(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43328 de 17/05/2022)
Institui o Programa Energia Legal, com o objetivo de fornecer energia de qualidade e regular para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais que estejam em fase de regularização pelo poder público.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Energia Legal, com o objetivo de fornecer energia de qualidade e regular para as comunidades consolidadas em áreas urbanas ou rurais que estejam em fase de regularização fundiária pelo poder público e que atendam às condições previstas neste Decreto e na legislação vigente.
§ 1º A regularização objeto deste programa abrange as unidades habitacionais situadas no Distrito Federal, em localidades originalmente irregulares consolidadas e passíveis de regularização, de acordo com as normas em vigor e a política territorial do Governo do Distrito Federal.
§ 2º As áreas selecionadas para receberem o benefício da regularização objeto deste programa somente serão atendidas mediante a solicitação ou a anuência expressa e formal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, quando envolver área urbana, ou da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI, quando envolver área rural.
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Energia Legal para coordenar e executar as ações do programa.
§ 1º O Comitê Gestor tem a natureza de Grupo Executivo e deve funcionar por 12 meses, podendo ser renovado por iguais períodos, até o alcance dos objetivos do programa.
§ 2º Os trabalhos do Comitê serão balizados pelas normas vigentes, em especial:
a) Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
b) Decreto Distrital nº 34.211, de 14 de março de 2013;
c) Lei Distrital nº 5.765, de 14 de dezembro de 2016;
d) Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009; e
e) Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 3º Compõem o Comitê Gestor do Programa Energia Legal os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;
IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA;
V - Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
VI - Companhia Energética de Brasília - CEB;
VII - Companhia de Distribuição de Energia do Distrito Federal;
VIII - Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal - TERRACAP;
IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;
§ 1º Os representantes dos órgãos e entidades serão definidos por indicação dos seus respectivos dirigentes à CODHAB, devendo ser indicados dois titulares e seus respectivos suplentes, no prazo de 10 dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º Os membros referidos no parágrafo anterior não receberão remuneração pelos serviços que prestarem ao Comitê Gestor.
§ 3º A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB fica responsável pela coordenação das atividades desenvolvidas pelo Comitê Gestor e deve apresentar o plano de metas e resultados do programa.
§ 4º Os membros do Comitê devem atender às convocações da CODHAB para reunião executiva e devem dar prioridade no cumprimento nas diligências necessárias para a execução do programa.
§ 5º A Secretaria de Estado de Governo fica responsável pela articulação entre órgãos e entidades do Distrito Federal para planejamento e execução do programa.
§ 6º Cabe aos órgãos e entidades do Distrito Federal mencionados neste artigo envidar esforços para adotar medidas, no âmbito de suas respectivas competências, inclusive a alocação de recursos financeiros, se for o caso, visando à regularização pretendida.
§ 7º O Comitê Gestor pode convidar outros órgãos e entidades, bem como pessoas jurídicas e naturais, para colaboração nos trabalhos.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do Programa Energia Legal:
I - levantar a situação das habitações com uso irregular de energia elétrica no Distrito Federal;
II - realizar o planejamento e definir o cronograma, as metas e os resultados pretendidos;
III - levantar a situação da rede nas áreas aptas ao fornecimento de energia;
IV - identificar as áreas críticas com risco aos moradores;
V - avaliar soluções e enquadramentos legais para a consecução de seu objetivo;
VI - propor as soluções, caminhos viáveis e alterações nas normas jurídicas visando à celeridade do processo e o aumento do alcance da regularização pretendida;
VII - acompanhar as ações e emitir relatórios gerenciais.
Art. 5º A execução do Programa Energia Legal será realizada, mediante a indicação de fonte de custeio específica, pela Companhia Energética de Brasília - CEB, ou via suplementação orçamentária, com abertura de créditos pelo instrumento normativo apropriado.
Parágrafo único. Ato do Governador poderá atribuir a execução do programa a outro órgão ou entidade do Governo do Distrito Federal, em conjunto ou em substituição à CEB.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 15/10/2020 p. 7, col. 1