Legislação Correlata - Decreto 41496 de 18/11/2020
Legislação Correlata - Portaria 107 de 25/11/2020
Legislação Correlata - Decreto 42939 de 24/01/2022
Legislação Correlata - Portaria 127 de 14/02/2022
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43130 de 23/03/2022)
Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de Decreto e para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X, XXI, XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação e alteração de Decreto e para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei submetidas ao Governador pelos chefes máximos dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, no que couber, às propostas de portarias e atos normativos.
ESTRUTURA DA PROPOSTA DE DECRETO
Art. 2º A proposta de decreto será estruturada em três partes básicas:
a) a epígrafe que identificará o ato não sendo informado o número e data, os quais serão preenchidos quando da publicação;
2. o fundamento de validade; e
3. quando couber, a ordem de execução, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação da norma;
II - parte normativa, que conterá as normas que regulam o objeto; e
a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias;
d) a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 3º A ementa explicitará de modo conciso o objeto do decreto.
Parágrafo único. A expressão "e dá outras providências" poderá ser utilizada para substituir a menção expressa a temas da proposição de decreto apenas:
I - em atos normativos de excepcional extensão e com multiplicidade de temas; e
II - se a questão não expressa for pouco relevante e estiver relacionada com os demais temas explícitos na ementa.
Art. 4º O primeiro artigo do texto da proposta de decreto indicará, quando necessário, o seu objeto e o seu âmbito de aplicação.
§ 1º O âmbito de aplicação do decreto delimitará as hipóteses abrangidas e as relações jurídicas às quais o ato se aplica.
§ 2º A proposta de decreto não conterá matéria:
I - estranha ao objeto ao qual visa disciplinar; e
II - não vinculada a ele por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 5º Matérias idênticas não serão disciplinadas por mais de um Decreto da mesma espécie, exceto quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro considerado básico.
Art. 6º Proposta de decreto de caráter independente será evitada quando existir Decreto em vigor que trate da mesma matéria
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, os novos dispositivos serão incluídos no texto do Decreto em vigor.
Redação da Proposição de Decreto
Art. 7º As propostas de decreto serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, e observarão o seguinte:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se pode empregar a nomenclatura própria da área sobre a qual se está referindo;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta;
d) evitar preciosismo, neologismo e adjetivação; e
e) buscar a uniformidade do tempo verbal no texto da norma legal e usar, preferencialmente, o presente ou o futuro simples do presente do modo indicativo;
II - para obtenção da precisão:
a) articular a linguagem, comum ou técnica, mais adequada à compreensão do objetivo, do conteúdo e do alcance da proposta de decreto;
b) expressar a ideia, quando repetida ao longo do texto, por meio das mesmas palavras, e evitar o emprego de sinonímia;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo significado na maior parte do território nacional, de modo a evitar o uso de expressões locais ou regionais;
e) quanto ao uso de sigla ou acrônimo:
1. não utilizar para designar órgãos da administração pública direta;
2. para entidades da administração pública indireta, utilizar apenas se previsto em lei;
3. não utilizar para designar Decreto;
4. usar apenas se consagrado pelo uso geral e não apenas no âmbito de setor da administração pública ou de grupo social específico; e
5. na primeira menção, utilizar acompanhado da explicitação de seu significado;
f) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, por meio do emprego da abreviatura "art.", seguida do número correspondente, ordinal ou cardinal;
g) utilizar as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
h) grafar por extenso as referências a números e percentuais, exceto data, número de decreto e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
i) expressar valores monetários em algarismos arábicos, seguidos de sua indicação por extenso entre parênteses;
j) grafar as datas das seguintes formas:
k) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. "Decreto nº 39.611, de 1º de janeiro de 2019", na ementa, no preâmbulo e na primeira remissão no corpo da norma; e
2. "Decreto nº 37.611, de 2019", nos demais casos;
l) grafar a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena;
III - para a obtenção da ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - livro, título, capítulo, seção e subseção - apenas as disposições relacionadas com a matéria nelas especificada;
b) restringir o conteúdo de cada artigo a um único assunto ou princípio;
c) expressar, por meio dos parágrafos, os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por esse estabelecida; e
d) promover as discriminações e as enumerações por meio dos incisos, das alíneas e dos itens.
Articulação da Proposição de Decreto
Art. 8º O texto da proposta de decreto observará as seguintes regras:
I - a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do artigo dez;
II - a numeração do artigo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
III - o texto do artigo inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV - o artigo desdobra-se em parágrafos ou em incisos e o parágrafo, em incisos;
V - o parágrafo único é indicado pela expressão "Parágrafo único", seguida de ponto e separada do texto normativo por dois espaços em branco;
VI - os parágrafos são indicados pelo símbolo "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do décimo;
VII - a numeração do parágrafo é separada do texto por dois espaços em branco, sem traços ou outros sinais;
VIII - o texto do parágrafo único e dos parágrafos inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IX - os incisos são indicados por algarismos romanos seguidos de hífen, separado do algarismo e do texto por um espaço em branco;
X - o texto do inciso inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
XI - o inciso desdobra-se em alíneas, indicadas com letra minúscula na sequência do alfabeto e acompanhada de parêntese, separado do texto por um espaço em branco;
XII - o texto da alínea inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
b) dois-pontos, quando se desdobrar em itens; ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
XIII - a alínea desdobra-se em itens, indicados por algarismos arábicos, seguidos de ponto e separados do texto por um espaço em branco;
XIV - o texto do item inicia-se com letra minúscula, exceto quando se tratar de nome próprio, e termina com:
b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
XV - os artigos podem ser agrupados em capítulos;
XVI - os capítulos podem ser subdivididos em seções, e as seções em subseções;
XVII - no caso de códigos, os capítulos podem ser agrupados em títulos, os títulos em livros, e os livros em partes;
XVIII - os capítulos, os títulos, os livros e as partes são grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos;
XIX - a parte pode ser subdividida em parte geral e em parte especial, ou em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
XX - as subseções e as seções são indicadas por algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e em negrito;
XXI - os agrupamentos a que se refere o inciso XV podem ser subdivididos em "Disposições Preliminares", "Disposições Gerais", "Disposições Finais" e "Disposições Transitórias";
XXII - na formatação do texto do decreto não se utiliza texto em itálico, sublinhado, tachado ou qualquer forma de caracteres ou símbolos não imprimíveis;
XXIII - as palavras e as expressões em latim ou em língua estrangeira são grafadas em negrito;
XXIV - a epígrafe, formada pelo título designativo da espécie normativa e pela data de promulgação, é grafada em letras maiúsculas, sem negrito, de forma centralizada; e
XXV - a ementa é alinhada à direita da página, com nove centímetros de largura.
Parágrafo único. Poderá ser adotada a especificação temática do conteúdo de grupo de artigos ou de um artigo mediante denominação que preceda o dispositivo, grafada em letras minúsculas em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.
Proposição de Alteração de Decreto
Art. 9º A proposta de alteração de decreto será realizada por meio:
I - de reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
III - de substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
Art. 10. Na proposta de alteração de decreto, as seguintes regras serão observadas:
I - o texto de cada artigo acrescido ou alterado será transcrito entre aspas, seguido da indicação de nova redação, representada pela expressão "(NR)";
II - a expressão "revogado", ou outra equivalente, não será incluída no corpo da nova redação;
III - a renumeração de parágrafo ou de unidades superiores a parágrafo é vedada;
IV - a renumeração de incisos e de unidades inferiores a incisos é permitida se for inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da sequência;
V - nas hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 9º:
a) o decreto a ser alterado deverá ser mencionado pelo título designativo da espécie normativa e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão "passa a vigorar com as seguintes alterações", sem especificação dos artigos ou subdivisões de artigo a serem acrescidos ou alterados;
b) na alteração parcial de artigo, os dispositivos que não terão o seu texto alterado serão substituídos por linha pontilhada; e
c) a utilização de linha pontilhada será obrigatória para indicar a manutenção de dispositivo em vigor e observará o seguinte:
1. no caso de manutenção do texto do caput, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do artigo a que se refere;
2. no caso de manutenção do texto do caput e do dispositivo subsequente, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
3. no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, a linha pontilhada empregada será precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
4. a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, caso seja necessária a inserção de novos dispositivos no decreto, será utilizado, separados por hífen, o número ou a letra do dispositivo imediatamente anterior acrescido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos.
Art. 11. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º A expressão "revogam-se as disposições em contrário" não será utilizada.
§ 2º No caso de normas anteriormente alteradas, a revogação expressa incluirá os dispositivos modificados e os dispositivos da norma alteradora.
§ 3º A cláusula de revogação será subdividida em incisos quando se tratar:
I - de mais de um ato normativo; ou
II - de dispositivos não sucessivos de um mesmo ato normativo.
TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE DECRETO E PROJETO DE LEI
Art. 12. A proposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de:
Art. 12. A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, ao Gabinete da Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente que conterá:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que abrangerá:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria; e
d) a conclusão a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística;
d) análise de constitucionalidade, legalidade e legística; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
III - estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, ou declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesa;
III - declaração do ordenador de despesas informando: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
a) que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro; ou (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando a: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
1. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; e (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
2. adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IV - se for caso, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei.
V - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, quando couber, contendo: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
a) análise do problema que o ato normativo visa solucionar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
b) objetivos que se pretende alcançar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
c) apresentação de alternativas possíveis à edição do ato normativo, se houver; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
d) metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados, conforme o caso; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
e) o prazo para implementação, quando couber; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
f) análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei e de decreto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 13. Compete à Subsecretaria de Políticas Públicas da Casa Civil examinar o mérito da proposição, cuja manifestação conterá:
Art. 13. Compete à Casa Civil do Distrito Federal, na análise de proposição de projeto de lei e de decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
I - a análise do problema que o ato normativo visa a solucionar;
I - verificar o cumprimento do disposto neste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
II - os objetivos a serem alcançados com a proposição;
II - examinar a proposição quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
III - a identificação dos documentos necessários à instrução processual.
III - propor os ajustes necessários na proposta de ato normativo, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IV - requerer informações aos órgãos e entidades da administração pública para subsidiar o exame dos atos normativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Parágrafo único. A Subsecretaria de Políticas Públicas da Casa Civil realizará diligências para adequação da proposição.
Parágrafo único. A Casa Civil do Distrito Federal justificadamente poderá encaminhar o processo que trata da proposição do ato normativo aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência e manifestação prévia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 14. O Gabinete da Casa Civil submeterá a proposição à Consultoria Jurídica.
Art. 15. Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise da proposição de decreto ou projeto de lei a ser submetida ao Governador do Distrito Federal, a manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legística.
Art. 15. Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 1º Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal a proposição será encaminhada ao Gabinete da Casa Civil que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador se não houver óbice.
Parágrafo único. Após a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal a proposição será encaminhada ao Gabinete da Casa Civil que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador se não houver óbice. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 2º A Chefia de Gabinete do Governador encaminhará ao Gabinete da Casa Civil: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
I - a proposição de decreto para publicação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
II - o projeto de lei a ser submetido a Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal encaminhar o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 16. Compete à Chefia Executiva de Assuntos Legislativos do Gabinete do Governador encaminhar o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal e acompanhar sua tramitação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 17. A proposição inconstitucional, ilegal, inconveniente ou inoportuna será devolvida ao órgão de origem com a justificativa para o não seguimento.
Art. 18. Sanção e veto são atos privativos do Governador.
§ 1º Apenas os projetos de lei complementar e de lei ordinária estão sujeitos a veto ou sanção.
§ 2º A sanção e o veto, uma vez apresentados, são irretratáveis.
§ 3º O disposto nesta e nas seções seguintes aplica-se, inclusive, a projetos de lei de iniciativa privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 19. É de quinze dias úteis, contados do recebimento, o prazo para que o projeto seja sancionado ou vetado.
Art. 20. Compete a Procuradoria-Geral do Distrito Federal analisar os projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, com vistas à sanção ou veto do Governador do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal na apreciação de projetos de lei enviados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal ao Governador para sanção, solicitar aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal as informações que julgar convenientes para instruir o exame do projeto de lei.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal enviarão as informações solicitadas no prazo máximo de dez dias.
Art. 22. Veto é o ato pelo qual o Governador nega sanção, no todo ou em parte, a projeto aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1º O veto será sempre expresso e motivado.
§ 2º O Governador explicitará as razões de ordem jurídica ou contrárias ao interesse público que motivaram o veto.
Art. 23. O veto parcial abrangerá somente texto integral de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou número.
Art. 24. É de quarenta e oito horas o prazo para que o veto e suas razões sejam encaminhados à Câmara Legislativa.
Art. 25. O prazo do artigo anterior começa a fluir da data e da hora da assinatura do veto e suas razões.
§ 1º Na falta de indicação da hora, presume-se que o veto foi oposto às dezoito horas.
§ 2º Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 18 deste Decreto, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia.
§ 2º Na falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 19 deste Decreto, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 26. O veto oposto fora do prazo ou não comunicado dentro do prazo é tido por inexistente.
Art. 27. Sanção é o ato pelo qual o Governador exterioriza, expressa ou tacitamente, sua aquiescência ao projeto de lei complementar ou de lei ordinária aprovado pela Câmara Legislativa.
§ 1º Sanção expressa é a que ocorre quando o Governador manifesta, por escrito, sua aquiescência.
§ 2º Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do Governador no prazo do art. 18 deste decreto.
§ 2º Sanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do governador no prazo do art. 19 deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 28. A sanção não supre vícios de iniciativa, nem de outras etapas a que os projetos de lei complementar ou de lei ordinária estão sujeitos.
Art. 29. A sanção será aposta, inclusive, aos projetos de lei complementar ou de lei ordinária que receberem veto parcial.
Art. 30. Na hipótese de regulamentação exigida por lei, compete à Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal instar os órgãos e as entidades do Distrito Federal para o cumprimento da determinação.
Art. 31. Compete aos Secretários de Estado referendar, subscrevendo os decretos e os atos assinados pelo Governador referentes à área de sua competência.
Art. 32. O procedimento previsto neste Decreto poderá ser abreviado, excepcionalmente, a critério do Governador do Distrito Federal.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revoga-se o Decreto nº 36.495, de 13 de maio de 2015 e suas alterações.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 38, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2019 p. 1, col. 1