Legislação Correlata - Lei 1149 de 11/07/1996
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 15853 de 19/08/1994)
Dispõe sobre a definição de cotas para represamento do Rio São Bartolomeu com vistas a utilização de suas águas para abastecimento do Distrito Federal e dá outras providências:
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 - inciso II, da Lei Nº 3751 de 13 de abril de 1960 e, tendo em vista o que dispõe o artigo Decreto Nº 88940 de 7 de novembro de 1983, e
considerando a necessidade da definição de Uso e Ocupação do Solo, na Area de Proteção Ambiental - APA da Bacia do Rio São Bartolomeu;
Considerando a solicitação do IBAMA no sentido do Governo do Distrito Federal apresentar uma definição sobre a forma de captação de água para abastecimento, bem como definição sobre a construção de barragem do Rio São Bartolomeu;
Considerando a necessidade de se fixar parâmetros complementares para aplicação da Lei 54/89 de 23 de novembro de 1989 e o resultado de soluções para o assentamento Agrovila São Sebastião, RA VII - Paranoá, tendo em vista suas peculiaridades;
Considerando, a definição da Companhia de águas e Esgotos de Brasília - CAESB - quanto ao abastecimento d'água do Distrito Federal pelo Rio São Bartolomeu, até o ano 2015;
Considerando, finalmente, que as premissas anteriores demonstram a necessidade de alteração das Diretrizes Gerais de Uso da APA da Bacia do São Bartolomeu com seu respectivo zoneamento;
Art. 1º - Ficam definidas as cotas de represamento do Rio São Bartolomeu em dois pontos, um a montante da confluência com o Rio Paranoá, na cota 910 e outro a jusante desta confluência, na cota 865.
Art. 2º - Fica definida como Área de Preservação Permanente a faixa situada no entorno dos lagos formados pelas duas barragens, conforme poligonal definida pela CAESB, constantes do anexo I.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1992.
104º da República e 33º de Brasília
(Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF de 01.04.92)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67, seção 1, 2 e 3 de 01/04/1992 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1992 p. 3, col. 1