SINJ-DF

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 14 de 02/03/2021

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 47 de 07/06/2021

RESOLUÇÃO N° 324, DE 2020

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI para os servidores da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1° Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, objetivando incentivar a aposentadoria dos servidores efetivos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

§ 1° O programa instituído por esta Resolução compreende um conjunto de incentivos para estimular a inativação de servidores do quadro de servidores efetivos da CLDF que tenham preenchido todos os requisitos para aposentadoria voluntária.

§ 2° A adesão ao PAI deve ser realizada no prazo a ser fixado por ato da Mesa Diretora que regulamentará a execução do programa.

§ 3° A CLDF pode, por meio de ato da Mesa Diretora, realizar novos programas de incentivo à aposentadoria, seja para redução de gastos com pessoal efetivo, seja para renovação do seu quadro.

Art. 2° Aos servidores da Carreira Legislativa que aderirem ao PAI, é concedida indenização composta por 1 ou mais das seguintes parcelas:

I – pagamento de parcela que pode variar de 5% a 25% da última remuneração mensal para cada ano ou fração de tempo de serviço na Carreira Legislativa;

II – pagamento de parcela que pode variar de 5% a 25% da última remuneração mensal, para cada ano ou fração de tempo faltante até completar a idade para aposentadoria compulsória;

III – pagamento de valor correspondente ao do auxílio-alimentação, limitado a 2 anos;

IV – pagamento prioritário da conversão de eventuais períodos de licença-prêmio em pecúnia.

§ 1° Os percentuais de que tratam os incisos I e II, e a quantidade de parcelas do inciso III serão estabelecidos por ato da Mesa Diretora, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira e a meta a ser atingida pelo programa.

§ 2° A disponibilidade orçamentária para contemplar o PAI será feita por meio de ato do presidente.

§ 3° As parcelas recebidas no PAI têm caráter indenizatório.

§ 4° Considera-se como remuneração mensal, para cálculo da indenização, a remuneração bruta recebida referente ao cargo efetivo no mês de adesão ao PAI, observado o limite fixado como teto remuneratório.

§ 5° Na contagem do tempo de serviço na Carreira Legislativa e do tempo faltante para a aposentadoria compulsória, considera-se a fração de ano.

§ 6° Eventuais progressões ou adicionais adquiridos posteriormente à adesão ao PAI não são computados para efeito do cálculo da indenização.

§ 7° A indenização não se incorpora, para nenhum efeito, ao provento de aposentadoria nem interfere no seu cálculo.

§ 8° A indenização prevista pela soma dos valores calculados com base nos incisos I a III não pode exceder ao óctuplo da remuneração mensal bruta do servidor ao tempo de sua adesão ao PAI.

Art. 3° Fica assegurada a isonomia entre os integrantes dos cargos da Carreira Legislativa, em cada nível de escolaridade.

Parágrafo único. A isonomia entre os integrantes da Carreira Legislativa também é garantida sempre que o direito for extensível a todos os níveis de escolaridade.

Art. 4° Fica vedada a nomeação de servidor beneficiado pelo PAI em cargo em comissão da CLDF, pelo prazo de 1 ano, a contar da publicação do ato de aposentadoria.

Art. 5° Correm por conta da dotação orçamentária própria da CLDF as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução, cabendo ao Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal exclusivamente o pagamento dos proventos fixados nos termos previstos na Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 16 da Resolução n° 229, de 2007.

Brasília, 18 de dezembro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 305, seção 1, 2 e 3 de 31/12/2020 p. 3, col. 1