Dispõe sobre a concessão do subsídio de que trata o artigo 1º da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - O subsídio autorizado pelo artigo 1º da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, com as alterações do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 286, de 02 de julho de 1992,e da Lei nº 444, de 14 de maio de 1993, e regulamentada pelos Decretos nº 13.835, de 14 de março, e nº 13.915, de 28 de abril, ambos de 1992, os quais são repristinados, fica concedido a partir de 08 de julho de 1994.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Revogam-se o Decreto de nº 15.688, de 31 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1994.
106º da República e 35º de Brasília.
(Republicado por haver saído com incorreção no original no DODF nº 167, de 26 de agosto de 1994).
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 26/08/1994 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1, 2 e 3 de 31/08/1994 p. 13, col. 2