Altera dispositivos do Decreto nº 16.050 de 07 de novembro de 1994.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, incisos VII e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Art. 1º - Do Decreto nº 16.050, de 07 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, criado pela Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1991, tem como objetivo: captar, administrar e destinar recursos financeiros para a ralização de atividades desportivas amadoras, manutenção, administração e conservação de Unidades do Coverno do Distrito Federa.
Art. 2° - O Fundo será constituído com recursos ordinários das seguintes:
I - dotações consignadas no Orçamento Anual do Distrito Federal;
II - recursos provenientes da dedução de que trata o Art. 2º, §3º, da Lei na 225, de 1991;
III — rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de recursos próprios do Fundo;
V - valores provenientes de convénios com organismos internacionais, com órgãos e entidades públicas e com pessoas jurídicas de direito privado;
VI - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais;
VIII - receitas oriundas de concursos e prognósticos;
IX - doações, patrocínios e legados;
X - receitas oriundas de preço público ou taxa de ocupação pagos por terceiros pela utilização de unidades desportivas do Governo do Distrito Federal;
Parágrafo Único: O saldo positivo verificado em balanço no final de exercício passará como disponibilidade de Fundo para o exercício seguinte:
Art. 5º - O Conselho Deliberativo será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Cultura e Esporte, que o preside;
IV - Representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA;
V - Um representante da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI - Um representante da Associação dos Professores de Educação Física do Distrito Federal;
VII - Um representante de Federações Esportivas do Distrito Federal;
§1º Os representantes de que tratam os incisos IV, VI e VII, bem assim seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador, observada indicação das entidades- representadas;
§2º Os representantes de que tratam os incisos VI e VII, bem assim seus respectivos suplentes, terão mandato de um ano, observado rodízio nas Federações Esportivas representadas conforme especi icado no Regimento Interno do Conselho Deliberativo;
§3º - O DEFER será a Secretaria Executiva do FUNEF."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de Março de 1995.
107º da República e 35º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 13/03/1995 p. 2, col. 2