Legislação correlata - Decreto 24250 de 25/11/2003
Altera a composição do plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta do artigo 3º, incisos II da Lei n.º 2.299, de 21 de janeiro de 1999, decreta:
Art. 1º - O Plenário do Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal fixado pelo artigo 10, da Lei nº 734, de 21 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto n.º 15.929, de 21 de setembro de 1994, alterado pelo Decreto nº 21.032, de 23 de fevereiro de 2000, passa a ter a seguinte composição:
§ 1º - São membros natos do Conselho do Meio Ambiente – CONAM:
I – O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II – O Procurador-Geral do Distrito Federal;
III – O Secretário de Infra-Estrutura e Obras;
VI – O Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII – O Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VIII – O Secretário de Transportes;
IX – O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;
X – O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
XI – O Coordenador da Comissão Permanente de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplos – COMPARQUES;
XII – O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
XIII – O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ 2º - São membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
I – 01 (um) representante da Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Distrito Federal – IBAMA/DF;
II – 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal - FACHO;
III – 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Distrito Federal – IPHAN/DF;
IV – 02 (dois) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal e devidamente registradas no órgão ambiental do Governo do Distrito Federal;
V – 01 (um) representante de universidades públicas sediadas no Distrito Federal;
VI – 01 (um) representante de sociedade científica relativa a todas as áreas de conhecimento reconhecida nacionalmente pela comunidade de ciência e tecnologia;
VII – 01 (um) representante de universidades particulares sediadas no Distrito Federal;
VIII – 01 (um) representante dos trabalhadores dos seguimentos rural e urbano do Distrito Federal;
IX – 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO;
X – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
XI – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/DF;
XII – 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – ABRH/DF.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 7 de abril de 2003
115º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1 de 08/04/2003 p. 5, col. 2