SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 41336 de 14/10/2020

Legislação Correlata - Decreto 43328 de 17/05/2022

LEI Nº 5.765, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Dispõe sobre a permissão para fornecimento de energia elétrica a núcleos habitacionais em processo de regularização localizados em áreas de regularização de interesse social do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica autorizado o fornecimento de energia elétrica, em caráter provisório, a núcleos habitacionais em processo de regularização, consolidados antes da vigência desta Lei e localizados em áreas de regularização de interesse social do Distrito Federal, assim definidas na Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, e na Lei federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, obedecidas as condições estabelecidas na Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º Para o atendimento do disposto no caput, são observadas as seguintes condições:

I - solicitação formal do responsável pela implantação do empreendimento habitacional urbano de interesse social ou pela regularização fundiária de interesse social;

II - anuência expressa do órgão competente do Governo do Distrito Federal;

III - documentação comprobatória de caracterização do empreendimento ou da regularização fundiária como de interesse social, incluindo as leis específicas, conforme o caso;

IV - licenças obrigatórias;

V - cópia do projeto completo, contendo a poligonal definindo a área de regularização de interesse social, aprovado pela autoridade competente;

VI - todas as informações técnicas necessárias, em coordenadas georreferenciadas, para o projeto da infraestrutura básica.

§ 2º Para o atendimento provisório, a concessionária pode:

I - disponibilizar aos consumidores opções de padrões de entrada de energia de baixo custo e de fácil instalação;

II - adotar soluções técnicas ou comerciais alternativas, com vistas à redução dos custos de instalação.

§ 3º Conforme regulação vigente, é de responsabilidade da unidade consumidora a instalação do padrão de entrada de energia elétrica em conformidade com as normas e os padrões da concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.

§ 4º Os titulares das unidades consumidoras localizadas em empreendimento habitacional urbano de interesse social ou em área de regularização fundiária de interesse social receberão por escrito da concessionária todas as orientações técnicas e comerciais atinentes ao caráter provisório do fornecimento e à possibilidade de remoção da rede de distribuição de energia elétrica, caso haja determinação dos órgãos competentes para a desocupação da área.

Art. 2º Os bens e as instalações componentes das redes de energia elétrica existentes nos núcleos habitacionais de que trata esta Lei serão assumidos pela concessionária, à exceção do sistema de iluminação pública e de iluminação das vias internas.

§ 1º Os bens serão incorporados ao patrimônio da concessionária a partir da sua conexão à rede da distribuidora, nos termos estabelecidos nos instrumentos regulatórios.

§ 2º A assunção dos bens pela concessionária não implica direitos de qualquer natureza, principalmente de ressarcimento dos custos aos responsáveis pela implantação das instalações.

Art. 3º Obedecidas as disposições constantes da Resolução Normativa nº 414, de 2010, da ANEEL, os custos da infraestrutura básica para o fornecimento de energia elétrica aos núcleos habitacionais localizados em áreas de regularização de interesse social podem ser assumidos pela concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.

Art. 4º Cabe à distribuidora o ônus de eventuais modificações e adequações de instalações nos núcleos habitacionais de que trata esta Lei, quando o projeto urbanístico for aprovado definitivamente.

Art. 5º A ligação e o fornecimento de energia elétrica em caráter provisório a núcleos habitacionais localizados em áreas de regularização de interesse social não induzem regularidade de posse ou titularidade de domínio, nem produzem compromisso ou presunção de regularidade dos respectivos loteamentos, unidades habitacionais ou condomínios em geral.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2016 p. 13, col. 1