Legislação correlata - Decreto 40116 de 19/09/2019
Cria o Parque do Paranoá em menciona e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal de 08 de junho de 1993, e tendo em vista o disposto no artigo 295 da citada lei e o disposto no artigo 7º da lei nº 41 de 13 de setembro de 1989 e,
considerando que a população da Vila Paranoá necessita de um local onde possa praticar esportes, recreação e lazer num ambiente ecologicamente equilibrado,
considerando a importância das atividades ao ar livre para interação da comunidade com seu meio ambiente,
considerando o aproveitamento dos bosques constituídos pela árvores dos quintais da antiga Vila Paranoá, que formam pequenas "ilhas" de vegetação e,
considerando a necessidade da restauração e reaproveitamento das edificações que por seu valor referencial na antiga Vila Paranoá merecem ser preservadas como patrimônio cultural.
Art. 1º - Fica criado o Parque do Paranoá, com área de 38,48 (trinta e oito vírgula quarenta e oito) hectares na Região Administrativa do Paranoá - RA VII , conforme o projeto de Urbanismo Parcelamento - URB 69/92 e o Memorial Descritivo - MDE 69/92.
Art. 2º - O Parque do Paranoá tem, entre outros, os seguintes objetivos:
I - garantir a conservação e a proteção da fauna e da flora ali existentes;
II - fomentar, por meio dos órgãos envolvidos, o reaproveitamento das edificações, vias e equipamentos urbanos existentes na área do Parque que, por seu valor referencial na antiga Vila Paranoá, possuam relevância como patrimônio histórico;
III - proporcionar a população condições de exercer atividades culturais, educativas e de lazer em um ambiente natural equilibrado;
IV - ser um espaço de referência para a criação de um núcleo de educação ambiental, destinado a atender aos alunos da rede de ensino;
V - propiciar a implantação de um Centro de Visitantes constituído por núcleos de documentação sobre o meio ambiente e da memória da Vila Paranoá;
VI - propiciar a implantação de projetos de horticultura, apicultura e de viveiros de plantas ornamentais, frutíferas, medicinais e nativas do cerrado, que deverão ser adequadamente manejados e geridos pela comunidade local.
Art. 3º - Compete à Administração Regional do Paranoá - RA VIII a implantação, administração e a manutenção do parque, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA do Paranoá.
Art. 4º - A supervisão, fiscalização e orientação das atividadee a serem desenvolvidas no parque são da competência do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente IEMA.
Art. 5º - Para a implantação do Parque do Paranoá, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos será elaborado seu Plano Diretor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA.
Art. 6º - O Poder Público incentivará a criação da Sociedade de Amigos do Parque Paranoá, como entidade civil sem fins lucrativos, destinada ao contribuir e cooperar para a implantação e a manutenção do Parque.
Art. 7º - A instalação de equipamentos ou a concessão de uso da área e/ou equipamentos para atividades de caráter privado, só será permitida mediante autorização prévia do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA, ouvida a Administração Regional.
Art. 8º - Não será permitida no Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 12 de setembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 13/09/1994 p. 3, col. 2