o final do dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, e demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação.

§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 19, combinado com o Convênio SINIEF 6/89, art.89).

Art. 100 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 14, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco de destino;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Tratando-se de excursão com contratos individuais, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

SUBSEÇÃO II

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Modelo 8

Art. 101 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados (Lei nº 7/88 e Convênio SINIEF 6/89, arts. 16 a 18, alterado pelos Ajustes SINIEF 8/89 e 1/89).

Art. 102 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - percurso, local de recebimento da carga e de sua entrega;

IX - quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

X - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XI - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

XII - discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

XIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIV - valores dos componentes do frete;

XV - informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XVI - valor total da prestação;

XVII - base de cálculo do imposto;

XVIII - alíquota e valor do imposto;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XX - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 103 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 20, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Distrito Federal;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

§ 1º Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

§ 2º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com ..............., proprietário do veículo marca ..................... placa nº ........, (UF)" (Ajuste SINIEF 14/89).

§ 3º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um Conhecimento de Transporte, serão dispensadas as indicações do inciso XI do artigo anterior e do § 2º deste artigo, bem como as vias dos Conhecimentos mencionados nos incisos III e V deste artigo, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, nos termos do art. 133 (Ajuste SINIEF 14/89).

§ 4º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio ICMS 125/89).

§ 5º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do Conhecimento de Transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo Conhecimento a que se refere o § 2º deste artigo (Ajuste SINIEF 15/89).

SUBSEÇÃO III

Do Conhecimento aéreo, Modelo 10

Art. 104 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, (Convênio SINIEF 6/89, arts. 30 a 32, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 8/89).

Art. 105 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Aéreo";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - local de origem;

IX - local de destino;

X - quantidade e espécie de volumes ou de peças;

XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XII - valores componentes do frete;

XIII - valor total da prestação;

XIV - base de cálculo do imposto;

XV - alíquota e valor do imposto;

XVI - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XVIII - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XVII e XVIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

Art. 106 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 34, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via ser entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino.

Parágrafo único. Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

Art. 107 - Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 6/89, art. 35, e Ajuste SINIEF 14/89).

Parágrafo único. O Conhecimento Aéreo de que trata este artigo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais (Convênio SINIEF 6/89, art. 36, e Ajuste SINIEF 14/89).

Art. 108 - O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil, e terá numeração seqüencial única para todo o País.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde for elaborada a escrituração contábil e terá numeração seqüencial por unidade federada.

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário (Ajuste SINIEF 27/89).

Subseção IV

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Modelo 11

Art. 109 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores, sempre que executarem serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e conterá no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 37 a 39, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I - denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo Código Fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, ou no CPF, do remetente;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, ou no CPF, do destinatário;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição do carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie de volumes ou peças;

XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

XIV - valores tributáveis do frete, destacados dos não-tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser destacados englobadamente;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do imposto;

XVII - alíquota e valor do imposto;

XVIII - especificação do frete, se pago ou a pagar;

XIX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XX - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm, em qualquer sentido.

Art. 110 - Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 41, e Convênio ICMS 125/89, cláusula segunda):

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino;

IV - a 4ª via acompanhará também o transporte, podendo ser retida pelo Fisco do Distrito Federal;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO V

Do Bilhete de Passagem Rodoviário, Modelo 13

Art. 111 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 43 a 46, alterado pelos Ajustes SINIEF 15/89 e 1/89).

Art. 112 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão do Bilhete de Passagem, ainda que por meio de código de matriz, filial, agência, posto ou veículo;

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XI - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte de Cargas, modelo 8, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

Art. 113 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, e após escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art. 45, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89):

I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação;

II - conste no bilhete de passagem:

a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente;

b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;

c) a justificativa da ocorrência;

III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração.

SUBSEÇÃO VI

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, Modelo 15

Art. 114 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, art. 51, e Ajuste SINIEF 14/89, cláusula primeira).

Art. 115 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque, e locais de destino e retorno, quando houver;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries;

XIII - data limite de utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 cm x 18,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.

Art. 116 - Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco (Ajuste SINIEF 1/89);

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 1/89).

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos da venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem.

SUBSEÇÃO VII

Do Bilhete de Passagem Ferroviário, Modelo 16

Art. 117 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço, pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio SINIEF 6/89, arts. 55 a 57, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).

Art. 118 - O documento referido noArtigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão, bem como data e hora do embarque;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos cobrados a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação "O Passageiro Manterá em seu Poder este Bilhete para fins de Fiscalização em Viagem";

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XI - data limite de utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio ICMS 125/89):

I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 4º Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, ou o Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19.

Art. 119 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco (Convênio SINIEF 6/89, art. 58, alterado pelo Convênio ICMS 125/89).

SEÇÃO IV

Dos Documentos Especais Relativos à Prestação de Serviços de Transporte

SUBSEÇÃO I

Do Conhecimento - Carta de Porte Internacional, Modelo 12

Art. 120 - Nas prestações internacionais de transporte ferroviário de cargas, o transportador ferroviário emitirá o Conhecimento Carta de Porte Internacional, modelo 12, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Conhecimento Carta de Porte Internacional";

II - número de ordem;

III - local e data da emissão;

IV - estação de destino e país;

V - nome e domicílio do remetente;

VI - nome e domicílio do destinatário;

VII - nome e domicílio do consignatário;

VIII - estação de origem;

IX - alfândega para despacho;

X - local de recebimento;

XI - identificação do vagão;

XII - local da entrega;

XIII - número de volumes;

XIV - descrição da mercadoria, marca, número e peso;

XV - preço da mercadoria;

XVI - documentos anexos;

XVII - assinatura do remetente.

§ 1º O Conhecimento Carta de Porte Internacional, será emitido, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário ou consignatário;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará em arquivo do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 2º Poderão ser exigidas tantas vias adicionais do Conhecimento Carta de Porte Internacional, quantas forem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II

Do Despacho de Transporte, Modelo 17

Art. 121 - A empresa transportadora inscrita no Distrito Federal que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga poderá emitir, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento de Transporte, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/89 e 14/89):

I - denominação "Despacho de Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas;

IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilogramas (Kg), metros cúbicos (m3) ou litros (l);

X - nome, números de inscrição, no CPF e no INSS, placa do veículo, Estado, número do certificado de propriedade do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo do transportador autônomo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador autônomo: valor do frete, do INSS reembolsado, do IR Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador autônomo;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do imposto retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XVI - data limite de utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XVI serão impressas tipograficamente.

§ 2º O transportador autônomo fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.

Art. 122 - O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em três vias, para cada veículo, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art. 60, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):

I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. Somente será permitida a adoção do documento Despacho de Transporte, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Distrito Federal.

SUBSEÇÃO III

Do Resumo de Movimento Diário, Modelo 18

Art. 123 - Os prestadores de serviços de transporte de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro_Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 a 64, alterado pelo Ajuste SINIEF 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):

I - denominação "Resumo de Movimento Diário";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - endereço e números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

VI - denominação, número de ordem, série e subsérie de cada documento emitido;

VII - valor contábil;

VIII - códigos, contábil e fiscal;

IX - base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X;

XII - campo "Observações";

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3º Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação.

Art. 124 - O Resumo de Movimento Diário será emitido, diariamente, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será, no prazo de três dias, contado da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro_Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do Fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Art. 125 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, que registrará esta distribuição no livro_Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de três dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º O Resumo de Movimento Diário servirá para registro da remessa de blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outras unidades federadas.

§ 3º O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do Distrito Federal, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitidos por quaisquer postos de vendas, desde que escriturado no livro_Registro de Saídas, até o décimo dia do mês subseqüente ao da emissão desse documento.

§ 4º As empresas de transporte de que trata este artigo, desde que prestem serviços no Distrito Federal, ainda que sem estabelecimento fixo, poderão requerer inscrição no CF/DF.

§ 5º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados por período não inferior a cinco exercícios completos.

SUBSEÇÃO IV

Da Ordem de Coleta de Carga, Modelo 20

Art. 126 - O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emitirá, antes da coleta da mercadoria, o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 70 e 71, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89):

I - denominação "Ordem de Coleta de Carga";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a serem coletados;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas séries e subséries, e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

X - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Ordem de Coleta de Carga destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

§ 4º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promover a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

§ 5º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a 2ª via será entregue ao remetente;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 7º Mediante regime especial, a ser concedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta da Carga.

SUBSEÇÃO V

Da Autorização de Carregamento e Transporte, Modelo 24

Art. 127 - A empresa de transporte de carga a granel, de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conhecer os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir, antes do início da prestação do serviço, a Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (Ajustes SINIEF 2/89, 13/89, 24/89, 3/90, 6/90 e 1/93).

Art. 128 - O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;

V - identificação do remetente e do destinatário: nome, endereço, e número de inscrição, no CF/DF e no CGC;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

VIII - locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectivas série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XI - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, X e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que sua emissão ocorrerá na forma deste artigo.

§ 3º A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.

Art. 129 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em seis vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Distrito Federal;

III - a 3ª via será entregue ao destinatário;

IV - a 4ª via será entregue ao remetente;

V - a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco da unidade federada de destino;

VI - a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

Art. 130 - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia fotográfica da 1ª via do documento.

Art. 131 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a dez dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 132 - A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta Subseção fica vinculada a:

I - inscrição no CF/DF;

II - recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos neste Regulamento.

SUBSEÇÃO VI

Do Manifesto de Carga, Modelo 25

Art. 133 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89):

I - denominação "Manifesto de Carga";

II - número de ordem;

III - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do veículo transportador: placa, local e unidade federada;

VI - identificação do condutor do veículo;

VII - números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII - números das Notas Fiscais;

IX - nome do remetente;

X - nome do destinatário;

XI - valor da mercadoria.

§ 1º Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes Conhecimentos de Transporte:

I - a identificação do veículo transportador, placa, local e unidade federada;

II - a indicação prevista no inciso I do art.172;

III - a adoção da via a que se refere o inciso III do§ 3º deste artigo.

§ 2º Para efeito desteArtigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 3º Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo em três vias, obedecida a seguinte destinação:

I - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga;

II - a 2ª via será arquivada, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.

SUBSEÇÃO VII

Do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreo

Art. 134 - Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, em Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por período não superior ao de apuração, e guardado à disposição do Fisco, em duas vias, uma nos estabelecimentos centralizadores em cada unidade federada e outra na sede da escrituração fiscal e contábil (Ajuste SINIEF 10/89).

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

§ 2º O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - nome do transportador e identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - período de apuração;

IV - numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de: numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por Código Fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.

§ 3º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, no Demonstrativo de Apuração do ICMS, será mencionado o número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

SUBSEÇÃO VIII

Do Relatório de Embarque de Passageiros

Art. 135 - O Relatório de Embarque de Passageiros será emitido por concessionárias, antes do início da prestação do serviço de transportes de passageiros, e, sem expressar valores, destinar-se-á a registrar os bilhetes de passagens e as Notas Fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):

I - denominação "Relatório de Embarque de Passageiros";

II - número de ordem em relação a cada unidade federada;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

IV - números dos documentos citados neste artigo;

V - número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" primeira; "S" executiva; "K" econômica);

VII - tipo do passageiro ("DAT" adulto; "CHD" meia passagem, "INF" colo);

VIII - hora, data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 1º O Relatório de Embarque de Passageiros terá tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, e será arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

§ 2º O Relatório de Embarque de Passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento ("load sheet"), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO IX

Da Relação de Despachos

Art. 136 - A Relação de Despachos poderá ser utilizada pelas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Relação de Despachos";

II - número de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula;

III - data de emissão, idêntica à da Nota Fiscal;

IV - identificação do emitente nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do Despacho de Cargas em Lotação;

VII - procedência, destino, peso e importância, por despacho;

VIII - total dos valores.

§ 1º A Relação de Despachos poderá ser utilizada em substituição à indicação da discriminação de serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só poderá englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior.

SUBSEÇÃO X

Dos Despachos de Cargas em Lotação

Art. 137 - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado será emitido para acobertar o transporte ferroviário intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de empresas ferroviárias co-participantes (Ajuste SINIEF 19/89).

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via empresa ferroviária de destino;

II - 2ª via empresa ferroviária emitente;

III - 3ª via tomador do serviço;

IV - 4ª via empresa ferroviária co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo em quatro vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via empresa ferroviária de destino;

II - 2ª via empresa ferroviária emitente;

III - 3ª via tomador do serviço;

IV - 4ª via estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação do documento;

II - nome da empresa ferroviária emitente;

III - número de ordem;

IV - data da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência, ou do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente;

VII - nome e endereço do destinatário;

VIII - denominação da estação ou agência de destino, ou do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário;

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino, ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.

SUBSEÇÃO XI

Do Extrato de Faturamento

Art. 138 - As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, que conterá no mínimo (Ajuste SINIEF 20/89):

I - número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a que se refere;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - local e data de emissão;

IV - nome do tomador dos serviços;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada prestação de serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os acréscimos.

Art. 139 - A Guia de Transportes de Valores GTV, a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

Art. 140 - As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7. 102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89. 056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 141 - O disposto nosArts. 139 e 140 somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas CF/DF.

SUBSEÇÃO XII

Do Documento de Excesso de Bagagem

Art. 142 - No caso de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora emitirá, antes do início da prestação do serviço, em substituição ao Conhecimento próprio, Documento de Excesso de Bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, art. 67 e 68, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - denominação "Documento de Excesso de Bagagem";

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - números de ordem e da via;

IV - preço do serviço;

V - local e data da emissão;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, e número de ordem do primeiro e do último documento impresso.

§ 1º As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente.

§ 2º Ao final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

Art. 143 - O documento de excesso de bagagem será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais Relaivos a Prestação de Serviço de Comunicação

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21

Art. 144 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, no ato da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação (Convênio SINIEF 6/89, arts. 74, 75, 79 e 80).

Art. 145 - O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - natureza da prestação do serviço e respectivo Código Fiscal;

IV - data da emissão;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do tomador do serviço;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, especificando, se for o caso, o período contratado;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - alíquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XIV - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação".

§ 4º Na impossibilidade de emissão de documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto.

Art. 146 - Na prestação de serviço de comunicação realizada no território do Distrito Federal, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art.76):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O Distrito Federal poderá exigir vias adicionais.

Art. 147 - Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art.77):

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço;

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 148 - Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22

Art. 149 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações (Convênio SINIEF 6/89, arts. 81 e 82):

I - denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - número de ordem, série, subsérie e número da via;

III - data da emissão;

IV - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

V - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

VI - nome e endereço do usuário;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do imposto;

XI - alíquota e valor do imposto;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

XIV - data limite para utilização (Ajuste SINIEF 2/87).

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIII e XIV serão impressas tipograficamente.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 cm x 15 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Serviço de Telecomunicações".

Art. 150 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Convênio SINIEF 6/89, art.84).

Art. 151 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega do referido instrumento pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar (Lei nº 7/88, art. 3º , § 2º ).

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.

Art. 152 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 6/89, art.83):

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, desde que se mantenham, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados dos documentos fiscais para exibição ao Fisco.

SEÇÃO VI

Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 153 - A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão (Convênio SINIEF 6/89, art. 2º ).

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por produtores que não possuam Nota Fiscal própria;

II - nas saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no CF/DF;

III - nas operações e prestações promovidas por pessoas não inscritas no CF/DF;

IV - na prestação de serviço de transporte por transportador não inscrito no CF/DF;

V - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

VI - em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio, inclusive na alienação de bens, feita por não-contribuinte do imposto.

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal Avulsa";

II - número de ordem e número da via;

III - nome e endereço do remetente;

IV - data da emissão;

V - data da efetiva saída de mercadoria ou da prestação de serviço;

VI - nome, endereço e inscrição estadual, se for o caso, do destinatário;

VII - natureza da operação;

VIII - discriminação da mercadoria, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - valor da operação ou da prestação;

X - nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;

XI - número da placa do veículo, Município e Estado em que foi emplacado.

§ 3º As indicações dos incisos I e II do parágrafo anterior serão impressas tipograficamente.

§ 4º Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do documento de arrecadação respectivo, que a ela faça referência explícita.

§ 5º A Nota Fiscal Avulsa será emitida em três ou cinco vias, conforme se tratar de saídas internas ou interestaduais, observando-se, quanto à sua destinação, as disposições concernentes à Nota Fiscal, modelo 1.

§ 6º A Nota Fiscal Avulsa será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

SEÇÃO VII

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Aplicáveis a Todos os Documentos Fiscais

Art. 154 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito a tinta ou a lápis-tinta, ou, ainda, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 7º , alterado pelos Ajustes SINIEF 4/87 e 16/89).

§ 1º Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não observar as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza;

V - não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - for emitido por contribuinte inexistente ou que não mais exercer suas atividades;

VII - apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e demais vias;

VIII - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

IX - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal, quando exigida;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos neste Regulamento;

X - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda PDV ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos;

XI - tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, ou simulação para possibilitar, ao emitente ou a terceiro, o não-pagamento do imposto ou o recebimento de vantagem indevida;

XII - for utilizado fora do prazo de validade previsto neste Regulamento.

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, discriminação, procedência e destino da operação ou prestação, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses:

I - ausência de destaque do imposto;

II - omissão ou erro do número de inscrição do destinatário;

III - erro na sigla das unidades federadas envolvidas;

IV - omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão;

V - vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal.

Art. 155 - Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos, desde que atendidas as normas da legislação de cada um deles;

II - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III - excluir indicações referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo;

IV - alterar disposição e tamanho dos diversos campos, desde que não lhes fique prejudicada a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89).

Art. 156 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão nas respectivas funções (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 8º , e Convênio SINIEF 6/89, art.89).

Art. 157 - O documento fiscal deverá mencionar, ainda que por código, cuja decodificação conste do próprio documento, as seguintes circunstâncias:

I - isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou responsabilização de terceiro pelo pagamento do imposto (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 9º , e Convênio SINIEF 6/89, art.89);

II - valor de base de cálculo diverso do valor da operação ou prestação;

III - exigência de recolhimento do imposto mediante guia de recolhimento específica.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, é vedado o destaque do imposto.

§ 2º Na hipótese do inciso II desteArtigo, é obrigatória a indicação, no documento, do valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.

§ 3º Na hipótese do inciso III desteArtigo, fica o contribuinte obrigado, ainda, a indicar no documento o número e a data da autenticação e o nome do banco arrecadador.

§ 4º A critério do Fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal em relação a operação ou prestação amparada por imunidade (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, arts. 10 e 13, e Convênio SINIEF 6/89, art.89).

Art. 158 - Os documentos fiscais, quando for o caso, serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999. 999, e enfeixados em blocos uniformes de vinte, no mínimo, e cinqüenta, no máximo (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 9º , e Convênio SINIEF 6/89, art.89).

§ 1º Em substituição aos blocos, os documentos fiscais poderão ser confeccionados em formulários contínuos, observados os requisitos estabelecidos para cada documento.

§ 2º Atingido o número 999. 999, a numeração deverá recomeçar com a mesma designação de série e subsérie.

§ 3º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

§ 4º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos, e nenhum bloco será utilizado sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado, o de numeração inferior.

§ 5º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.

§ 6º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo mecanizado poderão optar por usar formulários contínuos ou jogos soltos de documentos, inclusive Notas Fiscais-Faturas, numerados tipograficamente, desde que uma das vias seja copiada em ordem cronológica, em copiador previamente autenticado, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.

§ 7º É dispensada a cópia de que trata o parágrafo anterior, desde que:

I - uma das vias seja reproduzida em microfilme, que ficará à disposição do Fisco;

II - os documentos sejam emitidos em formulários contínuos e contenham numeração tipográfica seguida, impressa apenas em uma das vias, devendo tal numeração ser repetida em outro local, mecânica ou datilograficamente, em todas as vias, por cópia a carbono.

§ 8º Nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo é permitido o uso de jogos soltos de formulários contínuos de documentos fiscais:

I - de uma única série, sem distinção por subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no art. 159, devendo constar a designação "Série _nica";

II - das séries "A", "B", "C" ou "E", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "_nica" após a letra indicativa da série.

§ 9º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 10 Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto no § 8º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto no § 2º do art. 159 (Ajuste SINIEF 2/88).

Art. 159 - Os documentos fiscais de que tratam os incisos I a III, V a XII e XIV a XVIII doArt. 74 serão confeccionados e utilizados, com observância das seguintes séries:

I - série "A" Nota Fiscal, modelo 1 nas operações internas em que couber destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - série "B":

a) Nota Fiscal, modelo 1 nas operações internas em que não couber destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) documentos utilizados na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no Distrito Federal ou no exterior;

III - série "C":

a) Nota Fiscal, modelo 1 na saída de mercadoria para destinatários localizados em outra unidade federada, com ou sem destaque do Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) documentos utilizados na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outra unidade federada;

IV - série "D":

a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Nota Fiscal Simplificada nas operações de venda à vista a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias forem retiradas pelo comprador;

b) documentos utilizados na prestação de serviços de transporte de passageiros;

V - série "E" Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 na entrada de mercadorias no estabelecimento;

VI - série "F" na utilização do resumo de Movimento Diário, modelo 18.

§ 1º Os demais documentos fiscais de que trata o art. 74 serão utilizados sem designação de série ou subsérie.

§ 2º A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie em ordem crescente a partir de 1 (um).

§ 3º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.

§ 4º Os contribuintes deverão utilizar documento fiscal de subsérie distinta, sempre que realizarem:

I - ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto (Ajuste SINIEF 1/89);

II - vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

IV - operações com produtos estrangeiros, de importação própria;

V - operações de saída de mercadoria, armazenada em depósito fechado ou armazém geral, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante;

VI - operações ou prestações a prazo, no varejo;

VII - operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

VIII - operações e prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS, podendo utilizar-se do previsto no § 8º do art.158.

§ 5º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, deverá ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 6º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica:

I - aos produtores agropecuários pessoas físicas;

II - aos contribuintes que se utilizarem da faculdade prevista no § 8º do artigo anterior.

§ 7º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá restringir o número de subséries (Ajuste SINIEF 1/80).

§ 8º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar subsérie distinta para cada local de emissão do documento fiscal, qualquer que seja a série adotada (Ajuste SINIEF 16/89).

Art. 160 - Em casos especiais, a emissão da Nota Fiscal poderá ser dispensada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, quando se referir a operações realizadas dentro do Distrito Federal, por estabelecimento não-contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70,Art. 13, e Convênio SINIEF 6/89, art.89).

Art. 161 - É proibida a emissão de documentos extrafiscais com denominação ou apresentação iguais ou semelhantes às dos previstos nesta seção.

Art. 162 - O prazo de validade dos documentos fiscais, contado a partir da data da saída, é de:

I - 24 (vinte e quatro) horas, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados no Distrito Federal;

II - 2 (dois) dias, nos demais casos.

§ 1º Na falta da data de saída a que se refere o "caput" deste artigo, será levada em consideração a data da emissão do documento fiscal.

§ 2º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou de terceiros, por conta e ordem do transportador, os prazos definidos neste artigo serão contados a partir da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito, para entrega ao destinatário.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o transportador assinará declaração, no verso do documento fiscal correspondente, consignando a data da efetiva saída da mercadoria.

§ 4º Na hipótese de força maior que impeça a observância dos prazos de validade do documento fiscal, o interessado deverá procurar, antes do vencimento, a repartição fiscal mais próxima do local da ocorrência, para revalidar a documentação.

§ 5º A revalidação será concedida mediante despacho exarado no verso da 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

Art. 163 - Os documentos fiscais previstos no art. 74 serão também emitidos (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 21, e Convênio SINIEF 6/89, arts. 4º e 89):

I - na saída de mercadoria ou prestação de serviço;

II - na transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta não deva transitar pelo estabelecimento transmitente;

III - no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS incida sobre o todo;

IV - no reajustamento de preço em razão de contrato de que decorra acréscimo no valor original da operação ou prestação;

V - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

VI - na regularização em virtude de diferença no preço de operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

VII - na correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original (Ajuste SINIEF 1/89, cláusula segunda);

VIII - na destinação, para uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização, ou para tais fins produzida pelo próprio estabelecimento;

IX - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria constante do estoque final;

X - no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal ou estadual, para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III desteArtigo, serão observadas as seguintes normas:

I - a Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte serão emitidos, se o preço de venda ou serviço se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, especificando o todo, com o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - a cada remessa corresponderá um novo documento fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal inicial.

§ 2º Na hipótese dos incisos IV e V desteArtigo, o documento fiscal será emitido dentro de três dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da operação.

§ 3º Na hipótese dos incisos VI e VII deste artigo, se a regularização se efetuar após o período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

I - recolher, em Documento de Arrecadação DAR específico, a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número e a data da Guia de Recolhimento;

II - efetuar, no livro_Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes à escrituração do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

III - escriturar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I deste parágrafo, no livro_Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto Autenticação nº ______, de ____/____/_____".

§ 4º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto não inferior ao valor da diferença.

§ 5º Na hipótese do inciso X deste artigo, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto.

Art. 164 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação.

Art. 165 - A Secretaria de Fazenda e Planejamento, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, a natureza do contribuinte, poderá condicionar a utilização dos impressos fiscais a prévia autenticação.

Art. 166 - Para a emissão de documentos fiscais, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste Regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 10, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/88, e Convênio SINIEF 6/89, art.89).

Art. 167 - Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, todas as vias, quando o documento fiscal (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 12, e Convênio SINIEF 6/89, art.89):

I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;

II - por exigência da legislação, não tiver destinação específica relativamente às suas vias.

Parágrafo único. Os motivos a que se refere o inciso I deste artigo serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado.

Art. 168 - Sem prévia autorização do Fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 88, e Convênio SINIEF 6/89, art.89):

I - em caso expressamente previsto na legislação;

II - para serem levados a repartição fiscal, do Distrito Federal ou da União;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, o contribuinte comunicará, na Ficha Cadastral FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos documentos.

§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 169 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e quaisquer documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

§ 1º O disposto nesteArtigo aplica-se no caso de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, hipóteses em que o novo titular do estabelecimento deverá providenciar, junto à repartição fiscal, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome dos documentos fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.69).

§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos.

Art. 170 - O prazo para utilização dos documentos fiscais, autorizados em conformidade com o disposto neste Regulamento, não poderá ultrapassar o período de um ano, contado da data da respectiva impressão (Ajuste SINIEF 2/87).

Parágrafo único. Em condições específicas, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser ampliado, por prazo não superior a dois anos, ou reduzido pelo Diretor do Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 171 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 44, e Convênio SINIEF 6/89, art.89).

NOTA REFERENTE AO ART. 170:

Quanto ao prazo de utilização de que trata o art. 170:

I até 30 de setembro de 1992, o prazo máximo concedido para utilização dos documentos fiscais era de 2 dois anos, a contar da data da concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF (Ajuste SINIEF 2/87, efeitos a partir de 30.12.91);

II Os documentos fiscais autorizados até 30 de dezembro de 1991 puderam ser utilizados até 31 de dezembro de 1992.

SUBSEÇÃO II

Das Disposições Específicas Aplicáveis aos Documentos Fiscais de Prestação de Serviços de Transporte

Art. 172 - No caso de subcontratação de serviço de transporte, como tal entendida aquela firmada na origem da prestação do serviço, pelo transportador originariamente contratado, a prestação será acobertada pelo Conhecimento de Transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, alterado pelos Ajustes SINIEF 14/89 e 15/89 e pelo Convênio ICMS 125/89):

I - no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte ou do Manifesto de Carga previsto no art. 133, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..................., Proprietário do Veículo Marca .........., Placa nº ........, UF ....";

II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte.

Parágrafo único. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF 6/89, art. 59, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, nele destacando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte à 2ª via do Conhecimento de Transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte ao transportador contratante do redespacho, dentro de cinco dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) fará constar na via do Conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como número, série, subsérie e data da emissão do Conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquivará em pasta própria os Conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.

Art. 173 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Convênio SINIEF 6/89, art. 72, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89).

Art. 174 - Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do Conhecimento de Transporte, juntamente com os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, no cadastro do ICMS e no CGC, ou CPF, e endereço do local de retirada.

Art. 175 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Convênio SINIEF 6/89, arts. 61 e 66):

I - utilizar Bilhete de Passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive os nomes das localidades e paradas autorizadas, na seqüência permitida pelos órgãos concedentes;

II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar, com dispositivo de irreversibilidade, na linha de transporte com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos;

III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território do Distrito Federal, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro_Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o local onde serão emitidos os impressos, e seus números de ordem, inicial e final.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, as vias destinadas ao contribuinte e ao Fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

SUBSEÇÃO III

Das Disposições Comuns aos Prestadores de Serviços de Transporte

Art. 176 - As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional que mantenham uma única inscrição no Distrito Federal, ficam obrigadas a:

I - indicar os locais, mesmo que por códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário, no campo "Observações" ou no verso da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

II - manter controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do Fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 177 - Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão emitir Bilhetes de Passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda PDV, ou qualquer outro sistema, desde que (Convênio SINIEF 6/89, art.66):

I - o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco do Distrito Federal, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, da forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências filiais, postos ou veículos;

II - sejam escriturados no livro_Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos no inciso anterior;

III - os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária.

Parágrafo único. No transporte intermodal o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido ao Distrito Federal quando em seu território se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I - no Conhecimento de Transporte poderão ser mencionados os elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto, será escriturado, a débito, o Conhecimento intermodal e, a crédito, o Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.

Art. 178 - Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas ou de passageiros, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados na mesma ou em outra unidade federada, e desde que sejam utilizados veículos próprios, e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram (Ajuste SINIEF 1/89).

CAPÍTULO III

Dos Livros Fiscais

SEÇÃO I

Dos Livros em Geral

Art. 179 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei nº 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 63 e Convênio SINIEF 6?88, art.87):

I - Registro de Entradas, modelo 1 (Anexo V, Doc.30);

II - Registro de Entradas, modelo 1-A (Anexo V, Doc.31);

III - Registro de Saídas, modelo 2 (Anexo V, Doc.32);

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A (Anexo V, Doc.33);

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3 (Anexo V, Doc.34);

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5 (Anexo V, Doc.35);

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Anexo V, Doc.36);

VIII - Registro de Inventário, modelo 7 (Anexo V, Doc.37);

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9(Anexo V, Doc.38).

§ 1º Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS.

§ 2º Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, Modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do ICMS.

§ 3º O livro_Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do Fisco, ser exigido do estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.

§ 4º O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio.

§ 5º Os livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, Registro de Inventário, modelo 7, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, serão utilizados por todos os estabelecimentos.

§ 6º Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

§ 7º O disposto neste artigo não se aplica a produtor, que deve registrar as operações na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

SEÇÃO II

Do Livro Registro de Entradas, Modelo 1 ou 1 A

Art. 180 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço a este prestado (Lei nº 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 70, alterado pelos Ajustes SINIEF 7/71, 1/80, 1/82, e 16/89, e Convênio SINIEF 6/89, art.87).

Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente.

Art. 181 - Os registros serão feitos por operação ou prestação, pela ordem cronológica das entradas e das prestações, ou, na hipótese do parágrafo único do artigo anterior, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 1º Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal respectivo, e constarão das seguintes colunas:

I - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

II - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e os números de sua inscrição, no CF/DF e no CGC (Ajuste SINIEF 1/82);

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade federada onde estiver localizado o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal;

V - colunas "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;

VI - colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;

c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

VII - colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de aquisição de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço, cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto ou ainda com retenção antecipada do imposto em razão de substituição tributária;

VIII - colunas "IPI Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;

IX - colunas "IPI Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira, ao estabelecimento destinatário, crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

X - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º Poderão ser registrados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias e serviços adquiridos para uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações originadas ou iniciadas em outra unidade federada, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida ao Distrito Federal.

§ 4º O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou serviços, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de registro global no último dia do período de apuração (Ajuste SINIEF 16/89).

§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser registrados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 87 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 16/89).

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

SEÇÃO III

Do Livro Registro de Saídas, Modelo 2 ou 2 A

Art. 182 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei nº 7/88, art. 44, Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 71, e Convênio SINIEF 6/89, art.87).

Parágrafo único. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

Art. 183 - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos com numeração seguida, da mesma série e subsérie.

§ 1º Os registros serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais;

II - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal da operação ou prestação;

IV - colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto;

b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto;

c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

V - colunas "ICMS Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de operação beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, se for o caso;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação ocorra com suspensão, diferimento, ou ainda com retenção do imposto, em razão de substituição tributária;

VI - colunas "IPI Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado;

VII - colunas "IPI Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão de recolhimento daquele imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 2º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, no caso de não existir documento a ser escriturado, essa circunstância será mencionada.

SEÇÃO IV

Do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo 3

Art. 184 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.72).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.

§ 2º Os registros serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Produto": a identificação da mercadoria;

II - quadro "Unidade": a especificação da unidade de medida, na forma da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - quadro "Classificação Fiscal": a indicação do código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, e da alíquota, previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - coluna "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal, ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

V - coluna "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido escriturado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;

VI - colunas "Entradas":

a) coluna "Produção No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;

c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, para industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna "Observações";

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;

e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito;

VII - colunas "Saídas":

a) coluna "Produção No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna "Produção Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;

c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, nos casos não compreendidos nas alíneas anteriores;

d) coluna "Valor": a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência;

e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido;

VIII - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;

IX - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da alínea "a" do inciso VII do parágrafo anterior.

§ 4º Não será escriturada, neste livro, a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.

§ 5º O disposto no inciso III do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas:

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

II - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art.158;

III - prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo V, Doc. 39, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

§ 8º A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de quinze dias.

§ 9º No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

§ 10 A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá estabelecer modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.

Art. 185 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Ajustes SINIEF 2/72 e 3/81):

I - registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas";

II - registro de totais diários na coluna "Produção No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas";

IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos registros diários;

V - agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas".

§ 2º O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro de que trata este artigo, observando-se que:

I - a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;

II - os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados;

III - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;

V - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.

SEÇÃO V

Do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, Modelo 5

Art. 186 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no art. 74, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.74).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Autorização de Impressão Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

II - colunas "Comprador":

a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário do documento fiscal confeccionado;

b) coluna "Nome": o nome do usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;

III - colunas "Impressos":

a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IV - colunas "Entrega":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega, ao usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Notas Fiscais": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado;

V - coluna "Observações": anotações diversas.

SEÇÃO VI

Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, Modelo 6

Art. 187 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no art. 74, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.75).

§ 1º Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal.

§ 2º Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

I - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal;

II - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal;

III - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, ou seja, bloco, folha solta, formulário contínuo;

IV - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, ou seja, venda a contribuinte, venda a não-contribuinte, venda a contribuinte de outras unidades federadas;

V - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF;

VI - coluna "Impressos Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

VII - colunas "Fornecedor":

a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais;

b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor;

c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento impressor;

VIII - colunas "Recebimento":

a) coluna "Data": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

b) coluna "Nota Fiscal": a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados;

IX - coluna "Observações": anotações diversas, inclusive referências a:

a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;

b) supressão da série ou subsérie;

c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição, para inutilização.

§ 3º Do total de folhas do livro de que trata este artigo, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo Fisco, de Termos de Ocorrências.

§ 4º Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

SEÇÃO VII

Do Livro Registro de Inventário, Modelo 7

Art. 188 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.76).

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

I - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento.

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito:

I - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

II - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta.

§ 3º Os registros serão feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna "Classificação Fiscal": a indicação do código da mercadoria na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH;

II - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria espécie, marca, tipo, modelo;

III - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna "Unidade": a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - colunas "Valor":

a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente quando este for inferior ao preço de custo e, no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o preço de custo;

b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no inciso I;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º deste artigo não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial.

§ 6º Caso a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

§ 7º A escrituração deverá ser efetivada dentro de sessenta dias, contados da data do balanço ou, no caso de empresa de que trata o parágrafo anterior, até o quinto dia do mês de janeiro do ano seguinte.

§ 8º Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página.

SEÇÃO VIII

Do Livro Registro de Apuração do ICMS, Modelo 9

Art. 189 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se à escrituração periódica do total dos valores contábeis e fiscais relativos ao imposto, às operações de entrada e de saída e às prestações recebidas e realizadas, extraído dos livros próprios e agrupado segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.78).

Parágrafo único. No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às Guias de Informação e às Guias de Recolhimento do imposto.

SEÇÃO IX

Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais

Art. 190 - Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de autenticados pela repartição fiscal da circunscrição em que se localize o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 7/88, art. 44, e Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.64).

§ 1º Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.

§ 2º A autenticação será aposta em seguida ao Termo de Abertura, conforme modelo contido no Anexo V, Doc. 40, deste Regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, mediante apresentação do livro anterior, para encerramento, a não ser no caso de início de atividade.

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição fiscal competente, dentro de cinco dias após ter sido completado.

Art. 191 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.65).

§ 1º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus registros serão totalizados nos prazos estipulados.

§ 2º Quando não houver prazo expressamente previsto, os livros fiscais serão totalizados no último dia de cada mês.

§ 3º O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que realize operações ou prestações não sujeitas ao imposto.

Art. 192 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, sua reconstituição for autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte, ou pelo Fisco determinada.

§ 1º Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações relativas ao imposto, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.

§ 2º O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Art. 193 - Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.66).

Art. 194 - Sem prévia autorização do Fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, arts. 67 e 88):

I - nos casos expressamente previstos na legislação;

II - para serem levados à repartição fiscal;

III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha Cadastral FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo Fisco.

§ 1º Na hipótese do inciso III, o contribuinte comunicará, por meio da Ficha Cadastral FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros.

§ 2º A repartição fiscal, na salvaguarda dos interesses do Fisco, poderá, mediante despacho fundamentado, limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III deste artigo.

§ 3º Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao Fisco quando solicitado.

Art. 195 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu encerramento, e, quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.

Parágrafo único. Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado neste artigo, observar-se-ão, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração.

Art. 196 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de trinta dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.68).

Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco do Distrito Federal, o contribuinte os encaminhará ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.

Art. 197 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento, deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de trinta dias da data da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao Fisco (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.69).

§ 1º O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento.

§ 2º A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.

Art. 198 - Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições deste Regulamento (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 65, e Convênio ICMS 95/89).

Art. 199 - O previsto nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores.

CAPÍTULO IV

Dos Demonstrativos Especiais de Escrituração e Apuração do Imposto

SEÇÃO I

Dos Demonstrativos Especiais

Art. 200 - Os contribuintes fornecedores de energia elétrica, bem como os prestadores de serviços de telecomunicações e de transporte aéreo e ferroviário, em substituição à escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, preencherão, conforme o caso, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Energia Elétrica, (Anexo V, Doc.41);

II - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Telecomunicações, (Anexo V, Doc.42);

III - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Aéreo, (Anexo V, Doc.43);

IV - Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Ferroviário, (Anexo V, Doc.44);

V - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS DICMS, (Anexo V, Doc.45);

VI - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS DSICMS, (Anexo V, Doc.46).

SEÇÃO II

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Energia Elétrica

Art. 201 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Energia Elétrica será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de energia elétrica, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 28/89):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Energia Elétrica";

II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - mês ou período de referência;

IV - valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) valor do imposto creditado;

d) outros créditos;

e) demais entradas, com o valor de cada operação ou prestação;

V - valores das saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de operações ou prestações, mencionando-se:

a) valor da base de cálculo;

b) alíquota aplicada;

c) valor do imposto debitado;

d) outros débitos;

e) demais saídas, com o valor de cada operação;

VI - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Energia Elétrica ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

SEÇÃO III

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Telecomunicações

Art. 202 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Telecomunicações será utilizado pela empresa concessionária de serviço público de telecomunicações, e conterá as seguintes indicações (Convênio ICMS 4/89, cláusula primeira):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Telecomunicações";

II - nome da concessionária, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - mês ou período de referência;

IV - unidade federada em que os serviços foram prestados;

V - serviços prestados, discriminados por tipo;

VI - valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

VII - valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

VIII - valor de bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

IX - ICMS devido;

X - valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

XI - ICMS creditado;

XII - saldo devedor a recolher ou saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Telecomunicações será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Telecomunicações ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições referentes à guarda e conservação de livros e documentos fiscais, constantes neste Regulamento.

SEÇÃO IV

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Aéreo,

Art. 203 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Aéreo, será utilizado pelas empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, e conterá as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 10/89):

I - Denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Aéreo";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento centralizador no Distrito Federal;

III - número de ordem;

IV - mês de apuração;

V - numeração inicial e final das folhas;

VI - nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

VII - discriminação, por linha:

a) dia da prestação de serviço;

b) número do vôo;

c) especificação e preço do serviço;

d) base de cálculo;

e) alíquota;

f) valor do ICMS devido;

VIII - apuração do imposto:

a) débito por serviços prestados, outros débitos e estorno de créditos;

b) crédito por mercadorias e serviços, outros créditos e estorno de débitos;

c) saldo devedor a recolher ou saldo credor a transportar.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração, do ICMS-DAICMS Transporte Aéreo será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Aéreo será preenchido em duas vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado no Distrito Federal, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

Art. 204 - Ao final do período de apuração, os Bilhetes de Passagem serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço), no Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Aéreo.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, na modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), observar-se-á o disposto no Ajuste SINIEF 10/89.

§ 2º Poderá ser emitido um Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Aéreo, para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

Art. 205 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 206 - Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, de que tratam os incisos II e III do artigo anterior fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada unidade federada em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

"NOTA REFERENTE AO ART. 204: Redação do § 1º do art. 204, antes de 1º de maio de 1990:

"§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em "dólar americano".

SEÇÃO V

Do Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS - Transporte Ferroviário

Art. 207 - O demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Ferroviário será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Ferroviário";

II - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - mês de referência;

IV - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

V - unidade federada de origem do serviço;

VI - valor dos serviços prestados;

VII - base de cálculo;

VIII - alíquota;

IX - ICMS devido;

X - total do ICMS devido;

XI - valor do crédito;

XII - ICMS a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de que trata este artigo será emitido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS Transporte Ferroviário, de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido, será preenchido, no mínimo em duas vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entrega à repartição do estabelecimento centralizador até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da emissão do documento fiscal;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte.

SEÇÃO VI

Do Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS

Art. 208 - O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, para demonstrar o complemento do ICMS relativo aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS";

II - identificação do contribuinte nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - mês de referência;

IV - documento fiscal, número, série, subsérie e data;

V - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

VI - base de cálculo;

VII - diferença de alíquota do ICMS;

VIII - valor do ICMS devido a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS-DCICMS, será preenchido pelo estabelecimento centralizador até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais, e ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

SEÇÃO VII

Do Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS

Art. 209 - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será utilizado pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário, por ocasião das prestações de serviços nas quais o recolhimento do ICMS devido for efetuado por terceiro, distinto da empresa originalmente contratada, será emitido pela empresa ferroviária que receber o preço dos serviços, e deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 19/89):

I - denominação "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS";

II - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

III - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

IV - mês de referência;

V - unidade federada de origem dos serviços;

VI - despacho, número, série e data;

VII - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

VIII - valor dos serviços tributados;

IX - alíquota;

X - ICMS a recolher.

§ 1º As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será de tamanho não inferior a 21 cm x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º O Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS-DSICMS, será emitido pelo estabelecimento substituto, até o décimo quinto dia subseqüente ao mês da emissão dos respectivos documentos fiscais e ficará em poder do contribuinte, para exibição ao Fisco, quando solicitado.

§ 4º A empresa ferroviária emitirá um DSICMS para cada contribuinte substituído.

CAPÍTULO V

Das Informações Econômico-Fiscais

SEÇÃO I

Da Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM

Art. 210 - A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, Anexo V.Doc. 47, destina-se à transcrição dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, constituindo resumo exato e reflexo daqueles registros.

§ 1º A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM, deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, até o nono dia de cada mês.

§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento indicará os contribuintes obrigados a apresentar o documento de que trata este artigo.

§ 3º Os estabelecimentos gráficos poderão imprimir o formulário de que trata este artigo, desde que autorizados pelo Departamento da Receita.

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá instituir outros documentos de informações econômico-fiscais.

SEÇÃO II

Da Declaração de Substituição Tributária - DST

Art. 211 - A Declaração de Substituição Tributária-DST, deverá ser apresentada, mensalmente, por contribuinte do imposto que:

I - promover operação ou prestação sujeita ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte inscrito no CF/DF (Anexo V, Doc.48);

II - adquirir mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária (Anexo V, Doc.49).

Parágrafo único. A Declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada, até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.

SEÇÃO III

Das Guias de Recolhimento do Imposto

SUBSEÇÃO I

Do Documento de Arrecadação - DAR

Art. 212 - O Documento de Arrecadação DAR, será utilizado pelo contribuinte para recolhimento do imposto devido, observado o disposto no art. 213.

Parágrafo único. O documento de que trata este artigo terá modelo definido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

SUBSEÇÃO II

Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, Modelo 23

Art. 213 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNR, modelo 23, Anexo V, Doc. 50, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Convênio SINIEF 6/89, art. 88, e Ajustes SINIEF 1/89, 12/89 e 3/93):

I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;

II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.

§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais GNR, conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR";

II - campo 1 Código da Receita: código especificado em tabela impressa no verso da GNR, e, no caso de receita não especificada, indicar Código 990 "Outras";

III - campo 2 Data de Vencimento: dia, mês e ano em que o tributo deverá ser recolhido;

IV - campo 3 Inscrição Estadual na U.F. Favorecida: número de inscrição estadual na unidade federada favorecida;

V - campo 4 Período de Referência: mês e ano da ocorrência do fato gerador do tributo;

VI - campo 5 Documento de Origem: número da Nota Fiscal, número do auto de infração, ou da Guia de Informação que originou o débito, conforme o caso;

VII - campo 6 Código do Município: reservado para preenchimento pelo Fisco da unidade federada favorecida;

VIII - campo 7 Valor Principal: valor nominal histórico do tributo, ou outro, a ser recolhido;

IX - campo 8 Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

X - campo 9 Juros: valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora, ou ambos, conforme o caso;

XI - campo 10 Multa: valor da multa aplicada em decorrência de infração;

XII - campo 11 Total a Recolher: totalização dos campos 7 a 10;

XIII - campo 12 Reservado ao Fisco;

XIV - campo 13 Unidade Favorecida: unidade federada destinatária da receita;

XV - campo 14 Especificação da Receita: discriminação da receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR, e, no caso de receita relativa ao Código 990 "OUTRAS", o contribuinte a discriminará, de modo a permitir sua completa identificação, pelo Fisco da unidade federada favorecida;

XVI - campo 15 Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária, e especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - campo 16 Nome, Firma ou Razão Social: nome do contribuinte, firma ou razão social;

XVIII - campo 17 CGC/CPF: número do CGC ou do CPF do contribuinte, conforme o caso;

XIX - campo 18 Endereço: endereço completo do contribuinte;

XX - campo 19 Telefone: telefone de contato do contribuinte;

XXI - campo 20 Município: Município onde se localiza o contribuinte;

XXII - campo 21 CEP: Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - campo 22 UF: sigla da unidade federada do contribuinte;

XXIV - campo 23 Informações Complementares: outras informações que se façam necessárias, tais como, dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;

XXV - campo 24 Banco/Agência Arrecadadora: código do banco e da agência onde será realizado o pagamento;

XXVI - campo 25 Autenticação Mecânica: chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador;

XXVII - Fluxo: destino das vias da GNR.

§ 2º A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

I - 10,5 cm x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

II - 10,2 cm x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo.

§ 3º A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela, com os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicação Código 019;

II - ICMS Energia Elétrica Código 027;

III - ICMS Transporte Código 035;

IV - ICMS Substituição Tributária Código 043;

V - ICMS Importação Código 051;

VI - Autuação Fiscal Código 060;

VII - Outras Código 990.

§ 4º O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;

II - a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

III - a 3ª via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação, ou pelo Fisco estadual da unidade federada destinatária, no caso de exigência de recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 5º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

§ 6º A GNR poderá ser confeccionada:

I - pelos bancos comerciais estaduais;

II - pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

CAPÍTULO VI

Das Obrigações em Geral do Contribuinte

SEÇÃO I

Disposições Comuns

Art. 214 - Em todos os casos em que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, o depositário, o armazenador, o distribuidor, bem como o consumidor, devem exigir tais documentos de quem lhes entregar a mercadoria ou prestar serviços, conservando-os em seu poder, para exibição à fiscalização, quando exigidos.

Art. 215 - Os transportadores não poderão aceitar despachos de mercadorias ou efetuar seu transporte sem que estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios, nem fazer a entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanhar.

Parágrafo único. A mercadoria pode ser entregue em endereço diferente do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo, e mediante expressa declaração do emitente no corpo do documento.

SEÇÃO II

Do Extravio ou da Inutilização de Livros ou Documentos Fiscais

Art. 216 - O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado, pelo contribuinte, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quinze dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita, por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I - espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;

II - período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III - existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;

IV - existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito.

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 3º No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 217 - O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data da ocorrência, os valores das operações e prestações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou ainda nos casos em que tal comprovação for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 218 - O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado a Nota Fiscal correspondente a mercadorias ou serviços recebidos, providenciará, junto ao remetente, cópia do documento, devidamente autenticada pela repartição competente.

Art. 219 - Na hipótese de extravio ou inutilização da Nota Fiscal referente à saída de mercadoria ainda não efetuada, o documento será substituído por outro, da mesma série e subsérie, no qual será mencionada a ocorrência e o número do documento anteriormente emitido.

Parágrafo único. A via fixa da Nota Fiscal, emitida na forma deste artigo, será submetida ao visto da repartição a que estiver circunscricionado o contribuinte, no prazo de três dias, contado da data de sua emissão.

SEÇÃO III

Da Inutilização ou Perda de Mercadorias

Art. 220 - A inutilização ou perda de mercadorias será comunicada, por escrito, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que se verificar o evento.

§ 1º A comunicação deve mencionar quantidade, espécie e valor das mercadorias e do imposto creditado.

§ 2º Na impossibilidade de se determinar quantidade e valor das mercadorias, o contribuinte poderá estimá-los, indicando o valor do crédito fiscal correspondente.

Art. 221 - O contribuinte deverá, até o nono dia do mês seguinte ao da ocorrência do evento, promover o estorno do crédito fiscal apropriado em razão da aquisição das mercadorias inutilizadas ou perdidas.

§ 1º Para efeito do estorno, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, discriminando as mercadorias e seu valor, e destacar o imposto.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será escriturada na coluna "Estorno de Crédito" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Ocorrendo inutilização ou perda de mercadoria após sua saída do estabelecimento, o contribuinte se obriga, ainda, a emitir Nota Fiscal de entrada, que corresponderá àquela emitida quando da saída.

Art. 222 - O disposto no art. 221 não se aplica, na hipótese em que o contribuinte tenha sido ou venha a ser ressarcido pelos danos sofridos, por empresa seguradora.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa seguradora, e, como natureza da operação, "Saída Simbólica Art. 222 do Regulamento do ICMS".

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, o valor das mercadorias deverá corresponder àquele recebido da empresa seguradora, constante da apólice de seguro, não podendo ser inferior ao de sua aquisição.

Art. 223 - Comunicada a ocorrência, a autoridade fiscal providenciará as devidas anotações e promoverá diligência a fim de verificar a regularidade do estorno.

TÍTULO V

Da Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais por Meio de Processos Especiais

CAPÍTULO I

Da Máquina Registradora

SEÇÃO I

Do Uso de Máquina Registradora

Art. 224 - A máquina registradora para fins fiscais será utilizada para emitir cupom fiscal em substituição à Nota Fiscal, podendo registrar operações tributadas ou não, beneficiadas com redução da base de cálculo, sujeitas a cobrança antecipada ou com crédito presumido (Lei nº 7/88, art. 42, Convênio ICM 24/86 e Convênios ICMS 42/93 e 82/93).

Parágrafo único. A autorização para uso da máquina registradora não exime o contribuinte de emitir Nota Fiscal de venda a consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, nem a que for exigida pela legislação.

SEÇÃO II

Da Autorização Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora

Art. 225 - Compete, ao chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, autorizar o uso ou a cessação de uso de máquina registradora para fins fiscais.

Parágrafo único. O usuário de máquina registradora deverá afixar, em local visível ao público, o Comprovante de Autorização da Máquina Registradora (Anexo V, Doc.51).

Art. 226 - A autorização para uso de máquina registradora para fins fiscais deverá ser solicitada pelo estabelecimento interessado, em formulário próprio denominado "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", em cinco vias, contendo, no mínimo (Anexo V, Doc.52):

I - nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica;

II - objeto do pedido e destinação do uso da máquina, se exclusivamente para registro de operações tributadas, ou não;

III - especificação de marca, modelo e respectivo número de fabricação da máquina registradora, bem como o correspondente número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IV - indicação da capacidade máxima de acumulação do totalizador geral, no caso de máquina eletrônica, ou dos totalizadores parciais, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica;

V - quando se tratar de máquina eletrônica, número e data do ato de aprovação, pelo órgão competente, do projeto de fabricação do equipamento;

VI - valor do grande total correspondente à data do pedido, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem;

VII - local, data, telefone, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, e, se for o caso, espécie e número de seu respectivo documento de identificação.

§ 1º A destinação do uso da máquina, prevista no inciso II, será indicada no pedido, no campo "Observações".

§ 2º O pedido será instruído com:

I - a 1ª e a 2ª vias do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

II - a cópia, mesmo se reprográfica, da Nota Fiscal, ou da Nota Fiscal de Entrada ou do contrato, relativos à entrada da máquina no estabelecimento;

III - a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal do estabelecimento, emitidas com a observação "Emitida para os Efeitos do Art. 226 do Regulamento do ICMS";

IV - folha demonstrativa, contendo todos os símbolos utilizados nos documentos impressos pela máquina registradora, com os respectivos significados, acompanhada de:

a) cupom fiscal com o valor mínimo registrado em cada totalizador parcial;

b) cupom de redução a zero dessas operações, no caso de máquina eletrônica;

c) cupom de leitura, emitido imediatamente após os registros anteriores, visualizando o grande total;

d) fita-detalhe impressa com todas as operações citadas, que devem ser registradas consecutivamente;

V - cópia do pedido apresentado por ocasião da mais recente solicitação de cessação de uso, contendo despacho do órgão competente, no caso de máquina usada.

§ 3º No caso de pedido de utilização de máquina que tenha sido anteriormente usada para fins não fiscais, o documento de que trata o inciso V do parágrafo precedente será substituído por declaração do usuário que indicará essa circunstância.

Art. 227 - O pedido de que trata o art. 226 será apresentado em cinco vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via Secretaria de Fazenda e Planejamento, para exame do pedido;

II - 2ª via Secretaria de Fazenda e Planejamento, para ser arquivada no prontuário do estabelecimento, no caso de aprovação do pedido;

III - 3ª via interessado, para comprovar a entrega do pedido;

IV - 4ª via Secretaria de Fazenda e Planejamento;

V - 5ª via interessado, juntamente com a fita-detalhe, quando do despacho do pedido.

§ 1º Na hipótese de despacho concessivo, a 1ª via e as demais peças de instrução formarão processo.

§ 2º No caso de indeferimento, a autoridade competente notificará o interessado da decisão, proferida em despacho circunstanciado.

Art. 228 - Se o pedido não for decidido no prazo de dez dias, o interessado poderá fazer uso da máquina registradora, desde que satisfaça as exigências do art.226.

Art. 229 - Serão escriturados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora autorizada:

I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - nome do emitente, data, série, subsérie e número do documento fiscal correspondente à entrada da máquina no estabelecimento;

IV - data da autorização;

V - valor do grande total na data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem.

SEÇÃO III

Da Cessação de Uso de Máquina Registradora no Estabelecimento

Art. 230 - Na cessação definitiva do uso de máquina registradora para fins fiscais, o usuário deverá, observado o disposto no § 8º do art.234:

I - emitir cupom de leitura em "X";

II - anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no contador de ultrapassagem, anexando o cupom aludido no inciso anterior;

III - apresentar, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, na forma do art. 226, com indicação do motivo determinante da cessação.

Parágrafo único. O pedido será acolhido pela repartição fiscal, mediante recibo na 1ª via, que será devolvida ao requerente, dando-se às demais vias a destinação prevista no art.227.

Art. 231 - Relativamente à matéria tratada nesta Seção, não se aplica o § 3º do art. 226, permitindo-se a retirada da máquina registradora do estabelecimento somente após o despacho competente.

Art. 232 - Os pedidos mencionados nesta seção serão tratados num único processo, em relação a cada estabelecimento.

Art. 233 - Na ocorrência de substituição de máquina registradora, será atribuído à máquina substituinte o mesmo número de ordem da substituída.

SEÇÃO IV

Das Características da Máquina Registradora

Art. 234 - A máquina registradora utilizada para fins fiscais deverá conter, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de cupom;

III - emissor de fita-detalhe;

IV - totalizador geral irreversível, ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis, com capacidade mínima de acumulação:

a) em máquina mecânica e eletromecânica, de seis dígitos;

b) em máquina eletrônica, de oito dígitos;

V - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que os totalizadores mencionados no inciso IV ultrapassem a capacidade máxima de acumulação, com capacidade mínima de três dígitos;

VI - numerador de ordem de operação, irreversível, com capacidade mínima de três dígitos;

VII - número de fabricação seqüencial, estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou ainda em plaqueta metálica, soldada ou rebitada na estrutura do equipamento;

VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita-detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" ou da redução em "Z";

IX - dispositivo em lacre, assegurador da inviolabilidade do equipamento, destinado a impedir que este sofra, sem que isto fique evidenciado, qualquer intervenção;

X - dispositivo que assegure a retenção dos dados acumulados, mesmo se ocorrerem eventos previsíveis, tais como magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação da temperatura, impurezas do ar;

XI - contador irreversível de reduções dos totalizadores parciais reversíveis, com capacidade mínima de acumulação de três dígitos;

XII - capacidade de retenção dos dados acumulados, nos dispositivos exigidos nos incisos IV, V, VI e XI, em memória residente, inviolável e protegida por fonte energética própria, ao menos por 720 horas;

XIII - bloqueio automático de funcionamento, no caso de perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral;

XIV - memória fiscal violável, constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e respectivas data e hora;

XV - contador de reinício de operação, número de fabricação do equipamento, números de inscrição, federal e no CF/DF, do estabelecimento e logotipo fiscal;

XVI - dispositivo inibidor de funcionamento, na hipótese de término de bobina destinada à impressão de fita-detalhe.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, observada a sobrecapacidade indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total:

I - no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível;

II - no caso de máquina mecânica ou eletromecânica:

a) a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis;

b) o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotado de totalizadores parciais reversíveis.

§ 2º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo acumulação somente de valor positivo, até atingir a capacidade máxima, quando será reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultantes de soma algébrica.

§ 3º É dispensado o contador de ultrapassagem, quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a dez dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em duas linhas.

§ 4º O registro de operação ou prestação efetuado em totalizadores parciais reversíveis deverá ser acumulado, simultaneamente, no totalizador geral.

§ 5º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais poderão ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados em totalizador geral irreversível.

§ 6º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais deverão ser reduzidos a zero, diariamente.

§ 7º O disposto nos incisos XI, XII, XIII a XV somente se aplica a máquinas eletrônicas.

§ 8º Os registros acumulados, previstos nos incisos IV, V, VI e XI, só serão reduzidos a zero na hipótese de defeito na máquina que importe na perda total ou parcial desses registros.

§ 9º O contador de que trata o inciso XV será composto de até quatro dígitos numéricos, e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, devendo recomeçar de zero.

§ 10 A gravação do valor da venda bruta diária, e respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIV dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.

§ 11 Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade de armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos cupons de redução em "Z".

§ 12 Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o equipamento bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 13 O logotipo fiscal será impresso em todos os documentos fiscais, por impressora matricial, e será constituído pelas letras "BR", conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 14 Em caso de transferência de posse do equipamento, ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e no CF/DF, do novo usuário, deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 15 O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 16 O número mínimo de dígitos, reservados para gravar o valor da venda bruta diária, será de doze.

§ 17 A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

§ 18 Entende-se como leitura:

I - em "X" o subtotal dos valores acumulados, sem que isso importe em zerar ou diminuir esses valores;

II - em "Z" a totalização dos valores acumulados diariamente, que importe em zerar esses valores, sendo:

a) permitida às máquinas eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais, e vedada quanto ao totalizador geral (grande total);

b) vedada, em relação às máquinas mecânicas e eletrômecânicas, em qualquer caso.

Art. 235 - A máquina registradora não poderá manter tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de cupom e impressão dos registros na fita-detalhe;

II - impossibilite acumulação de valor registrado de operação ou prestação no totalizador geral irreversível, e, se for o caso, nos totalizadores parciais;

III - possibilite emissão de cupom, para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

Art. 236 - A máquina deverá ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções, cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis.

§ 1º A observância dos dispositivos deste Regulamento, com relação às características dos equipamentos e à desativação ou corte de teclas, funções, dispositivos, "jumps", trilhas de circuitos impresso ou análogos, será demonstrada em "Lay-out de Instalação ou Personalização de Máquinas Registradoras", no qual serão relacionadas, e graficamente ilustradas, as adaptações introduzidas na máquina.

§ 2º O documento a que se refere o parágrafo anterior será emitido pelo credenciado que expedir o "Atestado de Intervenção de Máquinas Registradoras", para instruir o pedido de autorização a que se refere o art. 226 deste Regulamento.

§ 3º Tendo sido, por qualquer motivo, zerados os registros ou alterados quaisquer dispositivos irreversíveis, esses fatos serão comunicados pelo usuário à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no primeiro dia útil subseqüente, independentemente de a máquina registradora conservar a sua programação.

§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a máquina registradora não poderá voltar a ser utilizada antes de ser submetida a intervenção técnica de credenciado, conforme o disposto nos arts. 261 e 266 deste Regulamento.

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Do Cupom Fiscal

Art. 237 - O cupom fiscal, a ser entregue ao consumidor final no ato da operação ou prestação, qualquer que seja seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pela própria máquina, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as demais funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de mercadoria saída;

VIII - valor total da operação ou prestação.

§ 1º Poderão ser impressos tipograficamente, no verso do cupom, quaisquer dos dados exigidos nos incisos I e II, os quais deverão figurar em cada documento emitido.

§ 2º Na hipótese de uso de máquina registradora exclusivamente para registro de operações isentas ou não-tributadas, deverá constar do documento a expressão "desonerada do ICMS", dispensada a indicação do dispositivo legal pertinente.

SUBSEÇÃO II

Do Cupom de Leitura

Art. 238 - Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, por meio de:

I - nas máquinas eletrônicas em uso, redução em "Z", ou, quando inativas, leitura em "X";

II - nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, leitura em "X".

§ 1º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas deverá ser aposto, ainda que no verso do cupom de que trata o artigo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.

§ 2º Os cupons de leitura, emitidos na forma deste artigo, servirão de base para a escrituração no livro Registro de Saídas, devendo ser arquivados, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantidos à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos.

§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da memória fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, federal no CF/DF, do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinício de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número atribuído, pelo usuário, ao equipamento;

X - data da emissão.

SUBSEÇÃO III

Da Fita-Detalhe

Art. 239 - A Fita-Detalhe deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações, impressas pela própria máquina:

I - denominação "Fita-Detalhe";

II - número de inscrição, do CF/DF, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e as funções da máquina registradora;

VII - valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de mercadoria saída;

VIII - valor total da operação ou prestação;

IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento.

§ 1º Deverá ser efetuada leitura em "X", por ocasião da introdução e da retirada da bobina de fita-detalhe.

§ 2º Admitir-se-á aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e a existência de espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III e V.

§ 3º As fitas-detalhe deverão ser mantidas em ordem cronológica, pelo prazo legal de cinco anos, para apresentação ao Fisco, quando solicitadas.

SUBSEÇÃO IV

Das Disposições Comuns

Art. 240 - É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não observar as exigências ou os requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contiver declaração inexata, estiver impresso de forma ilegível ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - for emitido por máquina registradora não autorizada pelo Fisco.

Art. 241 - Relativamente aos documentos a que alude esta Seção, é permitido o acréscimo de indicações, de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza.

Art. 242 - A bobina destinada à emissão dos documentos previstos nesta Seção deverá indicar, em destaque, que falta apenas um metro para seu término.

SEÇÃO VI

Da Escrituração do Cupom Fiscal

Art. 243 - As operações registradas na máquina serão escrituradas, com base no cupom de leitura emitido nos termos do art. 238, no livro Registro de Saídas, com as seguintes indicações:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie, a sigla "CMR";

b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" das "Operações com Débito do Imposto", a diferença entre os grandes totais do dia e do dia imediatamente anterior;

III - na coluna "Observações", o grande total apurado no final do dia e, em se tratando de máquina eletrônica, o número indicado pelo contador de reduções dos totalizadores parciais.

Art. 244 - Para os efeitos deste Capítulo, o usuário poderá optar pela escrituração do documento denominado "Mapa Resumo de Caixa", que deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Anexo V, Doc.53):

I - denominação "Mapa Resumo de Caixa";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999. 999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem da máquina, atribuído pelo estabelecimento;

VI - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VII - grandes totais do início e do fim do dia;

VIII - valor dos cancelamentos de itens do dia;

IX - valor das saídas do dia;

X - número indicado pelo contador de reduções dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica;

XI - total dos cancelamentos de itens do dia;

XII - observações;

XIII - nome, função e assinatura do responsável pelo estabelecimento;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

§ 1º Com base nos Mapas Resumo de Caixa do dia, proceder-se-á à escrituração no livro Registro de Saídas, observando-se somente quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie, a sigla "MRC";

II - como série e subsérie, a sigla "CMR";

III - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo de Caixa emitido no dia;

IV - como data, aquela indicada no respectivo Mapa Resumo de Caixa.

§ 2º O Mapa Resumo de Caixa deverá ser conservado, em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, com os respectivos cupons de leitura.

§ 3º Os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributados, e serão escriturados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas.

SEÇÃO VII

Das Prerrogativas Decorentes do Uso de Máquinas Registradoras Para Fins Fiscais

SUBSEÇÃO I

Da Conjugação de Cupom Fiscal com Nota Fiscal ou Com Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 245 - É permitido o registro, em máquina registradora, de operação interna documentada por Nota Fiscal, ou por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, hipótese em que o contribuinte deverá:

I - indicar nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do cupom fiscal e da respectiva máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento;

II - fixar o cupom fiscal na via fixa do documento emitido.

Parágrafo único. No livro Registro de Saídas, na coluna "Observações", serão escriturados apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

SUBSEÇÃO II

Do Cancelamento do Cupom Fiscal

Art. 246 - O cancelamento de cupom fiscal depende da concessão de regime especial, observadas as características da máquina registradora.

§ 1º Nos casos de cancelamento de cupom fiscal imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente:

I - emitir, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente entregues;

II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada, globalizando todas as anulações do dia.

§ 2º O cupom fiscal deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina ou do supervisor do estabelecimento, sendo-lhe anexada a 3ª via da Nota Fiscal da Entrada diária.

§ 3º A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais cancelados.

SUBSEÇÃO III

Do Cancelamento de Item no Cupom Fiscal

Art. 247 - É permitido o cancelamento de item registrado em cupom fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - se refira, exclusivamente, ao registro imediatamente anterior ao do cancelamento;

II - a máquina registradora possua:

a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I;

III - a máquina registradora imprima, na fita-detalhe, o valor de cada unidade de mercadoria, ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade de mercadoria saída.

§ 1º O totalizador parcial de que trata a alínea "a" do inciso II deverá ser reduzido a zero, diariamente.

§ 2º Adotada a faculdade prevista nesteArtigo, o usuário ficará obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa, de que trata o art. 244 deste Regulamento.

SEÇÃO VIII

Do Recebimento de Vasilhame Entregue por Consumidor

SUBSEÇÃO I

Do Comprovante de Entrega de Vasilhames

Art. 248 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames destina-se a apurar o valor de vasilhames entregues no estabelecimento, por consumidores, com o fim de ser por estes utilizado como dedução do valor de compra de produtos acondicionados em recipientes equivalentes.

§ 1º A utilização do documento condiciona-se ao registro, a débito, da operação de saída, por seu valor total, correspondente à soma dos valores do vasilhame e do conteúdo.

§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido pelo estabelecimento vendedor, no ato da entrega do vasilhame pelo consumidor.

Art. 249 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames";

II - número da via e número de ordem;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

IV - data da emissão;

V - quantidade, valores, unitário e total, dos vasilhames e valor total da operação;

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do comprovante, data e quantidade de impressão e número de ordem do primeiro e do último comprovante impresso.

§ 1º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, II, III e VI.

§ 2º O Comprovante de Entrega de Vasilhame será de tamanho não inferior a 10,5 cm x 14,8 cm, em qualquer sentido.

§ 3º A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do documento de que trata este artigo, com numeração tipográfica comum, desde que:

I - o controle de utilização seja feito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento usuário;

II - o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente sejam apostos por meio gráfico indelével.

Art. 250 - O Comprovante de Entrega de Vasilhames será emitido, no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao consumidor;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco.

SUBSEÇÃO II

Do Cupom Comprovante de Entrega de Vasilhames

Art. 251 - Em substituição ao Comprovante de Entrega de Vasilhames, poderá o contribuinte emitir cupom de máquina registradora, desde que esta esteja autorizada, nos termos deste Regulamento, a operar exclusivamente com esta finalidade.

§ 1º O cupom de máquina registradora será emitido e entregue ao consumidor na entrada dos vasilhames.

§ 2º O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora, com emissão disciplinada nos arts. 262 a 264 deste Regulamento, deverá conter, sem prejuízo das demais informações exigidas, a observação de que a máquina registradora se destina, exclusivamente, ao controle de entradas de vasilhames.

§ 3º O estabelecimento usuário da máquina de que trata este artigo:

I - fica dispensado das exigências contidas nos arts. 243, 244, 286 e 287 deste Regulamento;

II - deverá informar, ao formular o Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora, que a máquina se destina exclusivamente ao registro de entrada de vasilhames;

III - apresentará o cupom previsto neste artigo em lugar do cupom fiscal exigido no inciso IV do § 2º do art. 226 deste Regulamento.

Art. 252 - O cupom de máquina registradora previsto no artigo anterior deverá conter, impressas pela própria máquina, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Comprovante de Entrega de Vasilhames", em substituição a "Cupom Fiscal";

II - nome e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento;

VI - valor de entrada de cada vasilhame ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela quantidade de vasilhames;

VII - valor total da operação.

SUBSEÇÃO III

Do Crédito Fiscal na Entrada de Vasilhames

Art. 253 - É assegurado ao estabelecimento creditar-se do imposto referente à entrada de vasilhames, entregues por consumidores, com o fim previsto no art.248.

§ 1º Para escrituração do crédito, será emitida, ao término de cada dia, Nota Fiscal de Entrada, de subsérie específica, que conterá, além dos requisitos exigidos, os seguintes:

I - natureza da operação, impressa tipograficamente, "Entrada de Vasilhames";

II - valor total dos vasilhames;

III - destaque do ICMS, calculado com base no valor total dos vasilhames.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida em apenas duas vias, e será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações com Crédito do Imposto".

§ 3º Serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal de Entrada, as primeiras vias dos correspondentes comprovantes ou, se for o caso, os cupons comprovantes.

SEÇÃO IX

Do Credenciamento

SUBSEÇÃO I

Da Competência

Art. 254 - Serão credenciados pelo Departamento da Receita para garantir o funcionamento e a inviolabilidade de máquinas registradoras para fins fiscais, bem como para efetuar qualquer intervenção nesses equipamentos:

I - os fabricantes de máquinas registradoras;

II - o revendedor autorizado pelo fabricante;

III - demais contribuintes, desde que possuidores de atestado de capacitação técnica, fornecido pelos fabricantes.

SUBSEÇÃO II

Do Processo de Credenciamento

Art. 255 - O interessado no credenciamento deverá formular pedido, em duas vias, que conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados no credenciamento;

III - objeto do pedido;

IV - informação se é fabricante ou não;

V - marcas e respectivos modelos de máquinas registradoras nos quais está tecnicamente habilitado a intervir;

VI - nome e número do documento de identidade dos portadores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

VII - data, assinatura e número do documento de identidade do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Documento de Identificação Fiscal DIF;

II - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VI deste artigo, emitido pelo fabricante, em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada;

III - cópia de documento probatório da vinculação, ao requerente, das pessoas referidas no inciso VI deste artigo.

Art. 256 - Verificado o aspecto formal e desde que atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Art. 257 - A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão expediente e, posteriormente, dossiê, que será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, para anotações.

Art. 258 - As alterações relacionadas com o credenciamento serão tratadas no mesmo dossiê, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Art. 259 - O credenciamento será:

I - suspenso:

a) totalmente, se verificada a inexistência de vinculação de portador de atestado de capacitação técnica ao credenciado;

b) parcialmente, se verificada, para determinada marca e modelo de máquina registradora, a inexistência de vinculação de portador de atestado de capacitação técnica ao credenciado;

II - cassado, sempre que o credenciado:

a) entregar ao usuário máquina registradora que não satisfaça às exigências previstas neste Regulamento;

b) colaborar com o usuário para cometimento de infração à legislação de que resulte descumprimento da obrigação tributária principal;

c) reincidir em descumprimento de qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal;

d) descumprir o disposto nos incisos I e II do art.265.

Parágrafo único. A cassação poderá ser reconsiderada, uma única vez, observado:

I - saneamento das irregularidades que a motivaram;

II - recolhimento do imposto devido em razão de solidariedade.

Art. 260 - A decisão de credenciamento será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, e identificará as pessoas tecnicamente habilitadas a prestar os serviços referidos no art. 254, bem como os correspondentes modelos e marcas de máquinas registradoras que poderão ser por elas atendidas.

SUBSEÇÃO III

Das Atribuições do Credenciado

Art. 261 - Constitui obrigação e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar que a máquina, segundo as exigências deste Regulamento, está em condições de uso para fins fiscais;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre aludido no inciso IX do art.234;

III - intervir em máquinas registradoras para manutenção, reparos ou outros serviços semelhantes;

IV - manter, sob sua exclusiva responsabilidade, de forma a evitar utilização indevida, os lacres ainda não utilizados, fabricados por sua conta e ordem.

§ 1º Qualquer intervenção na máquina registradora deverá ser imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 2º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na fita-detalhe.

§ 3º Para realização de intervenções, poderá a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário.

SUBSEÇÃO IV

Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora

Art. 262 - O credenciado deverá emitir o documento denominado "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", nos seguintes casos (Anexo V, Doc.54):

I - quando da instalação do lacre previsto no inciso IX do art.234;

II - em qualquer hipótese em que houver remoção do referido lacre.

Art. 263 - O atestado de intervenção em máquina registradora deverá conter, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC do credenciado, e número do processo de credenciamento do estabelecimento que emitiu o atestado;

V - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina;

VI - marca, modelo e número de fabricação da máquina;

VII - número de ordem da máquina, atribuído pelo estabelecimento usuário;

VIII - número de ordem da operação e data do último cupom emitido;

IX - capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso de máquinas mecânicas e eletromecânicas, dos totalizadores parciais;

X - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica;

XI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina;

XII - datas, inicial e final, da intervenção na máquina;

XIII - número dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina;

XIV - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo Atestado de Intervenção em Máquina Registradora;

XV - termo de responsabilidade, assinado pelo credenciado, atestando que a máquina registradora atende às exigências previstas na legislação aplicável;

XVI - nome, número do documento de identidade e assinatura do técnico que efetuou a intervenção na máquina, bem como local e data da assinatura;

XVII - declaração do usuário de que recebeu a máquina registradora em condições que satisfaçam os requisitos legais;

XVIII - nome, número do documento de identidade e assinatura do representante do usuário, bem como local e data da assinatura;

XIX - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIX deverão ser impressas tipograficamente.

§ 2º Os dados dos serviços prestados pelo credenciado poderão ser indicados no atestado, em campo específico.

§ 3º Os atestados deverão ser numerados tipograficamente, em ordem consecutiva, de 1 a 999. 999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do órgão competente.

Art. 264 - O Atestado de Intervenção em Máquina Registradora será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco, juntamente com os cupons de leitura previstos no § 1º do art. 261, para arquivamento no prontuário do contribuinte;

II - a 2ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco.

§ 1º As 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, que reterá a 1ª via.

§ 2º A 2ª via servirá como recibo e será arquivada pelo estabelecimento usuário, por máquina registradora, em ordem cronológica.

SEÇÃO X

Da Habilitação para Fabricação de Lacre

SUBSEÇÃO I

Da Lacração e da Deslacração

Art. 265 - A máquina registradora destinada a fins fiscais deverá ter o seu gabinete lacrado ou deslacrado por pessoa credenciada pelo Fisco, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados.

Parágrafo único. O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, de forma a somente ser acessível, sem que haja violação dos lacres, a abertura destinada às colocações de bobinas de papel e de tinta do dispositivo impressor.

Art. 266 - A remoção do lacre da máquina registradora deverá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, conserto, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem a remoção;

II - determinação do Fisco;

III - cessação definitiva de seu uso no estabelecimento, quando deferido pedido pertinente;

IV - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.

Art. 267 - A máquina registradora que tenha lacre violado, em hipótese não prevista no artigo anterior, deverá ser retirada de uso, somente podendo ser relacrada mediante autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento usuário.

§ 1º O pedido de autorização, datilografado em duas vias, conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário;

II - histórico da ocorrência;

III - data, assinatura e identificação do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso;

§ 2º O pedido de autorização será instruído com:

I - cupom de leitura dos registros acumulados, emitido quando da constatação da violação do lacre, ressalvado o disposto no § 2º do art.261;

II - cópia reprográfica do mais recente Atestado de Intervenção em Máquina Registradora.

§ 3º O pedido de autorização será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente como comprovante de entrega.

Art. 268 - A fiscalização promoverá as diligências necessárias para formar sua convicção, após o que, o chefe da repartição fiscal elaborará despacho em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, expediente formado com a 1ª via do pedido de autorização e demais peças da instrução, destinando-se ao prontuário do requerente;

II - 2ª via, requerente;

III - 3ª via, requerente para, se for o caso, ser entregue ao credenciado para efetuar a relacração.

SUBSEÇÃO II

Da Competência

Art. 269 - Deverão habilitar-se, perante o Departamento da Receita, as empresas que se dispuserem a fabricar os lacres de que trata este Regulamento.

SUBSEÇÃO III

Do Processo de Habilitação

Art. 270 - O interessado deverá formular pedido datilografado, em duas vias, que conterá, no mínimo:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - declaração em que assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres conforme as especificações deste Regulamento, respeitando as indicações contidas na autorização expedida pelo Fisco;

VI - declaração em que assuma o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Distrito Federal, nos lacres que fabricar, quando solicitado pelo Fisco;

VII - identificação, data e assinatura do signatário, juntando-se prova de representação, se for o caso.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

I - cópia reprográfica do Documento de Identificação Cadastral DIF;

II - cópia reprográfica do registro ou protocolo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, referente ao lacre;

III - protótipo do lacre.

Art. 271 - Verificado o aspecto formal e atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será acolhido mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao requerente.

Art. 272 - A 1ª via do pedido e demais peças da instrução formarão expediente, e, posteriormente, o processo será remetido diretamente à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o requerente, para anotações.

§ 1º As atualizações relacionadas com a habilitação de que trata esta Seção serão tratadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Subseção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

§ 2º A habilitação poderá ser cassada, a qualquer tempo.

§ 3º Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos desta Seção.

§ 4º As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

SUBSEÇÃO IV

Do Lacre

Art. 273 - O lacre da máquina registradora para fins fiscais terá as seguintes características:

I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

II - aplicado conjuntamente com barbante de náilon, haste metálica ou material similar, não deslizante;

III - cor de livre escolha da empresa credenciada;

IV - numerado, em ordem consecutiva, de 1 a 999. 999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

V - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa, juntamente com o material do inciso II, a parte complementar que lhe dá segurança;

VI - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso IV;

VII - numa das faces da cápsula oca, o número de inscrição, no CF/DF, da empresa credenciada a que se referir.

§ 1º A gravação das informações relativas aos incisos VI e VII poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 2º A critério da empresa credenciada, poderão ser gravadas, na outra face da cápsula oca, informações de seu interesse.

Art. 274 - A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado e mediante autorização prévia da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, devendo ser solicitada por meio de requerimento datilografado, em três vias, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do credenciado;

II - número do processo de credenciamento a que se refere o art.255;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento que irá fabricar os lacres;

IV - número do processo de habilitação do fabricante, a que se refere o art.270;

V - números, inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados.

Parágrafo único. As vias do requerimento, após o despacho, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, prontuário do credenciado;

II - 2ª via, requerente;

III - 3ª via, requerente, para ser entregue ao fabricante dos lacres.

Art. 275 - As autorizações subseqüentes à primeira somente serão concedidas mediante apresentação da 2ª via do requerimento imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa e na 1ª via do respectivo documento, a circunstância em que foi autorizada a continuação da confecção de lacres, bem como os números correspondentes aos lacres.

Art. 276 - A empresa fabricante dos lacres deverá discriminar na Nota Fiscal os números, inicial e final, constantes do requerimento de que trata o inciso V do art.274.

Art. 277 - Quando do recebimento dos lacres, o credenciado lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando, no mínimo, o seguinte:

I - série, subsérie, número e data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo fabricante dos lacres;

II - quantidade e números, inicial e final, dos lacres;

III - data da lavratura;

IV - nome, identificação e assinatura do credenciado.

§ 1º O Termo será apresentado para visto, na repartição fiscal, no prazo de cinco dias úteis, contado da entrada dos lacres no estabelecimento, e deverá ser acompanhado de:

I - 1ª via da Nota Fiscal;

II - 2ª via do requerimento correspondente à respectiva autorização para confecção dos lacres.

§ 2º Por ocasião do visto, a autoridade fiscal visará, também, os documentos referidos nos incisos I e II do parágrafo anterior, devolvendo-os ao credenciado.

Art. 278 - A perda ou extravio de lacre deverá ser comunicado pelo credenciado à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, por meio de correspondência oficial.

Art. 279 - Na hipótese de descredenciamento, cessação de atividade ou alteração do número de inscrição do credenciado, o estoque de lacres não utilizados deverá ser entregue à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, para inutilização.

§ 1º Juntamente com os lacres, será entregue, à repartição fiscal, relação emitida em duas vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento credenciado;

II - título "Relação de Entrega de Lacres para Destruição Art. 279 do Regulamento do ICMS";

III - quantidade e numeração dos lacres;

IV - local e data;

V - nome, identificação e assinatura do credenciado.

§ 2º As vias do documento de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, prontuário do credenciado;

II - 2ª via, estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

SEÇÃO XI

Da Apuração do Imposto

Art. 280 - O contribuinte usuário de máquina registradora calculará o imposto, mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre todas as operações e prestações.

§ 1º O contribuinte deverá:

I - na hipótese de saída de mercadorias sujeitas a:

a) alíquota superior à prevista nesteArtigo, aplicar percentual correspondente à diferença de alíquotas sobre o valor dessas mercadorias, e escriturar o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Débitos", com a observação "Débito Complementar, Art. 280, I, a, RICMS";

b) alíquota inferior à prevista neste artigo, aplicar o percentual correspondente à diferença de alíquotas sobre o valor dessas mercadorias, e escriturar o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", com a observação "Estorno de Débito, Art. 280, I, b, RICMS";

II - na hipótese de saída de mercadoria beneficiada por isenção, suspensão, diferimento, não-incidência ou redução de base de cálculo, bem como de mercadoria sujeita à retenção antecipada do imposto, o contribuinte deverá deduzir o valor dessas operações do total das saídas registradas na máquina registradora.

§ 2º A dedução de que trata o inciso II do parágrafo anterior:

I - será limitada, em qualquer hipótese, ao valor do custo das mercadorias saídas, acrescido do percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações;

II - incidirá somente sobre a parcela de redução, nos casos de saída com redução de base de cálculo.

III - condiciona-se a elaboração do relatório previsto no parágrafo seguinte. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 3º O usuário de máquina registradora deverá elaborar mensalmente, antes da apuração do imposto, o Relatório de Operações Usuário de Máquina Registradora, que ficará à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, e conterá, no mínimo:

I - denominação "Relatório de Operações Usuário de Máquina Registradora";

II - número de ordem do documento;

III - período de referência;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do titular;

V - valores de entrada, de saída e do estoque de mercadorias:

a) isentas;

b) com suspensão;

c) com diferimento;

d) com não-incidência;

e) com retenção antecipada do imposto;

f) com redução de base de cálculo;

g) com alíquotas diferenciadas;

VI - nome e assinatura do responsável;

VII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento.

Art. 281 - Na hipótese de utilização de máquina registradora que não possibilite identificar, em separado, as operações de que trata o artigo anterior o contribuinte fica sujeito ao seguinte regime especial de apuração do imposto:

I - relativamente às mercadorias sujeitas a alíquotas diferenciadas:

a) apuração do custo das mercadorias saídas no período;

b) aplicação, sobre o valor a que se refere a alínea anterior, do percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações comerciais;

c) cumprimento, conforme o caso, do disposto no inciso I do § 1º , do art.280;

II - relativamente às saídas de mercadorias beneficiadas com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento e redução de base de cálculo, ou sujeitas à retenção antecipada do imposto:

a) apuração do custo das mercadorias saídas no período;

b) aplicação, sobre o valor a que se refere a alínea anterior, do percentual de lucro bruto praticado pelo estabelecimento em todas as operações comerciais;

c) cumprimento do disposto no inciso II do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art.280.

SEÇÃO XII

Das Disposições Gerais

Art. 282 - O usuário da máquina registradora para fins fiscais responde pela conservação do lacre nela aplicado, pelo funcionamento do equipamento de acordo com as exigências deste Regulamento, e por qualquer intervenção indevida realizada na máquina.

Art. 283 - Os credenciados e vendedores responderão solidariamente com os usuários de máquina registradora para fins fiscais, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

Art. 284 - O fabricante de máquina registradora que possa ser utilizada para fins fiscais, no Distrito Federal, deverá, antes do início da comercialização do equipamento, entregar, ao Departamento da Receita, comunicação datilografada em duas vias, contendo, no mínimo:

I - nome, endereço e número de sua inscrição, no CF/DF e no CGC;

II - objeto da comunicação;

III - marca e modelo da máquina registradora;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento, quando se tratar de máquina eletrônica;

VI - identificação, data e assinatura, juntando-se, se for o caso, prova de representação.

§ 1º O pedido será instruído com manual de especificações técnicas e de programação, redigido em idioma nacional.

§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao interessado como comprovante da entrega.

Art. 285 - O estabelecimento que promover a saída de máquina registradora para usuário final deverá entregar, até o dia 10 do mês seguinte à operação, na repartição fiscal a que estiver vinculado, comunicação, emitida em duas vias, contendo os seguintes elementos:

I - denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora";

II - mês e ano de referência;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento do emitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário;

V - série, subsérie e número da Nota Fiscal, que acobertar a operação;

VI - marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora;

VII - finalidade da utilização, se para fins fiscais ou não.

§ 1º Cada comunicação arrolará, exclusivamente, destinatários vinculados à mesma repartição fiscal.

§ 2º A comunicação será acolhida mediante recibo na 2ª via, que será devolvida ao remetente.

§ 3º Tratando-se de operação interestadual, observar-se-á a legislação da unidade federada em que for estabelecido o destinatário.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às transferências de máquinas entre estabelecimentos do mesmo titular.

Art. 286 - A máquina registradora para fins fiscais utilizada em desacordo com as normas deste Regulamento poderá ser apreendida pelo Fisco, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis.

Art. 287 - Poderão ser impostas restrições ao uso de máquina registradora, no interesse do Fisco.

Art. 288 - O contribuinte que mantiver ou utilizar máquina registradora em desacordo com as disposições deste Regulamento poderá:

I - ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido;

II - ser submetido ao Regime Especial de Controle e Fiscalização a que se referem os arts. 538 e 539 deste Regulamento.

Art. 289 - O Departamento da Receita expedirá normas de procedimento para aprovação específica, por marca e modelo, estabelecendo as adaptações mínimas, necessárias à autorização de funcionamento das máquinas registradoras para fins fiscais.

Parágrafo único. O Departamento da Receita exigirá do contribuinte a apresentação de laudo técnico de homologação do respectivo modelo, expedido pela Secretaria Especial de Informática.

CAPÍTULO II

Do Terminal Ponto de Venda - PDV

SEÇÃO I

Das Operações e Prestações Realizadas por Terminal Ponto de Venda - PDV

SUBSEÇÃO I

Da Utilização

Art. 290 - O contribuinte do ICMS ou do ISS poderá utilizar o equipamento Terminal Ponto de Venda PDV, para emissão de (Lei nº 7/88, art. 42, Convênio ICM 44/87, e Convênios ICMS 42/93 e 82/93):

I - Cupom Fiscal PDV;

II - Nota Fiscal, modelo 1.

§ 1º O contribuinte poderá, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao imposto, observadas as condições deste Regulamento.

§ 2º O usuário de Terminal Ponto de Venda deverá afixar, em local visível ao público, o Comprovante de Autorização de Terminal Ponto de Venda (Anexo V, Doc.55).

SUBSEÇÃO II

Das Características

Art. 291 - O equipamento conterá, no mínimo:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal PDV ou da Nota Fiscal, modelo 1;

III - emissor de Listagem Analítica;

IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de dezesseis dígitos;

V - totalizador parcial, para cada tipo de operação comercial ou situação tributária, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de oito dígitos;

VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos, respeitado o limite máximo de seis dígitos;

VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos;

VIII - número de fabricação, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nessa estrutura;

IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo na ocorrência de eventos previsíveis, tais como magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, impureza do ar e outros;

XI - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o imposto, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para tal finalidade;

XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIV - memória fiscal inviolável, constituída de "PROM" e "EPROM", com capacidade de armazenar dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e respectivas data e hora; contador de reinício de operação; número de fabricação do equipamento; números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento; e logotipo fiscal;

XV - capacidade de indicar no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme, por fabricante, identificativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI - capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII - bloqueio automático de funcionamento no caso de perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII - contador irreversível de número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de seis dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;

XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de quatro dígitos.

§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX serão mantidas em memória inviolável, residente no Terminal Ponto de Venda PDV, com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 horas, mesmo no caso de ausência de energia elétrica ou ocorrência dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente serão redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deverá ser acumulado no totalizador parcial específico, previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita à tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deverá ser inferior à capacidade de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de nove dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deverá ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste constará, em destaque, a expressão "Sem Valor Fiscal".

§ 7º No caso previsto no inciso XVI, admitir-se-á codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algorítmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda PDV.

§ 8º Os registros de cada valor positivo em operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços deverão acumular-se no totalizador geral.

§ 9º Nos casos de cancelamento do item, cancelamento total da operação ou desconto, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária serão sempre líquidos.

§ 10 Os totalizadores parciais serão reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11 As informações a serem impressas pelo equipamento deverão ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas nos arts. 302 a 316.

§ 12 Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que terão por referencial o algarismo nove.

§ 13 O contador de que trata o inciso XIV será composto de até quatro dígitos numéricos e acrescido de 1 (uma) unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 294 deste Regulamento.

§ 14 A gravação do valor da venda bruta diária e respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XIV deste artigo, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.

§ 15 Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a sessenta reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução em "Z".

§ 16 Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo este bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 17 O logotipo fiscal será constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS, e impresso, em todos os documentos fiscais, por impressora matricial.

§ 18 Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.

§ 19 O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 20 O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de doze.

§ 20 A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível, e coberta por resina epóxi opaca.

Art. 292 - O equipamento não terá tecla, dispositivo ou função que:

I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do art.313;

II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador;

III - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art.314.

SEÇÃO II

Do Credenciamento

SUBSEÇÃO I

Da Competência

Art. 293 - A critério do Fisco, poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:

I - fabricante de Terminal Ponto de Venda PDV;

II - outro estabelecimento, portador de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda PDV.

Parágrafo único. O atestado de capacitação técnica poderá ser dispensado pelo Fisco.

SUBSEÇÃO II

Da Intervenção

Art. 294 - Competirá ao credenciado:

I - garantir o funcionamento do equipamento, em conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV do art.291;

III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma deste Regulamento;

IV - intervir no equipamento, para manutenção, reparo e outros atos semelhantes.

§ 1º Será de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV do art. 291, de forma a evitar sua utilização indevida.

§ 2º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do art. 291, o credenciado deverá providenciar:

I - o reinício, em zero, dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo;

II - o reinício, em 1 (um), dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIV do mesmo artigo.

§ 3º Qualquer intervenção no equipamento, que implique remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será imediatamente precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art.311.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

Art. 295 - A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só poderá ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que requeiram essa medida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estender-se-á a outras hipóteses previstas neste Regulamento, ou mediante autorização ou exigência do Fisco.

Art. 296 - O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção.

SUBSEÇÃO III

Do Atestado de Intervenção em PDV

Art. 297 - O credenciado deverá emitir, em formulário próprio, o documento denominado Atestado de Intervenção em PDV, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção (Anexo V, Doc.56).

Art. 298 - O Atestado de Intervenção em PDV conterá, no mínimo:

I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV";

II - números de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento;

V - marca, modelo e números, de fabricação e de ordem, do equipamento;

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais, e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - data de início e de término da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção;

X - número de ordem da operação, antes e após a intervenção;

XI - quantidade de reduções dos totalizadores parciais, antes e após a intervenção;

XII - número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1, antes e após a intervenção;

XIII - quantidade de Cupons Fiscais PDV cancelados, antes e após a intervenção;

XIV - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XV - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de Intervenção em PDV;

XVI - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XVII - declaração, firmada pelo credenciado, de que o equipamento atende às exigências previstas neste Regulamento;

XVIII - local e data de emissão;

XIX - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III e XX serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XVI poderão ser completadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999. 999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O Atestado de Intervenção em PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos deste Regulamento.

Art. 299 - O Atestado de Intervenção em PDV será emitido, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º Salvo nas hipóteses previstas no artigo seguinte, a 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante de entrega.

§ 2º A 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão.

SEÇÃO III

Do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV

Art. 300 - A autorização para uso de Terminal Ponto de Venda PDV, deverá ser solicitada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido, no mínimo, em três vias, em formulário próprio, denominado "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda PDV", com os seguintes elementos (Anexo V, Doc.57):

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em PDV;

II - cópia da Nota Fiscal, da Nota Fiscal de Entrada ou do contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento;

III - em caso de equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante, contendo:

a) denominação "Certificado";

b) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fabricante do equipamento;

c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação;

d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática SEI, que aprovou o projeto de fabricação do equipamento;

e) declaração, firmada pelo fabricante, de que o equipamento atende às exigências previstas neste Regulamento e que a documentação de seu sistema operacional ("software" básico) encontra-se à disposição do Fisco;

f) local e data de emissão;

g) nome e assinatura do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade;

IV - folha demonstrativa, acompanhada de:

a) cada um dos documentos fiscais a que se refere o art. 290, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial;

b) cupom demonstrando cada operação possível de ser realizada pelo Terminal Ponto de Venda PDV;

c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados;

d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível;

e) Listagem Analítica impressa com todas as operações citadas;

f) documento indicando a decodificação de que trata o § 7º do art. 291, se for o caso;

V - cópia reprográfica da 2ª via do último Atestado de Intervenção em PDV, relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado.

§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, à repartição fiscal;

II - 2ª via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Listagem Analítica, esta devidamente visada;

III - 3ª via, devolvida ao interessado, como comprovante da entrega do pedido.

§ 2º O Fisco terá o prazo de até trinta dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicional, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.

§ 3º A falta de manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implicará aprovação tácita do pedido.

§ 4º Para fins de alteração de dados cadastrais, procedimentos ou especificações, o contribuinte apresentará ao Fisco Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda PDV, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com o comprovante das modificações.

SEÇÃO IV

Da Cessação do Uso de Terminal Ponto de Venda - PDV

Art. 301 - Na cessação do uso do equipamento, o usuário apresentará, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, o Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda PDV, indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.

§ 1º O usuário indicará, no campo "Observações", o motivo da cessação.

§ 2º O Fisco terá prazo de até quinze dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a falta de manifestação no prazo citado, ressalvados os casos de existência de ação fiscal.

§ 3º Deferido o pedido, serão providenciadas:

I - redução a zero em todos os registros;

II - emissão do Atestado de Intervenção em PDV;

III - entrega, ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica do Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda PDV, referente à cessação.

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal

Art. 302 - Na saída, a qualquer título, de mercadoria, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, por Terminal Ponto de Venda PDV.

Art. 303 - A Nota Fiscal, modelo 1, conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal";

II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do art.291;

III - série, subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação de que decorrer a saída;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário;

XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

XII - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e valor total da operação;

XIV - símbolo de que trata o inciso XV do art.291;

XV - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art.291;

XVI - base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação, e preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;

XVII - importância do ICMS devido sobre a operação, que deverá constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação;

XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;

XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XX - número de controle do formulário contínuo;

XXI - expressão "Emitida por PDV";

XXII - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

§ 1º O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implicará que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico referido no inciso II deste artigo.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.

§ 3º As indicações dos incisos IX e XXI poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX poderão ser datilografadas ou manuscritas.

§ 5º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 6º A identificação das mercadorias de que trata o inciso XII poderá ser feita por meio de código, se, no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

Art. 304 - Será permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B ou C, única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência:

I - T - Tributada;

II - D - Diferimento;

III - S - Suspensão;

IV - R - Redução da base de cálculo;

V - F - Substituição Tributária (Fonte ICMS retido);

VI - I - Isenta;

VII - N - Não Tributada.

Art. 305 - Para efeitos de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em Notas Fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até cinqüenta, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 2º Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda PDV.

Art. 306 - As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda PDV.

Art. 307 - Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, centralizados no Distrito Federal, poderá ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única.

§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:

I - será formulado por um dos estabelecimentos indicado pela empresa, com os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade de formulários a serem confeccionados;

II - será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º O uso de formulário poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que, no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

SUBSEÇÃO II

Do Cupom Fiscal PDV

Art. 308 - Na venda à vista a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, poderá ser emitido Cupom Fiscal PDV, por Terminal Ponto de Venda PDV, em bobina de papel, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV";

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data da emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - discriminação e quantidade da mercadoria;

VI - valor unitário da mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII - valor total da operação;

VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX - símbolo de que trata o inciso XV do art.291;

X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art.291.

§ 1º As indicações dos incisos I e II deste artigo poderão ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º A discriminação de que trata o inciso V deste artigo poderá ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da memória fiscal";

II - número de fabricação do equipamento;

III - número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário;

IV - logotipo fiscal;

V - valor da venda bruta diária e respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - número do contador de reinício de operação;

VIII - número consecutivo de operação;

IX - número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

X - data de emissão.

Art. 309 - Será permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar conjuntamente operação ou prestação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no art.304.

Art. 310 - É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:

I - as Notas Fiscais não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Capítulo;

II - sejam indicados nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior os números de ordem do Cupom Fiscal PDV e do respectivo equipamento;

III - o Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

Parágrafo único. Serão indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, precedidos da sigla "PDV".

Art. 311 - O Cupom Fiscal PDV poderá, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores, as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 308 e o termo "Leitura".

SUBSEÇÃO III

Do Cupom Fiscal PDV Redução

Art. 312 - Em relação a cada equipamento, em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deverá ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Cupom Fiscal PDV Redução";

II - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - data de emissão: dia, mês e ano;

IV - número de ordem da operação;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no contador de reduções;

VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art.291:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII;

XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XV - valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b", e XIII deste artigo, desde que observadas as disposições contidas no art.317.

SUBSEÇÃO IV

Da Listagem Analítica

Art. 313 - O equipamento deverá imprimir, concomitantemente às operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionadas com o imposto.

§ 1º Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deverá conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII do art.303.

§ 2º Deverá ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da Listagem Analítica.

§ 3º A Listagem Analítica deverá ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu último registro.

SUBSEÇÃO V

Das Disposições Comuns

Art. 314 - Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda PDV, será permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos;

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado.

§ 1º Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deste artigo deverá acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art.291.

§ 2º Deverá ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o cupom fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.

Art. 315 - A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Subseções II, III e IV desta Seção, cuja largura não poderá ser inferior a 3,8 cm, deverá conter, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

Art. 316 - Será considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I - omitir indicação;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declaração inexata, registros ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.

SEÇÃO VI

Da Escrituração

Art. 317 - Com base no Cupom Fiscal PDV Redução, referido no art. 312, as operações serão escrituradas, diariamente, no documento Mapa Resumo PDV, contendo as seguintes indicações (Anexo V, Doc.58):

I - denominação "Mapa Resumo PDV";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999. 999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento;

IV - data: dia, mês e ano;

V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número constante do contador de reduções;

VII - número de ordem final das operações do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do art.291;

X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/ Desconto";

XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não Tributada": soma das importâncias acumuladas, nos totalizadores parciais, relativas a operações isentas, não tributadas e com redução de base de cálculo;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com as alíquotas aplicáveis às operações;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo, conforme o inciso anterior;

XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.

§ 1º O Mapa Resumo PDV será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deverá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, será permitido:

I - supressão das colunas não utilizadas pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não se prejudique a clareza do documento;

III - dimensionamento das colunas, de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações, em seguida ao registro a que se referir, ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, deverão ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I - como espécie: a sigla "PDV";

II - como série e subsérie: a sigla "MRP";

III - como números, inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia;

IV - como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo PDV.

§ 6º O Mapa Resumo PDV deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de cinco anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos Cupons Fiscais PDV Redução dos totalizadores parciais.

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

Art. 318 - O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento.

Art. 319 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

Art. 320 - Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Da Emissão e Escrituração de Documentos e Livros Fiscais por Processamento de Dados

SEÇÃO I

Do Processamento de Dados

SUBSEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 321 - A emissão e escrituração, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos nos Convênios SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970 e 6/89, de 21 de fevereiro de 1989, e seus Ajustes, bem como os livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Regulamento (Convênios ICMS 95/89, 61/91 e 11/92):

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS.

SUBSEÇÃO II

Do Pedido

Art. 322 - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, em quatro vias, contendo as seguintes informações (Anexo V, Doc.59):

I - motivo do preenchimento;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - documentos e livros a serem processados;

IV - unidade de processamento de dados;

V - configuração dos equipamentos;

VI - identificação e assinatura do requerente.

§ 1º O pedido referido nesteArtigo deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos, o Fisco terá trinta dias para sua apreciação.

§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto neste artigo, e serão apresentados ao Fisco, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão retidas pelo Fisco;

II - a 3ª via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

III - 4ª via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.

Art. 323 - Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.

SEÇÃO II

Das Condições para Utilização do Sistema

SUBSEÇÃO I

Da Documentação Técnica

Art. 324 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art.353.

SUBSEÇÃO II

Das Condições Específicas

Art. 325 - O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere o art. 321 estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas, assim como das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

I - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelo 1;

b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3;

c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10.

II - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Cupom Fiscal PDV;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais;

c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 1º O disposto nesteArtigo não se aplica aos demais documentos fiscais.

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, deverá manter as informações exigidas pela legislação específica desse imposto.

§ 3º O Fisco do Distrito Federal poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.

§ 4º A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá exigir a manutenção, em arquivo magnético, das informações de que trata o § 2º deste artigo, detalhadas até o nível de item.

Art. 326 - Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências desta Seção.

Parágrafo único. Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir, pelo mesmo sistema.

Art. 327 - A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta Subseção, mediante requerimento do contribuinte.

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Da Nota Fiscal

Art. 328 - A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos neste Regulamento, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - número de inscrição, no CF/DF, do estabelecimento emitente;

IV - unidade federada do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento destinatário;

VI - número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário;

VII - unidade federada do estabelecimento destinatário;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva saída.

§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

Art. 329 - A Nota Fiscal referida no artigo anterior será emitida, no mínimo, em três vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º O Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.

§ 2º Nas operações interestaduais, a Nota Fiscal será emitida com via adicional para retenção pela fiscalização de mercadoria em trânsito do Distrito Federal.

Art. 330 - Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:

I - se o embarque se processar no Distrito Federal, na forma prevista no art.329;

II - se o embarque se processar em outra unidade federada, com via adicional, que será entregue ao Fisco do local do embarque, observado, quanto às demais vias, o disposto no art.329.

Art. 331 - Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos à comprovação de internamento, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com duas vias adicionais, com a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida neste artigo, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;

II - uma via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à Superintendência da Zona Franca de Manaus, na forma e para os fins do inciso III do art. 421 deste Regulamento;

III - uma via adicional será retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal.

Art. 332 - As vias adicionais, previstas nos arts. 329, 330 e 331, poderão ser substituídas por cópias fotográficas da 1ª via da Nota Fiscal.

Art. 333 - O contribuinte remeterá aos Fiscos das unidades federadas do remetente e do destinatário da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Operações Interestaduais, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Anexo V, Doc.60).

§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:

I - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

II - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

III - valor contábil;

IV - base de cálculo do ICMS;

V - valores do IPI e do ICMS;

VI - valor do ICMS substituição tributária;

VII - valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§ 2º Na listagem, serão registrados, por ordem crescente, os números:

I - de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;

II - de CGC, dentro de cada CEP;

III - de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que ocorrer posterior retorno da mercadoria indicada em listagem, por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 5º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

SUBSEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 334 - A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos neste Regulamento, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações:

I - data da emissão;

II - CGC do estabelecimento emitente;

III - número de inscrição no CF/DF do estabelecimento emitente;

IV - unidade federada do estabelecimento emitente;

V - CGC do estabelecimento remetente;

VI - número de inscrição estadual do estabelecimento remetente;

VII - unidade federada do estabelecimento remetente;

VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;

IX - valor do IPI;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota do ICMS;

XII - valor do ICMS;

XIII - data da efetiva entrada.

§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX poderá ser suprimido.

§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI serão informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual constará a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.

SUBSEÇÃO III

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário e Aéreo

Art. 335 - Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo, o contribuinte remeterá aos Fiscos das unidades federadas do remetente e do destinatário da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, Listagem de Prestações Interestaduais, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Anexo V, Doc.61).

§ 1º Da listagem deverão constar, além de nome, endereço, CEP, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

I - dados do Conhecimento:

a) número, série, subsérie, data da emissão e modelo;

b) condição do frete (CIF ou FOB);

c) valor contábil da prestação;

d) valor do ICMS;

II - dados da carga transportada:

a) tipo do documento;

b) número, série, subsérie e data da emissão;

c) nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d) valor contábil da operação.

§ 2º Na listagem, quanto ao destinatário, serão registrados, por ordem crescente, os números:

I - de CEP, com espaçamento maior na mudança do mesmo;

II - de CGC, dentro de cada CEP;

III - de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º A listagem remetida a cada unidade federada restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

§ 4º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

§ 5º Não deverão constar da listagem prevista nesta Seção os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

SUBSEÇÃO IV

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Art. 336 - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 321, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

Art. 337 - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I

Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 338 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 321 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999. 999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CGC;

c) do número de inscrição no CF/DF;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, e data limite para utilização dos formulários;

V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até duzentos jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado às unidades federadas autorizar a emissão em local distinto.

Art. 339 - À empresa que possua mais de um estabelecimento localizado no Distrito Federal, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

SUBSEÇÃO II

Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Art. 340 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte.

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

SEÇÃO V

Da Escrita Fiscal

SUBSEÇÃO I

Do Registro Fiscal

Art. 341 - Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais (Convênio ICMS 95/89).

Art. 342 - O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação, instituído pelo Protocolo ICMS 31/89.

Art. 343 - O arquivo magnético de registros fiscais, a que se refere o artigo anterior, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - identificação do registro: tipo e situação;

II - data do registro;

III - CGC do emitente, do remetente e do destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, do remetente e do destinatário;

V - unidade federada do emitente, do remetente e do destinatário;

VI - identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações;

VIII - valores a serem consignados nos livros_Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária da operação, federal e estadual.

Parágrafo único. Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.

Art. 344 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de cinco dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 345 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art. 341, devendo a ele retornar dentro do prazo de dez dias úteis, contado do encerramento do período de apuração.

SUBSEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal

Art. 346 - Os livros fiscais emitidos por processamento de dados obedecerão aos modelos constantes do Anexo V, Docs. 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68.

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999. 999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado ao contribuinte enfeixar os formulários mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente, devendo comunicar previamente à repartição fiscal a que estiver vinculado.

Art. 347 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão enfeixados e autenticados no prazo de sessenta dias, contado da data do último registro.

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de sessenta dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.

Art. 348 - É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, após dez dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Art. 349 - Os registros nos formulários que constituem o livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como a apuração das entradas e das saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 350 - É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes: para os registros nos formulários do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc.67);

II - de mercadorias: para os registros nos formulários dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema (Anexo V, Doc.68).

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

SEÇÃO VI

Da Fiscalização

Art. 351 - O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos em arquivo magnético de que trata este Regulamento, no prazo de cinco dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

Art. 352 - O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a dez dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

SEÇÃO VII

Das Disposições Gerais

Art. 353 - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

Art. 354 - Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Regulamento, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, ressalvadas as disposições em contrário.

Art. 355 - Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 356 - Cabe ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados observar as instruções operacionais contidas em Manual de Orientação.

TÍTULO VI

Das Operações Especiais

CAPÍTULO I

Do Depósito Fechado

Art. 357 - Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte com destino a depósito fechado, pertencente ao mesmo titular, localizados, ambos, no Distrito Federal, será emitida Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.22):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação "Outras Saídas Remessa para Depósito Fechado";

III - indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Art. 358 - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, promovida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, Art.23):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação "Outras Saídas Retorno de Mercadoria Depositada";

III - indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Art. 359 - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art. 24, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/78):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - natureza da operação "Outras Saídas Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - nome do titular, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará a mercadoria.

§ 5º Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista neste artigo com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, este poderá emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, que contenha resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do § 1º (Ajuste SINIEF 4/78).

Art. 360 - Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Distrito Federal e pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos, e indicará (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.25):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - local da entrega, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do depósito fechado.

§ 1º O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria, no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do art. 357, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, no prazo de cinco dias, contado da respectiva emissão.

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO II

Do Armazém Geral

Art. 361 - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente se localizarem no Distrito Federal, o remetente emitirá Nota Fiscal, contendo os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.26):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação "Outras Saídas Remessa para Depósito";

III - indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

Art. 362 - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal, que contenha os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.27):

I - valor da mercadoria;

II - natureza da operação "Outras Saídas Retorno de Mercadoria Depositada";

III - indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto.

Art. 363 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, quando este e o depositante se localizarem no Distrito Federal, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.28):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação "Outras Saídas Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma deste artigo;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2º O armazém geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante acompanhará a mercadoria.

Art. 364 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, Art.29):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do imposto;

b) do número e da data da Guia de Recolhimento, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma deste artigo;

II - natureza da operação "Outras Saídas Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor;

IV - número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "b" do inciso III deste artigo, e identificação do órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2º A mercadoria será acompanhada das Notas Fiscais emitidas pelo produtor e pelo armazém geral.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor;

II - número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso;

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

Art. 365 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.30):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma deste artigo, não será efetuado o destaque do valor do imposto.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:

I - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma deste artigo;

b) natureza da operação "Outras Saídas Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

d) destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral";

II - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação "Outras Saídas Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

d) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário, e número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 3º A mercadoria será acompanhada da Nota Fiscal emitida pelo depositante e da Nota Fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2º , bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral, registrando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral.

Art. 366 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, Art.31):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

IV - indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma deste artigo;

II - natureza da operação "Outras Saídas Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;

IV - destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração "O Recolhimento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral".

§ 2º A mercadoria será acompanhada da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal de Entrada, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - número e data da Nota Fiscal de Produtor;

II - número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF, e no CGC, deste;

III - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal referida no § 1º .

Art. 367 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no Distrito Federal, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.32);

I - estabelecimento depositante, como destinatário;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, do armazém geral;

V - destaque do valor do imposto, se devido.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 361, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 368 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.33):

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - valor da operação;

III - natureza da operação;

IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, do armazém geral;

V - indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do imposto;

b) do número e da data da Guia de Recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O armazém geral deverá:

I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhando a mercadoria no livro Registro de Entradas;

II - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;

b) número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "b" do inciso V deste artigo;

c) indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do art. 361, fazendo constar números e datas da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal de Entrada;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º deste artigo, o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 369 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela em que se localizar o estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.34):

I - emitir Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) estabelecimento depositante, como destinatário;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do armazém geral;

e) destaque do valor do imposto, se devido;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação "Outras Saídas Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal em nome do armazém geral, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação "Outras Saídas Remessa para Depósito";

III - destaque do imposto, se devido;

IV - indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão.

§ 3º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1º , no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento remetente.

Art. 370 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.35):

I - emitir Nota Fiscal de Produtor, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) estabelecimento depositante, como destinatário;

b) valor da operação;

c) natureza da operação;

d) local da entrega; endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e) indicação, se for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do imposto;

f) indicação, se for o caso, do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) declaração, se for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar a mercadoria, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação "Outras Saídas Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";

c) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior;

e) indicação, se for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do imposto;

f) indicação, se for o caso, do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

g) declaração, se for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo;

b) número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "f" do inciso I deste artigo, se for o caso;

c) indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, mencionando endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, deste;

II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, no prazo de dez dias, contado da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da operação;

b) natureza da operação "Outras Saídas Remessa para Depósito";

c) destaque do valor do imposto, se devido;

d) indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição no CF/DF deste;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, no prazo de cinco dias, contado da data da sua emissão.

§ 2º O armazém geral registrará a Nota Fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando, na coluna "Observações", o número e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do produtor agropecuário remetente.

Art. 371 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.36):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - destaque do valor do imposto, se devido;

IV - indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - natureza da operação "Outras Saídas Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e do CGC, do estabelecimento adquirente.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data da sua emissão.

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, no livro Registro de Entradas, no prazo de dez dias, contado da data de sua emissão.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

II - natureza da operação "Outras Saídas Remessa Simbólica para Depósito";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 372 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.37):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação, conforme o caso:

a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do imposto;

b) do número e da data da Guia de Recolhimento e identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

c) de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

IV - indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo;

II - natureza da operação "Outras Saídas Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";

III - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF, do emitente;

IV - número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "b" do inciso III deste artigo, quando for o caso.

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá os requisitos, previstos e, especialmente:

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo;

b) número e data da Guia de Recolhimento referida na alínea "b" do inciso III deste artigo;

c) indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor;

b) natureza da operação "Outras Saídas Remessa Simbólica para Depósito";

c) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor.

§ 3º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território do Distrito Federal, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 373 - Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em unidade federada diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.38):

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

I - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) natureza da operação "Outras Saídas Retorno Simbólico de Mercadoria Depositada";

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

d) nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento adquirente;

II - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente;

b) natureza da operação "Outras Saídas Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiros";

c) destaque do valor do imposto, se devido;

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o inciso I do parágrafo anterior será enviada no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada no prazo de cinco dias, contado de data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

I - valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo;

II - natureza da operação "Outras Saídas Remessa Simbólica para Depósito";

III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, deste.

§ 5º Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em unidade federada diversa daquela do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido.

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, no prazo de cinco dias, contado da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de cinco dias, contado da data de seu recebimento.

Art. 374 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 372 (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.39).

Art. 375 - O armazém geral comunicará, no prazo de cinco dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, efetuada por pessoa não inscrita no CF/DF.

CAPÍTULO III

Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento, Inclusive por Meio de Veículo

SEÇÃO I

Das Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado

Art. 376 - Na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada, sem destinatário certo, o imposto será recolhido no primeiro Posto Fiscal do Distrito Federal por onde esta transitar (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68).

§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço máximo, ou único, de venda da mercadoria no Distrito Federal, determinado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor constante do documento fiscal, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos, acrescido das margens de lucro fixadas no Anexo VII deste Regulamento.

§ 2º O imposto será calculado mediante a utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria, permitida a dedução do imposto devido à unidade federada de origem, até a importância correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo da operação.

§ 3º O recolhimento de que trata este artigo poderá ser feito antecipadamente, na unidade federada de origem da mercadoria, por meio da Guia de Recolhimento prevista no art. 213 deste Regulamento.

§ 4º A mercadoria proveniente de outra unidade federada, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega no território do Distrito Federal.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto referente à operação e à prestação, se for o caso, será exigido pelo valor total, sem qualquer dedução.

SEÇÃO II

Das Operações Realizadas por Contribuinte do Distrito Federal

Art. 377 - Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, sem destinatário certo, será emitida Nota Fiscal no valor total da mercadoria (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10. 68 e Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.41).

§ 1º A Nota Fiscal a que se refere este artigo:

I - conterá a indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

II - terá o imposto calculado pela utilização da alíquota interna aplicável à mercadoria;

III - será registrada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS Valores Fiscais Operações ou Prestações com Débito do Imposto".

§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá:

I - demonstrar no verso da 1ª via da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo:

a) valor das operações realizadas;

b) valor do imposto incidente sobre as operações;

c) valor das mercadorias que não forem entregues;

d) valor do imposto relativo às mercadorias que retornarem;

e) números das Notas Fiscais referente às operações realizadas;

f) valor do imposto recolhido à unidade federada de destino, se for o caso;

II - emitir Nota Fiscal de Entrada, relativamente às mercadorias retornadas, atribuindo-lhes valores idênticos aos constantes da Nota Fiscal referida no "caput" deste Artigo, mencionando número, série, subsérie, data de emissão e valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

III - escriturar a Nota Fiscal de Entrada, no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto";

IV - escriturar, no livro Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", as Notas Fiscais referentes às operações efetivamente realizadas.

§ 3º Relativamente às operações realizadas fora do território do Distrito Federal, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outra unidade federada, referente às mercadorias retornadas, ao estabelecimento, com base na demonstração de que trata a alínea "f" do inciso I do parágrafo anterior.

§ 4º O crédito a que se refere o parágrafo anterior fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a parcela de lucro tributada pela unidade federada destinatária.

§ 5º Na hipótese das saídas ocorrerem com base de cálculo diferente da constante na Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, observar-se-á:

I - se superior, o contribuinte:

a) emitirá Nota Fiscal para registro do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido exclusivamente para débito do imposto;

b) escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Saídas;

II - se inferior, o contribuinte:

a) emitirá Nota Fiscal de Entrada, para creditar-se da diferença;

b) escriturará a Nota Fiscal a que alude a alínea anterior no livro Registro de Entradas.

§ 6º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntas, para exibição ao Fisco:

I - a 1ª via da Nota Fiscal de remessa e da Nota Fiscal de Entrada;

II - a Guia de Recolhimento do imposto em outra unidade federada.

§ 7º É facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias retornadas nesse dia, desde que se anote, no verso, número, série, subsérie, e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

§ 8º O contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá, a este, documento comprobatório de sua condição.

CAPÍTULO IV

Da Devolução, do Retorno e da Troca de Mercadoria

Art. 378 - Nos casos de devolução, total ou parcial, em virtude de garantia ou troca, efetuada por contribuinte do imposto, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria devolvida, na qual constará:

I - natureza da operação;

II - número e data da Nota Fiscal de aquisição;

III - valores da mercadoria e do destaque do imposto, para efeito de aproveitamento do crédito fiscal pelo recebedor da mercadoria devolvida, nos mesmos valores constantes na Nota Fiscal de aquisição.

Art. 379 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor, microempresa ou por não-contribuinte, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, desde que:

I - haja prova cabal da devolução;

II - o retorno se verifique:

a) no prazo de trinta dias, contado da data de saída da mercadoria, no caso de devolução para troca;

b) no prazo determinado no documento respectivo, no caso de devolução em virtude de garantia.

§ 1º Para efeito do disposto nesteArtigo, considera-se:

I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

II - troca, a substituição de mercadoria por outra da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º O estabelecimento recebedor deverá, na hipótese deste artigo:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando número, série, subsérie, data e valor do documento fiscal original;

II - colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, indicando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

III - escriturar o documento referido nos incisos anteriores no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores na coluna "ICMS Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

§ 3º A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem.

§ 4º Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte da mercadoria, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá a Nota Fiscal de Entrada para registro da operação, dispensada a exigência do inciso II do § 2º .

Art. 380 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, escriturando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS Valores Fiscais Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS Valores Fiscais Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no § 1º deste artigo;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância debitada ao destinatário não foi recebida.

§ 1º A mercadoria de que trata este artigo será acompanhada pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, em cuja 1ª via o transportador indicará, no verso, o motivo de não ter sido esta entregue.

§ 2º É facultado ao estabelecimento recebedor emitir Nota Fiscal de Entrada que englobe as devoluções ocorridas no dia, observado o disposto nos arts. 378 e 379.

§ 3º No retorno de mercadoria enviada por reembolso postal, o contribuinte deverá, além do previsto neste artigo, comprovar o retorno, com documentação fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos trinta dias seguintes ao término do prazo de permanência da mercadoria na agência postal.

CAPÍTULO V

Da Substituição de Peças em Virtude de Garantia

Art. 381 - O disposto neste Capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento revendedor de máquinas, aparelhos, motores, veículos e similares ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do bem;

II - ao fabricante que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior.

Art. 382 - O prazo de garantia é aquele fixado no respectivo certificado, contado da data de sua expedição.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para os fins deste Capítulo, não poderá ser superior a dois anos.

Art. 383 - Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - discriminação da peça defeituosa;

II - valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda, do revendedor ou da oficina, da peça nova, constante na lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal-Ordem de Serviço;

IV - número, data de expedição e prazo final de validade do certificado de garantia.

Art. 384 - A Nota Fiscal de Entrada de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal-Ordem de Serviço, conste:

a) nome da peça defeituosa substituída;

b) número de fabricação ou do chassi, e outros elementos identificativos do bem;

c) número, data e prazo final de validade do certificado de garantia;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do mês.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior.

Art. 385 - A Nota Fiscal de Entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

Art. 386 - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - discriminação das peças;

II - valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do art.383;

III - destaque do imposto devido.

Art. 387 - O fabricante efetuará a escrituração da Nota Fiscal referida no artigo anterior, no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".

Parágrafo único. O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Art. 388 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante.

Art. 389 - Na saída a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - nome do fabricante que tiver concedido a garantia, como destinatário;

II - discriminação da peça;

III - número da Ordem de Serviço correspondente;

IV - preço da peça debitado ao fabricante.

Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante, juntamente com o documento interno em que se tiver relatado o serviço executado.

CAPÍTULO VI

Dos Brindes ou Presentes

SEÇÃO I

Da Distribuição de Brindes por Conta Própria

Art. 390 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

Art. 391 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:

I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do Art. 391 do RICMS";

III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.

§ 2º O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente:

I - natureza da operação "Remessa para Distribuição de Brindes Art. 391 do RICMS";

II - número, série, subsérie, data de emissão e valor da Nota Fiscal referida no inciso II deste artigo.

§ 3º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.

Art. 392 - Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, acumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento adquirente deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, na remessa ao estabelecimento referido no "caput" deste artigo, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos Termos do Art. 392 do RICMS";

d) escriturar as Notas Fiscais referidas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;

II - o estabelecimento destinatário referido na alínea "b" do inciso anterior deverá:

a) proceder na forma doArtigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais;

b) observar o disposto no inciso I desteArtigo, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos parágrafos do artigo anterior.

SEÇÃO II

Da Entrega de Brindes ou Presentes por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 393 - O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos previstos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ............, à ............, nº ............, pela Nota Fiscal nº ............, Série ............, nesta Data";

II - emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente:

a) natureza da operação "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) data da saída efetiva da mercadoria;

d) observação: "Emitida nos Termos doArt. 393 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ............, Série ............, nesta Data".

§ 1º Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal prevista no inciso I deste artigo, com citação de número, série e subsérie da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão arrolados os nomes e endereços dos destinatários.

§ 2º As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

I - da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste artigo:

a) a 1ª via será entregue ao adquirente;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

c) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

II - a Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo:

a) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 3º A Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente à escrituração da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

§ 4º Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

I - escriturar o documento fiscal mencionado na alínea "a" do inciso I do § 2º , no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

II - emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal citado no inciso anterior, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais:

a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b) a observação "Emitida nos Termos do inciso II do § 4º do Art. 393 do RICMS, relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal Nº ............, Série ............, de ...../...../....., Emitida por ............".

§ 5º O sistema previsto nesta Seção deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em duas vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc.71):

I - a 1ª via ficará em poder do Fisco;

II - a 2ª via, após ser vizada, será entregue ao contribuinte.

§ 6º O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte.

CAPÍTULO VII

Do Transporte de Mercadoria por Conta Própria ou de Terceiro

Art. 394 - Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, a mercadoria deverá estar acompanhada das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da Guia de Recolhimento, nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.15).

§ 1º Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria, responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da Guia de Recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado.

§ 2º Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão (Lei nº 7/88, art.46).

Art. 395 - Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte:

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal;

II - será facultada a extração de um único documento fiscal para acompanhar mercadoria transportada por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização.

CAPÍTULO VIII

Dos Síndicos, Comissários e Inventariantes

Art. 396 - O imposto devido em virtude de alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado, na forma prevista neste Regulamento, pelo síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da Guia de Recolhimento ou de declaração do Fisco de que o tributo foi pago (Lei nº 7/88, art.46).

CAPÍTULO IX

Dos Leiloeiros

Art. 397 - Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista neste Regulamento, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na Guia de Recolhimento, que conterá indicação da mercadoria vendida, valor da venda, e nomes e endereços do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.

Parágrafo único. Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação separada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da Guia de Recolhimento.

CAPÍTULO X

Das Vendas à Ordem ou para Entrega Futura

Art. 398 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do imposto (Convênio SINIEF s/nº , de 15.12. 70, art. 40, alterado pelos Ajustes SINIEF 1/87 e 1/9/91).

§ 1º Na venda para entrega futura, a faculdade prevista neste artigo condiciona-se:

I - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidades determinadas de Unidade Padrão do Distrito Federal-UPDF diária, do dia da emissão do documento fiscal;

II - à indicação da quantidade de UPDF na Nota Fiscal;

III - à emissão de Nota Fiscal, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) valor da operação, o resultado da reconversão da quantidade de UPDF apurado, nos termos do inciso I, no do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este inciso;

b) destaque do valor do imposto;

c) natureza da operação "Remessa Entrega Futura";

d) número de ordem, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente original, com destaque do imposto, quando devido, em favor do destinatário, consignando-se, além dos demais requisitos, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa;

II - pelo vendedor remetente:

a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seu emitente;

b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão, como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica Venda à Ordem", o número de ordem, a série, a subsérie e a data de emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior (Ajustes SINIEF 5/86 e 1/87).

§ 3º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no livro Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal, emitida nos termos:

I - do "caput" deste artigo, as colunas relativas a "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Simples Faturamento";

II - do inciso I do § 2º , as colunas próprias;

III - do inciso III do§ 1º e do inciso II, "b", do § 2º , as colunas "ICMS-Valores Fiscais" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - da alínea "a" do inciso II do§ 2º , a coluna "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica referido no inciso anterior, na mesma linha.

§ 4º A conversão de que trata o § 1º não será exigida quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.

§ 5º Aplica-se o disposto nesteArtigo aos serviços faturados para prestação futura.

"NOTA REFERENTE AO ART. 398: O disposto no § 1º, inciso III, "a", aplica-se apenas a partir de 1.5.91 (Ajuste SINIEF 1/91)".

CAPÍTULO XI

Das Remessas para Industrialização por Ordem do Adquirente

Art. 399 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte (Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70, art.42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, também, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como valor da mercadoria recebida para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo, deste, o valor das mercadorias adquiridas pelo autor da encomenda;

b) destacar o imposto, se exigido, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 400 - Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que acompanhar as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do emitente;

b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) valor das encomendas recebidas para industrialização e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias adquiridas pelo autor da encomenda;

d) destaque do imposto, se for o caso, sobre o valor total da encomenda, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda.

Parágrafo único. Caso os estabelecimentos industrializadores venham a aplicar produtos no processo de industrialização de que trata este Capítulo, o valor desses produtos será computado no cálculo do imposto.

CAPÍTULO XII

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB

SEÇÃO I

Da Aplicação do Sistema

Art. 401 - Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo (Convênio ICMS 162/92).

§ 1º O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais, sujeitos ao regime normal estabelecido neste Regulamento.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Capítulo passam a ser denominados CONAB/PGPM.

NOTA REFERENTE AO ART. 401: Para as operações anteriores a 30 de junho de 1993, ver Convênio ICM 64/85 e Convênios ICMS 69/91, 72/91, 28/92, 59/92 e 75/92.

SEÇÃO II

Dos Estabelecimentos da CONAB e da Inscrição

Art. 402 - _ CONAB/PGPM poderá ser concedida inscrição única no CF/DF.

Parágrafo único. Em substituição à inscrição única, poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação.

SEÇÃO III

Da Escrita Fiscal

Art. 403 - A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto.

§ 1º Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documentos BRD, registrando, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas do período, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Anexo V, Doc.72).

§ 1º Os estabelecimentos da COHAB/PGPM: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

I - preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando, no verso, segundo a natureza da operação (Anexo V, Doc 73): (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

b) os códigos fiscais da operação ou prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

c) a base de cálculo e o valor do ICMS; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

d) as operações e prestações isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

II - remeterão o DES ao estabelecimento centralizador, anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6º via das notas fiscais correspondentes (Convênio ICMS 25/94). (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 2º O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o nono dia do mês subseqüente ao da realização das operações.

Art. 404 - O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

§ 1º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque DES, emitido, quinzenalmente, por estabelecimento (Anexo V, Doc.73).

§ 1º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoques - DES, emitido com a periodicidade prevista no § 1º do artigo anterior, mesmo quando não houver movimento de entradas ou saídas, anotando-se neste a observação "Sem Movimento" (Convênio ICMS 25/94). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 2º Até o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM, por meio de seu estabelecimento centralizador, remeterá, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionada, resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.

SEÇÃO IV

Dos Documentos Fiscais

Art. 405 - A CONAB/PGPM emitirá Nota Fiscal em série única, com numeração única, em nove vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via destinatário;

II - 2ª via Fisco da unidade federada de destino;

III - 3ª via Fisco do Distrito Federal;

IV - 4ª via CONAB processamento;

V - 5ª via seguradora;

VI - 6ª via emitente escrituração;

VII - 7ª via armazém de destino;

VIII - 8ª via depositário;

IX - 9ª via agência operadora.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar todos os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convênio ICMS 25/94). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

Art. 406 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado "Aquisição do Governo Federal AGF", numerado tipograficamente, contendo todas as informações fiscais necessárias à perfeita identificação da operação, em oito vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc.74):

I - 2ª via repartição fiscal;

II - 4ª via fornecedor;

III - 5ª via arquivo do emitente, para exibição ao Fisco;

IV - 7ª via estabelecimento centralizador, anexa ao BRD;

V - 8ª via armazém, para registro;

VI - as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM.

Art. 407 - Os formulários de Notas Fiscais e de AGF somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia, na forma do art. 473 deste Regulamento.

§ 1º Os documentos previstos nesta Seção poderão ser confeccionados em jogos soltos.

§ 2º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGF.

SEÇÃO V

Da Base de Cálculo e do Imposto

Art. 408 - Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1º O disposto nesteArtigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal.

§ 2º Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre a qual ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3º A inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior encerra a fase do diferimento.

§ 4º Na hipótese dos§§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial.

§ 5º O imposto recolhido nos termos do§ 2º será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 409 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido:

I - até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou nas datas previstas no § 2º do artigo anterior;

II - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, monetariamente atualizado, independentemente de penalidades e acréscimos legais.

Art. 410 - Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria, fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.

SEÇÃO VI

Das Operações Realizadas em Armazém Geral

Art. 411 - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém geral:

I - será anotada pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor, ou no documento substituto adotado pelo Fisco, a expressão "Mercadoria Transferida para a CONAB/PGPM, conforme AGF nº ............, de ..../..../....";

II - a 8ª via da AGF será o documento hábil, para efeitos de registro no armazém geral.

§ 1º Nos casos de devolução simbólica de mercadoria, desde que retida a 8ª via da Nota Fiscal pelo armazém geral, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1º do art. 363, no inciso II do § 2º do art. 365, no § 1º do art. 371 e no inciso I do § 1º do art.373.

§ 2º Nos casos de remessa simbólica de mercadoria para armazém geral, desde que retida a 7ª via da Nota Fiscal ou a 8ª via da AGF pelo armazém de destino, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso II do § 2º do art. 367, no § 1º do art. 369, no § 4º do art. 371 e no § 4º do art.373.

SEÇÃO VII

Das Demais Disposições

Art. 412 - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a CONAB/PGPM.

Art. 413 - A CONAB/PGPM entregará, ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação Mensal GIM.

Art. 413. A CONAB/PGPM entregará ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA (Convênio ICMS 25/94). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

Art. 414 - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a cassar a concessão deste regime especial, em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

CAPÍTULO XIII

Das Operações com Café Cru

Art. 415 - Nas operações interestaduais com café cru em grão, que ocorrerem de segunda a domingo de cada semana, a base de cálculo do imposto será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, por intermédio dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 1º O valor de que trata este artigo será convertido em moeda nacional pela taxa cambial para compra do dólar dos Estados Unidos do segundo dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre (Convênios ICMS 15/90 e 78/90).

§ 2º Em se tratando de café cru em coco, a base de cálculo será o valor previsto neste artigo, na proporção de três sacas de quarenta quilos de café em coco para cada saca de sessenta quilos de café cru em grão da melhor qualidade.

§ 3º Os valores previstos nesteArtigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.

§ 4º Na venda de café ao Governo Federal, a partir de 1º de julho de 1990, a base de cálculo do imposto será igual ao preço mínimo de garantia.

NOTA REFERENTE AOS ARTS. 401 a 414:

Até 31 de dezembro de 1993, a CONAB/PGPM foi autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção CFP, existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa".

Art. 416 - Na operação que destine café cru a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no art. 355 (Convênio ICMS 75/93).

§ 1º A base de cálculo prevista no art. 415 aplica-se:

I - nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, para os fins previstos neste artigo;

II - nas operações interestaduais, se ao café for dado destino diverso do indicado neste artigo, cabendo ao Distrito Federal a complementação do ICMS (Convênio ICMS 90/92).

§ 2º Relativamente à operação prevista neste artigo, o remetente da mercadoria indicará, no documento fiscal, que o café se destina à industrialização.

Art. 417 - Na exportação de café cru para o exterior, a base de cálculo do imposto será o valor da operação expresso em moeda estrangeira, convertido em moeda nacional à taxa cambial vigente na data da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 15/90).

Parágrafo único. Para efeito desteArtigo, considera-se:

I - valor da operação, o montante em moeda estrangeira constante do contrato de câmbio;

II - taxa cambial, o valor médio do dólar dos Estados Unidos ao câmbio livre para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil, vigente no dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme estabelecido no inciso seguinte;

III - data da ocorrência do fato gerador:

a) a do efetivo embarque, se o café sair de estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no Município do porto de embarque;

b) a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em Município que não o do porto de embarque.

NOTA REFERENTE AO ART. 415:

1. No período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1990, a base de cálculo, relativamente ao café arábica, era determinada pelas exportações efetuadas nos portos de Paranaguá, Rio de Janeiro, Santos e Varginha. Relativamente ao café conillon, pelas exportações efetuadas nos portos do Rio de Janeiro e Vitória (Convênio ICMS 15/90).

2. Consultar o Convênio ICMS 15/90 sobre a disciplina da base de cálculo, conversão em moeda nacional e operações registradas no IBC anteriormente a 1º de julho de 1990".

Art. 418 - O imposto será recolhido por Documento de Arrecadação DAR, específico:

I - antes de iniciada a remessa nas hipóteses previstas nos arts. 415 e 416;

II - até o décimo dia após o embarque, na hipótese prevista no art. 417 (Convênio ICMS 15/90).

§ 1º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de DAR negativo, emitido pelo Distrito Federal.

§ 2º O ICMS destacado na Nota Fiscal poderá ser utilizado como crédito pelo adquirente, desde que esta seja acompanhada do formulário Controle de Saídas Interestaduais de Café CSIC, e do DAR referido neste artigo (Anexo V, Doc.75).

§ 3º _ vista do comprovante do pagamento do imposto, o Fisco deverá:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - lacrar a carga do veículo;

III - emitir o "Controle de Saídas Interestaduais de Café CSIC", em três vias, colando cada qual à respectiva via da Nota Fiscal, e autenticando-as, mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 3ª via da Nota Fiscal;

IV - anotar no verso da Nota Fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados.

§ 4º As providências previstas no parágrafo anterior serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru, em coco ou em grão, promovidas pelo estabelecimento em que este tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral, para depósito em nome do remetente.

§ 5º A repartição fiscal da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, ou o agente do Fisco encarregado da fiscalização de mercadoria em trânsito, procederá à deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio, conforme modelo constante do Anexo V, Doc.76.

§ 6º Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco, que deverá:

I - adotar os procedimentos previstos neste artigo;

II - proceder à nova lacração, anotando nas vias da Nota Fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.

§ 7º O Distrito Federal enviará, mensalmente, às unidades federadas remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior, bem como da deslacração intermediária ocorrida.

§ 8º Não se aplicam as disposições previstas neste Capítulo às operações de circulação de café promovidas pelo Instituto Brasileiro do Café IBC, em extinção.

CAPÍTULO XIV

Das Operações Interestaduais com Bens do Ativo Imobilizado

Art. 419 - Na transferência de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento do contribuinte localizado em outra unidade federada, o remetente (Convênio ICMS 19/91):

I - emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem ou do material, e destacará o imposto, aplicando a alíquota fixada para as operações interestaduais;

II - creditar-se-á dos impostos cobrados a qualquer título sobre o bem ou sobre o material.

Parágrafo único. Para efeitos desteArtigo, ficam os contribuintes autorizados a:

I - utilizar crédito presumido no valor correspondente à diferença a maior entre débitos e créditos;

II - estornar crédito fiscal, no valor correspondente à diferença a maior entre créditos e débitos.

Art. 420 - Na hipótese de o estabelecimento destinatário estar localizado no Distrito Federal, este deverá recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma e no prazo previstos neste Regulamento, sobre a base de cálculo prevista no inciso I do artigo anterior.

CAPÍTULO XV

Das Saídas de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus

Art. 421 - Na saída de produto industrializado de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em cinco vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 22/89):

I - a 1ª via, devidamente visada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o contribuinte, acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias, para fins de controle na unidade federada do destinatário;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA, que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do Conhecimento de Transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

III - a 3° via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

IV - a 4ª via, devidamente visada, será enviada pela repartição fiscal ao remetente da mercadoria;

IV - a 4° via será retida pela repartição fiscal, no momento do visto a que se refere o inciso I (Ajuste SINIEF 02/94). (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

§ 1º Na hipótese de não haver emissão de Conhecimento de Transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela SUFRAMA, de que as mercadorias foram entregues ao destinatário.

§ 1° Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes (Ajuste SINIEF 02/94). (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

§ 2º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de cinco anos, a via do Conhecimento de Transporte referida no inciso III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º A prova da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquela Superintendência (Anexo I, Caderno I, item 86). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

§ 3º O contribuinte mencionará, na Nota Fiscal de que trata este artigo, além das indicações que lhe são próprias: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

I - o número de inscrição, na SUFRAMA, do estabelecimento destinatário;

II - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á ao disposto no art. 331. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

Art. 422 - As disposições deste Capítulo poderão ser complementadas por acordos e convênios celebrados entre o Distrito Federal, o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a SUFRAMA e o Governo Federal.

Art. 422. A prova de entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário será produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco do Distrito Federal, na forma estabelecida em Convênio celebrado com aquela Superintendência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

§ 1° Decorridos cento e vinte dias da saída de que trata o caput do artigo anterior, sem que tenha sido recebida comunicação da SUFRAMA a respeito do internamento da mercadoria no Município de Manaus, o contribuinte remetente será notificado a comprovar a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário ou o pagamento do imposto, acrescido dos encargos legais, calculados a contar da data da remessa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

§ 2° O crédito fiscal será constituído mediante ação fiscal, na hipótese de não ser feita a comprovação prevista no parágrafo anterior (Convênio ICMS 45/94). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

CAPÍTULO XVI

Das Operações de Consignação Mercantil

Art. 423 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/93):

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Remessa em Consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 424 - No caso de reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";

b) base de cálculo, o valor do reajuste;

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação NF nº ____, de ____/____/";

II - o consignatário escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 425 - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Compra em Consignação NF nº ____, de ____/____/____";

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Venda";

b) valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor do reajuste de preço;

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação NF nº ____, de ____/____/____" e, se for o caso, "Reajuste de Preço NF nº ____, de ____/____/____".

Parágrafo único. O consignante escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação NF nº ____, de ____/____/____".

Art. 426 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";

b) base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual tiver pago o imposto;

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d) a expressão "Devolução de Mercadoria em Consignação NF nº ____, de ____/____/____", especificando se a devolução é parcial ou total;

II - o consignante escriturará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 427 - As disposições contidas neste Capítulo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CAPÍTULO XVII

Das Operações com Equinos de Raça

Art. 428 - O imposto devido na circulação de eqüinos de raça, que tenham controle genealógico oficial e idade superior a três anos, será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Convênio ICMS 136/93):

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação do animal em leilão;

III - no registro da primeira transferência da propriedade do animal no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para outra unidade federada.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

§ 3º Nas saídas para outra unidade federada, quando inexistir o valor de que trata o § 1º , a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

§ 4º O imposto será pago mediante Guia de Recolhimento específica, da qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 5º Por ocasião do recolhimento do tributo, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

§ 6º O transporte do animal deverá ser acobertado pela Guia de Recolhimento do imposto e pelo Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, em original ou fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do Certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter nome, idade, filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

§ 7º O eqüino com mais de três anos de idade, ainda não tributado por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que este contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal, em original ou fotocópia autenticada por cartório, válida por seis meses.

§ 8º Na saída do eqüino ainda não tributado para outra unidade federada, para cobertura, participação em provas ou treinamento, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra no prazo de sessenta dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente.

Art. 429 - O eqüino de raça, que tiver controle genealógico oficial e idade de até três anos, poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, em original ou fotocópia autenticada, desde que o Certificado contenha todos os dados que permitam a perfeita identificação do animal.

§ 1º As operações interestaduais com o animal a que se refere o caput deste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do ICMS. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 2º O proprietário ou possuidor de equino registrado, que observar as disposições do art. 428 e do caput deste artigo, fica dispensado de emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito; (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

Capítulo XVIII (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

Das vendas de Produtos Agropecuários em Leilão na Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com Intermediação do Banco do Brasil S/A. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

Art. 430. Fica atribuída ao Banco do Brasil S/A, na venda de produtos agropecuários efetuada em leilão de Bolsa de Mercadorias ou de Cereais com sua intermediação, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo produtor (Convênio ICMS 46/94). (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da arrematação da mercadoria a que se refere este artigo, acrescido das despesas de qualquer natureza, cobradas do adquirente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 2º A alíquota do imposto será: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

I - a vigente para as operações interestaduais, na hipótese dos incisos I e IV do § 5º do art. 46; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

II - a vigente para as operações interestaduais, na hipótese do § 6º do art. 46. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 3º O imposto a ser recolhido será o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de remessa para armazenamento, se for o caso. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 4º O imposto será recolhido em nome do produtor agropecuário, mediante Documento de Arrecadação - DAR, específico, no prazo previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 70. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 5º O Banco do Brasil S/A remeterá ao Fisco do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do vendedor e do adquirente da mercadoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

II - número e data de emissão da Nota Fiscal referida no art. 431; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

III - espécie e quantidade da mercadoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

IV - valor de cada operação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

V - valor do ICMS relativo a cada operação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

VI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do transportador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

VII - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento do imposto, número e data do respectivo DAR. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 6º o Banco do Brasil S/A fica obrigado a requerer ao Fisco do Distrito Federal, inscrição do CF/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

Art. 431. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S/A emitirá, relativamente às operações previstas neste Capitulo "Nota Fiscal Leilão Eletrônico de Mercadoria/Operação em Bolsa", no mínimo em cinco vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc 78): (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

I - a 1º via acompanhará a mercadoria, e será entregue ao destinatário pelo transportador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

II - a 2º via acompanhará a mercadoria, para fins de controle do Fisco da unidade federada em que for estabelecido o destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

III - a 3º via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

IV - a 4º via será entregue ao produtor vendedor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

V - a 5ª via será entregue ao armazém depositário. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 1º Deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada veículo que transportar a mercadoria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 2º A Nota Fiscal a que se refere este artigo conterá, no campo "G", indicação de que a mercadoria será retirada do armazém depositário, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC deste. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

TÍTULO VII

DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I

Das Operações Relativas à Construção Civil

SEÇÃO I

Das Empresas de Construção Civil

Art. 432 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das obrigações fiscais previstas neste Regulamento, a pessoa natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiros.

§ 1º Entende-se por obra de construção civil, entre outras:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - obras de terraplenagem e de pavimentação em geral;

VI - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;

VIII - obras de montagem e construção de estruturas em geral.

§ 2º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis, no todo ou em parte, pela execução da obra.

SEÇÃO II

Da Incidência

Art. 433 - Considera-se contribuinte do imposto, para efeitos tributários, a empresa de construção civil que promover:

I - saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, destinados a terceiros;

II - saída, do estabelecimento, de material de fabricação própria;

III - entrada de mercadoria importada do exterior.

IV - aquisição de mercadoria em outra unidade federada, destinada:

a) a uso ou consumo;

b) à integração no ativo fixo do estabelecimento.

SEÇÃO III

Da Não-Incidência

Art. 434 - O imposto não incide nas seguintes hipóteses:

I - mercadoria adquirida de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

II - movimentação da mercadoria a que se refere o inciso anterior, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma obra para outra;

III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio, para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

SEÇÃO IV

Dos Créditos do Imposto

Art. 435 - Não gera direito ao aproveitamento de crédito a entrada de mercadoria, em estabelecimento de empresa de construção civil que mantenha estoque para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada.

Parágrafo único. A empresa de construção civil que efetuar venda ao público poderá contabilizar o crédito do imposto relativo às entradas, desde que o estorne quando remeter mercadorias para as obras sob sua responsabilidade.

SEÇÃO V

Da Inscrição

Art. 436 - Inscrever-se-á no CF/DF, como contribuinte do ICMS, antes do início de suas atividades, a empresa de construção civil que realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, ou promover a saída de materiais adquiridos de terceiros, para emprego em obra de construção civil.

§ 1º A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2º Pode-se inscrever no CF/DF:

I - empresa que se dedicar à prestação de serviços técnicos, relacionados com a construção civil, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

II - empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços, em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º O local da obra não será considerado estabelecimento, podendo ser autorizada a sua inscrição facultativa.

§ 4º Aplica-se o disposto nesteArtigo à empresa de construção civil estabelecida fora do Distrito Federal que aqui temporariamente realizar serviços.

SEÇÃO VI

Dos Documentos Fiscais

Art. 437 - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída ou transmissão de propriedade de mercadoria, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

§ 1º No caso de saída de mercadoria de obra não inscrita, a Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída, com indicação dos locais de procedência e destino.

§ 2º A movimentação de material ou bem, entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma obra para outra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

§ 3º O material adquirido de terceiros poderá ser remetido pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, da empresa de construção civil, bem como indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º Nas operações tributadas será emitida Nota Fiscal de subsérie distinta, observados os registros de débito e crédito do imposto.

§ 5º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que, na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números, séries, subséries, bem como o endereço da obra a que se destinem.

SEÇÃO VII

Da Escrituração Fiscal

Art. 438 - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda:

I - no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", será escriturada:

a) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria adquirida de terceiros, para a obra;

b) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo;

II - no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com menção do fato na coluna "Observações", será escriturada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, quando a mercadoria for remetida diretamente para a obra.

Parágrafo único. A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensílios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

CAPÍTULO II

Das Operações Realizadas por Oficina de Empresa Concessionária de Veículos Automotores

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 439 - Fica facultada, à empresa distribuidora de veículos automotores, a adoção de sistema especial para emissão de documentos fiscais, na forma prevista neste Capítulo, relativamente às operações e prestações promovidas por sua oficina de serviços.

Parágrafo único. Entende-se por empresa distribuidora de veículos automotores a que vende, com exclusividade, produtos de determinada indústria automobilística ou de tratores, sob a denominação de concessionário, revenda autorizada, agente, distribuidor, ou outra de igual sentido.

SEÇÃO II

Dos Instrumentos de Controle

Art. 440 - A empresa distribuidora de veículos automotores que realizar serviço especificado nos itens 67, 68 ou 69, da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2. 393, de 21 de dezembro de 1987, ou promover saída de peças, acessórios ou outras mercadorias, poderá adotar:

I - máquina registradora conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças;

II - Nota Fiscal sem discriminação de mercadoria, conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças.

SEÇÃO III

Da Adoção de Máquina Registradora, Conjugada com Nota Fiscal-Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 441 - A Nota Fiscal-Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Nota Fiscal-Ordem de Serviço";

II - número de ordem, série, número e destinação de cada via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;

VI - dados identificativos do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - serviços a serem executados;

VIII - números das Requisições de Peças emitidas;

IX - valor das mercadorias aplicadas e dos serviços prestados, demonstrado segundo a modalidade da operação e a incidência, ou não, do ICMS e do ISS;

X - outras informações, de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, e data limite de utilização.

§ 1º O impresso deverá conter campo próprio para utilização de controles relacionados com o uso de máquina registradora.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e XI deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 3º As indicações dos incisos III, V, VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 4º As indicações dos incisos VIII e IX deste artigo serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 5º A Nota Fiscal-Ordem de Serviço será emitida em jogos soltos, numerados tipograficamente, em duas vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 442 - O documento Requisição de Peças será emitido sempre que, nas operações da oficina, houver pedido interno de peças, materiais ou acessórios à seção de peças, para aplicação nos veículos, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Requisição de Peças";

II - número de ordem, série e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - número e série da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal-Ordem de Serviço correspondente;

VI - discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - valores, unitário e total, das mercadorias, e valor total da operação;

VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;

IX - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, e data limite de utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e IX deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º A critério do Fisco, será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética.

§ 3º O documento Requisição de Peças, enfeixado em blocos de no mínimo vinte jogos, e no máximo cinqüenta, será emitido em, no mínimo, duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SEÇÃO IV

Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças

Art. 443 - Na hipótese do inciso II doArt. 440, constará na Nota Fiscal:

I - número e série da Ordem de Serviço;

II - valores totais das mercadorias tributadas, das sujeitas à substituição tributária, das não tributadas ou isentas, bem como o valor total dos serviços prestados, separadamente, por grupo.

Parágrafo único. A 1ª via da Ordem de Serviço e a 1ª via da Requisição de Peças serão anexadas à 1ª via da Nota Fiscal, antes de sua entrega ao cliente.

Art. 444 - O documento Ordem de Serviço conterá as seguintes indicações:

I - denominação "Ordem de Serviço";

II - número de ordem, série, número e destinação de cada via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e, se for o caso, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do cliente;

VI - dados identificadores do veículo: marca, modelo, ano, cor, placa, número do chassi ou série, quilometragem e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VII - serviços a serem executados;

VIII - números das Requisições de Peças emitidas e respectivos valores, demonstrados segundo a modalidade da operação ou do serviço prestado e a incidência, ou não, do ICMS ou do ISS;

IX - outras informações de interesse do contribuinte desde que não prejudiquem a clareza do documento;

X - nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, e data limite para utilização.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º As indicações dos incisos III, V , VI e VII deste artigo serão efetuadas no momento da entrada do veículo no estabelecimento.

§ 3º As indicações do inciso VIII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 4º A critério do Fisco, será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética.

§ 5º O documento Ordem de Serviço será emitido em jogos soltos, numerados tipograficamente, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao cliente;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 445 - Aplica-se ao documento Requisição de Peças de que trata esta Seção o disposto no art.442.

CAPÍTULO III

Das Operações Realizadas por Empresa Seguradora

SEÇÃO I

Da Aplicação do Sistema

Art. 446 - Aplicar-se-á à empresa seguradora o sistema especial previsto neste Capítulo, no que respeita às operações:

I - de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro;

II - de aquisição de peça que não deva ingressar no estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado.

SEÇÃO II

Do Salvado de Sinistro

Art. 447 - Nas operações com mercadoria identificada como "salvados de sinistro", a empresa seguradora observará as seguintes disposições:

I - a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no CF/DF;

II - a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de Entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria até seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no CF/DF;

III - na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado, cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo, nos termos do item 22 do Caderno II do Anexo I deste Regulamento.

SEÇÃO III

Do Conserto de Veículo Segurado

Art. 448 - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquinas, aparelhos, veículos e similares, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - número de ordem, série e número da via;

III - data de emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, da empresa seguradora;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor;

VI - discriminação das peças;

VII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina que irá proceder ao conserto, onde a peça deverá ser entregue;

VIII - dados identificativos do bem a ser consertado;

IX - número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, em campo reservado;

XI - nome, endereço e números de inscrição, no CF/DF e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.

§ 2º A critério do Fisco será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética.

§ 3º O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 cm x 21 cm, em qualquer sentido.

§ 4º Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.

§ 5º O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª e a 2ª vias serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:

a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para entrega na oficina;

b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;

II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Art. 449 - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, em quatro vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

I - número do Pedido de Fornecimento de Peças;

II - declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;

III - identificação do local de entrega e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, da oficina incumbida do conserto.

Parágrafo único. A Nota Fiscal poderá ser emitida em três vias, desde que seja extraída fotocópia da 1ª via, para substituir a 4ª.

Art. 450 - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá:

I - encaminhar à empresa seguradora, no prazo de cinco dias, contado do recebimento da peça, a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - emitir Nota Fiscal em nome da empresa seguradora, antes da entrega ou saída do bem, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida;

c) discriminação e valor da peça recebida;

d) preço do serviço prestado;

e) discriminação e valor de peça que porventura tenha fornecido, calculando o imposto sobre esse valor.

Art. 451 - A empresa seguradora:

I - apurará o ICMS devido, considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, deduzido o imposto pago pelo fornecedor;

II - escriturará a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos".

SEÇÃO IV

Das Demais Disposições

Art. 452 - A empresa seguradora declarará as operações realizadas na Guia Informativa Mensal do ICMS GIM.

Parágrafo único. O imposto devido pela seguradora será recolhido no prazo previsto no inciso I do art. 70 deste Regulamento.

Art. 453 - Fica a empresa seguradora:

I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao Fisco;

II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das Empresas de Telecomunicações

Art. 454 - Fica concedido regime especial de tributação às operações relacionadas com a prestação de serviço público de telecomunicações, nos seguintes termos (Convênio ICM 4/89 e Convênio ICMS 58/89):

I - a escrita fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações efetuadas pelos estabelecimentos das operadoras de serviços públicos de telecomunicações serão centralizados em um único estabelecimento;

II - sem prejuízo do disposto no inciso anterior, a empresa que operar em mais de uma unidade federada recolherá o ICMS devido ao Distrito Federal, de acordo com instruções da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

III - em substituição à Nota Fiscal, a empresa emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das 3 informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

a) nome ou denominação social, endereço e CGC;

b) inscrição no CF/DF, facultada a indicação de mais de um número de cadastro, nos casos em que a empresa prestar serviços em áreas de diferentes unidades federadas;

c) data de emissão da conta individual;

d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada;

IV - o estabelecimento sede da empresa elaborará, nos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas, Demonstrativo de Apuração do ICMS, previsto no art. 202 deste Regulamento;

V - na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de telecomunicações, nos casos em que a cessionária utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, a base de cálculo do imposto será o preço do serviço cobrado do usuário final;

VI - o ICMS relativo a serviços internacionais tarifados e cobrados no Brasil será devido ao Distrito Federal, quando o equipamento terminal brasileiro estiver aqui localizado;

VII - o ICMS relativo a serviço móvel de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver aqui instalada;

VIII - em caso de serviço não medido, com preço cobrado por período definido, que envolver outras unidades federadas, o ICMS devido será pago ao Distrito Federal em parte igual à destinada as demais unidades federadas envolvidas.

Art. 455 - O disposto noArtigo anterior não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste Regulamento.

CAPÍTULO V

Das Empresas de Energia Elétrica

Art. 456 - Fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica (Ajuste SINIEF 28/89).

Art. 457 - As concessionárias poderão manter inscrição única para todos os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde será centralizada a escrituração fiscal e a apuração do imposto.

§ 1º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada ao Fisco, no prazo de cinco dias, no estabelecimento que este determinar.

§ 2º O exame da escrituração da concessionária fica franqueado ao Fisco das unidades federadas onde esta possuir filiar.

Art. 458 - As concessionárias ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS DAICMS", previsto no art. 201 deste Regulamento.

Art. 459 - O recolhimento do imposto será efetuado na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Das Empresas de Transporte Ferroviário

Art. 460 - As concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário fica concedido regime especial de apuração e escrituração do imposto (Ajuste 19/89).

§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as empresas ferroviárias poderão manter inscrição única em relação aos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, onde serão centralizadas a escrituração fiscal e a apuração do ICMS.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, as empresas ferroviárias que prestarem serviços em mais de uma unidade federada recolherão para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que lhe for devido.

§ 3º As empresas ferroviárias que procederem à cobrança do serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual com base no Despacho de Cargas ficam obrigadas a emitir a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7.

§ 4º As concessionárias de que trata este artigo ficam dispensadas da escrituração fiscal, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS DAICMS" previsto no art.207.

CAPÍTULO VII

Das Empresas de Transporte Aéreo

Art. 461 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pelo regime de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/89).

Art. 462 - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária.

Parágrafo único. As concessionárias de caráter regional ou nacional manterão um estabelecimento inscrito no CF/DF, pelo qual recolherão o imposto devido ao Distrito Federal e no qual arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 463 - O recolhimento do imposto será efetuado (Convênios ICMS 72/89, 109/89, 89/90 e 80/91):

I - até o dia 10, parcela do imposto não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da apuração;

NOTA REFERENTE AO ART. 463:

Quanto ao regime especial de recolhimento previsto no art. 463:

I - efeitos a partir de 1.08.89 (Convênio ICMS 72/89);

II - validade até 31.12.94 (Convênio ICMS 80/91, cláusula primeira, inciso III, alínea "r").

II - até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a complementação do imposto devido, monetariamente atualizada, a partir do décimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

CAPÍTULO VIII

Das Empresas que Operem com Arrendamento Mercantil ("Leasing")

Art. 464 - O ICMS não incide na saída de bens integrantes do ativo permanente do estabelecimento da empresa arrendadora, bem como no retorno desses bens ao estabelecimento de origem, desde que a operação configure arrendamento mercantil ("leasing"), nos termos da legislação federal específica.

§ 1º A realização de arrendamento mercantil em desacordo com a legislação federal específica será considerada operação de compra e venda a prestação, sobre a qual haverá incidência do ICMS.

§ 2º O estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal, em nome do arrendatário, na remessa do bem.

Art. 465 - Na hipótese de saída definitiva do bem, o imposto será calculado sobre o valor da operação, observado, se for o caso, o disposto no item 22 do Caderno II, do Anexo I a este Regulamento.

Parágrafo único. Na saída de que trata esteArtigo, o contribuinte deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá os requisitos previstos, e, especialmente:

a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no § 2º do artigo anterior;

b) natureza da operação "Retorno-Leasing";

II - emitir Nota Fiscal com o destaque do imposto, com a indicação expressa da natureza da operação.

CAPÍTULO IX

Das Operações Realizadas por Instituições Financeiras

Art. 466 - As instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos no Distrito Federal (Ajustes SINIEF 23/89, 9/89 e 23/89).

Art. 467 - A circulação de bens do ativo e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada pela Nota Fiscal, modelo 1, obedecidas as disposições deste Regulamento.

§ 1º Na Nota Fiscal deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

§ 2º O documento aludido neste artigo não será escriturado no livro fiscal destinado ao registro de operações sujeitas ao imposto.

§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Distrito Federal, do documento fiscal de que trata este artigo será efetuado no estabelecimento centralizador.

§ 4º As instituições financeiras manterão arquivados, em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo.

§ 5º Os documentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser mantidos no estabelecimento sede da instituição financeira, que terá o prazo de dez dias úteis, contado da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para apresentá-los ao Fisco.

Art. 468 - A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá dispensar as instituições financeiras das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais, a requerimento da interessada.

CAPÍTULO X

Do Feirante e do Ambulante

Art. 469 - O feirante e o ambulante deverão manter, em seu poder, no local onde estiverem exercendo atividade comercial:

I - o documento de Identificação Fiscal DIF;

II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que comercializarem;

III - os impressos de documentos fiscais em uso.

§ 1º O previsto nesteArtigo, salvo autorização da Secretaria de Fazenda e Planejamento, não dispensará o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.

§ 2º Os livros e documentos fiscais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, poderão permanecer na residência do contribuinte.

NOTA REFERENTE AO ART. 467:

Até 30 de abril de 1990 as instituições financeiras podiam documentar o trânsito de seus bens do ativo e do material de uso e consumo com os documentos internos então em uso.

TÍTULO VIII

Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 470 - A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de doze meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver:

I - confeccionado impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;

II - confeccionado impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento.

Art. 471 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, endereço, número de inscrição, data e quantidade de cada impressão, bem como número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

Art. 472 - O estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do Fisco para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento.

§ 1º O pedido será dirigido ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, instruído com provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a serem impressas.

§ 2º Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se a composição gráfica guarda conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atende aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 3º Nos livros fiscais e guias deverão constar, impressos, o nome do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual este tiver sido credenciado.

CAPÍTULO II

Da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Art. 473 - A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais (Lei nº 7/88, art. 41, Convênio SINIEF s/n, de 15.12. 70,Art. 16 e 17, Ajuste SINIEF 4/86, Convênio SINIEF 6/89, art. 89, e Ajuste SINIEF 1/90).

§ 1º A autorização será requerida, pelo estabelecimento gráfico, à repartição fiscal, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Anexo V, Doc.77):

I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF";

II - número de ordem e número da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento gráfico;

IV - nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V - espécie do documento fiscal, série, subsérie e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI - identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;

VIII - data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF" impresso e a autorização para impressão do formulário;

IX - data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em quatro vias.

§ 3º O disposto neste Artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.

§ 4º Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

§ 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2º .

Art. 474 - No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.

CAPÍTULO III

Das Demais Disposições

Art. 475 - Os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio, para registro dos documentos fiscais que imprimirem (Lei nº 7/88, art.41).

Art. 476 - Na Nota Fiscal, emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número, a série e subsérie dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais AIDF.

LIVRO II

Das Disposições Especiais

TÍTULO I

Da Sujeição Passiva por Substituição

CAPÍTULO ÚNICO

Das Operações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária

SEÇÃO I

Da Disciplina Comum

Art. 477. Nas operações relacionadas em ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento que destinem bens e mercadorias a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convénio ICMS 81/93) (Anexo IV).

Art. 477. Nas operações relacionadas no Anexo IV que destinem bens e mercadorias a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto, referente as operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto (Convênio ICMS 81/93). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

§ 1° O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações que destinem mercadoria a contribuinte substituto;

II - as transferencias para outro estabelecimento do, contribuinte substituto, excluído o varejista, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a contribuinte diverso.

§ 3º A base de cálculo do imposto será especificada em:

§ 3° A base de cálculo do imposto será especificada em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento e observará, na hipótese de retenção antecipada decorrente de convênio ou protocolo celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, o disposto nesses atos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

I - convênio ou protocolo firmado entre o Distrito Federal e as unidades federadas envolvidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

II - ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento, na hipótese de retenção antecipada do imposto que não seja decorrente de convênio ou protocolo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 15838 de 16/08/1994)

§ 4º A alíquota aplicável para cálculo do imposto a ser retido será a vigente para as operações internas no Distrito Federal.

§ 5º O valor do imposto a ser retido será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3º e o devido pela operação própria do remetente.

Art. 478. Constitui crédito tributário do Distrito Federal o imposto retido, acrescido de, se for o caso, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Convênio ICMS 81/93).

SUBSEÇÃO I

Do Regime de Substituição Tributária Decorrente de Acordo entre as Unidades Federadas

Art. 479. Os convênios ou protocolos firmados pelo Distrito Federal com as unidades federadas estabelecerão normas específicas ou complementares ao disposto neste Título (Convênio ICMS 81/93).

Art. 480. A fiscalização em estabelecimento de contribuinte substituto poderá ser exercida, a qualquer tempo, pelo Fisco do Distrito Federal, condicionada a prévio credenciamento junto ao Fisco da unidade federada na qual se localizar o rementente (Convênio ICMS 81/93).

Parágrafo único. Ao término de qualquer ação fiscal nos termos deste artigo, deverá ser entregue cópia dos resultados do trabalho realizado ao Fisco da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 4/93).

Art. 481. Constatada a falta de recolhimento do imposto por parte do contribuinte substituto, o Fisco do Distrito Federal poderá suspender a aplicação do respectivo convênio ou protocolo, relação ao inadimplente.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto, enquanto perdurar a situação, sujeitar-se-á a exigência do imposto no prazo fixado no inciso II, alínea "c", item I, do art. 70.

Art. 482. A Secretaria de Fazenda e Planejamento comunicará à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente ICMS - COTEPE, para posterior publicação no Diário Oficial da União (Convênio ICMS 81/93):

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

II - a não adoção do regime de substituição tributária, pôs casos de acordo autorizativo, até trinta dias contados da data da publicação a que se refere este artigo;

III - a adoção, superveniente à manifestação prevista no inciso anterior, do regime de substituição tributária;

IV - a denúncia unilateral do acordo.

§ 1º O disposto nos incisos III e IV somente obriga o contribuinte substituto após o decurso de, no mínimo, quinze dias, a contar da publicação referida neste artigo.

§ 2º As disposições relativas è substituição tributária decorrentes de convênio ou protocolo de que o Distrito Federal seja signatário aplicam-se as operações internas.

SUBSEÇÃO II

Do Regime de Substituição Independente de Acordo entre as Unidades Federadas

Art. 483. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo com contribuintes, independentemente da existência de convênio ou protocolo, para retenção e recolhimento antecipado do imposto, condicionado è anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a incluir, no regime de retenção e recolhimento antecipados do imposto de que trata este Título, operações internas, não compreendidas no artigo anterior.

SEÇÃO II

Das Operações Subsequentes com Mercadorias sujeitas a Retenção Antecipada do Imposto

Art. 484. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na subsequente salda das mercadorias tributadas de conformidade com este Título, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, vedada a utilização do crédito.

Parágrafo único. Nas saídas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal de subsérie distinta, ou única, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos Termos do Parágrafo único do Art. 484 do RICMS".

§ 1° Nas saídas de que trata este artigo, o contribuinte substituído emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Retido por Substituição, nos termos do § 1º do art. 484 do RICMS". (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 2º A Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

Art. 485. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada;

II - a utilização da mercadoria como matéria-prima na fabricação de produtos tributados, ressalvada a hipótese de concessão do regime especial previsto no inciso II do § 1º do art. 64.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte substituído deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, escriturando-a no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 2º Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar valor efetivamente antecipado relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da mercadoria ou do produto tributado.

§ 3º Em substituição à forma prevista no parágrafo anterior, o contribuinte, na situação relacionada no inciso I deste artigo, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, devendo, para tanto:

I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, os seguintes:

a) destinatário, o contribuinte que efetuou a retenção;

b) natureza da operação, "Ressarcimento de Imposto Retido";

c) valor da operação, aquele correspondente ao valor do imposto retido;

d) número, série, subsérie e data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;

e) número, série, subsérie e data do documento fiscal referido no § 1º;

f) a expressão "Emitido para Fins de Ressarcimento - § 3º do Art. 484 do RICMS";

II - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Operações sem Débito de Imposto - Outras", fazendo constar, na coluna "Observações", a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido".

§ 4º O documento fiscal emitido nos termos do § 3º deste artigo não poderá conter destaque de imposto.

§ 5º O valor do crédito referido no § 2º, assim como o valor constante da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 3º, não poderá ser superior ao valor do imposto referente à saída da mercadoria para outra unidade federada ou ao produto tributado mencionados neste artigo.

§ 6º O destinatário da Nota Fiscal de que trata o inciso I do § 3º poderá deduzir o valor dela constante das retenções posteriores que efetuar, na qualidade de contribuinte substituto, em favor do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Das Obrigações Especificas Decorrentes do Regime de Substituição Tributária

SEÇÃO I

Da Inscrição no Cadastro Fiscal - CF/DF

Art. 486 - O sujeito passivo por substituição fica obrigado a requerer, ao Diretor do Departamento da Receita, inscrição no CF/DF (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º O requerimento de que trata este artigo será acompanhado dos seguintes documentos relacionados com a empresa:

I - ato constitutivo e suas alterações;

II - comprovante de inscrição, estadual e no CGC;

III - Certidão Negativa de Tributos Estaduais, expedida pela unidade federada de origem;

IV - contrato de locação ou título de propriedade do imóvel;

V - Alvará de Funcionamento na localidade em que for estabelecida;

VI - relação dos sócios ou responsáveis, contendo nome, endereço e números do CPF e da carteira de identidade, data de sua expedição e órgão expedidor;

VII - identificação do responsável pela escrita fiscal.

§ 2º O número de inscrição no CF/DF deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Distrito Federal, ainda que por meio de carimbo.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte substituto não ser inscrito com CF/DF, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, devendo uma via da Guia Nacional de Recolhimento acompanhar o transporte da mercadoria.

SEÇÃO II

Da Emissão de Documentos Fiscais por Contribuinte Substituto

Art. 487 - O contribuinte substituto emitirá documento fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas à retenção do imposto, caso não utilize Nota Fiscal série única, que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

Art. 487. O contribuinte substituto emitirá documento fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações (Convênio ICMS 19/94): (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

Parágrafo único. A Nota Fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única (Ajuste SINIEF 1/94). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

SEÇÃO III

Da Escrituração Fiscal

SUBSEÇÃO I

Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

Art. 488 - O contribuinte substituto escriturará, no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 4/93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação de sua responsabilidade;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária";

§ 1º No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, a saber:

I - operações internas;

II - operações interestaduais.

Art. 489 - Na hipótese de devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 4/93):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste Regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro previsto no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução.

§ 1º Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para escrituração no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º Na hipótese de desfazimento do negócio, se o imposto retido já tiver sido recolhido, o contribuinte substituto poderá abater o valor dessa operação em recolhimentos posteriores, devendo escriturar o valor retido na coluna "Estorno de Débito" do livro Registro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 81/93).

SUBSEÇÃO II

Da Escrituração Fiscal por Contribuinte Substituído

Art. 490 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entrada e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras" respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93).

Parágrafo único. O valor do imposto retido será indicado, na coluna "Observações", ou, se for o caso, na linha abaixo do registro da operação própria.

SEÇÃO IV

Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto

Art. 491 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", devendo escriturar (Ajuste SINIEF 4/93):

I - o valor de que trata o § 2º doArt. 488, no campo "Por Saída com Débito do Imposto";

II - o valor de que trata o § 2º do art. 489, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto";

III - para as operações interestaduais, o registro deverá ser feito em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade federada nos campos "Entrada" e "Saída", nas colunas "Base de Cálculo", para base de cálculo do imposto retido, "Imposto Creditado" e "Imposto Debitado", para imposto retido, identificando a unidade federada na coluna "Valores Contábeis".

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio da Declaração a que se refere o art. 211 deste Regulamento.

Art. 492 - O imposto retido deverá ser recolhido, observados os prazos previstos no Anexo IV e no art. 70 deste Regulamento (Convênio ICMS 81/93):

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:

a) agência do Banco de Brasília S.A. BRB, localizada na praça do remetente;

b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal;

II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação DAR, específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal;

III - por outras formas definidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

TITULO II

Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Art. 493 - Com o objetivo de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para apuração e pagamento do imposto, bem como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único. O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

Art. 494 - A Secretaria de Fazenda e Planejamento especificará em Portaria as atividades econômicas que habilitam os contribuintes à opção pelo regime de apuração por estimativa previsto no inciso II do § 1º do art.64.

§ 1º O regime de que trata este artigo:

I - somente poderá ser concedido a estabelecimento no qual o valor total das entradas, no período de doze meses, seja representado por, no mínimo, 70% (setenta por cento) de produtos:

a) isentos;

b) tributados na entrada, que gozem de isenção na saída com determinação de estorno de crédito;

c) sujeitos à retenção antecipada do imposto;

II - não se aplica a contribuinte enquadrado no regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

§ 2º O regime previsto neste artigo implica apuração do imposto devido mediante aplicação de percentuais, determinados em Portaria da Secretaria de Fazenda e Planejamento, sobre o valor das entradas, neste incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro e demais despesas debitadas ao destinatário.

§ 3º Para efeitos de determinação dos percentuais referidos neste artigo, a Secretaria de Fazenda e Planejamento observará os seguintes critérios:

I - margem de lucro de 30% (trinta por cento);

II - alíquotas aplicáveis, observada a eventual diferença entre a alíquota utilizada para cálculo do imposto na entrada da mercadoria e a prevista para a saída;

III - inaplicabilidade do regime de apuração previsto no art. 30 da Lei nº 7, de 1988.

§ 4º Não serão computadas, para os fins de determinação do valor do imposto, as entradas das mercadorias:

I - a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo;

II - adquiridas para consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento.

§ 5º O regime previsto neste artigo não dispensa o contribuinte de recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 47 deste Regulamento, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada com as mercadorias a que se refere o inciso II do parágrafo anterior.

§ 6º O imposto devido em cada mês, apurado na forma deste artigo, será recolhido nos prazos regulamentares.

§ 7º A adoção do regime de que trata este artigo:

I - condiciona-se à aprovação de requerimento, em formulário aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;

II - não dispensa a emissão de Nota Fiscal ou o registro das operações nos livros fiscais próprios;

III - exclui a apropriação de qualquer crédito.

§ 8º A aprovação da Secretaria de Fazenda e Planejamento a que se refere o inciso I do parágrafo anterior será concedida pelo prazo de doze meses, renovável por requerimento do contribuinte.

§ 9º O desenquadramento do regime de que trata este Regulamento dar-se-á:

I - por opção do contribuinte;

II - de ofício, quando o contribuinte descumprir o previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Pedido e Seu Encaminhamento

Art. 495 - O pedido de concessão de regime especial será apresentado à Divisão da Receita da circunscrição fiscal em que for localizado o estabelecimento e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento (Convênio AE-9/72, art. 1º ):

I - identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica;

II - identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, no CF/DF e no CGC, e Código de Atividade Econômica.

Parágrafo único. O pedido será instruído com:

I - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto;

II - cópia fotográfica do ato concessivo de regime especial por outra unidade federada, quando se tratar de pedido de aplicação no Distrito Federal.

Art. 496 - Situando-se o estabelecimento matriz em outra unidade federada, na hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados no Distrito Federal os únicos interessados no regime especial, o pedido será formulado pelo estabelecimento designado pela matriz como principal, no Distrito Federal.

Art. 497 - O pedido de regime especial será apreciado pelo Fisco do Distrito Federal, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu interior teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.

§ 1º Quando o regime pleiteado incluir obrigações relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados, o pedido será examinado pelo Fisco do Distrito Federal no que se relacionar com a legislação do ICMS, que, se de acordo, emitirá parecer e o encaminhará ao Fisco federal.

§ 2º A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 498 - A concessão de regime especial, na hipótese de operação interestadual que destine ao Distrito Federal produto cuja comercialização seja feita exclusivamente a domicílio e a consumidor final, por intermédio de revendedor autônomo, condiciona-se ao cumprimento, pelo remetente, das seguintes exigências:

I - inscrição no CF/DF, como contribuinte substituto;

II - designação de procurador no Distrito Federal;

III - apresentação de relação dos revendedores autônomos, a ser mantida atualizada;

IV - celebração de Termo de Responsabilidade e Compromisso, conforme disposto em ato normativo da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à operação subseqüente, na qualidade de substituto tributário.

CAPÍTULO III

Da Averbação

Art. 499 - A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido na concessão fica condicionada à sua averbação (Convênio AE-9/72, arts. 3º e 4º , parágrafo único).

Parágrafo único. O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos procedimentos previstos nos arts. 495 a 498.

Art. 500 - Aprovado o regime especial, serão entregues ao requerente, devidamente autenticadas, uma das vias dos modelos e sistemas aprovados e uma cópia do despacho de aprovação.

CAPÍTULO IV

Da Alteração, da Cassação e da Extinção

Art. 501 - Observado o disposto no § 8º do art. 494, o regime especial poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º ).

§ 1º Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 495, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

§ 2º É competente, para determinar a cassação ou alteração do regime, a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 3º A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outra unidade federada.

§ 4º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da unidade federada onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

Art. 502 - O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72, art. 7º ).

Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

CAPÍTULO V

Do Recurso

Art. 503 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior (Convênio AE-9/72, art. 8º , alterado pelo Convênio ICM 17/80).

LIVRO III

Da Administração Tributária

TÍTULO I

Da Fiscalização

CAPÍTULO I

Da Competência

Art. 504 - A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, e será exercida, privativamente, por servidor fiscal, que, no exercício de suas funções, exibirá ao contribuinte sua cédula funcional (Lei nº 7/88, art.45).

§ 1º O servidor fiscal, no exercício de suas atribuições legais, terá precedência sobre os demais setores da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, XVIII).

§ 2º O servidor fiscal solicitará auxílio policial, sempre que necessário para o desempenho de suas funções (Lei nº 7/88, art.47).

§ 3º A fiscalização terá por elementos básicos os livros fiscais e comerciais do contribuinte e os documentos relativos às respectivas operações e prestações, e será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas, onde quer que se exerçam atividades tributáveis (Lei nº 7/88, art.46).

Art. 505 - O servidor fiscal, no exercício de suas atividades, poderá ingressar no estabelecimento de contribuinte a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento (Lei nº 7/88, art.47).

Parágrafo único. No caso de recusa de exibição de livros ou documentos fiscais ou comerciais, o servidor fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, poderá lacrar os móveis ou depósitos onde estejam os documentos e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, e solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, as providências necessárias para a exibição judicial desses livros ou documentos (Lei nº 7/88, art.48).

CAPÍTULO II

Dos Que Estão Sujeitos à Fiscalização

Art. 506 - Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir livros, documentos, impressos, programas ou arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar as informações solicitadas pelo Fisco (Lei nº 7/88, art.46):

I - contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, tomarem parte nas operações e prestações sujeitas ao imposto;

II - serventuários da Justiça;

III - empresas de transporte e transportadores singulares;

IV - bancos, instituições financeiras, seguradoras e empresas de arrendamento mercantil;

V - pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam operações e prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a existência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º A empresa seguradora, a de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e os demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos e outros documentos relacionados com o imposto.

§ 3º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

II - ao pedido não poderá ser oposta a exceção de sigilo, sem prejuízo da manutenção do caráter sigiloso da informação.

§ 4º Os livros, documentos e impressos fiscais encontrados fora do estabelecimento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento, serão arrecadados, mediante lavratura de termo, e, adotadas as providências cabíveis, devolvidos ao contribuinte.

Art. 507 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas previstas na legislação.

§ 1º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no CF/DF.

§ 2º Caberá à Secretaria de Fazenda e Planejamento dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

CAPÍTULO III

Do Levantamento Fiscal

Art. 508 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados, além do valor das mercadorias entradas e saídas, o valor do estoque inicial e final; o valor dos serviços recebidos e prestados; as despesas e outros encargos; o lucro do estabelecimento e outros elementos informativos.

§ 1º A diferença, apurada por meio de levantamento fiscal, será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada.

§ 2º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento.

Art. 509 - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, considerada a atividade econômica predominante do contribuinte, observado o disposto no artigo 512.

§ 1º Considera-se atividade econômica predominante aquela que gerar maior volume de receita tributada no período de apuração, observados os percentuais de lucro relacionados no Anexo VII deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte exercer mais de uma atividade, será considerado o percentual relativo à atividade predominante.

Art. 510 - Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadorias na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.

Parágrafo único. A presunção estabelecida neste artigo será elidida pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda do Distrito Federal.

Art. 511 - Reputar-se-á infração à obrigação tributária acessória a omissão de documentos de entrada da escrita fiscal desde que registrados na escrita comercial.

Art. 512 - Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar:

I - saldo credor da conta caixa, independentemente da origem;

II - que a margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excede os percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor, ou ainda a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados;

III - suprimento de caixa, sem comprovação de origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

IV - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais;

VI - registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque, usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte, e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo;

VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;

VIII - diferença entre os valores consignados na 1ª e nas demais vias da Nota Fiscal relativa a operação tributável;

IX - a existência de créditos de fornecedores, em aberto e não comprovados.

§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos IV e VI deste artigo, na hipótese da comprovação dos registros na escrita contábil.

§ 2º A escrita contábil não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, nos seguintes casos:

I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

II - quando a escrita ou os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se constatar que quantidades, operações, prestações ou valores nestes destacados são inferiores aos reais;

III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte comprovar as operações ou prestações e o pagamento do imposto devido.

Art. 513 - O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de:

I - não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou prestação;

III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

V - operações realizadas por vendedor ambulante e por estabelecimentos de existência transitória, com mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;

VI - operação realizada por contribuinte não inscrito no CF/DF.

§ 1º Do valor do imposto referido nesteArtigo serão deduzidos os recolhimentos efetivamente realizados no período.

§ 2º Na hipótese do inciso VI deste artigo, realizado o arbitramento, inscrever-se-á de ofício o contribuinte.

§ 3º O arbitramento não exclui a incidência de acréscimos moratórios e atualização monetária, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhe sirvam de pressuposto.

§ 4º O arbitramento será efetivado mediante Notificação ou Auto de Infração, referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período em que se verificarem as hipóteses mencionadas neste artigo, e terá por base representação circunstanciada dos fatos que o motivaram.

§ 5º Para fins de arbitramento serão considerados, entre outros elementos existentes, os seguintes:

I - valor das operações ou prestações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

II - condições peculiares ao contribuinte;

III - elementos que exteriorizem a situação econômico-financeira do contribuinte;

IV - o preços de venda das mercadorias, ou dos serviços, praticados pelo contribuinte, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento.

§ 6º Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações que deveriam ter sido neles escrituradas.

CAPÍTULO IV

Da Apreensão, Devolução ou Liberação de Bens ou Mercadorias

SEÇÃO I

Do Auto de Apreensão

Art. 514 - O auto de apreensão, procedimento de competência do Auditor Tributário e do Fiscal Tributário, será lavrado sempre que a mercadoria (Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, art.12):

I - estiver sendo transportada sem o documento exigido pela legislação, ou acompanhada de documento inidôneo ou fraudulento;

II - for encontrada em poder de contribuinte que não prove a regularidade de sua inscrição no CF/DF;

III - estiver armazenada, depositada ou colocada à venda, sem documento fiscal que comprove sua origem;

IV - estiver em local diverso do indicado no documento fiscal.

V - estiver sujeita a substituição tributária, sem ter havido retenção na origem ou recolhimento na barreira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 15662 de 24/05/1994)

§ 1º A mercadoria encontrada nas situações relacionadas nos incisos anteriores considera-se em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal (Lei nº 7/88, art.51).

§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontra em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do Fisco.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, o transportador ou armazenador responderá solidariamente pelo pagamento do imposto e multa devidas, quando comprovada sua conivência (Decreto-Lei nº 82/66, art.167).

Art. 515 - O trânsito irregular da mercadoria não se corrige pela ulterior emissão do documento fiscal, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento (Lei nº 7/88, art.50).

Art. 516 - A apreensão será objeto de auto lavrado no formulário próprio, que conterá descrição dos bens ou mercadorias apreendidos, motivos que a ensejaram e assinaturas do autuante, do autuado e do depositário, sendo uma das vias entregue ao autuado.

Parágrafo único. Se as mercadorias forem de fácil deterioração, esta circunstância será expressamente mencionada no auto de apreensão.

SEÇÃO II

Da Guarda e do Depósito das Mercadorias Apreendidas

Art. 517 - A mercadoria apreendida será depositada no local designado pelo autuante.

§ 1º O chefe da repartição onde as mercadorias estiverem depositadas poderá, por requerimento do contribuinte, nomeá-lo fiel depositário das mercadorias (Lei nº 657/94, art. 12, § 2º ).

§ 2º O depositário não poderá transferir as mercadorias do local originariamente indicado para guarda, nem aliená-las ou omitir-se ante à iminência de deteriorização, devendo, no momento em que pretender deslocá-las para outras instalações ou, quando identificar qualquer ameaça ao estado de conservação das mesmas, comunicar os fatos imediatamente à autoridade fiscal, sob as penas da lei.

§ 3º O depositário responderá, perante à Fazenda Pública do Distrito Federal, pelos prejuízos que por dolo ou culpa causar-lhe, em razão de desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estejam sob sua guarda e depósito.

§ 4º A autoridade fiscal que retiver ou exercer a guarda de mercadorias apreendidas emitirá Termo de Guarda de Mercadorias, contendo:

I - identificação do contribuinte ou responsável;

II - completa identificação das mercadorias apreendidas, especificando-lhes a quantidade, peso, qualidade, marca, espécie, número de volumes e o valor registrado, no auto de apreensão;

III - estado de conservação em que se encontram as mercadorias apreendidas, indicando-lhes o grau de perecibilidade;

IV - local e data de emissão;

V - assinatura e identificação da autoridade fiscal emitente.

§ 5º O termo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser emitido no auto de apreensão.

SEÇÃO III

Da Devolução

Art. 518 - A devolução de mercadoria somente poderá ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensão e se o interessado exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ou, conforme o caso, a regularidade fiscal da situação do contribuinte ou da mercadoria.

§ 1º Entende-se como despesas com a apreensão aquelas decorrentes do transporte, armazenamento e manutenção do bem, efetivamente despendidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, para promover a autuação.

§ 2º O valor correspondente à autuação será recolhida na rede bancária do Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação DAR.

Art. 519 - Considerar-se-á abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de vinte e quatro horas da lavratura do auto de apreensão (Lei nº 657/94, art. 12, § 4º ).

§ 1º Na hipótese deste artigo, a mercadoria será avaliada pelo Fisco e distribuída a instituições beneficentes, mediante recibo.

§ 2º O recibo referido no parágrafo anterior será entranhado nos autos e o processo será arquivado por determinação do Diretor do Departamento da Receita.

SEÇÃO IV

Do Leilão e da Distribuição

Art. 520 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, as mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas no prazo de trinta dias, a contar da data do julgamento definitivo do processo ou se for o caso, da data da declaração de revelia, serão consideradas abandonadas e vendidas em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão (Lei nº 657/94 art. 12, § 5º ).

Art. 521 - Autorizada a realização do leilão pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, o Diretor do Departamento da Receita designará, no mínimo:

I - dois servidores para procederem à classificação e avaliação da mercadoria;

II - três servidores para comporem a comissão encarregada de leiloar a mercadoria.

§ 1º Na avaliação de mercadoria a ser leiloada, tomar-se-á por base o preço por atacado corrente na praça, podendo o mesmo ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), em virtude da apresentação, do índice de procura e de outros fatores pertinentes.

§ 2º A designação para compor a comissão não poderá recair em nenhum dos servidores que tenha tomado parte ativa no procedimento fiscal que deu origem à apreensão das mercadorias a serem leiloadas.

§ 3º O edital, contendo local, dia e hora para realização do leilão em primeira e segunda praças e discriminação das mercadorias a serem leiloadas, será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e afixado na repartição fiscal com antecedência mínima de oito dias.

Art. 522 - As mercadorias a serem leiloadas deverão ser marcadas, numeradas ou carimbadas, de modo que sejam cercadas de cautelas especiais, contendo o nome da repartição que realizará o leilão e a data de sua realização.

§ 1º A repartição fiscal registrará as mercadorias em livro próprio e entregará ao arrematante nota de leilão, da qual constará especificação pormenorizada de forma e permitir, a qualquer tempo, que sejam identificadas.

§ 2º As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que ficará integrando o processo respectivo.

Art. 523 - As mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 1º Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias, se o lance oferecido não atingir o preço previsto pelo Fisco, a avaliação das mercadorias.

§ 2º Havendo suspeita de conluio entre os licitante para obtenção das mercadorias a preços baixos, o Presidente da Comissão sustará o leilão, dando ciência do fato ao Diretor do Departamento da Receita, que marcará outra data para a licitação.

Art. 524 - No ato da arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do valor da venda e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo no prazo de quarenta e oito horas.

§ 1º Caso não efetue o pagamento no prazo estipulado, o arrematante perderá a quantia correspondente ao sinal, que será convertida em receita.

§ 2º A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.

Art. 525 - Não havendo licitantes em nenhuma das praças, ou não tendo sido alcançado o preço de que trata o § 1º do art. 523, as mercadorias poderão ser vendidas a comerciantes legalmente estabelecidos.

§ 1º A venda a que se refere este artigo será procedida por carta-convite, dirigida a, pelo menos, três firmas.

§ 2º As mercadorias serão entregues ao proponente que melhor preço oferecer, na forma do parágrafo anterior.

Art. 526 - Quando o valor da arrematação for superior ao débito incidente sobre as mercadorias, o saldo verificado será colocado à disposição de seu proprietário (Lei nº 657/94, art. 12, § 6º ).

Art. 527 - O valor apurado no leilão ou, se for o caso, na venda prevista no art. 525, ainda que inferior ao imposto e multa, quitará o débito, ocasionando, após devidamente informado, o arquivamento do processo.

SEÇÃO V

Da Liberação

Art. 528 - A liberação da mercadoria apreendida poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do crédito tributário, ou apresente determinação judicial nesse sentido.

Parágrafo único. Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado no Distrito Federal, o depósito poderá ser substituído:

I - pela constituição de garantia idônea, real ou fideijussória;

II - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão.

SEÇÃO VI

Das Demais Disposições

Art. 529 - A mercadoria somente poderá ser devolvida ou liberada mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figure no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por outrem.

Art. 530 - A importância depositada para liberação da mercadoria apreendida ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do Fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância será deduzido o valor total do débito e devolvido o saldo, se houver, ao interessado.

TlTULO II

Das Disposições Penais

CAPÍTULO I

Das Infrações e das Penalidades

Art. 531 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas neste Regulamento, ou em atos administrativos de caráter normativo (Decreto-Lei 82/66, art.186).

Art. 532 - As infrações à legislação do imposto serão punidas com as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 82/66, art.187):

I - multas;

II - sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;

III - proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.

§ 1º As multas pelo descumprimento da obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto monetariamente atualizado pela variação da Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF, diária, verificada entre a data da ocorrência da infração e a do efetivo recolhimento (Decreto-Lei nº 82/66, arts. 188 e 199).

§ 2º As multas serão graduadas, levando-se em conta:

I - a gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;

III - os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributária (Decreto-Lei nº 82/66, art. 188, parágrafo único).

§ 3º A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência específica (Decreto-Lei nº 82/66, art.190).

§ 4º As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Decreto-Lei nº 82/66, art.191).

§ 5º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de:

I - três UPDF quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;

II - cinco UPDF quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 82/66, art. 189, III e IV; 191, § 1º ).

§ 6º Na hipótese de infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de pagamento do imposto, aplicar-se-á uma só penalidade, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) (Decreto-Lei nº 82/66, art. 191, § 2º ).

§ 7º A imposição de multa não impede a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III deste artigo.

§ 8º As multas previstas neste Regulamento, exceto a prevista no art. 536, inciso I, serão exigidas por meio de notificação ou auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.

§ 9º Para cálculo das multas acessórias, será considerado o valor da UPDF diária vigente no mês da ocorrência da infração.

Art. 533 - Sobre o valor do imposto não integralmente pago no vencimento, cobrar-se-ão juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto-Lei nº 82/66, art.214).

Parágrafo único. O pagamento parcelado do débito interrompe a contagem dos juros de mora.

Art. 534 - A imposição de multa não exclui (Decreto-Lei nº 82/66, art.197):

I - o pagamento do imposto devido ou do crédito indevidamente registrado, acrescidos dos juros de mora;

II - o cumprimento da obrigação acessória.

Art. 535 - O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Decreto-Lei nº 82/66, art.194):

I - de 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado nos prazos de:

a) oito dias, contado a partir da data em que o notificado tomou conhecimento da notificação;

b) vinte dias, contado a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;

II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa;

III - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa;

IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução.

CAPÍTULO II

Das Multas

SEÇÃO I

Das Multas Relativas à Obrigação Principal

SUBSEÇAO I

Das Multas Relativas ao Pagamento do Imposto

Art. 536 - Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Decreto-Lei nº 82/66, art. 189, I):

I - antes de qualquer procedimento fiscal, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto;

II - após o início de procedimento fiscal, na hipótese de imposto:

a) devidamente escriturado, multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto;

b) não escriturado, quando tiverem sido emitidos os documentos fiscais relativo às operações e prestações, multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

§ 1º Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.

§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se:

I - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte das autoridades fiscais:

a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;

b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

II - fraude, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, a evitar ou diferir o seu pagamento;

III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas visando qualquer dos efeitos referidos nas alíneas anteriores.

SUBSEÇÃO II

Das Multas Relativas ao Crédito do Imposto

Art. 537 - Aplicar-se-á multa de 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente aproveitado, na hipótese de registro na escrita fiscal de aquisição de mercadoria ou recebimento de serviços, quando o aproveitamento não esteja previsto na legislação.

Art. 538 - Aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito, nas seguintes hipóteses:

I - registro na escrita fiscal de crédito do imposto:

a) em duplicidade, referente ao mesmo documento fiscal;

b) referente a documento fiscal que não corresponda a entrada de mercadoria ou prestação de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com inscrição cadastral cancelada;

c) não destacado em documento fiscal;

d) em valor superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação;

e) referente a documento inexistente, inidôneo ou utilizado fora do prazo de validade previsto na legislação;

II - falta de estorno de crédito fiscal determinado neste Regulamento.

NOTA REFERENTE AO ART. 536, I:

1 - Até 31 de dezembro de 1989, as multas para o recolhimento do imposto após o término do prazo regulamentar, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, eram de (Decreto-Lei nº 82/86, art. 189):

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos trinta dias subseqüentes ao término do prazo;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de trinta e até sessenta dias subseqüentes ao término do prazo;

III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após sessenta dias do término do prazo.

Parágrafo único. Aplica-se a multa prevista neste artigo à transferência indevida de crédito.

SEÇÃO II

Das Multas Relativas à Obrigação Acessória

SUBSEÇAO I

Das Multas Relativas aos Transportadores e Armazenadores de Mercadorias

Art. 539 - A empresa de transportes, o transportador autônomo e o armazenador de mercadorias, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de cinco UPDF na hipótese de:

I - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

II - transportar, receber ou manter em estoque ou depósito mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;

III - entregar mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal respectivo, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem;

IV - deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos em que conste nome do destinatário e endereço falsos;

V - não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros e documentos fiscais sob sua guarda ou responsabilidade.

SUBSEÇÃO II

Das Multas Relativas a Documentos Ficcais e Impressos Fiscais

Art. 540 - Aplicar-se-á multa no valor de três UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável:

I - emitir documento fiscal que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço, com propósito de obter vantagem para si ou para outrem;

II - emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem.

Art. 541 - Aplicar-se-á multa no valor de cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável:

I - imprimir fraudulentamente, ou sem autorização do Fisco, documento fiscal;

II - fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso, fraudulento ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscal AIDF.

Art. 542 - Aplicar-se-á multa no valor de uma UPDF, na hipótese de se constar do documento fiscal destaque do imposto, quando se tratar de operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo.

Art. 543 - Aplicar-se-á multa no valor de 0,1 (um décimo) da UPDF, por documento, até o limite de:

I - três UPDF, na hipótese de o contribuinte ou responsável:

a) deixar de emitir documento fiscal, no caso de operação devidamente registrada, ainda que não sujeita ao pagamento do imposto;

b) emitir documento fiscal, sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar nenhuma das hipóteses previstas nesta Seção;

II - cinco UPDF, na hipótese de o contribuinte:

a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal;

b) recusar-se a exibir documento de exibição obrigatória;

c) remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado.

SUBSEÇÃO III

Das Multas Relativas a Livros Fiscais e Demonstrativos de Apuração do Imposto

Art. 544 - Aplicar-se-á multa no valor de 0,1 (um décimo) até o limite de três UPDF:

I - por documento, na hipótese de falta de escrituração de documento relativo a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, ainda que estas não sejam sujeitas ao pagamento do imposto;

II - por período de apuração e por livro, na hipótese de atraso na escrituração dos livros fiscais destinados a registro das operações de entradas e saídas de mercadorias ou prestação de serviço;

III - por período de apuração e por documento, na hipótese de atraso na escrituração de demonstrativos de apuração do imposto;

IV - por período de apuração em relação a cada livro, na hipótese de atraso na escrituração de livro fiscal não mencionado no inciso anterior;

V - por livro, por mês ou fração contado a partir da data de obrigatoriedade de sua manutenção, na hipótese de utilização de livros fiscais sem prévia autenticação.

Art. 545 - Aplicar-se-á multa no valor de 0,5 (cinco décimos) até o limite de cinco UPDF, por documento, na hipótese de falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade, ou ao recebimento de serviço, quando a escrituração for obrigatória.

Art. 546 - Aplicar-se-á multa no valor de uma UPDF:

I - por exercício, na hipótese de atraso na escrituração dos livros destinados ao registro do inventário de mercadoria;

II - por livro, na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como de sua remoção do estabelecimento para local não autorizado;

III - por documento, na hipótese de falta de elaboração ou de recusa em exibir ao Fisco documento fiscal auxiliar de escrituração, previsto neste Regulamento.

Art. 547 - Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF na hipótese de falta de registro da AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico.

Art. 548 - Aplicar-se-á multa no valor de cinco UPDF na hipótese de adulteração ou rasura de livros fiscais, com o propósito de obter vantagem, para si ou para outrem, que implique redução ou não pagamento do imposto.

SUBSEÇÃO IV

Das Multas Relativas à Inscrição no CF/DF, e aos dados Cadastrais

Art. 549 - Aplicar-se-á multa no valor de:

I - 0,5 (cinco décimos) da UPDF nas hipóteses de o contribuinte:

a) deixar de comunicar qualquer modificação relativa dados cadastrais;

b) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco nos limites da legislação vigente;

II - uma UPDF na hipótese de o contribuinte:

a) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento das atividades do estabelecimento;

b) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato;

III - duas UPDF na hipótese de o contribuinte ou responsável adulterar os dados do Documento da Identificação Fiscal DIF;

IV - três UPDF na hipótese de o contribuinte:

a) iniciar atividades sem prévia inscrição no CF/DF;

b) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação.

SUBSEÇÃO V

Multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal e do Documento de Arrecadação

Art. 550 - Aplicar-se-á multa no valor de:

I - uma UPDF, na hipótese de falta de entrega da Guia de Informação Mensal-GIM, da Guia de Informação Anual-GIA, de Declaração de Substituição Tributária-DST e demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação;

II - 0,5 (cinco décimos) da UPDF na hipótese de o contribuinte ou responsável:

a) omitir ou indicar incorretamente dados ou informações econômico-fiscais nas Guias de Informação Mensal-GIM ou Anual-GIA;

b) deixar de entregar o Documento de Arrecadação-DAR na rede arrecadadora de tributos;

III - uma UPDF na hipótese de falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais exigida pela legislação.

SUBSEÇÃO VI

Multas Relativas à Utilização de Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV e Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Art. 551 - Aplicar-se-á multa no valor de:

I - uma UPDF, por lacre, até o limite de cinco, ao credenciado, na hipótese de extravio, perda ou inutilização de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda PDV, ainda não utilizado, bem como nas hipóteses de sua permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou de recusa de exibi-lo à autoridade fiscalizadora;

II - duas UPDF, por equipamento, até o limite de cinco, na hipótese de:

a) utilização de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda PDV, ou de sua alteração, sem prévia autorização do Fisco;

b) utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou para escrituração fiscal, ou sua alteração, sem prévia autorização do Fisco;

III - cinco UPDF:

a) na hipótese de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda PDV encontrado deslacrado ou com lacre violado, ou que não observe qualquer outro requisito regulamentar;

b) na hipótese de redução do totalizador de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda PDV, em casos não previstos neste Regulamento;

c) na hipótese de intervenção em máquina registradora ou Terminal Ponto de Venda PDV, por empresa não credenciada ou, se esta o for, por preposto seu não autorizado na forma regulamentar;

d) na hipótese de fornecimento de lacre de máquina registradora ou de Terminal Ponto de Venda PDV, sem habilitação ou em desacordo com o requisito regulamentar, bem como seu recebimento.

Parágrafo único. As multas fixadas nas alíneas "c" e "d" deste inciso aplicam-se:

I - ao usuário e ao interventor, no caso da alínea "c";

II - ao fabricante e ao recebedor, no caso da alínea "d".

SUBSEÇÃO VII

Das Demais Multas

Art. 552 - Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF a qualquer pessoa física ou jurídica que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o não pagamento do imposto no todo ou em parte.

Art. 553 - Não havendo outra expressamente determinada, as infrações à legislação do imposto serão punidas com multa no valor de 0,5 (cinco décimos) da UPDF.

CAPÍTULO III

Da Proibição de Transacionar com a Administração Pública

Art. 554 - Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Dívida Ativa não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Distrito Federal e suas Autarquias, nem receber quaisquer quantias ou créditos da mesma (Decreto-Lei nº 82/66, art.201).

CAPÍTULO IV

Do Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação

Art. 555 - O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, quando (Decreto-Lei nº 82/66, art.200):

I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado nas hipóteses previstas no art.513;

III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos concedidos;

IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou serviço;

V - deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final em processo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;

VIII - for constatado o uso indevido de crédito de imposto não destacado na Nota Fiscal, referente a mercadoria procedente de outra unidade federada;

IX - tenham sido apresentadas informações inverídicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art.25.

§ 1º O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato do Diretor do Departamento da Receita, que poderá subdelegar competência ao Diretor da Divisão da Receita.

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo, aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda PDV ou processamento de dados, bem como aos de uso indevido destes instrumentos.

§ 3º O contribuinte submetido ao sistema terá os blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras ou o que for destinado ao registro de operações visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilização.

Art. 556 - O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:

I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto no inciso V do art.70;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;

III - plantão permanente no estabelecimento;

IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.

§ 1º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 2º As medidas previstas nesteArtigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 3º A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de outras penalidades previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO V

Dos Crimes Contra a Ordem Tributária

Art. 557 - O servidor fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial cabível (Lei Federal nº 4. 729, de 14 de julho de 1965, arts. 3º , e 7º e Lei Federal nº 8. 137/90, arts. 1º a 3º , 14 e 16).

§ 1º A representação, que ficará apensa ao processo fiscal administrativo, será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito.

§ 2º Na hipótese de ser o processo fiscal julgado procedente na decisão de 1ª Instância, a representação será encaminhada pelo Diretor do Departamento da Receita à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para as providências cabíveis.

§ 3º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.

LIVRO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 558 - O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS (CF, art. 155, I, b, Anexo I do Convênio ICM 66/88 e Lei nº 7/88).

Art. 559 - O termo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 560 - A sigla "CF/DF" empregada neste Regulamento, significa Cadastro Fiscal do Distrito Federal e compreende também, quando for o caso, a inscrição estadual no Cadastro do ICMS em outra unidade federada.

Art. 561 - Os termos "operação" ou "prestação", quando empregados neste Regulamento sem a correspondente designação, equivalem, respectivamente, a operação relativa à circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 562 - Para os efeitos do disposto neste Regulamento considera-se:

I - mercadoria todo e qualquer bem móvel novo ou usado, qualquer matéria-prima ou produto, "in natura", acabado, semi-acabado ou intermediário, materiais de embalagem e de uso e consumo, que possam ser objeto de comércio ou destinados à utilização, em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento de estabelecimento;

II - máquinas, aparelhos e equipamentos e suas peças e partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-NBM;

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

Art. 563 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo III deste Regulamento (Convênio SINIEF, de 15.12. 70, art. 5º , com a alteração do Ajuste SINIEF 1/76, cláusula segunda, e Ajuste SINIEF 11/89).

Art. 564 - Os prazos estabelecidos neste Regulamento, contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 565 - A Unidade Padrão do Distrito Federal UPDF, é a medida de valor e parâmetro de atualização monetária dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como dos relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza (Decreto-Lei nº 82/66, art. 199, alterado pela Lei 222, de 27 de dezembro de 1991).

§ 1º A expressão monetária da UPDF mensal será fixada para cada mês calendário e a da UPDF diária, ficará sujeita à variação de cada dia e será igual à UPDF mensal, no primeiro dia de cada mês.

§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento determinará e divulgará a expressão da UPDF mensal e diária de acordo com o índice de preços para este fim estabelecido.

Art. 566 - O Fisco poderá conceder suspensão do recolhimento do imposto nas operações de importação, previstas nos Convênios ICMS 104/89 e 60/93, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, ressalvada a atualização monetária em caso de decisão negativa do laudo.

Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo compreenderá o período que vai do desembaraço aduaneiro ao efetivo pagamento.

Art. 567 - Subordinado à autorização do Fisco, os equipamentos de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda PDV, sem memória fiscal, com autorização de uso até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 82/93).

Art. 568 - O equipamento de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda PDV, dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado, até 31 de dezembro de 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1994, até decisão daquela Comissão (Convênio ICMS 82/93).

§ 1º Para obtenção da autorização de que trata este artigo, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o determinado no processo homologatório (Convênio ICMS 82/93).

Art. 569 - Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar os atos complementares a este Regulamento.

Art. 570 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O disposto neste Artigo não se aplica aos arts. 280 e 281, que produzirão efeitos a partir de 1º de maio de 1994.

§ 2º Permanecem em vigor, até 1º de maio de 1994, os prazos de recolhimento fixados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento para a Telecomunicações de Brasília S. A- TELEBRASÍLIA e Companhia de Eletricidade de Brasília-CEB.

Art. 571 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3. 992, de 13 de dezembro de 1977.

Brasília, 25 de Abril de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicação da parte do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994 (arts. 1º a 571), publicado no Suplemento I do Diário Oficial do Distrito Federal nº 40, de 12 de março de 1994, por ter saído com incorreções no original.

Os anexos constam no DODF.

Os anexos constam no DODF. (alterado(a) pelo(a) Decreto 15701 de 07/06/1994)

Retificado no DODF de 25/05/1994, p. 10.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, Suplemento, seção Suplemento de 03/03/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, Suplemento, seção Suplemento de 01/03/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42, Suplemento, seção Suplemento de 03/03/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1, 2 e 3 de 25/05/1994 p. 10, col. 1