SINJ-DF

DECRETO Nº 1.743 DE 12 DE julho DE 1971

Fixa os salário dos empregos dos órgão relativamente autônomo e da outras providências.

O Gorvenador de Distrito Federal, ao use das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20, inciso II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com o art. 19 do Decreto-Lei nº 274, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam fixados, as forma dos Anexo e II, deste Dcreto, os valores dos síbolos dos empregos em comisão e dos níveis dos empregos permanentes dos órgãos relativamentes autônomo de Distrito Federal.

Art. 2º - Ficam canceladas as gratificações de representação anteriormente concedida a servidores dos órgão relativamente autônomos.

Parágrafo Único - A gratificação de representação prevista no art. 7º, do Decreto nº 1633, de 9 de março de 1971, derá concedida por ato do Governador do Distrito Federal, mediante despache da Secretaria de Administração.

Art. 3º - Os efeitos financeiros deste Decreto retroagem a 1º de julho de 1971.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão á conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos ou á conta recursos transferidos da Secretaria ou órgãos ou á conta de recursos tranferidos da Secretaria ou órgão equivalente a que estiverem vinculados.

Art. 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as diposições em contrário.

Distrito Federal, 12 de julho de 1971.

83º da República e 12º de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

JOIRO GOMES DA SILVA

CID FERREIRA LOPES FILMO

CARLOS SANTOS JÚNIOR

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, Suplemento de 14/07/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 104, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 14/07/1971 p. 6, col. 3