SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 003, DE NOVEMBRO DE 1994

(Tornado(a) sem efeito pelo(a) Resolução 3 de 17/09/1996)

O CONSELHO DIRETOR AD REFERENDUM DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL - FAPDF, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ARTIGO 15, DO ESTATUTO SOCIAL RESOLVE:

Fica instituída o Suprimento de fundos que reger-se-à pelas normas e orientações abaixo:

Art.- 1°. Consiste o suprimento de fundos na entrega de numerário a servidor, através de ordem bancária e mediante empenho próprio da despesa, quando, comprovadamente, as circunstâncias não permitirem o processamento normal ou o pagamento da despesa não possa ser efetuado pela via bancária;

Art. - 2°. Um único suprimento de fundos poderá se destinar ao pagamento de despesa, à conta de diversos projetos e/ou atividades e/ou elemento de despesa, emitindo-se neste caso, as notas de empenho de acordo com a natureza de despesa, programa de trabalho e fonte de recursos;

PARÁGRAFO ÚNICO: A nota de empenho deverá conter a especificação da despesa que correrá à conta do suprimento de fundos.

Art. - 3°. A concessão de suprimento de fundos importa em delegação de competência para realização de despesa indicada na sua requisição;

Art. - 4°. O suprimento de fundos somente poderá ser concedido para atender às seguintes despesas:

I - miúdas, de pronto pagamento, entendidas como tais as que devem ser efetuadas para atender às necessidades inadiáveis do serviço, inclusive aquisição de material de consumo, ainda que exista dotação específica e desde que não exceda, em cada espécie de despesa, a 30% da UNIDADE PADRÃO DO DISTRITO FEDERAL - UPDF, vigente;

II - com viagens de servidores, entendidas como tais as despesas referentes a combustível e lubrificante, peças e acessórios para veículos, pedágios, taxi e transporte de bagagem;

III - com custas e diligências;

IV - de caráter secreto ou reservado;

V - de urgência, emergência ou em situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou prejudicar o funcionamento do serviço público;

VI - com as que, obrigatoriamente, devem ser realizadas fora do Distrito Federal.

5º. Somente poderá ser requisitado suprimento de fundos em nome de servidor ocupante de cargo efetivo ou que pertença à tabela de pessoal ou emprego permanente do Distrito Federal.

6°. A requisição de suprimento de fundos deverá ser feita ao titular da Unidade Orçamentaria na qual deverá constar:

I - Exercício a que pertence a despesa;

II- Nome, matrícula, cargo ou função do responsável, CPF e repartição onde trabalho;

III - Prazo de aplicação;

IV - Dispositivo legal em que se baseia, com indicação expressa das possibilidades descritas no artigo 4°;

V - Classificação da despesa;

VI - Indicação do fim a que se destina;

VII - Importância em algarismo e por extenso; e

VIII- Justificativa circunstanciada ao Ordenador da Despesa, para sua decisão quanto à conveniência e oportunidade da concessão.

7°. A responsabilidade pela aplicação de suprimento de fundos não poderá ser transferida a outro servidor.

8°. O suprimento de fundos não será concedido a servidor:

I - Em alcance ou que seja responsável por dois suprimentos de fundos;

II - Em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos;

III - Que esteja envolvido em irregularidade pendente de apuração em processo administrativo;

IV- Com afastamento, por prazo superior a 10 (dez) dias, previsto para os períodos de aplicação e comprovação, e

V - Que durante o exercício financeiro, tenha sofrido glosa em suas contas.

9° . Os suprimentos de fundos serio autorizados pelo Ordenador da Despesa, em cada caso, até o limite de 15 (quinze) vezes a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF vigente elevando-se este limite para até 25 (vinte e cinco) vezes a Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigente para os casos que se enquadrem no inciso V do artigo 4°.

PARÁGRAFO ÚNICO: Dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor a concessão de suprimento de fundos além do limite constante no "CAPUT" deste artigo.

10°. O suprimento de fundos será depositado conta especial numa das agências do Banco de Brasília S/A, em conta especial, e com indicação do nome, matrícula, cargo ou função do responsável pela aplicação, salvo nos casos previsto nos incisos II, IV, V e VIII do artigo 4°, em que o quantitativo poderá ser sacado pelo suprido.

11°. O suprimento de fundos será concedido para aplicação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos e será fixado pelo Ordenador de Despesa no ato da concessão:

PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo de aplicação será contado a partir da data do crédito em conta do servidor, em agência do Banco de Brasília S/A ou da data do recebimento de ordem bancária pelo suprido 

12°. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação além do termino do exercício financeiro em que for concedido.

PARÁGRAFO ÚNICO: No mês de dezembro deverá ser evitada a concessão de suprimento de fundos.

13°. A aplicação do suprimento de fundos somente poderá ser efetuada a partir da data do seu recebimento e dentro do prazo fixado pelo Ordenador de Despesa.

14°. O reforço do suprimento de fundos poderá ser concedido mediante justificativa circunstanciada do responsável pela aplicação à autoridade requisitante:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O reforço do suprimento de fundos deverá ser autorizado pela mesma autoridade que o concedeu e obedecerá ao disposto nesta Instrução de Serviço;

PARÁGRAFO SEGUNDO: O reforço do suprimento de fundos será aplicado e comprovado dentro dos prazos fixados para o suprimento de fundos a que se referir.

15°. O suprimento de fundos concedido para atender determinada natureza de despesa não poderá ter aplicação diferente daquela para a qual foi autorizada.

16°. As despesas acessórias e indispensáveis à aplicação de suprimento de fundos correrão também por conta deste.

17°. O pagamento da despesa será efetuado por meio de cheque nominativo, com exceção das despesas de que tratam as letras "II", "IV" " V " e "VII" do artigo 4°:

PARÁGRAFO ÚNICO: O responsável pela aplicação de suprimento de fundos não poderá pagar a si mesmo.

18º. Os documentos fiscais relativos à aplicação de suprimento de fundos deterão ser extraídos em nome da Fundação e os recibos de quitação respectivos passadas em nome do responsável pela aplicação.

19°. Os abatimentos de preços concedidos deverão ser demonstrados nos documentos fiscais, devendo a despesa ser indicada na comprovação pelo valor líquido.

20°. O recolhimento de saldo do suprimento de fundos deverá ser feito através de Guia de Depósito - GD, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir do término do período de aplicação e em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o exercício financeira:

PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do saldo recolhido, de que trata o "caput" deste artigo deverá ser revertido à dotação orçamentária própria, após anulação da respectiva nota de empenho.

21°. A prestação de contas de suprimento de fundos será efetuada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do período de aplicação.

22°. A prestação de contas será constituída dos seguintes documentos:

I - Conta corrente de débito e crédito, observando:

- a débito será lançada a importância do suprimento de fundos recebido e, se for o caso, da quantia correspondente ao seu esforço;

- a crédito serão lançadas as importâncias da despesa paga com indicação dos documentos correspondentes, bem como o valor do saldo recolhido.

II) Comprovantes da despesa realizada, em original, por ordem de data;

III) Relação especificada das despesas miúdas, assim conceituadas as de valor inferior a 5% (cinco por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal vigente, de cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, indicadas a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e local em que tenha ocorrido;

IV) Documentação da licitação porventura realizada;

V) Comprovante do recolhimento de saldo do suprimento de fundos;

VI) Extrato da conta corrente bancária, no caso de entrega do suprimento mediante crédito em conta; e

VII) Os canhotos dos cheques emitidos e os cheques não utilizados.

23°. Nos comprovantes de despesa deverão constar:

I - Atestação do recebimento do material ou da prestação do serviço, pelo servidor a quem tenha cabida o recebimento ou quando houver sido o próprio responsável pelo suprimento de fundos, por outro servidor desta Fundação em que ocorreu a entrega do material ou a prestação do serviço;

II - Visto da autoridade requisitante do suprimento de fundos;

III - Declaração de incorporação ao património desta Fundação, quando se trata de aquisição de equipamentos ou material permanente.

24°. Tratando-se de comprovação de suprimento de fundos para despesas de viagens, deverá constar dos documentos comprobatórios da despesa o visto da autoridade requisitante e a atestação, pelo chefe imediato, da realização da viagem, com indicação da data do início e término da mesma.

25°. Ressalvada a hipótese prevista no inciso IIIº do artigo 22° não será considerada nenhuma despesa sem o respectivo documento Fiscal.

26°. A prestação de contas deverá ser feita à diretoria Administrativa para exame de sua regularidade e posteriormente, encaminhada ao Conselho Diretor para aprovação das mesmas.

27°. Após a entrega do suprimento de fundos os processos relativos à sua concessão serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Fiscal, quando de sua criação e aprovação.

28°. Verificada inobservância ao disposto nesta Instrução de Serviços, a prestação de contas será baixada em diligência, a fim de que o responsável pelo suprimento de fundos sane a falha apurada:

PARÁGRAFO ÚNICO - O atendimento da diligência referida neste item não poderá ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias.

29°. As prestações de contas de suprimento de fundos que apresentarem irregularidades insanáveis serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para apuração.

Esta Instrução de Serviço Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01 de dezembro de 1994

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Presidente/FAPDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232, seção 1, 2 e 3 de 05/12/1994 p. 51, col. 1