Dispõe sobre o funcionamento do Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° O Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, criado pela Lei n° 225, de 30 de dezembro de 1991, tem como objetivo captar, administrar e destinar recursos financeiros para a realização de atividades desportivas amadoras no Distrito Federal.
Art. 1º - O Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, criado pela Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1991, tem como objetivo: captar, administrar e destinar recursos financeiros para a ralização de atividades desportivas amadoras, manutenção, administração e conservação de Unidades do Coverno do Distrito Federa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
Art. 2° O Fundo será constituído com recursos originários das seguintes fontes:
Art. 2° - O Fundo será constituído com recursos ordinários das seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
I - dotações consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal;
I - dotações consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
II - recursos provenientes da dedução de que trata o art. 2°, § 3°, da Lei n° 225, de 1991;
II - recursos provenientes da dedução de que trata o Art. 2º, §3º, da Lei na 225, de 1991; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
III - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos próprios do Fundo;
III — rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos próprios do Fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
IV - transferências da União; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
V – valores provenientes de convênios com organismos internacionais, com órgãos e entidades públicas e com pessoas jurídicas de direito privado;
V - valores provenientes de convénios com organismos internacionais, com órgãos e entidades públicas e com pessoas jurídicas de direito privado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
VI - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VI - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
VIII - receitas oriundas de concursos e prognósticos; (Inciso renumerado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
IX - doações, patrocínios e legados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
X - receitas oriundas de preço público ou taxa de ocupação pagos por terceiros pela utilização de unidades desportivas do Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
Parágrafo único - O saldo positivo verificado em balanço no final do exercício passará como disponibilidade do Fundo para o exercício seguinte.
Art. 3° Os recursos do FUNEF serão administrados pelo Departamento de Educação Física, Esporte e Recreação -DEFER, da Secretaria de Cultura e Esporte, em conformidade com normas e programação expedidas pelo Conselho Deliberativo do FUNEF.
Art. 4° Compete ao Conselho Deliberativo do FUNEF:
I - estabelecer os critérios para apreciação dos projetos a serem beneficiados com recursos do FUNEF;
II - apreciar os projetos submetidos ao FUNEF;
III- fixar a programação de desembolso de recursos, observada a programação financeira do Distrito Federal;
IV - propor, à Secretaria de Cultura e Esporte, seu regimento interno.
Art. 5° O Conselho Deliberativo será integrado pelos seguintes membros:
Art. 5º - O Conselho Deliberativo será integrado pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
I - Secretario de Cultura e Esporte, que o preside;
I - Secretário de Cultura e Esporte, que o preside; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
II - Secretário de Educação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
III - Diretor do DEFER; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
IV - representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
IV - Representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
V - representante da Federação do Comércio de Brasília;
V - Um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
VI - representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino, do Distrito Federal;
VI - Um representante da Associação dos Professores de Educação Física do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
VII- três representantes das federações esportivas do Distrito Federal.
VII - Um representante de Federações Esportivas do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
§ 1° Os representantes de que tratam os incisos IV e VII, bem assim seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador, observada indicação das entidades representadas.
§1º Os representantes de que tratam os incisos IV, VI e VII, bem assim seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador, observada indicação das entidades- representadas; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
§ 2° Os representantes de_que trata o inciso VII, bem assim seus respectivos suplentes, terão mandato de um ano, observado rodízio nas federações esportivas representadas, conforme especificado no regimento interno do Conselho Deliberativo.
§2º Os representantes de que tratam os incisos VI e VII, bem assim seus respectivos suplentes, terão mandato de um ano, observado rodízio nas Federações Esportivas representadas conforme especi icado no Regimento Interno do Conselho Deliberativo; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
§ 3° O DEFER será a Secretaria-Executiva do FUNEF.
§3º - O DEFER será a Secretaria Executiva do FUNEF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16352 de 10/03/1995)
Art. 6° Os recursos do FUNEF serão depositados era conta específica, aberta no BRB - Banco de Brasília S/A., e movimentados pela Secretaria-Executiva e pela Presidência do Conselho de Administração.
Parágrafo único - Poderão ser abertas contas em outros estabelecimentos bancários oficiais, desde que convênios, acordos, ou ajustes assim o determinem.
Art. 7° O FUNEF terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita, a realização da despesa e a forma de movimentação de recursos bem como os procedimentos de controle, obedecerão ás disposições da Lei n° 4.320, de 17 de maio de 1964.
§ 1° O DEFER remeterá, trimestralmente, a Secretaria de Fazenda e Planejamento prestação de contas dos recursos aplicados.
§ 2° O DEFER providenciará a publicação trimestral, no Diário Oficial do Distrito Federal, do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do Fundo.
Art. 8° Para exercício do primeiro mandato dos representantes de que trata o art. 5°, inciso VII, as entidades esportivas representadas no Conselho Deliberativo do FUNEF serão escolhidos por ato do Secretário de Cultura e Esporte.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1994 p. 4, col. 1