SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 47 de 07/06/2021

ATO DA MESA DIRETORA Nº 14, DE 2021

Regulamenta o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI para os Servidores da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e em cumprimento do disposto na Resolução nº 324, de 2020, que dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI para os servidores da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências, RESOLVE:

Art. 1º Podem aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI os servidores efetivos da Carreira Legislativa que, ao tempo do requerimento ou no prazo fixado para implementação do programa, preencham os requisitos para aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente para os servidores distritais.

§ 1º É vedada a adesão do servidor que estiver respondendo:

I – a processo administrativo disciplinar;

II – a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao Erário.

§ 2º Os pedidos de adesão de servidores, na hipótese do inciso I do § 1º, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão deferidos no caso de improcedência deste.

§ 3º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI implica:

I – a permanência no exercício das funções do cargo até a data da publicação do ato de aposentadoria;

II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos deste Ato.

§ 4º É de responsabilidade do servidor a averbação junto à Câmara Legislativa do Distrito Federal de todo o tempo de serviço e de contribuição de períodos anteriores à investidura no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

§ 5º Os servidores cuja comprovação de tempo de serviço ou de contribuição esteja pendente em razão de declaração ou certidão de órgão de previdência, decisão de autoridade administrativa ou judicial, inclusive no que concerne a cálculo de aposentadoria especial, terão seus requerimentos sobrestados até a apresentação do documento pendente ou até o prazo final para adesão ao PAI, o que ocorrer antes, sob pena de caducidade do direito de adesão ao Programa.

Art. 2º A indenização de incentivo à adesão ao PAI será calculada e paga considerando as seguintes premissas:

I – para cada ano ou fração de tempo de serviço na Carreira Legislativa, desde a entrada em exercício, o equivalente a vinte por cento da última remuneração;

II – para cada ano ou fração de tempo faltante até a data da aposentadoria compulsória, o equivalente a dez por cento da última remuneração;

III – o valor equivalente ao último auxílio-alimentação, a ser pago por doze meses, após a aposentadoria;

IV – o pagamento prioritário da conversão de eventuais períodos de licença-prêmio em pecúnia.

§ 1º Em qualquer caso, a indenização prevista pela soma dos valores calculados com base nos incisos I a III não poderá exceder ao óctuplo da remuneração mensal bruta do servidor ao tempo de sua adesão ao Programa.

§ 2º A indenização de que trata este artigo não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro efeito.

§ 3º A indenização de que trata este artigo será:

I – paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar adesão ao PAI;

II – o valor resultante da soma das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput será pago em até seis vezes, mensalmente, iniciando-se em até sessenta dias após a publicação do ato de aposentadoria;

III – o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao seu critério, poderá reduzir a quantidade de parcelas previstas no inciso II;

§ 4º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal.

§ 5º Para fins de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte e na declaração de rendimentos, serão consideradas como isentas, nos termos da Legislação Federal pertinente, as indenizações pagas nos termos deste Ato.

§ 6º Considera-se como remuneração mensal, para cálculo da indenização, a remuneração bruta recebida no mês de adesão ao PAI, observado o limite fixado como teto remuneratório.

Art. 3º A adesão ao PAI fica limitada à disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O prazo de adesão será de sessenta dias após a publicação deste Ato, prorrogáveis por mais trinta dias a critério da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados por ordem cronológica de protocolo na Diretoria de Recursos Humanos da CLDF via sistema SEI, segundo o procedimento por ela estabelecido.

§ 3º Os servidores inscritos acometidos de doenças incapacitantes para o trabalho terão prioridade sobre o critério cronológico, desde que apresentem laudo médico comprobatório emitido por Junta Médica Oficial da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 4º Havendo mais pedidos de adesão do que os recursos previstos no caput, terão preferência os casos previstos no § 3º, respeitado o disposto no § 2º, seguido dos critérios de maior idade e dos que tenham preenchido os requisitos de aposentadoria há mais tempo.

Art. 4º Compete à Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do Programa.

Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal poderá editar ato alterando a margem de recursos orçamentários e financeiros, conforme a disponibilidade.

Art. 5º Incumbe a Primeira-Secretaria da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Diretoria de Recursos Humanos - DRH:

I – estabelecer critérios para recebimento dos pedidos de adesão ao PAI, como forma de procedimento, formulários e afins;

II – receber os pedidos de adesão ao PAI;

III – iniciar os processos de aposentadoria voluntária e instruí-los, observando-se a legislação aplicável;

IV – publicar os atos de aposentadoria, sem prejuízo da competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF;

V – lançar as aposentadorias no Sistema de Registro de Admissões e Concessões – SIRAC do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como encaminhar os processos à Unidade de Auditoria Interna;

VI – elaborar as folhas de pagamento das indenizações estabelecidas neste Ato.

Parágrafo único. Os processos de aposentadoria de que tratam este Ato serão encaminhados ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF após os atos serem considerados legais pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 6º As despesas decorrentes da indenização pela adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada correrão por conta de dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal no ano de 2021.

Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 02 de março de 2021

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente

DEPUTADO IOLANDO

Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo-Secretário

DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Terceiro-Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53, seção 1 e 2 de 03/03/2021 p. 15, col. 1