Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículos por paraplégico ou portador de deficiência física.
O SECRETARIO DE FAZENDA E PLANEJAMBRTO, no uso de suas atribuições regimentais,
Art. 1º Para os efeitos da isenção prevista no item 77 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 15.470, de 28 de fevereiro de 1994, alterado pelo Decreto nº 15.661, de 24 de maio de 1994, o Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento expedirá Ato Declaratório com validade de até cento e oitenta dias.
§ 1º No prazo fixado neste artigo, o beneficiário da isenção deverá apresentar, ao Departamento da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento:
I - sua habilitação para conduzir veículo especialmente adaptado;
II - comprovante da adaptação do veículo, na forma especificada no laudo de perícia médica.
§ 2º Considerar-se-á o veículo empregado em finalidade distinta da que justificou a isenção, na hipotese de descumprimento do previsto no parágrafo anterior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Republicado por haver incorreção no original publicado no DODF nº 113, de 13 de junho de 1994)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 114, seção 1, 2 e 3 de 14/06/1994 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 15/06/1994 p. 24, col. 2