Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 03/08/2022
Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a Portaria nº 149, de 27 de junho de 2018, reiterando os fundamentos de sua edição, tendo por fim disciplinar aspectos relacionados ao cumprimento de jornada, ao regime de compensação mediante banco de horas e ao controle eletrônico de frequência dos servidores da Pasta; RESOLVE:
Art. 1º O horário de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º As unidades da SEF funcionarão nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de 8:00 h às 19:00 h, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores.
§ 1º O serviço de atendimento direto ao público externo será prestado:
I - nas Agências e Postos de Atendimento da Receita da SEF e no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF, pelo período de 6 horas ininterruptas, de 12:30 h às 18:30 h;
II - nas demais unidades da SEF, pelo período e horário a serem definidos em ato do Subsecretário ou autoridade equivalente.
§ 2º As unidades cujas atividades exijam funcionamento contínuo em regime de escala de revezamento sujeitam-se a norma específica.
§ 3º Ato do Subsecretário da Receita poderá dispor de modo diverso do inciso I do § 1º sobre o horário e o período de funcionamento das Agências e Postos de Atendimento da Receita. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 120 de 18/03/2019)
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art.3º A jornada de trabalho será aquela prevista na legislação do respectivo cargo, emprego ou função.
§ 1º No cumprimento da jornada de trabalho, deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial, o Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança está sujeito à jornada de 40 horas semanais e ao regime de dedicação integral, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo e § 4º do artigo 4º.
§ 3º Sem prejuízo das demais regras previstas nesta Portaria, o disposto no caput aplica-se igualmente aos servidores lotados ou em exercício nas Agências e Postos de Atendimento da Receita, no âmbito da SEF.
§ 4º O servidor cuja jornada legal de trabalho seja de 40 horas semanais poderá cumprir, em caráter complementar ao equivalente a sua jornada diária de 8 horas, até 1 hora por dia trabalhado em regime de sobreaviso, observado o disposto no inciso I do § 8º do art. 5º.
5º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço e poderá ser convocado pela chefia imediata ou superior hierárquico sempre que houver interesse da Administração.
§ 6º O cumprimento da jornada de trabalho em escala de revezamento a que se refere o § 2º do art. 2º sujeita-se a norma específica.
Art. 4º Os horários de início e de término para cumprimento da jornada de trabalho serão estabelecidos pela chefia imediata, no período de 6 h às 21 h, observado o interesse do serviço, a carga horária dos servidores lotados ou em exercício na respectiva unidade e o disposto no § 1º.
§ 1º As escalas de horário devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento das unidades da SEF nos períodos fixados no art. 2º.
§ 2º Excepcionalmente, os horários de início e término e os dias de cumprimento da jornada de trabalho poderão ser fixados de forma diferenciada, mediante autorização específica do Subsecretário ou autoridade equivalente.
§ 3º Para atender à necessidade do serviço, o servidor poderá ser designado para exercer suas atividades:
I - além da jornada de trabalho diária a que está submetido, desde que não ultrapasse o limite diário previsto no § 2º do art. 5º;
II - aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em que não haja expediente regular na unidade administrativa, em regime de plantão, conforme ordem de serviço específica, que deverá observar o seguinte:
a) especificação do serviço a ser executado, o período de sua execução e a carga horária diária destinada à execução do serviço;
b) prévia aprovação do titular da Subsecretaria ou unidade correspondente.
§ 4º Para desempenho de suas atividades externas, devidamente determinadas ou autorizadas por meio de ordem de serviço, da qual conste a quantidade de horas destinada ao seu cumprimento, o servidor disporá de até 12,5% da carga horária a que está submetido, observado o disposto no § 5º.
§ 5º Excepcionalmente, em situações em que a natureza do serviço ou razões de interesse público justificarem, poderá a ordem de serviço a que se refere o § 4º fixar quantidade de horas superior àquele limite percentual, caso em que, para cômputo do excesso, deverá observar o seguinte:
I - especificação do serviço externo a ser executado, o período de sua execução e a carga horária diária destinada à execução de serviço externo, que deverá compreender, necessariamente, as horas relativas ao período de sobreaviso, a título de convocação do servidor, na forma do § 5º do art. 3º;
II - prévia aprovação do titular da Subsecretaria ou unidade correspondente;
Art. 5º Será permitida a compensação de horas de trabalho para fins de cumprimento de jornada de trabalho, mediante a utilização de banco de horas, no qual será registrado, de forma individualizada, o tempo de serviço prestado pelo servidor lotado ou em exercício na SEF, nos termos do art. 3º do Decreto nº 33.227, de 27 de setembro de 2011.
§ 1º O banco de horas é implementado por meio de sistema informatizado integrado aos demais equipamentos eletrônicos e sistemas destinados ao controle de frequência no âmbito da SEF.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, fica estabelecido o limite de 2 horas excedentes à jornada diária de trabalho.
§ 3º As horas trabalhadas além do tempo correspondente à jornada diária não destinadas à compensação de carga horária no mês de apuração, desde que não invalidadas por desrespeito às normas vigentes e cumpridas no interesse do serviço, serão computadas para compensação futura, observado o disposto no §4º.
§ 4º A compensação de saldo, negativo ou positivo, de carga horária mensal deverá ocorrer até o final do segundo mês subsequente ao de apuração, limite além do qual haverá glosa de horas, em caso de saldo positivo prescrito, ou desconto financeiro, em caso de saldo negativo.
§ 5º Eventual tempo faltante para o cumprimento mensal da jornada de trabalho, devidamente justificado perante a chefia imediata, será computado em minutos e, ao final do mês, convertido em horas, desprezando-se a fração de hora.
§ 6º O saldo positivo de carga horária não pode ser utilizado para compensação de atrasos, faltas ou saídas antecipadas não justificadas, casos em que o desconto financeiro será realizado de acordo com o disposto no art. 115, inciso I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 7º As horas convertidas em pecúnia e descontadas na forma deste artigo serão estornadas do saldo do servidor constante do banco de horas.
§ 8º. Para efeito do disposto neste artigo:
I - as horas referentes ao regime de sobreaviso:
a) efetivamente trabalhadas não terão contagem adicional no banco de horas e não gerarão pagamento de horas-extras;
b) não trabalhadas por ausência de convocação serão liquidadas ao término do dia;
II - será desconsiderada a carga horária referente a trabalhos externos que exceder ao limite previsto no § 4º do art. 4º, ressalvadas as hipóteses de ampliação do referido limite, nos termos do referido dispositivo, e de reuniões, audiências, convocações e similares, devidamente informadas à chefia imediata e por ela anuídas, quando for o caso;
III - na hipótese do inciso II do § 3º do art. 4º, para cada hora trabalhada serão computadas duas horas no banco de horas;
IV - a hora de trabalho noturno é considerada como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos, nos termos do artigo 59 Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 9º As horas excedentes à jornada diária trabalhadas para fins da compensação a que se refere este artigo não caracterizam serviço extraordinário.
Art. 6º O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se à apuração disciplinar, nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º A ocorrência simultânea de movimentos mensais negativos e de saldos acumulados positivos no banco de horas configura compensação de jornada de trabalho, nos termos do art. 5º.
§ 2º A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos da legislação específica, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.
Art. 7º O controle de frequência dos servidores lotados ou em exercício na SEF, inclusive ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvado o disposto no § 3º, será realizado mediante registro automático em sistemas informatizados e (ou) equipamentos eletrônicos.
§ 1º Na ausência das ferramentas de controle eletrônico, caberá à chefia imediata realizar o controle de frequência, por meio de coleta de assinatura do servidor em folha de ponto, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 29.018, de 2 de maio de 2008.
§ 2º O servidor cujas atividades sejam executadas fora da unidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto preencherá boletim semanal, em que se atestem sua assiduidade e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho.
§ 3º Aos servidores ocupantes de Cargos de Natureza Especial e àqueles que exerçam, em caráter efetivo, a função de Conselheiro do TARF fica facultado o registro de frequência por meio de relatório de atividades.
§ 4º A utilização indevida dos registros de frequência de que trata este artigo, apurada mediante processo administrativo, poderá acarretar sanção disciplinar ao infrator e ao beneficiário, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 8º Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe sejam atribuídas, o servidor lotado ou em exercício na SEF deverá:
I - registrar suas entradas e saídas diárias nos sistemas informatizados e (ou) equipamentos eletrônicos destinados ao controle de frequência;
II - registrar nos sistemas informatizados e submeter à chefia imediata, para fins de avaliação e/ou homologação:
a) as justificativas de faltas;
b) as licenças e os afastamentos legais, acompanhados dos documentos comprobatórios;
c) a participação em reuniões, audiências, convocações e similares realizados fora da sede do órgão de lotação;
d) demais ocorrências previstas na legislação de regência.
III - comunicar imediatamente à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP quaisquer problemas na utilização de equipamentos eletrônicos ou sistemas informatizados destinados ao controle de frequência;
IV - emitir e assinar, mensalmente, o relatório individual de frequência ou a folha de ponto.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Portaria, cabe à chefia imediata:
I - acompanhar o cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está submetido o servidor e verificar sua assiduidade e pontualidade, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de banco de horas e de controle de frequência;
II - controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados e homologar a compensação de carga horária, observado o disposto nesta Portaria;
III - homologar, nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, as ocorrências listadas nas alíneas "a" até "d" do inciso II do art. 8º;
IV - encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP:
a) o relatório individual de frequência ou a folha de ponto dos servidores lotados ou em exercício em sua unidade;
b) os documentos comprobatórios de licenças e de afastamentos legais dos servidores.
Art. 10. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP:
I - registrar, nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, as férias previamente autorizadas e, quando lhe couber, as licenças e os afastamentos legais dos servidores;
II - conferir e manter sob sua guarda os relatórios individuais de frequência e as folhas de ponto;
III - processar mensalmente os relatórios de frequência dos servidores lotados ou em exercício na SEF;
IV - orientar os setores quanto à utilização dos sistemas informatizados de controle de frequência;
V - gerir os sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, de forma integrada com a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC/SEF.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os servidores da SEF em exercício nos Postos de Atendimento da Receita nas unidades do "Na Hora" cumprirão a jornada de trabalho estabelecida em lei, sem prejuízo do disposto no § 4° do art. 3º desta Portaria, nos dias e horário de funcionamento das unidades do "Na Hora" a que estiverem vinculados, respeitadas as normas específicas que disponham sobre o tempo de atendimento ao público.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 13.
Art. 13. Até o dia 30 de setembro de 2018, os sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos de controle de frequência de que trata esta Portaria serão utilizados em caráter experimental, paralelamente à coleta de assinatura em folhas de ponto, que prevalecerão para todos os fins até a referida data.
Parágrafo único. A implementação definitiva dos sistemas e equipamentos a que se refere o caput, bem como do efetivo início do banco de horas, dar-se-á em 1º de outubro de 2018.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 149, de 27 de junho de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 31/08/2018 p. 17, col. 2