O SECRETÁRIO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 15.061, de 24 de setembro de 1993, tendo em vista a recomendação n° 002/PJDC/94, de 07 de julho de 1994, da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, do Ministério Publico do Distrito Federal;
1 - Os postos de venda de passes estudantis deverão funcionar, obrigatória e ininterruptamente, nos dias úteis, no horario de 08:00 às 18:00 horas.
2 - As empresas operadoras deverão adaptar-se ao horário de que trata o item anterior até o dia 15 de agosto de 1994.
3 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
4 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item 6, da Portaria n° 007/84-SSP, de 1° de novembro de 1984.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1994 p. 33, col. 2