SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15427 de 02/02/1994

Legislação Correlata - Lei 353 de 18/11/1992

DECRETO N° 15.869 DE 26 DE AGOSTO DE 1994

Altera o parágrafo único do artigo 56 e o artigo 57 do Decreto n° 12960, de 28 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do Art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° - O Parágrafo Único do artigo 56 do Decreto n° 12.960, de 28 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 56...

Parágrafo Único - Quanto a apresentação, os projetos para parcelamento urbano deverão obedecer a norma específica estabelecida pelo Instituto de Planejamento Territorial Urbano do Distrito Federal - IPDF, e os de parcelamento rural àquelas definidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA."

Art. 2° - O artigo 57 do Decreto n° 12.960 de 28 de dezembro de 1990 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 57 – O licenciamento ambiental de parcelamento do solo para fins urbanos, não englobados pela lei 54 de 23/09/89 e pela Lei n° 353 de 18/11/93, deverá obedecer à tramitação prevista na Norma Técnica n° 1, aprovada pelo Decreto n° 15.427/94. O licenciamento ambiental de parcela mento do solo para fins rurais deverá obedecer as disposições previstas neste artigo.

§ 1° - A pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, interessada em parcelar o solo para fins rurais, deverá requerer o licenciamento ambiental do empreendimento ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, devidamente instruído com os documentos seguintes:

I - quanto à propriedade:

a - escritura definitiva da área, devidamente registrada em cartório imobiliário competente;

b - memorial descritivo de todo o imóvel;

c - planta de localização do imóvel em base SICAD, com poligonal demarcada com os limites e pontos constantes na escritura;

d - certidão negativa de desapropriação, expedida pela TERRACAP.

II - quanto ao empreendimento:

a - planta do parcelamento em base SICAD, escala 1:10.000;

b - memorial descritivo contendo, no mínimo, informações referentes aos objetivos e finalidades do empreendimento, usos pretendidos, área total dos lotes, localização de cursos d'agua e tipo de vegetação existente;

c - plano de aproveitamento contendo, no mínimo:

c.1) indicação se o imóvel será para exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, com descrição detalhada de cada uma;

c.2) para os casos de exploração agrícola, apresentar especificação das técnicas de manejo do solo e dos tratos culturais a serem empregados, bem como informações sobre o nível tecnológico da exploração, assistência técnica aos agricultores compradores dos lotes e comercialização da produção.

III - comprovante do protocolo do processo de aprovação do loteamento junto ao INCRA.

§ 2° - O instituto de Ecologia e Meio Ambiente analisará processo de parcelamento de solo, elaborará Termo de Referência para a realização de Estudo de Impacto Ambientel-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, fornecendo uma copia ao interessado.

§ 3° - Entregue ao interessado o Termo de Referência, esse deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias apresentar ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA o Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para apreciação, o qual fará parte do respectivo processo de licenciamento ambiental.

§ 4° - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, até o máximo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do interessado e devidamente justificado.

§ 5° - O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA fornecerá ao interessado edital de audiência publica para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, a fim de que o mesmo providencie sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e em periódico de grande circulação, obedecendo às normas de publicação em vigência.

§ 6° - Efetuada a publicação prevista no parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA, exemplar da pagina dos periódicos em que conste a publicação efetuada, para inclusão no processo de licenciamento respectivo.

§ 7° - Realizada a audiência publica, o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA procederá a avaliação final do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Rela tório de Impacto Ambiental-RIMA, emitindo parecer técnico conclusivo, que subsidiara, tanto as exigências para expedição das licenças ambientais cabíveis referentes as diversas etapas de desenvolvimento do empreendimento, quanto as justificativas técnicas para não concessão das mesmas.

§ 8° - O Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA emitirá licença prévia que será encaminhada ao INCRA, pelo interessado de acordo com a legislação agrária.

§ 9° - O interessado deverá apresentar ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA, Portaria expedida pelo INCRA aprovando o empreendimento, para obtenção da Licença de Instalação.

§ 10 - Os loteamentos rurais já implantados de fato e que já são objeto de análise em processo de regularização, serão avaliados pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA, que entregará ao seu representante legal o Termo de Referência para realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devendo ser obedecido o disposto nos parágrafos 2° e seguintes deste artigo.

§ 11 - Os parcelamentos do solo para fins urbanos serão licenciados obedecendo, igualmente, aos parágrafos 2°, 3°, 4°, 5°, 6° e 7° deste artigo".

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agosto de 1994.

105° da República e 34° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1994 p. 2, col. 1