(Revogado(a) pelo(a) Decreto 17552 de 24/07/1996)
Dispõe sobre o aproveitamento dos servidores que especifica na Carreira Apoio ás Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na forma prevista no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, DECRETA:
Art. 1° - Os servidores titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, das autarquias e das fundações públicas do Distrito Federal, que em 08 de julho de 1993, se encontravam lotados e em exercício nos órgãos que integram a estrutura da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, serão aproveitados, mediante opção, por ato do Governador, em cargos da Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito Federal, na Forma prevista no art. 9° da Lei n° 763, de 26 de outubro de 1994.
§ 1° - O aproveitamento de que trata o caput deste artigo ocorrerá em cargo de nível idêntico ao de que o servidor for titular no órgão ou entidade de origem e para classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontre.
§ 2° - A opção de que trata este artigo será manifestada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, junto ao órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública, nos termos do formulário em anexo.
Art. 2° - Na hipótese do número de servidores optantes ser superior ao quantitativo de cargos criados pela Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994, dever-se-á realizar processo seletivo, a fim de classificar os servidores para o aproveitamento, adotando-se os seguintes critérios e correspondentes pontuação:
I - tempo de serviço público - 02 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
II - tempo de serviço na Administração do Distrito Federal - 03 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
III - investidura no cargo mediante habilitação em concurso público, ascensão funcional, transposição ou outra forma de processo seletivo - 05 pontos;
IV - tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança igual ou equivalente aos DF's de 01 a 06 - 05 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
V - tempo de serviço em cargo em comissão ou função de confiança igual ou equivalente aos Dfs de 07 a 14 - 06 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses;
VI - tempo de serviço na Secretaria de Segurança Pública e na Polícia Civil do DF - 18 pontos por ano ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo único - Serão acrescidos de 20 (vinte) e de 10 (dez) pontos, respectivamente, os totais correspondentes aos incisos IV e V, quando os cargos ou funções de confiança integrarem as estruturas da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do DF.
Art. 3° - Na hipótese de empate, terá preferência o servidor:
I - que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público;
II - que contar o maior tempo de serviço nas unidades orgânicas de que trata o inciso VI do artigo precedente;
III - que contar mais tempo de serviço na Administração do Distrito Federal; IV - com mais tempo de serviço público;
Art. 4° - As informações a que se referem os arts. 2° e 3° serão fornecidas pelo órgão de pessoal da Secretaria de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 5° - O número de servidores classificados para o aproveitamento corresponderá ao quantitativo de cargos criados pela Lei n° 783, de 26 de outubro de 1994.
Art. 6° - O aproveitamento será feito, rigorosamente, de acordo com a classificação obtida pelo servidor no processo seletivo previsto no art. 2° deste Decreto.
Art. 7° - A opção de que trata o art. 1° será irretratável, após efetivado o aproveitamento.
Art. 8° - Ficam extintos os cargos anteriormente providos pelos servidores aproveitados na Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do DF, na forma deste Decreto.
Art. 9° - O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal constituirá comissão para proceder ao exame das opções recebidas e ao processo seletivo, caso este se faça necessário.
Art. 10 - O resultado do processo seletivo será homologado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, após publicado no DODF e transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de recurso per parte dos interessados.
Art. 11 - A relação dos servidores classificados para o aproveitamento será encaminhada à Secretaria de Administração para a elaboração da minuta do respectivo decreto.
Art. 12 - Os ex-servidores aposentados que satisfaçam as condições previstas neste Decreto terão seus proventos revistos para ajustá-los à Carreira Apoio às Atividades Policiais Civis do DF, inclusive quanto à nomenclatura dos cargos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às pensões de beneficiários de ex-servidor.
Art. 13 - Os efeitos financeiroso deste Decreto vigorarão a partir da data de publicação dos respectivos atos.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasilia, 01 de dezembro de 1994.
106° da República e 35° de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231 de 02/12/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 02/12/1994 p. 8, col. 1