A CHEFE DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, e na Portaria nº 92, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Os servidores efetivos e comissionados, lotados e em exercício na Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, poderão desempenhar as suas atividades laborais em regime de teletrabalho parcial/integral, nos termos previstos nesta Ordem de Serviço e em estrita observância às disposições do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, da Portaria nº 92, de 11 de março de 2022, e do Plano de Trabalho constante no Processo SEI-GDF nº XX.
Art. 2º A Assessoria de Comunicação, para efeitos de regime de teletrabalho, deverá funcionar nos horários de funcionamento dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal, conforme Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, e Portaria nº 224, de 30 de agosto de 2018, ressalvadas as determinações específicas em razão da necessidade do serviço.
§ 1º Os servidores lotados na Assessoria de Comunicação deverão informar os números de telefone de contato para pronto atendimento durante o horário a que se refere o caput, para ligações telefônicas por voz, por meio de aplicativo de mensagem, dentre outros.
§ 2º Entende-se por pronto atendimento a resposta imediata às demandas de trabalho provenientes das unidades organizacionais da Unidade e encaminhadas por meio dos canais disponibilizados pela demandante, nos termos do § 1º.
§ 3º Em caso de teletrabalho parcial, deverá seguir escala de revezamento entre os servidores, aprovada previamente pela chefia imediata.
Art. 3º Os servidores que optarem por participar do teletrabalho devem autuar processo específico no SEI-GDF, dirigido à chefia imediata, com declaração de interesse e de disponibilidade, a sua custa, de mobiliário, de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequados à execução das atividades fora das dependências da Unidade.
Art. 4º A chefia imediata acolherá a pretensão do servidor por meio do Formulário de Pactuação de Atividades e Metas estabelecido no Anexo I do Decreto nº 42.462/2021, onde serão descritas as atividades e metas que deverão ser por ele realizadas.
Parágrafo único. O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas será assinado pelo servidor e pela chefia imediata.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Ordem de Serviço, consideram-se metas do teletrabalho a execução das atividades da Assessoria de Comunicação descritas no Plano de Trabalho, aprovado pela chefia mediata.
§ 1º O Plano de Trabalho deverá observar:
I - a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;
II - o controle efetivo das metas estabelecidas;
III - a mensuração dos resultados da unidade;
IV - o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas; e
V - o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar, observada a permanência mínima necessária de servidores no setor.
§ 2º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 3º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas a chefia imediata deverá estabelecer regra para compensação.
§ 4º O controle das metas de que trata o inciso II será realizado pela chefia imediata por meio do Formulário de Aferição e Atesto de Metas estabelecido no Anexo II do Decreto nº 42.462/2021, devidamente submetido à chefia mediata.
§ 5º O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido mensalmente pela chefia imediata, considerando o formulário de que trata o § 4º.
Art. 6º A Assessoria de Comunicação encaminhará à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP/SUAG/SEGEA/SEEC, até o quinto dia útil do mês subsequente, o relatório mensal de que trata o artigo anterior, relacionando os servidores em regime de teletrabalho, ou dele excluídos, com atesto de frequência, para fins de registro nos assentamentos funcionais.
Art. 7º A participação do servidor no teletrabalho poderá ser revista, a critério da Administração ou a pedido do servidor.
Parágrafo único. A comunicação do desligamento do teletrabalho, em ambos os casos, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 8º A chefia da Assessoria de Comunicação elaborará relatório anual com avaliação técnica sobre os resultados obtidos com a adoção do teletrabalho para a Secretaria de Estado de Economia, contendo justificativa quanto à conveniência de sua manutenção e sugestões de possíveis melhorias.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados conforme as normas previstas nesta Ordem de Serviço, a partir da publicação do Decreto nº 42.462/2021, desde que com este não conflitem.
Art. 10. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
EVELYNE NUNES DOS SANTOS MARIANI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, seção 1, 2 e 3 de 04/08/2022 p. 7, col. 1