SINJ-DF

DECRETO N°1815, DE 29 SETEMBRO DE 1971.

Dispõe sobre o valor da gratificação de representação de gabinete atribuída aos Secretários, Procurador Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2°, inciso II, da Lei n°.. 3.751, de 13 de abril de 1960 e considerando a relevância dos cargos em comissão exercidos pelos Secretários, Procurador - Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Govôrno do Distrito Federal;

Considerando a flagrante desigualdade de remuneração atribuida a esses titulares de cargos em comissão, entre si, acrescida da evidência de alguns deles perceberem vencimentos em nível inferior a servidores a eles subordinados;

Considerando os encargos sociais decorrentes do exercício das altas funções que desempenham;

Considerando a impossibilidade atual de imediata de serem revistos os vencimentos atribuídos por lei a essas autoridades do Governo do Distrito Federal;

Considerando a competência do Governador do Distrito Federal de autorizar e fixar o valor da gratificação de representação de Gabinete;

Considerando o disposto no Art. 1º. do Decreto-Lei n°. 177. de 16 de fevereiro de 1967, que deu nova redação ao Art. 35, do Decreto-Lei nº. 81, de 21 de dezembro de 1966, aplicável ao Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º. - A gratificação de representação de gabinete, prevista no Art. 145, item IV, da Lei nº. 1.711, de 28 de outubro de 1952, atribuida aos Secretários, Procurador-Geral e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Distrito Federal, terá o valor correspondente ao total da diferença apurada entre a soma dos vencimentos básicos e demais vantagens inerentes aos cargos ocupados pelos titulares acima referidos excluídas as vantagens constantes do §1º, Art. 1º., do Decreto-Lei nº. 177, de 16 de fevereiro de 1967 e a Importância de Cr$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos cruzeiros), ora fixada como teto de remuneração a esses ocupantes de cargos em comissão no Governo do Distrito Federal, que optarem por tal forma de pagamento.

§1º. - A vantagem prevista neste Decreto não poderá ser acrescida de outra remuneração paga por Órgão da Administração Descentralizada do Governo do Distrito Federal.

§2º. - Para os que optarem pela forma de pagamento adotada com base no Decreto nº.1.270. de 13 de janeiro de 1970 a gratificação de representação de gabinete será calculada de acordo com o disposto no Art. 6º. do referido Decreto. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1978 de 11/04/1972)

Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 29 de setembro de 1971.

83º. da República e 12º. de BraHÊUO

PRATES DA SILVEIRA

Governador

Republicado por ter saído com erro de redação no DODF n° 149, de 30/09/71.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151 de 05/10/1971

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1971 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1, 2 e 3 de 05/10/1971 p. 4, col. 1