(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Decreto 15913 de 16/09/1994)
Dá nova redação ao artigo 8º, do Decreto nº 15.180, de 03 de novembro de 1993.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - O art. 8º do Decreto nº 15.180/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Será cobrada do candidato ao concurso público, taxa de inscrição correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do vencimento do cargo para o qual se está se realizando o processo seletivo, podendo, a vista da sua especificidade, ser de 10% (dez por cento), limitado o valor, em qualquer caso, a 01 (uma) UPDF, do mês da publicação do Edital.
Art. 2º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 16/09/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 16/09/1994 p. 3, col. 1