Legislação Correlata - Decreto 23718 de 07/04/2003
Aprova o Regimento do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, criado pelo Art. 27, do Ato das Disposições Transitórias, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 1994.
106° da República e 35 de Brasilia
REGIMENTO DO CONSELHO DO MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º - Este reqimento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho do Meio Ambien e do Distrito Federal - CONAM.
Das Finalidades e Competentências
Art. 2º - O CONAM, criad pelo artigo 27, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal, é órgão de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, e tem como finalidades e competências:
I - deliberar, nos limites de sua competência, sobre questões relativas ao meio ambiente no território do Distrito Federal;
II - aprovar a política ambiental do Distrito Federal e acompanhar sua execução, promovendo reorientações quando entender necessárias;
III - definir áreas prioritárias de ação governamental relativas ao meio ambiente, visando à preservação e à melhoria da qualidade e do equilibrio ecológico no Distrito Federal;
IV - definir a ocupação e uso dos espaços territoriais, de acordo com suss limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
V - aprovar o Plano Distrital Proteçao ao Meio Ambiente do Distrito Federal - PDMA;
VI - apreciar periodicamente os relatórios correspondentes ao processo de avaliação do PDMA;
VII - pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relevantes, de natureza sanitário-ambiental;
VIII - decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, inclusive sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, bem como proceder si ndicãncias;
IX - aprovar anualmente o Programa de Trabalho do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM;
X - criar e extinguir Câmaras Técnicas;
XI - convocar, na área de sua competência, para eventual prestação de esclarecimentos, os integrantes da administração direta e indireta do Distrito Federal;
XII - manter intercâmbio técnico-cultural com o Conselho Nacional, do Meio Ambiente, com outros Conselhos do Distrito Federal, bem como, com as Comissões de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMAS;
XIII - emitir resoluções e fixar exigências visando è preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico do Distrito Federal;
XIV - propor alterações neste Regimento Interno;
V - exercer outras atividades relativas a sua área de atuação.
Art. 3º - A composição do Plenário do CONAM dar-se-é com base no art. 10, da Lei 734. de 21 de julho de 1994, ficando assim definida:
§ 1º - São membros natos do Conselho de Meio Ambiente - CONAM:
I - O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; Federal;
II - O Procurador Geral do Distrito;
VI - O Secretário de Agricultura;
VII - O Secretário de Indústria e Comércio;
VIII - O Secretário de Transportes;
IX - O Diretor-Geral do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente;
X - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
§ 2º - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
I - 01 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - 02 (dois) representantes das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA's - criadas pela Lei n9 041/B9;
III — 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas, não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal e devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
IV - 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
V - 01 (um) representante de sociedade cientifica relativa a todas as áreas de conhecimento, reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
VI - 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VII - 01 (um) representante dos trabalhadores dos segmentos rural e urbano;
VIII - 01 (um) representante dos setores produtivos empresariais - industrial e comercial.
§ 3º - Os membros natos do CONAM - poderão ser representados por servidores por eles indicados.
§ 4º - O mandato dos conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, devendo suas respectivas indicações procederem-se, bienalmente, no Dia Internacional do Meio Ambiente - 05 de junho, com excecão dos atuais ocupantes ou seus substitutos, cujos mandatos terão seu término em 05 de junho de 1995.
§ 5º - Os representantes das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA'S, bem como das Entidades Ambientalistas não Governamentais, serão eleitos, em reunião própria, pela maioria absoluta dos seus representantes.
Art. 4º - Perderá, o mandato o Conselheiro designado:
I - que deixar de comparecer injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas;
II - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IV - cujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro exigido para a função;
§ 1º - A apreciação da justificativa das ausências do mencionado no inciso I, será da competência do Plenário do CONAM.
§ 2º - Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do Plenário, licença solicitada por Conselheiro designado, a qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º - Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o Conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§ 4º - Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato fundar-se-á em decisão por voto secreto de, no mínimo, dois terços do respectivo Conselho, assegurada ampla defesa.
§ 5º - O Conselheiro cuja destituição tenha sido proposta não terá direito a voto na votação da moção, devendo ser substituído por Conselheiro suplente.
§ 6º - As moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§ 7º - A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.
§ 8º - Aos membros do CONAM é vedado o acúmulo de representação e, consequentemente, direito a mais de 01 (um) voto em quaisquer das deliberações do Plenário.
Art. 5º - Não perderá o mandato, o Conselheiro designado que seja:
I - licenciado pelo respectivo órgão de origem e pelo CONAM/DF por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, desde que, nestes casos, não ultrapasse 6O (sessenta) dias;
II - licenciado pelo CONAM para cumprir missão por ele designado;
§ 1º - O suplente será convocado a substituir o respectivo titular, nos casos de vacância, ausência e impedimento previstos neste Regimento Interno, podendo ainda assistir quaisquer reuniões em que esteja presente o membro efetivo, sem entretanto, ter direito a voto.
§ 2º - Ocorrendo vacância e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de 03 (três) meses para o término do mandato.
Art. 6º - O CONAM tem a seguinte estrutura básica:
Art. 7º - O Cargo de Presidente é exercido pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Art. 8º - O Plenário é o órgão superior de deliberação do CONAM, constituído na forma do artigo 3º deste Regimento.
§ 1º - O Plenário somente poderá deliberar, no mínimo, mediante a maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 2º - A matéria sujeita à votação enquadrar-se-á como:
I - Resolução - quando se tratar de deliberação vinculada è competência legal do CONAM;
II - Moção - manifestação de qualquer natureza relacionada com a temática ambiental.
§ 3º - As resoluções e moções serão datadas e numeradas, cabendo è Secretaria-Executiva coligi-las e indexá-las.
Art. 9º - O CONAM poderá dividir-se em Câmaras Técnicas constituídas por membros conselheiros.
§ 1º - As Câmaras Técnicas são órgãos encarregados de examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua respectiva especialização.
§ 2º - A criação das Câmaras Técnicas será proposta por, no mínimo, sete conselheiros e submetida à aprovação do Plenário.
§ 3B - Em caso de urgência, o Presidente do CONAM poderá criar Câmaras Técnicas "Ad Referendum" do Plenário do CONAM.
§ 4º - Cada membro do CONAM terá o direito de participar de no máximo duas Câmaras Técnicas.
§ 5º - O prazo de duração das Câmaras Técnicas poderá ser determinado ou indeterminado, conforme decisão do Plenário quando de sua criação.
§ 6º - Os Presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de 1 (um) ano, permitida a. recondução, desde que estejam no exercício de suas funções no CONAM.
§ 7º — Em caso de vacância, antes de completar o período de 1 (um) ano, o Plenário fará nova escolha.
Art. 10 - As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus membros.
Parágrafo único - O conselheiro que presidirá a Câmara Técnica será eleito na primeira reunião ordinária da respectiva Câmara, por maioria simples dos votos de seus integrantes, para o período de 1 (um) ano, permitida a reeleição.
Art. 11 - As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de qualidade A Presidência.
Art. 12 - Das reuniões das Câmaras Técnicas serão lavradas atas em livro próprio, assinadas pelos Conselheiros presentes.
Art. 13 - A Secretaria-Executiva, funcionará como órgão auxiliar da Presidência, do Plenário e das câmaras Técnicas desempenhando atividades de apoio administrativo.
Das Competências dos órgãos do CONAM
Art. 14 - Ao presidente do CONAM compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Canselho;
II - representar o Conselho perante órgãos públicos ou privados, eventos e em suas relações com terceiros;
III - agir judicialmente em nome do Conselho, "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;
IV - delegar representação do Conselho nos seus impedimentos;
V - dirigir os trabalhos do Conselho, decidindo questões de ordem, observando e tornando obrigatório o cumprimento do seu Regimento Interno;
VI - designar relatores ou revisores de matérias ou processas a serem apreciados pelo Plenário;
VII - convocar técnicos para participarem de reuniões por iniciativa própria, ou por iniciativa de um de seus membros, desde que, neste caso, aprovada a solicitação pelo Conselho;
VIII - encaminhar, ao Executivo local, as deliberações do Conselho, bem como as recomendações, pareceres, solicitações e resoluções que reclamarem providencias ulteriores;
IX - dar posse, em sessão, aos titulares e suplentes do Plenário;
X - nomear e dar posse, através de Portaria, aos membros das Câmaras Técnicas;
XI - fixar prazos para a concessão de vistas de matérias ainda não julgadas, solicitadas pelos Conselheiros;
XII - ordenar a entrega aos interessados, de informações sobre o andamento dos processos;
XIII - orientar, supervisionar e acompanhar os serviços administrativos auxiliares da Secretaria Executiva do CONAM;
XIV - assinar as delibarações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento;
XVI - aprovar cronograma de reuniões do Conselho.
Art. 15 - Ao Plenário compete:
I - decidir, em grau de recurso como última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela SEMATEC;
II - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e è manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso regional dos recursos ambientais;
III - aprovar a criação, as alterações e a dissolução de Câmaras Técnicas, sua competência, sua composição e prazo de duração;
IV - exercer outras atividades correlatas;
Art. 16 - Compete aos membros do CONAM:
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo;
IV - pedir vistas de processo;
V - apresentar relatórios e pareceres, dentro dos prazos fixados;
VI - participar das Câmaras Técnicas com direito a voz e voto;
VII - propor temas e assuntos à deliberação e acão do plenário; reunião.
VIII - apresentar questão de ordem na reunião.
Art. 17 - As Câmaras Técnicas competem:
I - decidir consulta formulada sobre assuntos de sua competência;
II - relatar e submeter á aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes;
III - convocar especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência.
Art. 18 - A Secretaria-Executiva compete:
I - fornecer suporte e assessoramento Presidência, ao Plenário e Câmaras Técnicas; ao Presidente;
II - Instruir processos e encaminhá-los
III - elaborar o plano de organização das atividades do CONAM submetendo-o ao seu Presidente; do CONAM; Técnicas; pelos Conselheiros;
IV - elaborar o relatório de atividades
V - remeter matérias às Câmaras
VI - prestar esclarecimentos solicitados
VII - encaminhar e/ou fazer publicar as decisões emanadas do Plenário; e
VIII - executar outras tarefas determinadas pe)o Presidente do CONAM ou previstas neste Regimento Interno.
Art. 19 - O Plenário do CONAM reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo a cada mês, a extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 20 - Somente haverá reunião de Plenário com a presença da maioria simples dos membros.
Art. 21 - As reuniões do Plenário serão públicas.
Art. 22 - As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria-Executiva e dela constará necessariamente:
I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
Art. 23 - A deliberação dos assuntos obedecerá as seguintes etapas:
I - o Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará seu parecer, escrito ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;
III - encerrada a discussão farse-á a votação.
Art. 24 - É facultada a qualquer Conselheiro vistoria de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente.
§ 1º - Quando mais de um Conselheiro pedir vista, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.
§ 2º - As propostas de Resolução que estiverem sendo discutidas em regime de urgência somente poderão ser objeto de concessão de pedidos de vistas se o Plenário assim o decidir, por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
§ 3º - No que tange ao regime de urgência da (matéria, deve ser encaminhada à mesa com o apoio de 07 (sete) outros Conselheiros.
Art. 25 - Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria è apreciação do Plenário, enviando-as para inclusão na pauta da reunião seguinte.
Art. 26 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto do desempate.
Art. 27 - As atas, depois de aprovadas pelo Plenário e assinadas pelos membros do CDnselho, serão arquivadas na Secretaria-Executiva.
Art. 28 - Registrando-se dúvida de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento, o Plenário deverá decidir è respeito.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 22/09/1994 p. 3, col. 2