(Revogado(a) pelo(a) Decreto 22510 de 25/10/2001)
Disciplina a venda de passes estudantis nos Serviços de Transporte Público no Distrito Federal e dá outras providências.
O SECRETARIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuiçoes que lhe confere o artigo 30, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto n° 2.933, de 27 de junho de 1.975, e tendo em vista o disposto no artigo 30, do Regulamento dos Serviços de Transporte Público do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 6.674, de 25 de março de 1.982,
1. A venda de passes estudantis piara os Serviços de Transporte Público do Distrito Federal, na modalidade de Onibus convencional, far-se-a mediante inscrição do estudante junto as empresas operadoras dos serviços e de acordo com a legislação vigente.
2. Para habilitar-se à referlda inscricão, o estudante, ou seu responsável, deverá atender as seguintes exigências junto às empresas operadoras:
I - apresentar documento legal de identificação;
II - entregar duas fotografias 3 x 4, recentes e de frente;
III - entregar declaração de estabelecimento de ensino em que o estudante estiver matriculado, conforme modelo anexo.
3. Uma vez habilitado na forma do item anterior, o estudante terá direito a aquisição ao dobre de passes estudantis referente ao número de dias de aula do mês, por turno, por linha de onibus pelo mesmo utilizada para fins escolares.
3.1. A entrega do talonário ao Interessado deverá ser efetuada no prazo de até 07 (sete) dias corridos, do recebimento dos documentos de habilitação.
3.2. As aquisições subsequentes serão feitas mediante a comprovação mensal de frequência do aluno, pelo respectivo estabelecimento de ensino.
4. Será fornecida gratuitamente pelas empresas operadoras dos serviços aos alunos habilitados, ou seu responsável, a ficha de "CADASTRO DE PASSE ESTUDANTIL", conforme modelo que a esta acompanha.
4.1. Não será fornecida 2° via da ficha de que trata este item, salvo em casos excepcionais, devidamente comprovados.
5. As empresas operadoras dos serviços deverão manter postos de venda de passes estudantis nos principais pólos de atração ou de geração de viagens, a critério do Departamento de Concessões e Permissões.
6. Os postos de venda de passes estudantis funcionarão de 2ª a 6ª feira ininterruptamente de 08:30 as 16:00 horas, exceto nos feriados. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 19 de 29/07/1994)
7. Fica a critério do estudante a escolha do posto para aquisição de passes.
8. Os cursos técnicos ou profissionalzantes que dão direito ao aluno adquirir passe estudantil são aqueles informados pela Secretaria de Educação e Cultura a Secretaria de Serviços Públicos, que comunicará as empresas operadoras.
9. Cumpre às empresas operadoras dos Serviços de Transporte Publico do Distrito Federal, se auto-fiscalizarem, no sentido de evitar irregularidades na venda e utilização dos passes estudantis.
10. Os passes estudantis adquiridos em uma empresa somente poderão ser utilizados nas linhas operadas pela mesma.
11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento de concessões e Permissões.
12. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1985, revogadas a Portaria n° 198/77-SSP, de 03 de agosto de 1977 e demais disposições em contrário.
Brasilia, 01 de novembro de 1984.
Secretário de Serviços Públicos
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 07/11/1984 p. 3, col. 2