SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40116 de 19/09/2019

DECRETO Nº 16.142, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria o Parque Areal e da outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

considerando a necessidade de recuperação de vegetação natural com espécies nativas,

considerando a presença de visuais de grande beleza cênica,

considerando a necessidade de inserção de uma área de parque dentro da área urbana de Taguatinga,

considerando o interesse nas áreas que favorecem o esporte, cultura e lazer em contato direto com o meio natural e,

considerando as interferências existentes no projeto URB 42/90 e MDE 42/90,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Parque Areal, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III , a ser definido no projeto de Urbanismo parcelamento - URB 113/94 e respectivo Memorial Descritivo MDE 113/94, que altera o projeto URB 42/90 e MDE 42/90 aprovados pelo Decreto nº 13.080 de 19 de março de 1991.

Art. 2º - O Parque Areal tem, entre outros, os seguintes objetivos:

I - promover a recuperação da área degradada, com espécies nativas do cerrado;

II - proporcionar a população os meios necessários para o exercício de atividades culturais , educativas e de lazer em um ambiente natural equilibrado.

III - estabelecer marco territorial inequívoco para o processo de desobstrução das ocupações existentes nas áreas do Parque Ecológico Areal, impedimento de novas ocupações, restrição de consolidação e acréscimos às ocupações existentes e normatização dos usos possíveis diretos e indiretos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41035 de 27/07/2020)

IV - incentivar o uso de áreas especificas para realização de cultos de religiões de matrizes africanas e cristãs, assim como de outras denominações de fé. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41035 de 27/07/2020)

Art. 3º - Compete a Administração Regional de Taguatinga a implantação, administração e manutenção do Parque, assessorada nos aspectos ambientais, pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA de Taguatinga.

Art. 4º - A Supervisão, fiscalização e orientação das atividades a serem desenvolvidas no Parque são da competência do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA.

Art. 5º - Para implantação do Parque Areal, bem como para definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado seu Plano Diretor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA,

Art. 6º - O poder público incentivará a criacão da Sociedade de Amigos do Parque Areal, como entidade civil sem fins lucrativos, destinada a contribuir e cooperar para a implantação e a manutenção do Parque.

Art. 7º - A instalação de equipamentos ou a concessão de uso de sua área e/ou equipamentos para atividades de caráter privado, só será permitida mediante autorização prévia do IEMA, ouvida a Administração Regional.

Art. 8º - Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 8, col. 2