Institui o “Manual sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos do Distrito Federal no Período Eleitoral de 2022” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Manual sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos do Distrito Federal no Período Eleitoral de 2022”.
§1º O manual, bem como suas atualizações, encontra-se disponível para consulta e descarregamento de arquivos no seguinte endereço eletrônico: https://www.dodf.df.gov.br/visualizar/anexos/ano/2022/arquivo/Manual-Condutas-Eleicoes-2022.pdf
§2º Este Decreto não afasta o dever de observância às disposições da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 e demais normas eleitorais pertinentes à conduta dos agentes públicos vigentes.
§3º O descumprimento da legislação eleitoral pode acarretar responsabilização civil, penal, eleitoral e administrativa e os infratores estarão sujeitos a sanções de demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, dentre outras na forma da legislação específica.
Art. 2° Os órgãos e entidades devem encaminhar consultas à Procuradoria-Geral do Distrito Federal em caso de dúvidas relativas ao ano eleitoral, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 3° Na manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente de projeto de lei ou decreto de que trata o art. 12, inciso II, do Decreto no 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, deverá constar análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2022 p. 1, col. 1