Dispõe sobre a definição de cotas para represamento do Rio são Bartolomeu com vistas a utilização de suas águas para abastecimento do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade da definição de Uso e Ocupação do Solo, na Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu;
Considerando a solicitação do IBAMA no sentido do Governo do Distrito Federal apresentar uma definição sobre a forma de captação de água para abastecimento, bem como definição sobre a construção de barragem do Rio São Bartolomeu;
Considerando a necessidade de se fixar parâmetros complementares para aplicação da Lei 54/89 de 23 de novembro de 1989 e o resultado de soluções para a Região Administrativa de São Sebastião-RA XIV, tendo em vista suas peculiaridades;
Considerando, a definição da Companhia de Águas e Esgotos de Brasília - CAESB - quanto ao abastecimento d'agua do Distrito Federal pelo Rio São Bartolomeu, até o ano 2015;
Considerando, finalmente, que as premissas anteriores demonstram a necessidade de alteração das Diretrizes Gerais de uso da APA da Bacia do São Bartolomeu com seu respectivo zoneamento;
Art. 1º - Ficam definidas as cotas de represamento do Rio São Bartolomeu em dois pontos, um a montante da confluência, com o Rio Paranoá, na cota 910 e outro a jusante desta confluêcia, na cota 865.
Art. 2º - Fica definida como Área de Proteção dos Reservatórios a faixa situada no entorno dos Lagos formados pelas duas barragens, conforme definida pela CAESB, constante do anexo I, itens I e II.
Parágrafo Único - É declarada Área de Preservação Permanente uma faixa de 125 (cento e vinte e cinco) metros, contados a partir do espelho d'agua máximo, nos lagos formados pelas duas barragens, cotas 910 e 865.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições do Decreto nº 13.869 de 31 de março de 1992.
Brasília-DF, 19 de agosto de 1994
105º da república e 34º de Brasília
Retificado no DODF de 20/02/1995, p. 1.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 22/08/1994 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 20/02/1995 p. 1, col. 2